Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários - Recrutamento - Concurso - Concurso documental e por prestação de provas - Recusa de admissão às provas - Fundamentação - Obrigação - Alcance
(Estatuto dos funcionários, anexo III, artigo 5.°)
2. Funcionários - Recrutamento - Concurso - Apreciação dos méritos dos candidatos - Reexame das candidaturas em execução de um acórdão do Tribunal - Obrigações do júri
(Estatuto dos funcionários, anexo III, artigo 5.°)
Sumário
1. Atendendo às dificuldades práticas que surgem num concurso com participação numerosa, o júri de um concurso desse tipo pode apenas, numa primeira fase, comunicar aos candidatos os critérios e resultado da selecção, devendo posteriormente fornecer explicações individuais aos que expressamente o solicitarem.
Esta obrigação de fundamentação não é cumprida quando, na carta dirigida a um candidato não admitido às provas, o júri não esclarece, em resposta ao seu pedido de explicações, que elementos do seu processo individual justificam a recusa de admissão às provas.
2. Quando, em execução de um acórdão do Tribunal, um júri de concurso procede ao reexame das candidaturas, deve fazê-lo com a necessária diligência e particular cuidado.
O facto de recorrer a notas e recordações pessoais dos membros do júri, que podem ser incompletas e inexactas, para reconstituir, na falta de documentos escritos, os pareceres expressos vários anos antes pelos superiores hierárquicos a respeito de grande número de candidatos constitui irregularidade grave e justifica a anulação das decisões pelas quais o júri recusou a admissão às provas dos candidatos interessados.
Partes
Nos processos apensos 100, 146 e 153/87,
Rosa Basch e outros, funcionários e agentes temporários da Comissão das Comunidades Europeias, representados por Marcel Slusny, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Catherine Wolter, viúva de Brandenbourger, 4, rue Lemire,
e
Giuseppe D' Elicio, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Victor Biel, advogado no foro de Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste, 18 A, rue des Glacis,
e
Hélène Goyens de Heusch, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado Yvette Hamilius, 11, bolevard Royal,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no gabinete de Georges Kremlis, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das decisões do júri do concurso COM82 que recusaram a admissão dos recorrentes às respectivas provas, bem como no processo 100/87, a interpretação dos acórdãos do Tribunal de 11 de Março de 1986, proferidos nos processos 293 e 294/84 (Recueil, p. 967 e 977),
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, C. N. Kakouris e Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: F. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 1 de Dezembro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Janeiro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal em 3 de Abril, 8 e 14 de Maio de 1987, Rosa Basch e 27 outros funcionários da categoria C que prestam serviço na Comissão das Comunidades Europeias interpuseram recursos de anulação das decisões que lhe foram comunicadas em 12 de Fevereiro de 1987, pelas quais o júri do concurso interno, com base em títulos e provas, COM2/82, que visava a constituição de uma reserva de assistentes adjuntos, assistentes de secretariado adjuntos e assistentes técnicos adjuntos, os não admitiu às respectivas provas. Os recorrentes no processo 100/87 solicitam, ainda, uma soma de 200 000 BFR, por pessoa, a título de indemnização de perdas e danos pelos prejuízos morais e materiais sofridos em consequência dessa decisão.
2 Aquando do exame das candidaturas, o júri do concurso em causa procedeu a uma entrevista com os superiores hierárquicos dos candidatos sem, contudo, lhes ter permitido comentar as opiniões que, dessa forma, foram expressas a seu respeito. Nos dois acórdãos de 11 de Março de 1986 Sorani e outros/Comissão, (293/84, Colect., p. 967) e Adams e outros/Comissão (294/84, Colect., p. 977), o Tribunal anulou as decisões do júri, de recusa de admissão às provas dos recorrentes nesses processos, com o fundamento de não terem tido possibilidade de tomar posição sobre os pareceres dos seus superiores hierárquicos.
