Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Livre circulação das mercadorias - Trocas comerciais com países terceiros - Regime de aperfeiçoamento activo - Operações triangulares autorizadas pelas autoridades nacionais, após consulta à Comissão - Não exigência de montantes compensatórios monetários intracomunitários - Contestação ulterior pela Comissão em virtude da obtenção de uma vantagem injustificada para os operadores económicos - Inadmissibilidade
(Directiva 75/349 da Comissão, artigo 4.°)
2. Direito comunitário - Princípios - Segurança jurídica - Regulamentação criadora de obrigações fiscais - Exigência de clareza e precisão
Sumário
1. Ao definir, a pedido das autoridades nacionais destinatárias do pedido de concessão do regime de aperfeiçoamento activo para operações triangulares, o procedimento a seguir para aplicação da Directiva 75/349 a essas operações, a Comissão devia ter avaliado que, no âmbito desse procedimento, tais operações podiam ser autorizadas sem implicar uma transferência fictícia de mercadorias entre os Estados-membros em causa que desse lugar ao recebimento de montantes compensatórios monetários. Por isso, a Comissão não podia, posteriormente, acusar esses Estados-membros de não terem previsto a eventualidade da exigência desses montantes compensatórios e de não terem considerado que o benefício do regime de perfeiçoamento activo devia ter sido recusado devido a dele resultar uma vantagem injustificada, nos termos do artigo 4.° da citada directiva, para os operadores abrangidos pelo não pagamento.
2. O princípio da segurança jurídica exige que uma regulamentação que imponha obrigações fiscais deve ser clara e precisa, a fim de o respectivo sujeito passivo poder conhecer, sem ambiguidades, os seus direitos e obrigações e tomar as medidas adequadas.
Partes
Nos processos apensos 92 e 93/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Forman e J. Sack, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Wagner, Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por E. Belliard, subdirector do direito económico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por C. Chavance, adido principal da administração central junto do mesmo Ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido na embaixada da França no Luxemburgo, 9, boulevard du Prince Henri,
e
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (processo 93/87), representado por S. J. Hay, na qualidade de agente, assistida por D. Wyatt, advogada, que escolheu domicílio na embaixada britânica, 14, boulevard Roosevelt, no Luxemburgo
demandados,
que tem por objecto o pedido de declaração de que a República Francesa e o Reinbo Unido não cumpriram as obrigações que lhes incumbem, por força do Tratado CEE, ao não procederem à cobrança nem à colocação à disposição da Comissão, a título de recursos próprios, de montantes compensatórios monetários no âmbito de um regime particular de aperfeiçoamento activo,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, R. Joliet e T. F. O' Higgins, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: J.A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 13 de Outubro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Dezembro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 25 de Março de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, duas acções que têm por objecto a declaração de que a República Francesa (processo 92/87) e o Reino Unido (processo 93/87) não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado CEE, na medida em que não cobraram nem colocaram à disposição da Comissão, enquanto recursos próprios, montantes compensatórios monetários (adiante designados "MCM"), cujo não pagamento no âmbito de uma operação de aperfeiçoamento activo triangular terá originado uma vantagem não justificada para os operadores económicos em causa, no que respeita à isenção de imposições comunitárias.
2 A vantagem não justificada teria resultado da actuação conjunta da Compagnie française commerciale et financière (CFCF), com sede em Paris, e da sociedade britânica Rank Hovis, para beneficiarem, em 1981, das disposições comunitárias então aplicáveis ao regime de aperfeiçoamento activo, a fim de serem autorizadas pelas autoridades nacionais a importarem, na Grã-Bretanha, com isenção do direito nivelador à importação, trigo mole proveniente do Canadá e de exportarem de França para países terceiros a quantidade de farinha correspondente, sem o benefício das restituições à exportação.
