Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Escolha da fórmula B - Facto gerador da imposição - Ultrapassagem da quantidade de referência do comprador
(Regulamento do Conselho n.° 804/68, artigo 5.° C)
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Deteminação das quantidades de referência isentas da imposição - Modalidades
especiais em favor dos produtores vitímas de acontecimentos excepcionais - Benefício concedido a título individual - Alcance
(Regulamento do Conselho n.° 857/84, artigo 2.° e n.° 3 do artigo 3.°)
Sumário
1. O n.° 1 do artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68, tal como alterado pelo Regulamento n.° 856/84, relativo à imposição suplementar sobre o leite, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da fórmula B, a referida imposição só é devida na medida em que a quantidade de referência do comprador tenha sido excedida.
2. O n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84, que permite que seja tomado em consideração, para o cálculo das quantidades de leite que pode fornecer um produtor sem ter de suportar a imposição suplementar, um ano de referência diferente do tomado em consideração no plano nacional no caso de durante este último o produtor em causa ter visto a sua produção sensivelmente afectada por acontecimentos excepcionais, deve ser interpretado no sentido de que apenas os produtores que preencham individualmente as condições desta disposição podem invocar o seu benefício. A quantidade de referência individual resultante da aplicação desta disposição é igual à quantidade de leite, ou de equivalente de leite, fornecida pelo produtor durante o ano de referência escolhido ao abrigo desta disposição, afectada pelas percentagens referidas no artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84, eventualmente moduladas segundo a categoria de devedores ou a região, em conformidade com o n.° 2 do mesmo artigo.
Partes
No processo 61/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Tribunal de grande instance de Belfort, e tendente a obter no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre
André Thevenot e outros,
e
a Central Leiteira de Franche-Comté,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de certas disposições da regulamentação comunitária em matéria de imposição suplementar sobre o leite,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, U. Everling, Y. Galmot, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas
- por André Thevenot e outros por M. Helvas, advogado,
- pela Central Leiteira de Franche-Comté por A. Tisserand, advogado,
- pelo Governo francês por Régis de Gouttes, Philippe Pouzoulet e C. Colonna,
- pela Comissão das Comunidades Europeias por Denise Sorasio,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Dezembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 3 de Fevereiro de 1987, entrada no Tribunal em 27 de Fevereiro seguinte, o Tribunal de grande instance de Belfort colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado, duas questões
prejudiciais relativas à interpretação de certas disposições da regulamentação comunitária em matéria de imposição suplementar sobre o leite.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de uma acção intentada por A. Thevenot e sete outros produtores de leite contra a Central Leiteira de Franche-Comté (adiante a Central Leiteira). Esta última, a quem os requerentes no processo principal fornecem regularmente a sua produção leiteira, deduziu do seu "pagamento de leite" a imposição suplementar que ela própria teve de pagar relativamente à campanha de 1984/1985.
3 Convém recordar que a imposição suplementar é cobrada sobre as quantidades de leite fornecidas que excedam uma quantidade de referência a determinar; é devida quer pelos produtores de leite (fórmula A) quer pelos compradores de leite ou de outros produtos lácteos que a repercutem nos produtores que sejam seus membros (fórmula B). A República Francesa optou por esta última fórmula.
4 Através da acção, os produtores em causa opõem-se essencialmente à compensação, efectuada pela Central Leiteira, entre os seus próprios créditos em matéria de pagamento de leite e os da Central Leiteira resultantes da cobrança da imposição suplementar. Alegam, com efeito, que a administração francesa fez uma aplicação incorrecta da regulamentação comunitária em causa na determinação, quer das suas quantidades individuais, quer da quantidade de referência da Central Leiteira.
5 A fim de poder apreciar esta argumentação o Tribunal de grande instance de Belfort suspendeu a instância e colocou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) No âmbito da aplicação da fórmula B, tal como adoptada pela França, os produtores de uma mesma central leiteira podem invocar a fungibilidade da sua produção individual, sendo que o único critério que deve ser respeitado para dar origem à cobrança da imposição suplementar é do limiar de ultrapassagem da quantidade de referência da central leiteira calculado segundo os critérios do Regulamento (CEE) n.° 857/84?
2) Tendo em conta as regras do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado CEE, o facto de se tratarem distintamente os produtores de uma mesma central leiteira atribuindo percentagens diferentes à sua produção individual para determinar o seu direito a invocar 'catástrofes' , na acepção do n.° 3 do artigo 3.° constitui, ou não, uma medida discriminatória?"
