Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura - Organização comum de mercado - Matérias gordas - Azeite - Colocação à venda das reservas detidas por um organismo de intervenção nacional - Ultrapassagem do prazo de levantamento das mercadorias adjudicadas - Despesas de armazenagem suplementar a cargo do adjudicatário - Força maior - Admissibilidade
(Regulamento n.° 2960/77 da Comissão, n.° 1 do artigo 13.°, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2041/83, e artigo 15.°)
Sumário
O artigo 15.° do Regulamento n.° 2960/77, relativo às regras de venda de azeite detido pelos organismos de intervenção, pelo facto de conter implícito um elemento de sanção, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de ultrapassagem do prazo estabelecido para o levantamento das mercadorias adjudicadas, o comprador não é responsável pelas despesas de armazenagem suplementar, na medida em que o atraso se deva a circunstâncias que constituem em relação a ele um caso de força maior, isto é, circunstâncias que lhe são alheias, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não podiam ser evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas.
O facto de apenas ter iniciado o carregamento das mercadorias adjudicadas poucos dias antes do termo do prazo de 90 dias estabelecido pelo n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento n.° 2960/77, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2041/83, não pode ter consequências negativas para o comprador, no referente ao disposto no artigo 15.° daquele regulamento, caso o comprador pudesse razoavelmente prever, sem para o efeito ser obrigado a tomar em consideração a eventualidade de factos susceptíveis de constituírem um caso de força maior, que, nas condições concretas do caso em apreço, esse período seria suficiente.
Partes
No processo 71/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Efeteio (Tribunal da Relação) de Atenas, com vista a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Estado grego, legalmente representado pelo ministro das Finanças, por um lado,
e
SA Inter-Kom Emboriki kai Biomichaniki Epicheirisis Elaion, Liparon kai Trofimon AE, com sede em Atenas, legalmente representada, por outro lado,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de determinadas disposições do Regulamento n.° 2960/77 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1977, relativo às regras de venda de azeite
detido pelos organismos de intervenção (JO L 348, p. 46; EE 03 F13 p. 164), alterado designadamente pelo Regulamento n.° 2041/83 da Comissão, de 22 de Julho de 1983, que altera pela sexta vez o Regulamento n.° 2960/77 (JO L 200, p. 25; EE 03 F28 p. 138),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação da sociedade Inter-Kom, pelo advogado D. Lambropoulos,
- em representação do Estado grego, por K. Stavropoulos, I. Laïos e M. Tsotsanis,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por X. Yataganas,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 20 de Janeiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Fevereiro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 10 de Novembro de 1986, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Março de 1987, o Efeteio (Tribunal da Relação) de Atenas submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação de determinadas disposições do Regulamento n.° 2960/77 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1977, relativo às regras de venda de azeite detido pelos organismos de intervenção (JO l 348, p. 46; EE 03 F13 p. 164).
2 Estas questões foram suscitadas num litígio entre a sociedade grega Inter-Kom Emboriki kai Biomichaniki Epicheirisis Elaion, Liparon kai Trofimon AE (adiante designada por "demandante") e o Estado grego, no qual se discute a questão de saber quem deve suportar, no âmbito de uma venda por meio de concurso, as despesas de armazenagem ocasionadas pela ultrapassagem do prazo estabelecido para o levantamento da mercadoria adjudicada.
3 No âmbito de um processo de concurso organizado nos termos dos regulamentos n.os 2960/77, já referido, e 1000/83 da Comissão, de 27 de Abril de 1983, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda do azeite detido pelo organismo de intervenção grego (JO L 112, p. 14), foi atribuído à demandante, por decisão de 7 de Setembro de 1983 do organismo de intervenção grego, entre outros, um lote de 2 423 toneladas de azeite lampante. Em seguida, o organismo de intervenção convidou a demandante, nos termos do n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento n.° 2960/77, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2041/83 da Comissão, de 22 de Julho de 1983, que altera uma sexta vez o Regulamento n.° 2960/77 (JO L 200, p. 25; EE 03 F28 p. 138), a efectuar até 6 de Dezembro de 1983 o levantamento do referido lote, prazo cuja fixação teve em conta o facto de a totalidade dos lotes adjudicados à demandante exceder as 3 000 toneladas.