3 Tendo em consideração estes dois acórdãos, o júri convocou os candidatos em causa em Junho de 1986, para lhes dar a possibilidade de responder às mesmas perguntas anteriormente feitas aos seus superiores hierárquicos. Por carta de 11 de Julho de 1986, os candidatos foram, em seguida, informados de que a decisão de os não admitir às provas de Junho de 1984, havia sido confirmada.
4 Na sequência das reclamações, apresentadas por alguns candidatos, da decisão de Julho de 1986, o júri convovou-os uma segunda vez para lhes dar a possibilidade de tomar posição sobre as respostas dadas pelos superiores hierárquicos às perguntas colocadas pelo júri. Por carta de 12 de Fevereiro de 1987, os funcionários em causa foram informados de que o júri considerava não existir motivo para alterar a decisão tomada a seu respeito, comunicada em 11 de Julho de 1986.
5 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto às conclusões em matéria de anulação
6 Em apoio dos seus recursos, os recorrentes invocam os seguintes fundamentos:
- ausência ou insuficiência de fundamentação;
- incorrecta execução dos acórdãos proferidos nos processos 293 e 294/84 visto que, antes de mais, os recorrente deviam ter sido considerados admitidos às provas do concurso e, em seguida, que o conteúdo dos pareceres submetidos aos candidatos não era nem susceptível de controlo nem exacto;
- ilegalidade do processo adoptado pelo júri em virtude de ter consultado os assistentes dos diversos directores-gerais em vez do superior hierárquico imediato de cada candidato;
-violação das condições de admissão a concurso em virtude de o júri ter considerado requisito essencial o exercício efectivo, pelos candidatos, de funções de nível B.
7 Em apoio do primeiro fundamento, os recorrentes argumentam que a decisão do júri notificada em 12 de Fevereiro de 1987 não refere qualquer razão para o júri não alterar a decisão que tomara e fora comunicada aos recorrentes em 11 de Julho de 1986. Em consequência, os recorrentes ainda hoje ignoram os elementos dos respectivos processos individuais que constituiram o fundamento da recusa de admissão às provas.
8 A Comissão responde que a decisão em causa mais não constitui do que a confirmação de uma decisão anterior e que, assim sendo, o único elemento novo a considerar pelo júri era a tomada de posição do candidato sobre o parecer expresso pelo seu superior hierárquico.
Para a Comissão, a decisão controvertida está suficientemente fundamentada na medida em que refere expressamente ter o júri examinado essas tomadas de posição e que, atendendo aos elementos em sua posse, considerou não haver razão para alterar a decisão anterior.
9 Resulta do processo que o júri referiu os critérios gerais que adoptou, na primeira carta de Junho de 1984, em que comunicou aos recorrentes que não haviam sido inscritos na lista de candidatos admitidos às provas. Por carta de 17 de Setembro de 1984, dirigida nos mesmos termos a todos os candidatos que, como sucedeu com os recorrentes, solicitaram o reexame da respectiva candidatura, o júri confirmou a sua decisão de Junho de 1984, sem nada precisar quanto aos parâmetros aplicados a cada candidatura. Decorrida a primeira entrevista, organizada na sequência dos citados acórdãos do Tribunal, os recorrentes receberam, em 11 de Julho de 1986, nova carta tipo em que o júri lhes comunicava não terem fornecido informações susceptíveis de modificar a decisão do mês de Junho de 1984. Finalmente, a carta de 12 de Fevereiro de 1987 veio confirmar, da mesma forma, a decisão comunicada aos recorrentes em 11 de Julho de 1986 sem qualquer explicação relativa a cada caso individual.
10 De acordo com a jurisprudência do Tribunal (ver, por último, o acórdão de 16 de Dezembro de 1987, Beiten/Comissão, 206/85, Colect., p. 530), o júri de um concurso com participação numerosa pode apenas, numa primeira fase e em virtude das dificuldades práticas decorrentes desse tipo de concurso, comunicar aos candidatos os critérios e resultados da selecção, com a condição de posteriormente fornecer explicações individuais aos que expressamente as solicitem.
