Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários - Remuneração - Subsídio de expatriação - Objecto - Funcionário que não possui a nacionalidade do Estado-membro de afectação - Residência habitual no local de afectação antes da entrada em funções - Ausência de curta duração - Regresso que não ocasionou encargos nem desvantagens especiais - Condição de concessão não preenchida
(Estatuto dos funcionários, anexo VII, n.° 1, alínea a) do artigo 4.°)
Partes
No processo 105/87,
Antonio Morabito, funcionário do Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo, patrocinado por Marc Modert, advogado no Luxemburgo, 45 A, boulevard Joseph II,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado pelo seu jurisconsulto Pasetti-Bombardella, na qualidade de agente, assistido por M. Peter, chefe de divisão do Serviço Jurídico,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do Parlamento pela qual foi recusada ao recorrente a concessão de um subsídio de expatriação,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 20 de Janeiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência da mesma data,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 6 de Abril de 1987, Antonio Morabito, agente qualificado do Parlamento Europeu, interpôs um recurso de anulação das decisões 22813 e 00365, respectivamente de 19 de Agosto de 1986 e de 8 de Janeiro de 1987, pelas quais lhe foi recusado o subsídio de expatriação e indeferida a reclamação consecutiva a essa recusa.
2 Não tendo o recorrido apresentado contestação no prazo prescrito, o recorrente solicitou, nos termos do n.° 1 do artigo 94.° do Regulamento Processual, que fosse dado provimento aos seus pedidos. Assim, o presente acórdão é proferido à revelia.
3 Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio e dos fundamentos e argumentos do recorrente, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
4 Nos termos do n.° 1, alínea a) do artigo 4.° do anexo VII do estatuto, o subsídio de expatriação é concedido ao funcionário que não tenha a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação e que "não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal" no território desse Estado. No caso de A. Morabito, que entrou em funções em 1 de Novembro de 1985, esse período de referência de cinco anos vai de 1 de Maio de 1980 a 30 de Abril de 1985.
5 O Parlamento Europeu considerou, nas decisões impugnadas, que A. Morabito "residiu e/ou trabalhou no Luxemburgo" durante o período de referência, com excepção dos quatro últimos meses desse período, ou seja de 2 de Janeiro a 30 de Abril de 1985. Ora, para ser tomada em consideração, com vista à concessão ao direito ao subsídio de expatriação, a ausência devia ser de pelo menos seis meses. O carácter passageiro dessa ausência no início de 1985 seria reforçado pelo facto de ele não ter efectuado a mudança de residência nem tido uma ocupação assalariada. Na decisão de indeferimento da reclamação, o Parlamento Europeu declarou que "a breve duração e as circunstâncias" da ausência de A. Morabito do território luxemburguês durante o período de referência não eram susceptíveis de suprimir o "carácter de residência habitual na cidade do Luxemburgo".
6 O recorrente fundamenta o seu recurso nas seguintes circunstâncias de facto: de nacionalidade italiana e solteiro, fixou-se no Grão-Ducado do Luxemburgo em 1975; trabalhou num hotel da cidade do Luxemburgo, onde arranjou um alojamento que deixou em 1983 para partilhar um estúdio com um amigo. Em 1979 participou num concurso do Parlamento Europeu para recrutamento de agentes qualificados, na sequência do qual foi inscrito na lista de reserva para um lugar pertencente a essa carreira. Quando, cerca do final de Dezembro de 1984, a sua mãe, que residia em Reggio Calabria, em Itália, adoeceu com uma doença grave, o recorrente pôs termo ao seu contrato no hotel onde trabalhava para voltar à Itália para dar assistência à mãe. Declarou a sua partida à administração comunal e ao organismo de segurança social. Viveu, então, em Reggio Calabria com a sua mãe mas não conseguiu arranjar emprego. Nessas condições, informou-se, em Julho de 1985, no Parlamento Europeu sobre as possibilidades de emprego na sequência do seu concurso. Em Outubro de 1985, foi-lhe oferecido o lugar de contínuo que ocupa actualmente. Depois da sua entrada em funções em 1 de Novembro de 1985, declarou o seu regresso à administração comunal. Esperando encontrar alojamento conveniente no Luxemburgo, ocupou de novo o estúdio que tinha partilhado com um amigo antes da sua partida para Itália. Instalou-se num apartamento em 1986 e, então, comprou mobiliário no Luxemburgo.
7 A pedido do Tribunal, o recorrente forneceu informações complementares, acompanhadas de documentos jutificativos, que são de natureza a confirmar as suas alegações factuais. Assim, estas devem ser consideradas provadas para efeitos deste litígio.
8 O recorrente sustenta que as condições previstas pelo n.° 1, alínea a) do artigo 4.° do anexo VII do estatuto se encontravam reunidas no seu caso. Com efeito, no decurso do período de referência, ele deixou o Luxemburgo sem aí manter vínculos ou bens. Ao voltar a Itália, pôs termo à sua residência no Luxemburgo, tendo deixado de estar filiado no sistema de segurança social luxemburguês e renunciando mesmo à prorrogação voluntária do seguro para um eventual regresso ao Luxemburgo. Foi somente depois de ter verificado que lhe era impossível arranjar um emprego na região de Reggio Calabria que contactou o Parlamento Europeu para um eventual regresso.
9 Em primeiro lugar há que observar que o recorrente residiu no território luxemburguês e aí exerceu actividades profissionais durante todo o período de referência com excepção dos últimos quatro meses.
10 Convém lembrar em seguida que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, a concessão do subsídio de expatriação tem por objectivo compensar os encargos e desvantagens especiais que resultam da entrada em funções nas Comunidades para os agentes que são de facto obrigados a mudar de residência do país do seu domicílio para o país de afectação (ver acórdão de 2 de Maio de 1985, De Angelis, 246/83, Recueil, p. 1253).
11 Nestas condições, coloca-se o problema de saber se o regresso do recorrente a Itália quatro meses antes do fim do período de referência, com a intenção de ficar, é suficiente para considerar que os encargos e desvantagens especiais que o subsídio de expatriação tem por objectivo compensar existiam no caso concreto.
12 A este respeito, a circunstância de a ausência do recorrente do território luxemburguês, no decurso do período de referência, ter sido de duração inferior a seis meses não é relevante. As condições do n.° 1, alínea a) do artigo 4.° do anexo VII podem com efeito estar reunidas mesmo no caso de ausência de curta duração, na condição, no entanto, de que a mudança do agente em causa para o local de afectação depois dessa ausência seja, apesar disso, susceptível de ocasionar encargos e desvantagens especiais.
13 Contudo, não é essa a situação que se nos apresenta no caso em apreço. No momento da sua entrada em funções, o recorrente estava habituado a viver e a residir no território luxemburguês; no seu regresso a este território, instalou-se no alojamento que tinha deixado no início do ano de 1985, cujo mobiliário pertencia ao seu amigo. Independentemente das intenções do recorrente ao deixar o Grão-Ducado, a evolução da situação, vista em retrospectiva, demonstra que só mudou temporariamente a residência e as suas actividades profissionais neste país para dar assistência à sua mãe doente durante alguns meses.
14. Nessas condições, é necessário observar que não foi provado que o recorrente não residiu de modo habitual no território luxemburguês, nos termos do n.° 1, alínea a) do artigo 4.° do anexo VII.
15 Daí decorre que deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada parte suportará as suas próprias despesas.
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