6 Para uma mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições comunitárias em causa, da regulamentação francesa relevante bem como da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
7 Tendo em conta os elementos do processo e as observações apresentadas ao Tribunal, deve entender-se a primeira questão como visando essencialmente saber se o n.° 1 do artigo 5.° C do
Regulamento n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 856/84 do Conselho de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61) deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da fórmula B, a imposição suplementar só é devida na medida em que tenha sido excedida a quantidade de referência do comprador.
8 Todas as partes no processo acordam em que, no âmbito da fórmula B (fórmula comprador), a quantidade de referência isenta da imposição suplementar é determinada em relação aos compradores, ou seja as centrais leiteiras, e não relativamente aos produtores. Consequentemente, existiria para cada período uma compensação interna automática entre os produtores aderentes de uma mesma central leiteira, de modo que a cobrança da imposição suplementar só seria desencadeada quanto tivesse sido excedida a quantidade de referência da central leiteira. No entanto a Comissão especifica que as redistribuições anuais efectuadas ao abrigo de tais compensações internas não aumentam a quantidade individual dos produtores e não lhes conferem portanto qualquer direito à recondução de um período para outro.
8 Convém recordar que nos termos do n.° 1 do artigo 5.° C, "fórmula B", do Regulamento n.° 804/68, tal como alterado pelo Regulamento n.° 856/84, "todos os compradores de leite ou de outros produtos lácteos devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite ou de equivalente de leite que lhe tiverem sido entregues pelos produtores e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar. O comprador que
deve a imposição fá-la-á incidir apenas sobre os produtores que aumentaram as suas entregas proporcionalmente ao seu contributo para o excedente da quantidade de referência do comprador."
10 Da própria redacção desta disposição resulta que, no âmbito da fórmula B, a imposição suplementar só é devida na medida em que o total das quantidades de leite ou de equivalente de leite compradas por uma central leiteira exceda a quantidade de referência da mesma, devendo eventualmente esta quantidade ser adaptada para se ter em conta as quantidades suplementares concedidas aos produtores em conformidade com os artigos 3.°, 4.° ou 4.° A do Regulamento n.° 857/84.
11 Consequentemente, no âmbito da fórmula B, a imposição não é devida quando o aumento dos fornecimentos de um produtor aderente de uma central leiteira é compensado por uma diminuição correspondente dos fornecimentos de outros produtores aderentes da mesma central leiteira, de modo que o total das quantidades compradas por esta se mantém dentro dos limites da sua quantidade de referência. A cobrança da imposição está pois ligada, no âmbito desta fórmula e à quantidade de referência da central leiteira, cuja ultrapassagem constitui o facto gerador desta imposição, ao passo que a quantidade individual dos produtores só é tomada em consideração para efeitos da repercussão da imposição paga por estes últimos.
12 Esta interpretação é corroborada pela aproximação das disposições acima referidas às regras relativas à aplicação da fórmula A, constantes, igualmente, do n.° 1 do artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68, alterado. Na essência estas regras prevêem que, no âmbito da fórmula A, a imposição é devida pelo produtor de leite sobre as quantidades de leite, ou de equivalente de leite, que forneceu a um comprador e que, durante o período de doze meses em causa, excedam a quantidade de referência que lhe foi atribuída. Em contrapartida, no âmbito da fórmula B, os produtores podem beneficiar, dentro do período de doze meses em causa, das quantidades de referência individuais não utilizadas por outros produtores aderentes da mesma central leiteira, sem prejuízo da atribuição dessas quantidades à reserva nacional do Estado-membro em causa nos casos previstos pela regulamentação.
13 Por estas razões deve responder-se à primeira questão que o n.° 1 do artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, tal como alterado pelo Regulamento n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da fórmula B, a imposição suplementar só é devida na medida em que a quantidade de referência do comprador tenha sido excedida.
Sobre a segunda questão
14 A segunda questão tem por objectivo o alcance da opção aberta aos produtores pelo n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras
as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64) relativamente a uma situação de facto em que aos produtores aderentes de uma mesma central leiteira foram atribuídas quantidades individuais suplementares, a título de catástrofes naturais, calculadas segundo taxas distintas.
