Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Nota 1 alínea d) do capítulo 28 - Classificação de um produto químico adicionado de um estabilizante indispensável ao seu transporte
Sumário
A nota 1 alínea d) do capítulo 28 da pauta aduaneira comum ("Produtos químicos inorgânicos...") deve ser interpretada no sentido de que a aplicação do capítulo 28 não é afastada só pelo facto de a adição, ao produto químico importado, de um estabilizante indispensável ao seu transporte ou conservação poder permitir uma
utilização diferente do produto químico em questão. Todavia, o capítulo 28 não pode aplicar-se quando a utilização principal da mercadoria é determinada pela utilização possível do estabilizante e não pela do produto químico.
Partes
No processo 74/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht de Duesseldorf destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Dr. D. Goerrig GmbH
e
Hauptzollamt Geldern,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da nota 1, alínea d), do capítulo 28 da pauta aduaneira comum,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
considerando as observações apresentadas:
- em representação da Dr. D. Goerrig GmbH, recorrente no processo principal, por J. Pelka, advogado do foro de Colónia,
- em representação do Hauptzollamt de Geldern, recorrido no processo principal, pelo seu director, Sr. Lampe,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico, J. Sack, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Dezembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Por despacho de 19 de Fevereiro de 1987, recebido na Secretaria do Tribunal em 12 de Março seguinte, o Finanzgericht de Duesseldorf submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da nota 1, alínea d), do capítulo 28 da pauta aduaneira comum.
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio sobre a questão de saber se um produto químico denominado "Kataboran A", composto por uma solução aquosa contendo 12% em peso de boridreto de sódio e 40% em peso de hidróxido de sódio como estabilizante, se inclui ou não na posição 28.57 A da pauta aduaneira comum ("hidretos").
No momento da importação, a mercadoria foi declarada como solução de boranato de sódio e outros hidretos incluída na posição pautal n.° 28.57 A. Posteriomente ao desalfandegamento, o serviço competente das alfândegas emitiu um parecer rectificativo segundo o qual a mercadoria devia ser considerada como boranato de sódio em solução de hidróxido de sódio incluída na posição pautal n.° 38.19 T. Procedeu, nessa base, à cobrança dos direitos correspondentes à diferença das taxas. Foi contra esta classificação que a empresa importadora invocou as notas do capítulo 28.
Nos termos da nota 1, o capítulo 28 compreende os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas (nota 1, alínea a)), bem como as soluções aquosas desses produtos (nota 1, alínea b)). Compreende também os produtos mencionados nas alíneas a) e b) adicionados de um estabilizante "indispensável à sua conservação ou transporte" (nota 1, alínea d)).
Após ter ordenado uma peritagem, o Finanzgericht chegou à conclusão de que a solução aquosa de boranato de sódio enquanto tal, ou seja, sem o hidróxido de sódio, constituía uma solução de um composto de constituição química definida, apresentado isoladamente, nos termos da nota 1, alínea b). Verificou
também que o hidróxido de sódio era um estabilizante indispensável à conservação ou ao transporte da solução aquosa de boranato de sódio, na acepção da nota 1, alínea d). Considerou que a mercadoria devia, por isso, ser classificada na posição pautal n.° 28.57 A.
Tendo a administração das alfândegas interposto recurso, o Bundesfinanzhof anulou a decisão do Finanzgericht, considerando que este tinha ignorado a regra segundo a qual uma mercadoria não pode incluir-se no capítulo 28 da pauta aduaneira comum quando o estabilizante que contém pode permitir utilizações da solução aquosa de boranato de sódio impossíveis sem a presença desse estabilizante. Com efeito, a adição do estabilizante não deve implicar um alargamento das possibilidades de utilização do produto químico para além da sua utilização geral. O Bundesfinanzhof lembrou que, segundo as notas explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas ao capítulo 28, as características de um produto químico não devem ser modificadas pelos aditivos; especialmente, o produto químico não deve ser tornado apto para usos específicos de preferência à sua utilização geral.
Após reenvio, o Finanzgericht de Duesseldorf considerou, em primeiro lugar, que as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira não podem modificar as disposições da pauta aduaneira comum que, diferentemente dessas notas explicativas, têm um carácter vinculativo. Seguidamente referiu que, no domínio dos produtos químicos, é muito
raro que a adição de um estabilizante não possa ter por consequência permitir que a mercadoria importada seja também utilizada para outros fins, ficando assim transformada. Deveria portanto limitar-se de forma precisa o ponto em que, a coberto de um estabilizante, passa a ser importado um produto diferente destinado a usos diferentes.
Considerando que subsistiam dúvidas relativamente à classificação pautal da mercadoria em causa, o Finanzgericht de Duesseldorf suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal a questão seguinte:
"A nota 1, alínea d), do capítulo 28 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que um estabilizante indispensável ao transporte de um produto não deve permitir uma utilização suplementar?"