3 A Directiva do Conselho 69/73/CEE, de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime do aperfeiçoamento activo, (JO L 58, p. 1; EE 02 F1 p. 19), habilita as autoridades competentes dos Estados-membros a autorizarem a importação na Comunidade de mercadorias provenientes de estados terceiros, em regime de isenção de direitos aduaneiros, de taxas de efeito equivalente ou de direitos niveladores agrícolas, quando tais mercadorias se destinem a ser reexportadas sob a forma de produtos compensadores após terem sido transformadas na Comunidade.
4 O artigo 24.° da mesma directiva prevê um sistema de compensação por equivalente, segundo o qual, quando s circunstâncias o justifiquem, as autoridades competentes podem considerar como produtos compensadores das mercadorias importadas produtos provenientes do tratamento de mercadorias de natureza, qualidade e características técnicas idênticas às das mercadorias importadas.
5 No seu artigo 25.°, a citada directiva estabelece por outro lado que, no de a compensação por equivalente ser autorizada, os produtos considerados como produtos compensadores podem ser exportados antes da importação das mercadorias, que beneficiam do regime do aperfeiçoamento activo. Todavia, o artigo 11.° da Directiva 75/349 da Comissão, de 26 de Maio de 1975, relativa às modalidades da compensação por equivalente e de exportação antecipada no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo (JO L 156, p. 25; EE 02 F3 p. 20), estabelece que, em caso de exportação antecipada, "a importação de mercadorias de importação só pode ser realizada pelo titular da autorização de exportação antecipada ou por sua conta".
6 Por último, o artigo 4.° da citada Directiva 75/349 estabelece que:
"quando o recurso à compensação por equivalente ou à exportação antecipada tiver por efeito provocar uma vantagem não justificada no plano da isenção dos direitos aduaneiros, dos encargos de efeito equivalente e dos direitos niveladores agrícolas, e de outras imposições previstas no âmbito da política agrícola comum ou no do regime específico aplicável, nos termos do artigo 235.° do Tratado, algumas mercadorias resultantes da transformação dos produtos agrícolas, as autoridades competentes não concederão o benefício".
7 A operação de aperfeiçoamento activo conseguida pela CFCF e Rank Hovis apresentava a particularidade de ser de natureza triangular, dado que a exportação e importação deviam ser efectuadas em dois estados diferentes, por duas empresas diferentes. Colocava-se portanto a questão de saber como respeitar as disposições do artigo 11.° da Directiva 75/349, já citada. Nestas circunstâncias, as autoridades competentes francesas e britânicas consultaram a Comissão sobre o processo a seguir.
8 O processo aplicável à exportação antecipada de produtos compensadores no quadro do regime do aperfeiçoamento activo a partir de um Estado-membro e à importação das mercadorias de importação num outro Estado-membro foi definido pela Comissão no decurso de uma reunião efectuada em Bruxelas com as autoridades nacionais, em 12 de Junho de 1981, confirmada ulteriormente pelo documento SUD/833/81 transmitido às autoridades francesas e britânicas. A propósito do citado artigo 11.°, este documento indicava:
"Esta disposição tem o objectivo de estabelecer um vínculo entre importador e exportador/operador. Se o operador e o importador são duas pessoas diferentes, quer estabelecidas num mesmo Estado-membro, quer estabelecidos cada um num
outro Estado-membro, tal vínculo poderia realizar-se mediante a constituição de uma associação temporária (sociedade de direito civil) que se tornaria então titular da autorização do regime de aperfeiçoamento activo.
O processo a seguir em tais casos poderá ser o proposto em anexo.
Estes princípios poderão ser integrados numa alteração da Directiva 75/349/CEE."
O documento definia em seguida outras regras processuais a observar.
9 Em consequência, a CFCF e Rank Hovis constituiram o groupement d' intérêt économique (GIE) de direito francês Minoran e as autoridades francesas autorizaram esta entidade, em 21 de Outubro de 1981, com o consentimento das autoridades britânicas, a efectuar a operação projectada. Em nome do Minoran, Rank Hovis importou no Reino Unido trigo mole canadiano com isenção dos direitos niveladores e CFCF exportou farinha da França para Estados terceiros sem o benefício das restituições.
