Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Agricultura - Organização comum de mercado - Cereais - Taxa de co-responsabilidade - Transformação de cereais provenientes de outro Estado-membro - Cálculo da taxa - Taxa de câmbio "verde" aplicável - Taxa em vigor no Estado-membro da primeira transformação
(Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, artigo 2.°, n.° 1)
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Cereais - Taxa de co-responsabilidade - Pagamento pelas empresas que efectuam a primeira transformação - Repercussão integral sobre os seus fornecedores
(Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, artigo 4.°, n.° 6, com as modificações introduzidas pelo Regulamento n.° 1579/86; Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, artigo 5.°, n.° 1)
Sumário
1. O n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2040/86 deve interpretar-se no sentido de a taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais dever ser calculada recorrendo à taxa de conversão agrícola aplicável no Estado-membro em cujo território foi efectuada a primeira transformação dos cereais, visto que, seja qual for a origem dos cereais, é ao organismo competente desse Estado que o transformador deve pagar a taxa.
2. O n.° 6 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2727/75, com as modificações nele intruduzidas pelo Regulamento n.° 1579/86, conjugado com o n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2040/86, deve ser interpretado no sentido de os operadores que efectuam a primeira transformação dos cereais deverem repercutir integralmente nos seus fornecedores a taxa de co-responsabilidade.
Partes
No processo 64/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Vredegerecht van het tweede kanton der stad Antwerpen (julgado de paz do segundo cantão da cidade de Antuérpia), destinado a obter, no processo pendente nesse órgão jurisdicional entre
SA Versele-Laga, de Deinze,
intervenientes:
- Fédération européenne des fabricants d' aliments composés (FEFAC), de Bruxelas,
- Beroepsvereniging van de Mengvoederfabrikanten (Bemefa), de Bruxelas,
- Fachverband der Futtermittelindustrie e.V., de Bona,
Danske Korn- og Foderstof Im- og Eksportoerers Faellesorganisation (DAKOFO), de Copenhaga,
- Syndicat national des industriels de l' alimentation animale (SNIA), de Paris,
- Irish Corn and Feed Association, de Dublim,
- Associazione nazionale tra i produtori di alimenti zootecnichi (Assalzoo), de Roma,
- Koninklijke Vereniging Het Comité van graanhandelaren, de Roterdão,
- Vereniging van Nederlandse Mengvoederfabrikanten, de Haia,
- Confederación Española de Fabricantes de Piensos Compuestos, de Madrid,
- Federation of Agricultural Cooperatives, de Londres,
- United Kingdom Agricultural Supply Trades Association (Ukasta), de Londres,
e
SA Robegra, de Antuérpia,
intervenientes:
- Imexgra, Syndicale Kamer voor de Import en Exporthandel in Granen, Zaden en Veevoeders VZW, de Antuérpia,
- Synagra, Nationaal Syndicaat van de Handel in Granen en Landbouwprodukten VZW, de Bruxelas,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade e a interpretação do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (JO L 173, p. 65),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, U. Everling, Y. Galmot, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação da SA Versele-Laga e dos intervenientes em seu apoio, por Ivo van Bael e Jean-François Bellis, advogados no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo italiano, por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Robert Caspar Fischer,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Novembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Fevereiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 22 de Janeiro de 1937, que deu entrada no Tribunal em 3 de Março seguinte, o Vredegerecht van het tweede kanton der stad Antwerpen (julgado de paz do segundo cantão da cidade de Antuérpia) submeteu, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação e à validade de regulamentos comunitários relativos à taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo que opõe a SA Versele-Laga (adiante designada por "Versele-Laga"), empresa transformadora de cereais com sede em Deinze (Bélgica), à SA Robegra (adiante designada por "Robegra"), de Antuérpia. A primeira comprou à Robegra 540 toneladas de trigo provenientes do Reino Unido por um preço global de 4 526 765 BFR. Deduziu desse preço a importância de 115 412 BFR a título de taxa de co-responsabilidade; este montante corresponde à taxa calculada à taxa verde da libra esterlina, convertida em francos belgas ao câmbio oficial do dia da factura.
3 Após ter procedido à transformação dos cereais comprados, a Versele-Laga foi tributada numa taxa de 136 172 BFR, sendo esse montante resultante da aplicação da taxa verde do franco belga aquando da conversão da taxa em moeda nacional. Tendo a Robegra recusado suportar a diferença entre essa importância e o montante já deduzido do preço de compra, ou seja, 20 760 BFR, a Versele-Laga intentou uma acção junto do Vredegerecht, pedindo a condenação da Robegra no pagamento da importância de 20 760 BFR, acrescida de juros.
4 Entendendo que a solução do litígio dependia da interpretação e da questão da validade da regulamentação comunitária na matéria, o Vredegerecht suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) Qual a taxa de conversão agrícola que deve ser utilizada para calcular a imposição de co-responsabilidade que, nos termos do artigo 2.° do
Regulamento (CEE) n.° 2040/86, deve pagar quem efectue uma transformação, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do mesmo regulamento?
2) Na hipótese de dever ser utilizada a taxa de conversão agrícola da moeda do país em que estiverem estabelecidos aqueles que efectuam uma transformação, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2040/86, e não a taxa de conversão agrícola da moeda do país onde estão estabelecidos os produtores de cereais, o artigo 5.° do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de a imposição de co-responsabilidade poder ser integralmente repercutida por esses transformadores sobre os seus fornecedores?