4 Após ter procedido ao pagamento do montante provisório do preço de venda, a demandante fretou um navio a fim de levantar o lote adjudicado, armazenado em Éleusis nas instalações de uma cooperativa denominada Elaiourgiki, que actuava por conta do organismo de intervenção. O carregamento iniciou-se em 2 de Dezembro de 1983, uma sexta-feira. Devido ao mau tempo e aos cortes de corrente eléctrica verificados nas instalações de armazenagem, as operações de carregamento não puderam ser concluídas em 6 de Dezembro. Efectivamente, o remanescente, cerca de 882 toneladas, apenas foi retirado no dia seguinte.
5 Em consequência, o organismo de intervenção reteve, nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 2960/77 e do artigo 9.° do Regulamento n.° 1000/83, o montante de 1 371 620 DR a título de indemnização de armazenagem suplementar correspondente a um dia de atraso. Esta medida foi objecto de uma acção intentada pela demandante contra o Estado Grego. O Efeteio de Atenas, chamado a decidir em segunda instância, submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) Que significa a expressão 'por conta e risco do comprador' , de acordo com as disposições, atrás citadas, do Regulamento n.° 2960/77 da Comissão, alterado pelo Regulamento n.° 2041/83 da Comissão?"
2) Em especial, o comprador é também responsável em caso de superveniência de factos que lhe não são imputáveis, como, no caso vertente, o mau tempo e o corte de corrente eléctrica na subestação da Elaiourgiki, incumbida da execução do contrato?
3) Que consequências resultam para o comprador, de acordo com as referidas disposições, do facto de o carregamento da mercadoria apenas se ter iniciado quatro dias antes do termo do prazo de 90 dias?
4) Nas circunstâncias dadas como provadas e de acordo com as disposições supracitadas, a qual das duas partes contratantes pode ser imputada a mora e quais as respectivas consequências?"
6 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico da questão, dos factos do processo principal e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida em que se revelem necessários à fundamentação do Tribunal.
Quanto à primeira, segunda e quarta questões
7 Como ressalta da fundamentação da decisão de reenvio, as primeira, segunda e quarta questões colocadas pelo tribunal nacional referem-se, fundamentalmente, à questão de saber se o artigo 15.° do Regulamento n.° 2960/77 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de ultrapassagem do prazo estabelecido para o levantamento das mercadorias adjudicadas, o comprador suporta as despesas de armazenagem suplementar, mesmo no caso de o atraso se dever a circunstâncias alheias à sua vontade, como a deterioração das condições meteorológicas ou o corte de corrente eléctrica no armazém de um mandatário do organismo de intervenção.
8 Deve antes de mais recordar-se que, nos termos do referido artigo 15.°:
"Se o levantamento do azeite não estiver terminado na data prevista no n.° 1 do artigo 13.°:
a) o azeite fica armazenado por conta e risco do comprador;
b) o comprador paga ao organismo de intervenção uma indemnização de armazenagem calculada em função da quantidade a retirar e de um montante a determinar para cada período ou fracção de período de 30 dias de armazenagem suplementar."
9 A este respeito, o Estado grego alega que o prazo em questão é de caducidade e que a sua inobservância é exclusivamente imputável ao comprador, dado que na regulamentação aplicável não se encontra prevista qualquer derrogação. A Comissão, pelo contrário, entende que, numa situação como a que subjaz ao processo principal, o comprador pode invocar a noção de força maior, ainda que esta não se encontre expressa nos textos; de facto, nas condições do caso concreto, o reconhecimento de um caso de força maior não contradiz a finalidade da regulamentação aplicável, que visa o escoamento normal das mercadorias armazenadas, a fim de não superlotar os armazéns.
10 Se há que admitir, neste contexto, que a referida disposição comunitária não refere expressamente a força maior, deve desde já salientar-se que o seu reconhecimento implícito em nada contradiz a expressão "por conta e risco do comprador", contida na alínea a) da referida disposição. Na verdade, esta expressão visa apenas que seja exclusivamente o comprador a suportar o risco do preço, no caso de as mercadorias se deteriorarem ou serem destruídas após o termo do prazo estabelecido para o levantamento.