10 Uma segunda autorização da mesma natureza, concedida à Minoran em 9 de Agosto de 1982, foi anulada pelas autoridades francesas em 30 de Setembro de 1982, tendo a Comissão objectado, por telex em 22 de Setembro de 1982, que tais autorizações provocavam uma vantagem não justificada, na acepção do artigo 4.° da Directiva 75/349, já citada, na medida em que as operações triangulares estavam isentas dos MCM.
11 Com o fundamento no artigo 2.°, parágrafo primeiro, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor
por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), a Comissão, em consequência, pediu a cada um dos demandados que procedessem, para com as empresas submetidas à sua jurisdição, à cobrança dos MCM que, segundo aquela instituição, deveriam ter sido pagos no âmbito da operação efectuada a prazo. Tendo os demandados contestado a existência de uma dívida aduaneira e a obrigação de procederem à sua cobrança, a Comissão intentou contra cada um deles um processo nos termos do artigo 169.° do Tratado.
12 Para mais ampla exposição da regulamentação relevante, dos antecedentes do litígio e da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida necessária à fundamentação do Tribunal.
13 Em apoio de ambas as acções, a Comissão alega, no essencial, que a autorização da operação triangular provocou uma vantagem não justificada na acepção do artigo 4.° da Directiva 75/349, na medida em que a mesma não decorreu da aplicação normal do regime do aperfeiçoamento activo. Esta operação permitiu com efeito aos operadores evitar o pagamento dos MCM negativos franceses (processo 92/87) e dos MCM positivos britânicos (processo 93/87) por motivo da transferência do trigo da França para o Reino Unido que, na ausência da operação triangular, teria tido lugar. Em consequência, a autorização para esta operação era nula.
14 A Comissão reconhece que a vantagem não justificada não pode, enquanto tal, ser objecto de cobrança, dado que nenhuma transacção comercial ocorreu entre os dois Estados-membros.
Todavia, a nulidade da autorização origina a obrigação de cobrar as imposições normalmente previstas para a importação e exportação de produtos agrícolas, incluindo, por conseguinte, os MCM extracomunitários aplicáveis à exportação da farinha francesa para países terceiros (processo 92/87) e à importação do trigo canadiano no Reino Unido (processo 93/87). No entanto, por razões de equidade, a Comissão exige apenas a cobrança a posteriori dos MCM extracomunitários.
15 Por último, a Comissão recusa a aplicação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) 1697/79, já citado, que autoriza as autoridades competentes a não procederem à cobrança a posteriori de um devedor de boa fé, com o fundamento de que as duas sociedades em causa podiam razoavelmente ter detectado o erro das autoridades competentes.
16 Os demandados contestam, afirmando nomeadamente que a apreciação do conceito de vantagem não justificada é tanto mais delicada quanto a concessão de vantagens aos operadores através do jogo das diferenças de montante entre os direitos niveladores e as restituições é da própria natureza do regime do aperfeiçoamento activo. Por outro lado, a argumentação da Comissão conduz à aplicação de imposições sem base jurídica clara e precisa, dado que a regulamentação então aplicada, ao contrário das disposições depois adoptadas, não fixava as modalidades de aplicação dos MCM no quadro das operaçõres triangulares. Por último, a circunstância de, após ter sido consultada, a Comissão não explicar que tais operações não podiam ser autorizadas em caso de aplicação de MCM contradiz o argumento segundo o qual o erro de direito inerente à aprovação da operação triangular devia ter sido detectado pelos operadores.
17 Para as acções poderem proceder, a demandante deve provar que, à data da autorização da operação triangular, os demandados tinham o dever de detectar que essa operação implicava uma transferência fictícia de trigo da França para o Reino Unido, dando lugar à cobrança de MCM intracomunitários cujo não pagamento constituía uma vantagem não justificada na acepção do artigo 4.° da Directiva 75/349, já citada, na medida em que não resultava da aplicação normal do regime de aperfeiçoamento activo.