15 Esta disposição, aplicável simultaneamente no âmbito das fórmulas A e B, dispõe no seu primeiro parágrafo que "os produtores cuja produção de leite, durante o ano de referência considerado para aplicação do artigo 2.°, foi afectada, de modo sensível, por acontecimentos excepcionais ocorridos antes ou durante o ano referido, obterão, a seu pedido, que seja considerado como referência um outro ano do período compreendido entre 1981 e 1983". O segundo parágrafo do mesmo número inclui uma lista das situações susceptíveis de justificarem a tomada em consideração de um outro ano de referência; esta lista foi completada pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 158).
16 Todas as partes no processo acordam em admitir que apenas os produtores cuja exploração seja atingida por uma das catástrofes naturais especificadas nas disposições já referidas podem obter a tomada em consideração de um outro ano de referência. Sobre este ponto o Governo francês especifica que o facto de a área de recolha de uma central leiteira se situar numa zona considerada sinistrada
não implica ipso facto um direito à escolha de um outro ano de referência relativamente a todos os produtores aderentes desta central leiteira. Por seu lado a Comissão observa, além disso, que embora o n.° 3 do artigo 3.° permita substituir por um outro ano de referência o considerado pelo Estado-membro em causa, nem por isso essa disposição implica que o produtor interessado possa pretender ter uma quantidade idêntica à efectivamente fornecida durante o ano de referência substituído, sem ser sujeito ao abatimento geralmente aplicado bem como a eventuais modulações entre regiões e categorias de devedores.
17 Face a estas observações das partes, convém sublinhar em primeiro lugar que o n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 visa a situação individual de cada produtor qualquer que seja a central leiteira de que é aderente. Consequentemente, apenas os produtores que preencham individualmente as condições desta disposição são abrangidos pela mesma e podem, portanto, invocar o direito de obter a tomada em consideração de um outro ano de referência. Em contrapartida tal direito não é conferido a produtores cuja exploração não seja afectada por um dos acontecimentos excepcionais especificados na regulamentação em causa.
18 Tratando-se da exigência de "tomada em consideração" de um outro ano de referência, a economia do n.° 3 do artigo 3.° e o seu lugar no contexto do Regulamento n.° 857/84 comandam a interpretação segundo a qual esta disposição prevê a substituição total, do ano de referência escolhido pelo produtor, dentro do
período de 1981 a 1983, pelo ano de referência considerado pelo Estado-membro em causa. Esta disposição deixa todavia lugar à plena aplicação do conjunto das outras regras relativas à determinação das quantidades de referência e quantidades individuais e, mais especialmente, das regras constantes do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84.
19 Daqui decorre que a quantidade individual de um produtor que corresponda às condições definidas no n.° 3 do artigo 3.° é igual à quantidade de leite, ou de equivalente de leite, fornecida por este produtor durante o ano de referência escolhido ao abrigo desta disposição, corrigida no entanto pelas percentagens referidas no artigo 2.°, eventualmente moduladas segundo a categoria de devedores ou a região, em conformidade com o n.° 2 deste mesmo artigo.
20 Portanto, à segunda pergunta deve responder-se que o n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, deve ser interpretado no sentido de que apenas os produtores que preencham individualmente as condições desta disposição podem invocar o seu benefício. A quantidade de referência individual resultante da aplicação desta disposição é igual à quantidade de leite, ou de equivalente de leite, fornecida pelo produtor durante o ano de referência escolhido ao abrigo desta disposição, afectada pelas percentagens referidas no artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84, eventualmente moduladas segundo a categoria de devedores ou a região, em conformidade com o n.° 2 deste mesmo artigo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decidindo sobre as questões submetidas pelo Tribunal de grande instance de Belfort, por decisão de 3 de Fevereiro de 1987, declara:
1) O n.° 1 do artigo 5.° C do Regulamento n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da fórmula B, a imposição suplementar só é devida na medida em que a quantidade de referência do comprador tenha sido excedida.
2) O n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, deve ser interpretado no sentido de que apenas os produtores que preencham individualmente as condições desta
disposição podem invocar o seu benefício. A quantidade de referência individual resultante da aplicação desta disposição é igual à quantidade de leite, ou de equivalente de leite, fornecida pelo produtor durante o ano de referência escolhido ao abrigo desta disposição, afectado das percentagens referidas no artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84, eventualmente moduladas segundo a categoria de devedores ou a região, em conformidade com o n.° 2 deste mesmo artigo.
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