Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Política social - Aproximação das legislações - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Âmbito de aplicação - Existência de um contrato de trabalho na data da transferência - Apreciação em função do direito nacional - Limites - Despedimento efectuado em violação da directiva
(Directiva 77/187 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)
2. Política social - Aproximação das legislações - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Âmbito de aplicação - Cessão de exploração - Rescisão - Despedimento do pessoal - Venda dos edifícios, instalações e máquinas da empresa - Reinício da exploração pelo adquirente - Contratação de mais de metade do pessoal despedido - Inclusão - Requisitos
(Directiva 77/187 do Conselho, artigo 1.°, n.° 1)
Sumário
1. Embora seja certo que, salvo disposição específica em contrário, o benefício da Directiva 77/187, relativa à manutenção dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, apenas pode ser invocado pelos trabalhadores cujo contrato ou relação de trabalho subsista à data da transferência e que a existência ou não de um contrato ou de uma relação de trabalho nessa data deve ser apreciada à luz do direito nacional, impõe-se ainda que tenham sido respeitadas as regras imperativas da directiva relativas à protecção dos trabalhadores contra despedimentos resultantes da transferência.
Consequentemente, os trabalhadores cujo contrato ou relação de trabalho tenham cessado com efeitos a uma data anterior à da transferência, em violação do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, devem ser considerados como continuando ao serviço da empresa na data da transferência, com a consequência, designadamente, de as obrigações da entidade patronal relativamente a eles se transferirem automaticamente do cedente para o cessionário. Para determinar se o despedimento se ficou unicamente a dever à transferência, há que ponderar as circunstâncias objectivas em que o despedimento ocorreu e, designadamente, o facto de ter começado a produzir efeitos numa data próxima da da transferência, e de os trabalhadores em causa terem sido readmitidos pelo cessionário.
2. O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 77/187 deve ser interpretado no sentido de que a directiva se aplica numa situação em que, no seguimento da denúncia ou da resolução de um contrato de arrendamento, o proprietário retoma a empresa para a vender posteriormente a um terceiro que continua a exploração desta (que tinha cessado após o termo de contrato de arrendamento) pouco tempo depois, com pouco mais de metade do pessoal empregado na empresa pelo anterior locatário, desde que a empresa em questão conserve a sua identidade.
Partes
No processo 101/87,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Hoejesteret dinamarquês, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
P. Bork International A/S, em liquidação judicial,
recorrente,
apoiada por Loenmodtagernes Garantifond (Fundo de Garantia dos Assalariados),
interveniente,
e
Foreningen af Arbejdsledere i Danmark (Sindicato Dinamarquês dos Quadros), na qualidade de mandatário de Birger E. Petersen, recorrido,
e entre
Jens E. Olsen,
recorrente,
apoiado por Loenmodtagernes Garantifond,
interveniente,
e
Junckers Industrier A/S, recorrida,
e entre
Karl Hansen e outros,
recorrentes,
apoiados por Loenmodtagernes Garantifond,
interveniente,
e
Junckers Industrier A/S, recorrida
e entre
Handels -og Kontorfunktionaerernes Forbund i Danmark (Sindicato Dinamarquês dos Empregados de Comércio e de Escritório), na qualidade de mandatário de Anna Birthe Trabjerg e de Mona Bring Mortensen,
recorrente,
apoiado por Loenmodtagernes Garantifond, interveniente,
e
Junckers Industrier A/S, recorrida,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de algumas disposições da Directiva 77/187 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador
vistas as observações apresentadas:
- em representação do Loenmodtagernes Garantifond, por Ulf Andersen, advogado no foro de Copenhaga,
- em representação da Junckers Industrier A/S, por Troels Helmer Nielsen, advogado no foro de Copenhaga,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis e por Ida Langerman, membro do seu Serviço Jurídico,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Março de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Maio de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por pedido de 4 de Dezembro de 1985, que deu entrada no Tribunal em 3 de Abril de 1987, o Hoejesteret dinamarquês colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicialrelativa à interpretação do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 77/187 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122).
2 A questão foi suscitada no âmbito de litígios que opõem, por um lado, o Foreningen af Arbejdsledere i Danmark (Sindicato Dinamarquês dos Quadros) à sociedade P. Bork International A/S (a seguir designada "PBI"), em liquidação judicial e, por outro lado, diversos trabalhadores, bem como o Handels- og Kontorfunktionaerernes Forbund i Danmark (Sindicato Dinamarquês dos Empregados de Comércio e de Escritório), na qualidade de mandatário dos trabalhadores, à sociedade Junckers Industrier A/S (a seguir designada "JI").
3 Em Abril de 1980, a PBI tomou de arrendamento uma empresa de folheados de faia pertencente à sociedade Orehoved Trae- og Finérindustri A/S (a seguir designada "OTF"), mantendo ao seu serviço o pessoal da empresa. No Outono de 1981, a PBI denunciou o contrato de arrendamento com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 1981 e, em Dezembro, despediu os trabalhadores da empresa com o devido pré-aviso.
