Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Actos das instituições - Presunção de validade
(Tratado CEE, artigo 189.°)
2. Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Não cumprimento - Justificação - Impossibilidade absoluta de cumprimento decorrente das dificuldades financeiras a que estão sujeitos os beneficiários - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 93.°, n.° 2)
Sumário
1. Resulta do sistema legislativo e jurisdicional do Tratado que, embora o respeito do princípio da legalidade comunitária inclua o direito de contestar judicialmente a legalidade dos actos comunitários, este princípio implica igualmente, em relação a todos os sujeitos do direito comunitário, a obrigação de reconhecerem a plena eficácia desses actos, enquanto a sua ilegalidade não for declarada.
2. As dificuldades financeiras com que os exportadores podiam ver-se confrontados após a supressão do auxílio legal, não constituem, em relação ao Estado-membro em questão, um caso de impossibilidade absoluta de cumprimento da decisão da Comissão que declara a incompatibilidade desse auxílio com o mercado comum e ordena a sua supressão.
Partes
No processo 63/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Théofanis Christoforou e Georges Kremlis, membros do seu Serviço Jurídico, e Thomas Cusack, consultor jurídico da Comissão, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Stelios Perrakis, advogado, encarregado da regência de cursos na Faculdade de Direito da Trácia, Vassilis Zorbas, advogado, consultor jurídico no Ministério da Economia Nacional, e Laios, consultor jurídico do Ministério da Agricultura, tendo escolhido domicílio na embaixada da Grécia no Luxemburgo, 117, rue Val Sainte Croix, 1371 Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, ao não dar cumprimento, no prazo prescrito, à Decisão 86/187/CEE da Comissão, de 13 de Novembro de 1985, sobre os auxílios por aquela concedidos à exportação de todos os produtos, com excepção dos petrolíferos, sob a forma de bonificação de juros (JO 1986, L 136, p. 61),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco e O. Due, presidentes de secção, T. Koopmans, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 3 de Dezembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 27 de Fevereiro de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 93.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, ao não dar cumprimento, no prazo prescrito, à Decisão 86/187/CEE da Comissão, de 13 de Novembro de 1985, sobre os auxílios por aquela concedidos à exportação de todos os produtos, com excepção dos petrolíferos, sob a forma de bonificação de juros (JO 1986 L 136, p. 61).
2 A decisão conclui, em suma, que o auxílio sob a forma de bonificação de juros de 6 ou de 3% que as autoridades helénicas concedem, sob certas condições, aos créditos à exportação, é incompatível com o mercado comum, nos termos do artigo 92.° do Tratado e deve ser suprimido. Nos termos do artigo 2.° da decisão, "o Governo helénico comunicará à Comissão, no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão, as medidas que tiver tomado para dar cumprimento a esta decisão". A decisão foi comunicada à República Helénica por carta de 23 de Dezembro de 1985.
3 Contra esta decisão a República Helénica interpôs, em 26 de Fevereiro de 1986, recurso de anulação ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado (processo 57/86) e apresentou em 13 de Março de 1986 um pedido de suspensão da execução da decisão ao abrigo do artigo 185.° do Tratado. Esse pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de 30 de Abril de 1986 (Colect., p. 1497). Do mesmo modo, o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação atrás referido por acórdão proferido na data do presente.
4 Por telex de 23 de Maio de 1986, a Comissão solicitou às autoridades helénicas que a informassem, no prazo de duas semanas, das medidas efectivamente tomadas com vista à aplicação da decisão. A República Helénica não respondeu oficialmente a este telex nem comunicou as medidas adoptadas para cumprimento da decisão.
5 Os serviços da Comissão foram informados, sem terem todavia recebido notificação oficial, de que o Banco da Grécia, por decisão de 5 de Junho de 1986, fixou a taxa de reembolso de juros em 5% a partir de 9 de Junho de 1986, depois, por decisão de 29 de Janeiro de 1987, por um lado, reduziu a taxa de 5 para 3% em relação ao período compreendido entre 1 de Abril de 1987 e 31 de Dezembro de 1987 e, por outro, decidiu a supressão integral do reembolso de juros a partir de 1 de Janeiro de 1988.
