Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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CECA - Preços - Regime de preços mínimos - Âmbito de aplicação (Tratado CECA, artigos 60.° e 61.°; Decisão Geral n.° 3715/83)
Sumário
A fixação dos preços mínimos pela Comissão, referida no artigo 61.° do Tratado CECA, está sujeita à condição de essa instituição reconhecer a existência ou a iminência de uma crise manifesta e a necessidade de tal decisão para atingir os objectivos definidos no artigo 3.° do mesmo Tratado.
No exercício dessa competência, a Comissão adoptou a Decisão n.° 3715/83 que, por um lado, prevê preços mínimos para todas as transacções e, por outro, instituiu uma possibilidade de derrogação a favor de empresas que, tendo celebrado contratos de fornecimento a longo prazo, formulassem um pedido nesse sentido.
O regime assim instituído não é limitado, na sua aplicação, às transacções efectuadas com base nas tabelas das empresas, de modo que uma empresa que não tenha solicitado uma derrogação não pode furtar-se ao cumprimento dos preços mínimos impostos baseando-se na especificidade das transacções efectuadas com um comprador especial ou invocando o conceito de transacções comparáveis, inserido no artigo 60.° do Tratado, que só diz respeito à proibição de discriminação entre diferentes compradores, designadamente em razão da sua nacionalidade.
Partes
No processo 69/87,
Società Laminazione a Freddo pA (LAF), Turim, Corso Mortara, na pessoa do seu administrador delegado, C. Barbieri, representada por S. Carbone e R. Barabino, advogados, com domicílio escolhido no escritório do advogado N. Schaeffer, 12, avenue de la Porte-Neuve, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus consultores jurídicos R. Wãgenbauer e G. Campogrande, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro
do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão n.° C(87) 51 def. 8 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1987, relativa a uma multa aplicada nos termos do artigo 64.° do Tratado CECA por violação da Decisão n.° 3715/83/CECA da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, que fixa preços mínimos para certos produtos siderúrgicos (JO L 373, p. 1; EE 13 F15 p. 219),
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, U. Everling, Y. Galmot e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Abril de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Junho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 5 de Março de 1987, a Società Laminazione a Freddo pA (LAF), interpôs, ao abrigo dos artigos 33.°, segundo parágrafo, e 36.°
do Tratado CECA, um recurso destinado a obter, a título principal, a anulação da Decisão n.° C (87) 51 def. 8, de 9 de Janeiro de 1987, através da qual a Comissão declarou verificadas infracções ao regime dos preços mínimos instituído pela Decisão n.° 3715/83/CECA (JO L 273, p. 1), cometidas pela recorrente e, em consequência, lhe aplicou uma multa de 50 OOO ecus, e, subsidiariamente, a redução da referida multa.
2 A recorrente é uma sociedade que foi constituída pela FIAT quando esta decidiu abandonar a produção, pelo seu grupo, de determinados aços especiais e transferir as instalações de produção correspondentes para um determinado número de novas sociedades, cujo capital iria, em seguida, ser comprado por sociedades do grupo Finsider. O capital social da recorrente pertence actualmente à sociedade Nuova Italsider, do grupo Finsider, que adquiriu 50% em Outubro de 1982 e os outros 50% em Dezembro de 1985.
3 Segundo a decisão impugnada, a recorrente procedeu, no decurso do primeiro trimestre de 1985, à venda de chapas e de bandas largas laminadas a frio não revestidas a um construtor de automóveis italiano, a FIAT, sem respeitar os preços mínimos e, assim, infringindo o artigo 3.° da referida decisão.
4 Essas vendas foram efectuadas no âmbito de treze contratos de fornecimento celebrados por um prazo de dez anos entre a LAF e sociedades italianas do grupo FIAT, que prevêem a informação da recorrente, atempadamente, sobre a evolução das necessidades em produtos das sociedades contratantes e sobre as características dos mesmos. Por esses contratos, a recorrente comprometeu-se, por seu lado, a manter as suas tecnologias adaptadas a um nível necessário para garantir o cumprimento, em termos de qualidade e de serviço, dos padrões de fornecimento europeus correspondentes. Os contratos prevêem, além disso, que em caso de eventual desacordo quanto ao preço eles não serão suspensos, devendo o litígio ser submetido a uma comissão arbitral cuja decisão é irrecorrível.
5 Em apoio do recurso, a recorrente invoca a violação dos artigos 60.° e 61.° do Tratado CECA e dos artigos 1.° e 3.° da Decisão n.° 3715/83/CECA, bem como a natureza insuficiente e contraditória da fundamentação da decisão impugnada e a violação do princípio da igualdade de tratamento.
