Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Acção por incumprimento - Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado - Decisão não impugnada através de recurso de anulação - Fundamentos de defesa - Impossibilidade absoluta de executar - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 93.°, n.° 2, primeiro e segundo parágrafos)
2. Auxílios concedidos pelos estados - Decisão da Comissão declarando a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Dificuldades de execução - Obrigação da Comissão e do Estado-membro de colaborarem na descoberta de uma solução que respeite o Tratado
(Tratado CEE, artigos 5.° e 93.°, n.° 2, primeiro parágrafo)
3. Auxílios concedidos pelos estados - Recuperação de um auxílio ilegal - Aplicação do direito nacional - Condições e limites - Tomada em consideração do interesse da Comunidade
(Tratado CEE, artigo 93.°, n.° 2, primeiro parágrafo)
Sumário
1. Quando é intentada uma acção por incumprimento contra um Estado-membro destinatário de uma decisão tomada nos termos do artigo 93.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Tratado, não impugnada através de um recurso de anulação, impondo-lhe a recuperação de um auxílio ilícito, o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado a propósito do incumprimento é o retirado de uma impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.
2. Um Estado-membro que, aquando da execução de uma decisão declarando a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum e ordenando a sua restituição, depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de consequências que não foram tidas em consideração pela Comissão, pode submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações apropriadas à decisão em causa. Nestes casos, a Comissão e o Estado-membro devem, por força do princípio que impõe aos Estados-membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal e que inspira, nomeadamente, o artigo 5.° do Tratado, colaborar de boa-fé com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente as relativas aos auxílios.
3. Como a recuperação de um auxílio ilegal implica a aplicação de disposições da ordem jurídica nacional, a sua aplicação deve ser feita de forma a não tornar praticamente impossível a restituição exigida pelo direito comunitário. Se se tiver de aplicar uma disposição que sujeita a revogação de um acto administrativo ilegal à apreciação dos diferentes interesses em causa, o da Comunidade deve ser integralmente tomado em consideração.
Partes
No processo 94/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bernhard Jansen, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabiente de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centro Wagner,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Martin Seidel, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e pelo professor Albert Bleckmann, catedrático de direito público e de direito internacional público na Universidade de Muenster, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada da República Federal da Alemanha, 20-22, avenue E. Reuter,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, ao não dar cumprimento à Decisão 86/60 da Comisssão, de 14 de Dezembro de 1985, relativa ao auxílio que o Land de Rheinland-Pfalz concedeu a uma empresa produtora de alumínio primário, situada em Ludwigshafen (JO 1986 L 72, p. 30).
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, R. Joliet e T. F. O' Higgins, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodriguez Iglesias e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Loutermann, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 25 de Outubro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Novembro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Abril de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 93.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que a República Federal da Alemanha, ao não dar cumprimento à Decisão 86/60 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1985, relativa ao auxílio que o Land de Rheinland-Pfalz concedeu a uma empresa produtora de alumínio primário, situada em Ludwigshafen (JO 1986 L 72, p. 30), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2. Nos termos do artigo 1.° desta decisão:
"O auxílio no montante de 8 milhões de DM, sob a forma de subsídio, que o Land de Rheinland-Pfalz concedeu a uma empresa do sector do alumínio primário em Ludwigshafen em 1983 e 1984 é ilegal dado que foi concedido com violação do disposto no n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE. Além disso, é incompatível com o mercado comum, na acepção do artigo 92.° do Tratado. O referido auxílio será, por conseguinte, objecto de reembolso".
3. No que se refere aos antecedentes do litígio, à tramitação do processo e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
4. É dado como assente que nem o Governo da República Federal da Alemanha nem a sociedade beneficiária do auxílio interpuseram qualquer recurso de anulação da decisão em questão, nos termos do artigo 173.° do Tratado.
5. É, igualmente, dado como assente que a República Federal da Alemanha nada fez para obter a restituição do auxílio.