6 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida necessária para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 A Comissão considera que a República Helénica não cumpriu as suas obrigações ao não ter dado cumprimento à decisão no prazo de um mês nela prescrito, a contar da sua notificação. A demandada devia ter tomado as medidas necessárias o mais tardar até 23 de Janeiro de 1986 e tê-las comunicado imediatamente à Comissão. A interposição do recurso de anulação da decisão não lhe confere o direito de recusar o seu cumprimento no prazo fixado.
8 A República Helénica sustenta que lhe foi absolutamente impossível dar cumprimento à decisão no prazo fixado. A revogação imediata do regime de crédito criticado teria consequências de excepcional gravidade para os exportadores gregos e, por extensão, em relação à política económica e monetária do país. O reembolso de juros, parte integrante de um novo regime geral de crédito introduzido em Abril de 1983, não podia ser suprimido sem reforma integral desse regime. Ora essa reforma exigia um certo tempo para proceder às apreciações necessárias. Por último, no decurso das negociações levadas a cabo para a aprovação das medidas de estabilização da economia helénica nos termos do artigo 108.° do Tratado CEE, a Comissão manifestou muita compreensão relativamente às dificuldades económicas do país.
9 A Comissão declarou na audiência que, no caso de comprovada impossibilidade de serem adoptadas no prazo fixado, as medidas exigidas devem ser tomadas ou postas em prática em prazo razoável.
10 Como o Tribunal decidiu já (acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Granaria/Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten, 101/78, Recueil, p. 623), resulta do sistema legislativo e jurisdicional do Tratado que, embora o respeito do princípio da legalidade comunitária inclua o direito de contestar judicialmente a legalidade dos actos comunitários, este princípio implica igualmente, em relação a todos os sujeitos do direito comunitário, a obrigação de reconhecerem a plena eficácia desses actos, enquanto a sua ilegalidade não for declarada.
11 Convém salientar, por outro lado, que, nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos perante o Tribunal de Justiça não tem efeito suspensivo. De resto, o pedido de suspensão da execução da decisão em causa apresentado pela República Helénica foi indeferido.
12 Nestas condições, a República Helénica devia, como destinatária da decisão, considerá-la obrigatória em todos os seus elementos, independentemente da circunstância de dela ter interposto recurso de anulação.
13 É ponto assente que a demandada só suprimiu integralmente o reembolso de juros em causa a partir de 1 de Janeiro de 1988. Por outro lado, a Comissão alegou, e não foi desmentida, que nunca tinha sido informada oficialmente das medidas por aquela tomadas. Deste modo, o Tribunal deve declarar que a República Helénica não deu cumprimento à decisão.
14 A demandada não alicerçou o fundamento extraído da impossibilidade absoluta de execução da decisão em argumentos adequados susceptíveis de provarem que o reembolso de juros em questão não podia ter sido suprimido no prazo nela fixado ou, pelo menos, num prazo razoável. A este respeito, basta verificar que as dificuldades financeiras com que os exportadores podiam ver-se confrontados após a supressão do auxílio legal não constituem um caso de impossibilidade absoluta de cumprimento. Consequentemente, o fundamento da República Helénica deve ser rejeitado por não fundado.
15 Deve igualmente ser desatendido o segundo fundamento invocado pela demandada. Com efeito, embora se constate que a Comissão se mostrou muito compreensiva relativamente às dificuldades económicas expostas pelas autoridades helénicas e que o reembolso de juros em causa foi mencionado no decurso das negociações entre as partes, contudo, não se provou que essa atitude da Comissão pudesse ter sido compreendida como afectando a obrigação da República Helénica de dar cumprimento à Decisão 86/187/CEE.
16 Resulta do que precede que, não tendo dado cumprimento à Decisão 86/187/CEE da Comissão, de 13 de Novembro de 1985, sobre os auxílios concedidos pela Grécia sob a forma de bonificação de juros às exportações de todos os produtos, com excepção dos petrolíferos, sob a forma de bonificação de juros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se o tiver requerido. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A República Helénica, ao não dar cumprimento à Decisão 86/187/CEE da Comissão, de 13 de Novembro de 1985, sobre os auxílios concedidos pela Grécia à exportação de todos os produtos com excepção dos petrolíferos, sob forma de bonificação de juros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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