11 Deste modo, há que verificar, à luz da estrutura e dos objectivos da disposição em causa, se é possível ou não o reconhecimento implícito da força maior. Para tal, em primeiro lugar, há que situar a referida disposição no contexto da regulamentação em que se integra, o Regulamento n.° 2960/77, que, ao estabelecer as regras da venda de azeite detido pelos organismos de intervenção, regula as relações jurídicas estabelecidas entre o comprador e o organismo de intervenção.
12 No que respeita, mais particularmente, às regras do levantamento das mercadorias, o artigo 12.° do referido regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 883/79 da Comissão, de 3 de Maio de 1979 (JO L 111, p. 16; EE 03 F16 p. 89), estabelece que o comprador deve pagar ao
organismo de intervenção o montante provisório do preço de venda no prazo previsto para o levantamento do azeite, sem o que a venda é resolvida de pleno direito (n.os 1 e 2). Nos termos do n.° 1 do artigo 13.°, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2041/83, o levantamento pode começar a partir do momento em que o referido montante provisório é pago e deverá estar concluído no prazo de 90 dias após a recepção do resultado do concurso, no caso de o comprador ser declarado adjudicatário de uma quantidade superior a 3 000 toneladas.
13 Em consequência, o comprador deve empregar todos os esforços a fim de levantar as mercadorias adjudicadas no prazo estabelecido, sendo este objectivo da regulamentação acima mencionada confirmado pelo décimo quarto considerando do Regulamento n.° 2960/77, que refere que, "para garantir o escoamento rápido do azeite vendido, convém prever... a data limite do levantamento desse azeite; que convém, além disso, prever que as consequências do atraso no levantamento fiquem a cargo do comprador".
14 Em seguida, deve notar-se que, em caso de ultrapassagem do prazo, o comprador deve pagar, nos termos da alínea b) do artigo 15.° do mesmo regulamento, uma indemnização de armazenagem calculada "para cada período ou fracção de período de 30 dias de armazenagem suplementar", quaisquer que sejam as causas da ultrapassagem e ainda que esta seja apenas de um dia, fixando o artigo 9.° do citado Regulamento n.° 1000/83 essa indemnização de armazenagem em 150 DR por 100 kg.
15 Esta última regulamentação contém implicitamente, como a própria Comissão confirmou em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, um elemento de sanção, sobretudo porque não se limita a pôr a cargo do comprador apenas os custos efectivos da armazenagem suplementar, mas pretende ainda compelir o comprador à observância do prazo estabelecido, sob pena de um encargo financeiro fixo, cujo carácter de sanção pecuniária compulsória será tanto mais evidente quanto menor for a ultrapassagem do prazo. Ora, tendo em conta a natureza específica de sanção de que se reveste a disposição em causa, e sem que se torne necessário abordar a questão mais genérica de saber se deve interpretar-se uma regulamentação deste tipo no sentido de que admite implicitamente a força maior, há que reconhecer que, nas circunstâncias concretas do caso, o comprador pode, em princípio, invocar a noção de força maior.
16 Em consequência, não se pode imputar ao comprador um atraso no levantamento das mercadorias adjudicadas que seja devido a factos que constituem um caso de força maior, isto é, a circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujos efeitos não poderiam ter sido evitados, apesar de todas as diligências desenvolvidas (acórdão de 27 de Outubro de 1987, Theodorakis, processo 109/86, Colectânea, p. 4319).
17 Relativamente às circunstâncias do caso em apreço, deve salientar-se que o corte da corrente eléctrica necessária ao funcionamento das instalações técnicas de carregamento no armazém de uma entidade mandatária do organismo de intervenção (quer se deva ao mau tempo, seja da responsabilidade da companhia de electricidade ou seja imputável ao organismo de intervenção), pode perfeitamente constituir um caso de força maior relativamente ao comprador. O mesmo se diga da deterioração das condições meteorológicas, na medida em que tal facto possa ser, considerando designadamente a estação do ano e o lugar de carregamento, qualificado de anormal e imprevisível, hipótese que exclusivamente ao tribunal nacional compete verificar.