4 Em 30 de Dezembro de 1981, a JI comprou à OTF a empresa em questão, da qual tomou efectivamente posse em 4 de Janeiro de 1982. A empresa, inactiva desde a cessação do arrendamento em 22 de Dezembro de 1981, foi reactivada pelo novo proprietário em 4 deJaneiro de 1982, tendo admitido mais de metade do pessoal anteriormente empregado pela PBI, mas não contratando novo pessoal.
5 Os quatro litígios no processo principal incidem, em suma, sobre a questão de saber se as obrigações da PBI para com os trabalhadores da empresa, designadamente em matéria de salários e de subsídios de férias, se transferiram ou não para a JI, nova entidade patronal.
6 Num destes processos, o Foreningen af Arbejdsledere i Danmark, actuando na qualidade de mandatário de um dos trabalhadores despedidos pela PBI e readmitidos pela JI, exige da PBI, entretanto colocada em situação de liquidação judicial, o pagamento de salários em atraso e de subsídios de férias. O pedido foi acolhido em primeira instância pelo Soe -og Handelsrettens Skifteret (Tribunal de falências junto do Tribunal Marítimo e de Comércio) de Copenhaga com o fundamento de que a aquisição da empresa pela JI não constituía uma transferência de empresa abrangida pela lei dinamarquesa adoptada em execução da Directiva 77/187 e que, consequentemente, as reivindicações em causa deveriam ser suportadas pela massa falida da PBI.
7 Em contrapartida, nos outros três processos, trabalhadores despedidos pela PBI e readmitidos pela JI exigem desta o pagamento de salários em atraso e de subsídios de férias. Os seus pedidos foram indeferidos em primeira instância pelo Soe- og Handelsret (Tribunal Marítimo e de Comércio) de Copenhaga, com o fundamento deque, não existindo uma transferência de empresa na acepção da legislação dinamarquesa, a JI não estava vinculada pelas obrigações da PBI.
8 Considerando que a solução dos litígios depende da interpretação da Directiva 77/187/CEE, atrás citada, o Hoejesteret, para o qual os trabalhadores recorreram, suspendeu a instância e colocou ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"A Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, aplica-se quando o locador dos edifícios, instalações e máquinas afectos à exploração de uma empresa, na sequência da denúncia ou da resolução do contrato de arrendamento e da cessação da laboração, retoma os elementos do estabelecimento, transferindo-os posteriormente para um terceiro o que, pouco tempo depois, assume a gestão da empresa sem admitir novo pessoal, sendo certo que o cessionário - sem ter estabelecido qualquer acordo, a este propósito, com o anterior locatário ou com o cedente e sem que estes últimos tenham estabelecido qualquer acordo entre si - torna a contratar mais de metade dos assalariados que tinham sido empregados na empresa pelo anterior locatário?"
9 Para mais ampla exposição da matéria de facto dos processos principais, das disposições comunitárias em questão bem como da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 A questão prejudicial destina-se a saber se o artigo 1.°, n.° 1, da Directiva do Conselho 77/187, de 14 de Fevereiro de 1977, deve ser interpretado no sentido de que a directiva se aplica àssituações em que, na sequência da denúncia ou da rescisão de um contrato de arrendamento, o proprietário da empresa a retoma para posteriormente a vender a um terceiro que continua a exploração, interrompida desde o termo do contrato de arrendamento, pouco tempo depois e com pouco mais de metade do pessoal empregado na empresa pelo anterior locatário.
11 A JI sugere que se responda negativamente a esta questão, argumentando que, por um lado, a aplicabilidade da directiva pressupõe a celebração de um acordo de cessão entre a antiga e a nova entidade patronal e que, por outro lado, não se pode falar em entidade económica ainda existente quando a actividade da empresa foi interrompida antes da transferência.
12 Em contrapartida, o Loenmodtagernes Garantifond (Fundo de Garantia dos Assalariados), interveniente nos processos principais, e a Comissão consideram que transações do tipo das que tiveram lugar para aquisição da empresa em questão constituem uma verdadeira transferência, abrangida pela directiva, não obstante o facto de a operação se ter feito em duas fases. A Comissão esclarece, além disso, que, na hipótese de a directiva ser aplicável, o seu artigo 4.°, n.° 1, exige que se considere que os trabalhadores despedidos em violação do disposto no artigo continuam ao serviço da empresa. Seria esse, por exemplo, o caso de trabalhadores readmitidos pela nova entidade patronal depois de terem sido despedidos pouco tempo antes da transferência. O própriofacto de serem readmitidos pelo cessionário exclui, em regra, que o seu despedimento possa ter ocorrido por razões económicas, técnicas ou de organização que implicassem mudanças no plano do emprego.
13 A este propósito, recorde-se que, segundo jurisprudência assente, cuja expressão mais recente é o acórdão de 5 de Maio de 1988 (Berg e Busschers, 144 e 145/87, Colect., p. 2559), a Directiva 77/187 tem como objectivo garantir a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empresário, permitindo-lhes manter-se ao serviço da nova entidade patronal nas condições acordadas com o cedente. Deste modo, a directiva é aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa que contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa.