6 Para mais ampla exposição dos factos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
A - Violação dos artigos 60.° e 61.° do Tratado CECA e 1.° e 3.° da Decisão n.° 3715/83/CECA
7 Segundo a recorrente, o regime de preços mínimos, introduzido pela Decisão n.° 3715/83/CECA atrás referida, só é aplicável no âmbito de transacções comparáveis efectuadas com base em tabelas das empresas. Ora, as características dos contratos celebrados entre a LAF e o grupo FIAT, acima mencionados, bem como a situação daí resultante para a LAF, cujo capital é controlado pela FIAT e 65% de cuja a produção total se destina à sociedade FIAT, excluem essa possibilidade de comparação.
8 Assinale-se a este propósito, tal como a Comissão justificadamente referiu, que o conceito de "transacções comparáveis" apenas respeita à proibição de discriminação prevista no n.° 1 do artigo 60.° do Tratado CECA, que se aplica quando um vendedor pratica condições desiguais a transacções comparáveis, em função, nomeadamente, da nacionalidade dos compradores.
9 A fixação dos preços mínimos pela Comissão, referida no artigo 61.° do Tratado, está sujeita à condição de essa instituição reconhecer a existência ou a iminência de uma crise manifesta e a necessidade de tal decisão para atingir os objectivos definidos no artigo 3.° do Tratado CECA. No exercício dessa competência, a Comissão adoptou a Decisão n.° 3715/83/CECA que, por um lado, prevê preços mínimos para todas as transacções e, por outro, instituiu a faculdade de derrogação a favor de empresas siderúrgicas que tenham celebrado, antes de 9 de Novembro de 1983, contratos a longo prazo com consumidores de aço, válidos para entregas a efectuar depois de 30 de Junho de 1984, se esses contratos incluírem cláusulas de cooperação industrial ou fixarem o preço de maneira exacta. De acordo com o n.° 2 do artigo 3.° da Decisão n.° 3715/83/CECA, as empresas interessadas devem apresentar à Comissão um pedido para o efeito, o mais tardar até 31 de Janeiro de 1984.
10 Contrariamente ao que alega a recorrente, a Decisão n.° 3715/83/CECA aplica-se, portanto, a todas as transacções e não apenas às efectuadas com base nas tabelas das empresas. Esta interpretação é confirmada pelo artigo 2.° da decisão atrás referida, que proíbe o aumento das reduções e de descontos de qualquer natureza, publicados nas tabelas de preços e condições de venda ou notificados à Comissão (n.° 3), e impõe às empresas de cujas tabelas publicadas e condições notificadas resultem preços inferiores aos preços mínimos que publiquem ou notifiquem novas condições que as tornem conformes à Decisão n.° 3715/83/CECA, no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor da mesma (n.° 4).
11 O regime de preços mínimos aplica-se, deste modo, às transacções efectuadas com base em tabelas e às que, respeitando a algumas categorias de utilizadores, beneficiam de diferenças de preços não publicadas nas tabelas mas notificadas à Comissão, em conformidade com o artigo 5.° da Decisão n.° 31/53/CECA, de 4 de Maio de 1953 (texto alterado, publicado no JO 1973, C 29, p. 32).
12 Para poder introduzir derrogações aos preços mínimos fixados pela Comissão na Decisão n.° 3715/83/CECA, a recorrente devia ter apresentado o pedido previsto no n.° 2 do artigo 3.° da referida decisão, o que não fez.
13 Resulta do que precede que o fundamento baseado em violação dos artigos 60.° e 61.° do Tratado CECA e dos artigos 1.° e 3.° da Decisão n.° 3715/83/CECA deve ser rejeitado.
B - Falta de fundamentação e carácter contraditório da decisão impugnada. Violação do princípio da igualdade
14 Segundo a recorrente, a Comissão não fundamentou a pretensa possibilidade de comparação entre as vendas da LAF e caiu em contradição ao admitir uma vez a impossibilidade de comparar as transacções em causa e ao excluí-la posteriormente, e violou o princípio da igualdade de tratamento ao sujeitar à mesma regulamentação transacções não comparáveis.
15 Assinale-se a este propósito que, não sendo o conceito de transacções comparáveis aplicável no domínio da fixação de preços mínimos, o fundamento baseado em falta de fundamentação e em contradição de fundamentos não é susceptível de pôr em causa a decisão impugnada e deve, por isso, ser rejeitado.
16 No que respeita à violação do princípio da igualdade de tratamento, recorde-se que, como já acima se afirmou, a Decisão n.° 3715/83/CECA prevê, para transacções que revistam características especiais, possibilidades de derrogação que a recorrente não utilizou.
17 Daqui resulta que este fundamento deve também ser rejeitado.
C - Quanto à fixação da multa
18 No que respeita ao pedido apresentado subsidiariamente e destinado a obter a redução da multa, saliente-se que a multa de 50 000 ecus é idêntica à que foi aplicada a dezassesis outras empresas que se encontram na mesma situação. Foi fixada em conformidade com o artigo 64.° do Tratado CECA e em montante largamente inferior ao limite fixado por essa disposição.
19 Deste modo, o pedido subsidiário deve ser rejeitado.
20 Resulta do conjunto das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal for requerido. Tendo a Società Laminazione a Freddo pA (LAF) sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1) Nega-se provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
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