18 Deve assim responder-se às primeira, segunda e quarta questões do Efeteio de Atenas que o artigo 15.° do Regulamento n.° 2960/77 deve interpretar-se no sentido de que, em caso de ultrapassagem do prazo estabelecido para o levantamento das mercadorias adjudicadas, o comprador não é responsável pelas despesas de armazenagem suplementar na medida em que o atraso se deva a circunstâncias que constituem em relação a ele um caso de força maior.
Quanto à terceira questão
19 Com esta questão, o tribunal nacional pretende fundamentalmente saber se o facto de apenas ter iniciado o carregamento das mercadorias adjudicadas poucos dias antes de expirar o prazo de 90 dias estabelecido pelo n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento n.° 2960/77, alterado pelo Regulamento n.° 2041/83, poderá eventualmente ter consequências negativas para o comprador, no referente ao disposto no artigo 15.° do Regulamento n.° 2960/77.
20 A este respeito, há que reconhecer que, como a Comissão já devidamente salientou, os prazos estabelecidos destinam-se, em princípio, a ser esgotados. Acrescente-se que tal se aplica especialmente ao prazo de 90 dias, estabelecido exclusivamente no interesse do comprador porque, como se refere no segundo considerando do Regulamento n.° 2041/83, a experiência mostrou que "para as quantidades que ultrapassem 3 000 toneladas os operadores experimentam... dificuldades objectivas em respeitar os prazos", convindo assim, "a fim de permitir o bom processamento das vendas a partir da intervenção... prorrogar, sob certas condições, o prazo previsto para o levantamento no caso acima referido".
21 Verifica-se assim que o comprador, em princípio, pode livremente utilizar, em função do seu próprio interesse económico e sob a sua exclusiva responsabilidade, os prazos que lhe foram atribuídos.
22 Por conseguinte, cabe ao comprador determinar, actuando como um operador diligente, se o período que pensa deixar para o carregamento das mercadorias adjudicadas é de considerar suficiente, nas condições concretas de cada caso. Ao fazê-lo, não é obrigado a ter em conta, com vista à fixação eventual de um período de segurança mais dilatado, factos que possam constituir um caso de força maior. Em contrapartida, é obrigado a ter em conta todas as circunstâncias que devem reputar-se normais e previsíveis, como a situação do porto, as quantidades a levantar, as possibilidades técnicas de carregamento e as condições meteorológicas habituais no lugar e na época do ano em que se efectua o carregamento.
23 Deve, assim, responder-se à terceira questão que o facto de apenas ter iniciado o carregamento das mercadorias adjudicadas poucos dias antes do termo do prazo de 90 dias estabelecido pelo n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento n.° 2960/77, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2041/81, não pode ter consequências negativas para o comprador, no referente ao disposto no artigo 15.° do Regulamento n.° 2960/77, caso este pudesse razoavelmente prever, sem para o efeito ser obrigado a ter em conta a eventualidade de factos susceptíveis de constituirem um caso de força maior, que, nas condições concretas do caso em apreço, tal período seria suficiente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Efeteio de Atenas, por decisão de 10 de Novembro de 1986, declara:
1) O artigo 15.° do Regulamento n.° 2960/77 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1977, relativo às regras de venda de azeite detido pelos organismos de intervenção, deve interpretar-se no sentido de que, em caso de ultrapassagem do prazo estabelecido para o levantamento das mercadorias adjudicadas, o comprador não é responsável pelas despesas de armazenagem suplementar na medida em que o atraso se deva a circunstâncias que constituem em relação a ele um caso de força maior.
2) O facto de apenas ter iniciado o carregamento das mercadorias adjudicadas poucos dias antes do termo do prazo de 90 dias estabelecido pelo n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento n.° 2960/77, alterado pelo Regulamento n.° 2041/81, não pode ter consequências negativas para o comprador, no referente ao disposto no artigo 15.° daquele regulamento, caso o comprador pudesse razoavelmente prever, sem para o efeito ser obrigado a tomar em consideração a eventualidade de factos susceptíveis de constituirem um caso de força maior, que, nas condições concretas do caso em apreço, tal período seria suficiente.
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