Para mais ampla exposição dos factos, do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
O Hauptzollamt Geldern, recorrido no processo principal, e a Comissão das Comunidades Europeias suscitaram dúvidas quanto à necessidade da presença do hidróxido de sódio para a estabilização do boronato; consideram que as quantidades utilizadas são mais elevadas que as "indispensáveis" para estabilizar o produto químico a transportar. Neste aspecto,
deve observar-se que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar os elementos de facto no quadro do processo previsto pelo artigo 177.° do Tratado. No caso em apreço, o Finanzgericht verificou, após peritagem, que era necessária uma concentração de 40% de hidróxido de sódio para estabilizar uma solução aquosa de boranato de sódio a ser transportada. Não tendo esta verificação sido anulada pelo Bundesfinanzhof, o Tribunal deve colocar-se na mesma perspectiva.
O primeiro problema a resolver é o de saber se toda e qualquer possibilidade de utilização diferente do produto químico resultante da adição de um estabilizante indispensável ao seu transporte tem como efeito afastar a aplicação do capítulo 28 da pauta aduaneira comum.
Neste aspecto, a Comissão afirma que as notas relativas a esse capítulo devem ser consideradas no seu todo. Ora, a nota 1, alínea c), relativa às soluções de produtos químicos que constituem um modo de acondicionamento, exige expressamente que esse modo de acondicionamento seja "determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte" e que, além disso, "o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral". Da mesma forma, a nota 1, alínea e), relativa às substâncias antipoeira e aos corantes, impõe como condição que "essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral". Não existe qualquer razão para supor que essas condições, previstas para os modos de
acondicionamento, para as substâncias antipoeira e para os corantes, não sejam igualmente aplicáveis aos estabilizantes.
Este argumento da Comissão não pode ser acolhido. A nota 1, alínea d), caracteriza-se precisamente por, ao contrário das notas 1, alínea c), e 1, alínea e), não pôr qualquer outra condição ao estabilizante, se não a de ser "indispensável" à conservação ou ao transporte do produto químico. Só poderia conceber-se uma aplicação analógica das condições previstas para outras substâncias se as considerações que inspiraram as notas 1, alínea c), e 1, alínea e), no que diz respeito às substâncias nelas mencionadas fossem igualmente válidas para os estabilizantes. Todavia, nenhum elemento dos autos permite chegar a essa conclusão. Pelo contrário, a conclusão inversa pode basear-se na circunstância de o transporte, para importação, de certos produtos químicos não se poder fazer sem a adição de um estabilizante, enquanto que a presença, num produto químico, de modos de acondicionamento, substâncias antipoeira e corantes, qualquer que seja a sua utilidade, não é indispensável para permitir o transporte do produto químico em questão.
Deve portanto concluir-se que a circunstância de a adição de um estabilizante indispensável ao transporte ou à conservação de um produto químico poder permitir uma utilização diferente deste último não basta para excluir a aplicação do capítulo 28.
O segundo problema colocado pela questão prejudicial é o de saber se o capítulo 28 se mantém aplicável quando a adição do estabilizante ao produto químico tem como efeito modificar inteiramente a natureza da mercadoria importada.
Sobre este problema, a empresa importadora, recorrente no processo principal, sublinhou que a adição do hidróxido de sódio como estabilizante era necessária para assegurar o transporte sem riscos do boranato, mas que seguidamente era necessário eliminá-lo através de um método extremamente dispendioso. Portanto, a situação do presente caso seria muito diferente daquela em que, após a importação, a utilização principal do conjunto da mercadoria fosse determinada mais pela utilização possível do estabilizante do que pela do produto químico transportado.
Neste aspecto, deve efectivamente observar-se que, se a solução aquosa de um composto de constituição química definida, apresentado isoladamente, mesmo após a adição de um estabilizante, se inclui no capítulo 28, este não pode aplicar-se quando a utilização principal da mercadoria for determinada pela utilização que pode ser feita do estabilizante. Com efeito, a utilização de um estabilizante para fins de transporte ou de conservação não pode constituir um meio indirecto de efectuar importações com isenção de direitos ou com direitos reduzidos.
Resulta de todas as considerações precedentes que a nota 1, alínea d), do capítulo 28 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que a aplicação do capítulo 28
não é afastada só pelo facto de a adição, ao produto químico importado, de um estabilizante indispensável ao seu transporte ou conservação poder permitir uma utilização diferente do produto químico em questão. Todavia, o capítulo 28 não pode aplicar-se quando a utilização principal da mercadoria for determinada pela utilização possível do estabilizante e não pela do produto químico.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht de Duesseldorf, por despacho de 19 de Fevereiro de 1987, declara:
A nota 1, alínea d), do capítulo 28 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que a aplicação do capítulo 28 não é afastada só pelo facto de a adição, ao
produto químico importado, de um estabilizante indispensável ao seu transporte ou conservação poder permitir uma utilização diferente do produto químico em questão. Todavia, o capítulo 28 não pode aplicar-se quando a utilização principal da mercadoria for determinada pela utilização possível do estabilizante e não pela do produto químico.
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