14 Daqui resulta que, no caso de o locatário que tem a qualidade de empresário perder essa qualidade no termo do contrato de arrendamento e de um terceiro a adquirir em virtude de um contrato de compra e venda celebrado com o proprietário, a operação daí decorrente se enquadra no âmbito de aplicação da directiva, tal como se encontra definido no n.° 1 do artigo 1.° O facto de, nessa hipótese, a transferência se efectuar em duas fases, ou seja, de a empresa, numa primeira fase, se transferir novamente do locatário para o proprietário, que a transfere, em seguida, para o novo proprietário, não exclui a aplicabilidade da directiva, desde que a empresa em questão mantenha a sua identidade, o que se verifica no caso de uma unidade económica ainda existente cuja exploração é efectivamente mantida ou reiniciada pelo novo empresário, com as mesmas actividades económicas ou com actividades análogas.
15 Para avaliar se estes requisitos se encontram preenchidos, há que tomar em consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais podem figurar, nomeadamente, a transmissão dos elementos corpóreos e incorpóreos, bem como do essencial dos efectivos da empresa, o grau de semelhança entre as actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual interrupção das actividades relacionada com a transferência.
16 No que respeita, mais especificamente, a este último critério, note-se, como o Tribunal também já decidiu no acórdão de 17 de Dezembro de 1987 (Ny Moelle Kro, 287/86, Colect., p. 5465), que o facto de a empresa em questão estar, no momento da transferência, temporariamente encerrada e não ter, portanto, empregados ao seu serviço, constitui evidentemente um elemento a ter em consideração para decidir se uma entidade económica ainda existente foi transferida. Todavia, o encerramento temporário da empresa e a consequente ausência de pessoal no momento da transferência não são, por si sós, susceptíveis de excluir a existência de uma transferência de empresa na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da directiva. Esta conclusão impõe-se, nomeadamente, numa situação como a que é objecto dos litígios nos processos principais, na qual a interrupção das actividades da empresa era de curta duração e coincidia, além disso, com o período das festas de fim de ano.
17 Recorde-se ainda sobre esta questão que, segundo a jurisprudência do Tribunal (ver acórdão Ny Moelle Kro, atrás citado), salvo disposição específica em contrário, o benefício da Directiva 77/187 apenas pode ser invocado pelos trabalhadores cujo contrato ou relação de trabalho subsista à data da transferência. A existência ou não de um contrato ou de uma relação de trabalho nessa data deve ser apreciada à luz do direito nacional, sob reserva, todavia, do respeito pelas regras imperativas da directiva relativas à protecção dos trabalhadores contra os despedimentos resultantes de uma transferência.
18 Consequentemente, os trabalhadores ao serviço da empresa cujo contrato ou relação de trabalho tenham cessado com efeitos a uma data anterior à da transferência, em violação do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, devem ser considerados como continuando ao serviço da empresa na data da transferência, com a consequência, designadamente, de as obrigações da entidade patronal relativamente a eles se transferirem automaticamente do cedente para o cessionário, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da directiva. Para determinar se o despedimento se ficou unicamente a dever à transferência, contrariamente ao que dispõe o artigo 4.°, n.° 1, há que ponderar as circunstâncias objectivas em que o despedimento ocorreu e, designadamente, num caso como o dos processos principais, o facto de ter começado a produzir efeitos numa datapróxima da da transferência, e de os trabalhadores em causa terem sido readmitidos pelo cessionário.
19 As apreciações de facto necessárias para determinar a aplicabilidade da directiva são da competência do órgão jurisdicional nacional, de acordo com os elementos de interpretação fornecidos pelo Tribunal.
20 Pelas razões expostas, há que responder à questão colocada que o artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 77/187 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, deve ser interpretado no sentido de que a directiva se aplica numa situação em que, no seguimento da denúncia ou da resolução de um contrato de arrendamento, o proprietário retoma a empresa para a vender posteriormente a um terceiro que continua a exploração desta (que tinha cessado após o termo do arrendamento) pouco tempo depois, com pouco mais de metade do pessoal empregado pelo anterior locatário, desde que a empresa em questão conserve a sua identidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Dado que o processo reveste, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi colocada pelo Hoejesteret dinamarquês, por pedido de 4 de Dezembro de 1985, declara:
O artigo 1.°, n.° 1, do Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, deve ser interpretado no sentido de que a directiva se aplica numa situação em que, no seguimento da denúncia ou da resolução de um contrato de arrendamento, o proprietário retoma a empresa para a vender posteriormente a um terceiro que continua a exploração desta (que tinha cessado após o termo do contrato de arrendamento) pouco tempo depois, com pouco mais de metade do pessoal empregado na empresa pelo anterior locatário, desde que a empresa em questão conserve a sua identidade.
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