6. O Governo demandado alega, todavia, que a possibilidade de recuperar o auxílio iria contra o princípio da confiança legítima, que se encontra expresso, designadamente, no artigo 48.° do Verwaltungsverfahrensgesetz (código do processo administrativo) do Land de Rheinland-Pfalz, aplicável no caso em apreço. Sustenta que o carácter definitivo e a eficácia vinculativa da decisão da Comissão não se aplicam à obrigação de recuperar o montante do auxílio em questão. A esse respeito, o artigo 1.° da decisão devia ser interpretado como uma simples chamada de atenção para o princípio segundo o qual os auxílios ilegais devem ser recuperados sem prejuízo dos princípios de direito interno, que seria o direito aplicável à restituição. Para o caso de a decisão dever ser interpretada como impondo a recuperação do auxílio, o governo demandado alega que a execução dessa obrigação era juridicamente impossível, face ao princípio da confiança legítima supracitado.
7. Convém rejeitar, de imediato, a interpretação do artigo 1.° da decisão proposta pelo governo demandado. Com efeito, a obrigação de recuperar o auxílio está enunciada de forma incondicional, sem qualquer ambiguidade, não só na referida disposição, mas também na fundamentação da decisão.
8. Por conseguinte, a obrigação de recuperar o auxílio imposta pela decisão tem carácter definitivo. Resulta da jurisprudência do Tribunal e, designadamente, do acórdão de 15 de Janeiro de 1986 (Comissão/Bélgica, 52/84, Colect. p. 89) que, nessas circunstâncias, o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado a propósito do incumprimento é o retirado de uma impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.
9. A este respeito, convém recordar que, no acordão de 15 de Janeiro de 1986, citado, o Tribunal sublinhou que o facto de o Estado-membro destinatário não poder alegar, numa acção como a aqui em apreço, senão a existência de uma impossibilidade absoluta de execução não impede que um Estado-membro, que aquando da execução de tal decisão depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de consequências que não foram tidas em consideração pela Comissão, submeta estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações apropriadas à decisão em causa. Nestes casos, a Comissão e o Estado-membro devem, por força do princípio que impõe, aos Estados-membros e às instituições comunitárias, deveres recíprocos de cooperação leal e que inspira, nomeadamente, o artigo 5.° do Tratado, colaborar de boa fé com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente as relativas aos auxílios.
10. No caso em apreço, o Governo demandado limitou-se a comunicar à Comissão as dificuldades de ordem política e jurídica que o cumprimento da decisão suscitava, sem fazer nenhuma diligência junto da sociedade antes referida para obter a recuperação do auxílio e sem propor à Comissão modalidades para aplicação da decisão, que teriam permitido ultrapassar as dificuldades em questão.
11. Nestas circunstâncias, sem que seja necessário proceder ao exame dos argumentos invocados pela demandada e relativos à aplicabilidade das regras processuais nacionais ao reembolso dos auxílios, forçoso é observar que o governo demandado não pode alegar a impossibilidade absoluta de executar a decisão da Comissão.
12. Convém acrescentar que, sendo embora o processo previsto pelo direito nacional aplicável à recuperação de um auxílio ilegal, as disposições da ordem jurídica nacional aplicáveis devem sê-lo de forma a não tornar praticamente impossível a restituição exigida pelo direito comunitário e respeitando em toda a sua extensão o interesse da Comunidade aquando da aplicação de uma disposição que, como a invocada pelo governo demandado, sujeita a revogação de um acto administrativo ilegal à apreciação dos diferentes interesses em causa (ver, a este respeito, o acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor, 205 a 215/82, Recueil, p. 2633).
13. Do que acaba de ser dito resulta dever declarar-se verificado o incumprimento conforme pedido nas conclusões da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao não dar cumprimento à Decisão 86/60 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1985, relativa ao auxílio que o Land de Rheinland-Pfalz concedeu a uma empresa produtora de alumínio primário, situada em Ludwigshafen (JO 1986 L 72, p. 30), a República Federal da Alemanha faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE.
2) A República Federal da Alemanha é condenada das despesas.
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