18 Recorde-se que o pedido conjunto apresentado por CFCF e Rank Hovis visava obter o benefício do regime do aperfeiçoamento activo, que implica a isenção de direitos à importação e à exportação, num caso em que uma das duas empresas procedia à exportação antecipada dos produtos compensadores a partir de um Estado-membro, enquanto a outra efectuava a importação da mercadoria de importação no outro Estado-membro.
19 A partir do momento em que definiu, no documento SUD/833/81, já citado, a pedido das autoridades francesas e britânicas, o processo a seguir para a aplicação das disposições da Directiva 75/349 a tais operações triangulares, a Comissão devia ter calculado que, no âmbito de tal processo, essas operações podiam ser autorizadas.
20 No entanto, a Comissão não podia ter adoptado tal posição se as operações triangulares devessem ter sido consideradas, conforme agora sustenta, como implicando uma transferência fictícia de mercadorias, entre os Estados-membros interessados, que dá lugar à cobrança de MCM intracomunitários, cujo não pagamento constitui
uma vantagem não justificada que não resulta da aplicação normal do regime do aperfeiçoamento activo.
21 Daqui decorre que, uma vez que a Comissão não encarou, na data em que foi consultada pelas autoridades nacionais, a eventualidade de uma aplicação de MCM, não pode censurar aos demandados por não terem previsto tal possibilidade.
22 É necessário recordar por outro lado que, segundo a jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 9 de Julho de 1981, Gondrand, 169/80, Recueil, p. 1931), o princípio da segurança jurídica exige que uma regulamentação que impõe encargos ao contribuinte seja clara e precisa, a fim de que este possa conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade.
23 Ora, na época em que a Comissão foi consultada pelas autoridades francesas e britânicas, e, posteriormente, quando a autorização para o aperfeiçoamento activo em litígio foi dada, essas autoridades não dispunham de regras claras e precisas para exigir o pagamento dos MCM intracomunitários a título de transferência fictícia de trigo decorrente da operação triangular em causa entre os dois Estados-membros interessados.
24 Com efeito, só em data sensivelmente posterior à autorização litigiosa veio o artigo 37.° do Regulamento n.° 3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento n.° 1999/85, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (JO L 351, p. 1) previu expressamente que, no âmbito de um tráfego de aperfeiçoamento activo triangular, os MCM são aplicáveis nas
mesmas condições como se as mercadorias de importação tivessem sido expedidas pelo exportador dos produtos compensadores do Estado-membro de exportação para o Estado-membro de importação.
25 Nestas condições, a Comissão não provou que os demandados deviam ter-se apercebido, na época, que a operação triangular planeada implicava uma transferência fictícia de trigo da França para o Reino Unido e, por tal facto, a cobrança de MCM intracomunitários e portanto ter previsto que a autorização solicitada devia ser recusada porque, ao evitarem o pagamento desses MCM, os operadores económicos em causa beneficiavam de uma vantagem injustificada.
26 Segue-se que o facto de não ter cobrado nem posto à disposição da Comissão os MCM, enquanto recursos próprios, não constitui da parte dos demandados um incumprimento das suas obrigações.
27 Resulta do exposto que não é necessário determinar se os demandados podem, no caso em apreço, invocar o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, já citado, que autoriza as autoridades competentes a não procederem à cobrança a posteriori de um devedor de boa fé.
28 Assim, devem ser julgadas improcedentes as acções da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Sobre as despesas
29 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido pedido.
30 Tendo a demandante ficado vencida, deve ser condenada nas despesas.
31 Tendo o Reino Unido, ao contrário da República Francesa, formulado o pedido de condenação nas despesas, em conformidade com a disposição citada, esta condenação deve limitar-se às despesas indicadas pelo Reino Unido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) As acções são julgadas improcedentes.
2) A Comissão é condenada no pagamento das despesas do Reino Unido.
3) A República Francesa suportará as suas próprias despesas.
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