3) O sistema da imposição de co-responsabilidade, cujas modalidades de aplicação foram fixadas pelo Regulamento (CEE) da Comissão n.° 2040/86, de 30 de Junho de 1986, é válido se a resposta à segunda questão for negativa?"
5 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições comunitárias em causa, bem como da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementes apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à primeira questão
6 Com a primeira questão pretende-se, em substância, saber se o n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (JO L 173, p. 65), deve ser interpretado no sentido de a taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais dever ser calculada recorrendo à taxa de conversão agrícola aplicável no Estado-membro em cujo território é efectuada a primeira transformação dos cereais, ou se deve sê-lo recorrendo à taxa de conversão agrícola aplicável no Estado-membro de origem dos cereais.
6 Na opinião da Versele-Laga e dos intervenientes em seu apoio no processo principal, a taxa de conversão aplicável é a taxa verde da moeda do Estado-membro onde está estabelecido o produtor dos cereais, ou seja, do Estado-membro de origem dos cereais. Com efeito, na prática, o montante deduzido ao produtor corresponderia sempre à taxa convertida à taxa verde da moeda desse Estado-membro. Por conseguinte, só a tomada em consideração dessa mesma taxa para o cálculo da taxa de co-responsabilidade permitiria ajustar o montante a liquidar pelo transformador ao montante deduzido ao produtor.
8 Em contrapartida, o Governo italiano e a Comissão sustentam que a dívida referente à taxa de co-responsabilidade nasce no Estado-membro onde o transformador dos cereais está estabelecido e que, por conseguinte, o montante da taxa deve ser calculado à taxa de conversão agrícola aplicável nesse Estado.
9 Este último ponto de vista deve ser aceite. O n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2040/86 dispõe que "a taxa será paga pelos operadores que procedam a uma transformação... Esta taxa será paga ao organismo competente, designado para esse efeito por cada Estado-membro". Portanto, sendo a taxa de co-responsabilidade devida pelo transformador dos cereais ao organismo competente do Estado-membro onde a operação de transformação teve lugar, qualquer que seja a origem dos cereais, daí decorre que o montante a liquidar deve ser convertido na moeda desse Estado-membro, recorrendo à taxa verde dessa moeda.
10 Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão que o n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, deve ser interpretado no sentido de a taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais dever ser calculada recorrendo à taxa de conversão agrícola aplicável no Estado-membro em cujo território é efectuada a primeira transformação dos cereais.
Quanto à segunda questão
11 Pela segunda questão pretende-se, em substância, saber se o disposto no n.° 6 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n.° 1579/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986 (JO L 139, p. 29), conjugado com o n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, anteriormente citado, deve ser interpretada no sentido de os operadores que efectuem a primeira transformação dos cereais deverem repercutir integralmente a taxa de co-responsabilidade nos seus fornecedores.
12 Todas as partes no processo que apresentaram observações estão de acordo em sustentar que o próprio princípio da co-responsabilidade, que consiste em fazer participar os produtores nas despesas ocasionadas pelo seu excesso de produção, exige que os transformadores devedores da taxa repercutam integralmente nos produtores o encargo pago, aplicando para esse efeito a mesma taxa de conversão que a aplicável para efeitos da cobrança da taxa de co-responsabilidade.
13 Convém recordar a este respeito que, nos termos do n.° 6 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2727/75, com as modificações nele introduzidas, "a taxa deve ser repercutida no produtor". Por outro lado, o n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2040/86 especifica que "os operadores que efectuam as operações... repercutirão a taxa de co-responsabilidade no seu fornecedor. O encargo será igualmente repercutido aquando de cada transacção anterior até ao fornecimento efectuado pelo produtor".
14 Tanto a letra destas disposições como o seu objectivo, que é o de assegurar a neutralidade do encargo face aos transformadores de cereais, estão na origem da interpretação segundo a qual a taxa deve ser integralmente repercutida. O montante a repercutir no fornecedor é igual ao devido pelo transformador dos cereais, calculado aplicando-se os critérios encontrados na resposta à primeira questão.
15 Deve, pois, responder-se à segunda questão que o n.° 6 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, com as modificações nele introduzidas pelo Regulamento n.° 1579/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, conjugado com o n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, deve ser interpretado no sentido de os operadores que efectuem a primeira transformação dos cereais deverem repercutir integralmente nos seus fornecedores a taxa de co-responsabilidade.
Quanto à terceira questão
16 Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não há que responder à terceira.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, relativamente às partes no processo principal, o carácter de incidente deduzido perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
decidindo sobre as questões que lhe foram apresentadas pelo Vredegerecht van het tweede kanton der stad Antwerpen, por despacho de 22 de Janeiro de 1987, declara:
1) O n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, deve ser interpretado no sentido de a taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais dever ser calculada recorrendo à taxa de conversão agrícola aplicável no Estado-membro em cujo território é efectuada a primeira transformação dos cereais.
2) O n.° 6 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, com as modificações nele introduzidas pelo Regulamento n.° 1579/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, conjugado com o n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, deve ser interpretado no sentido de os operadores que efectuam a primeira transformação dos cereais deverem repercutir integralmente nos seus fornecedores a taxa de co-responsabilidade.
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