11 Ora, no caso vertente, os recorrentes jamais obtiveram explicações individuais. Pelo contrário, apesar de terem perguntado que razões haviam motivado a respectiva não admissão às provas, apenas receberam cartas tipo que não contêm qualquer informação específica sobre os motivos daquela não admissão. Daqui decorre que a decisão notificada pela carta de 12 de Fevereiro de 1987, última da série de cartas tipo recebidas pelos recorrentes, não pode ser considerada suficientemente fundamentada. O primeiro fundamento deve, pois, ser acolhido.
12 O segundo fundamento invocado compõe-se de duas partes. Um primeiro argumento, formulado no processo 100/87 como pedido de interpretação dos citados acórdãos proferidos nos processos 293 e 294/84, acusa a Comissão de os não ter executado correctamente pois deles decorreria a admissão dos recorrentes às provas sem quaisquer outras formalidades. Um segundo argumento baseia-se na natureza irregular do processo adoptado pelo júri para conferir aos recorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre os pareceres dos superiores hierárquicos. Na ausência de documentos escritos, o júri procedeu à sua reconstituição a partir de notas pessoais e de recordações dos seus membros; assim sendo, torna-se particularmente duvidosa a autenticidade dos pareceres dados a conhecer aos recorrentes.
13 A Comissão sustenta que o júri deu correcta execução aos acórdãos do Tribunal ao retomar o processo do concurso a partir da fase em que se encontrava viciado por irregularidade. A Comissão considera, ainda, ter sido regular o processo adoptado para reconstituição dos pareceres.
14 Nos processos 293 e 294/84, a Comissão informara o Tribunal de que os pareceres dos superiores hierárquicos sobre os candidatos, dados nas entrevistas realizadas em 1983, não constavam das actas. Só após o Tribunalter proferido os referidos acórdãos naqueles processos, o júri procedeu a uma reconstituição dos pareceres com base nas notas pessoais e nas recordações dos seus membros.
15 Deve referir-se, antes de mais, que a anulação das decisões do júri ocorrida nos processos 293 e 294/84 veio colocar os recorrentes na situação em que se encontravam anteriormente às decisões em causa. Consequentemente, os respectivos casos deviam ser reexaminados à luz dos acórdãos do Tribunal para se determinar, relativamente a cada concorrente, se podia ser admitido às provas.
16 Contudo, quando o júri procede assim a um reexame das candidaturas, em especial quando visa sanar uma irregularidade grave, deve desempenhar-se dessa tarefa com a necessária diligência e especial cuidado. Ora, no caso presente, o júri recorreu a notas e a recordações pessoais dos seus membros, que podem ser incompletas e inexactas, para reconstituir pareceres, expressos cerca de três anos antes relativamente a um elevado número de candidatos. Resulta, aliás, do processo que determinado número de pareceres, assim reconstituídos, estão em contradição directa com outros documentos, como, por exemplo, os relatórios de notação, relativos à forma como determinados recorrentes desempenharam as suas funções. Ao proceder desta forma, o júri cometeu uma irregularidade grave que implica a anulação das decisões controvertidas.
17 Resulta do que precede, sem ser necessário proceder ao exame dos outros fundamentos e argumentos apresentados pelos recorrentes, que a decisão do júri do concurso COM2/82 de não os admitir às respectivas provas deve ser anulada por insuficiência de fundamentação e irregularidade no processo por ele adoptado.
Quanto às conclusões relativas à indemnização de perdas e danos
18 A anulação da decisão controvertida constitui, em si mesma, adequada reparação de qualquer prejuízo moral eventualmente sofrido pelos recorrentes no caso presente. Não tendo os recorrentes feito qualquer prova da existência de prejuízos materiais autónomos, o pedido de indemnização de perdas e danos fica sem objecto. Não há, portanto, que conhecer dele.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide:
1) É anulada a decisão do júri do concurso COM2/82 de não admitir os recorrentes às provas, constante da carta redigida nos mesmos termos e que lhes foi enviada em 12 de Fevereiro de 1987.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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