Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura - Organização comum de mercado - Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Ajudas à produção - Condições de atribuição - Obrigação de manter um registo de armazém - Alcance - Legalidade
(Regulamento n.° 516/77 do Conselho, artigo 3.°, n.° 5; Regulamento n.° 1530/78 da Comissão, artigo 4.°, n.° 2)
Sumário
O artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1530/78 da Comissão, que estabelece as regras de aplicação do regime de ajuda a certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas deve ser interpretado no sentido de que a manutenção pelas empresas de transformação de um registo de armazém, com todos os elementos nele referidos, constitui uma condição de atribuição da ajuda à produção prevista no Regulamento de base n.° 516/77 para este sector, e de que eventuais dúvidas quanto à exactidão de certos lançamentos nesse registo podem ser esclarecidas com a ajuda de documentos complementares.
Uma vez que a obrigação imposta às empresas pelo artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1530/78 faz parte do sistema de controlo e de prova, necessário para assegurar o bom funcionamento do regime de ajudas, a Comissão, ao adoptar essa disposição, não excedeu os poderes que o Regulamento n.° 516/77 lhe havia conferido.
Partes
No processo 121/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Bayernwald Fruechteverwertung GmbH
e
República Federal da Alemanha,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e validade do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1530/78 da Comissão, de 30 de Junho de 1978, que estabelece as regras de aplicação do regime de ajudas a determinados produtos transformados à base frutas e produtos hortícolas (JO L 179, p. 21),
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, C. N. Kakouris e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes;
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação da firma Bayernwald Fruechteverwertung GmbH, recorrente no processo principal, por V. Schiller, advogado de Colónia, nas fases escrita e oral do processo,
- em representação do Governo da República Federal da Alemanha, recorrida no processo principal, por Apelt, na fase escrita do processo, e por Bergemann, na fase oral, ambos na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias,por Dierk Booss, na qualidade de agente, nas fases escrita e oral do processo,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 6 de Julho de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência do mesmo dia,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 19 de Março de 1987, entrado no Tribunal em 7 de Abril seguinte, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação e validade do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1530/78 da Comissão, de 30 de Junho de 1978, que estabelece as regras de aplicação do regime de ajudas a determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 179, p. 21).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe, quanto às condições de atribuição da referida ajuda, a sociedade Bayernwald Fruechteverwertung GmbH (daqui em diante, "Bayernwald"), recorrente no processo principal, ao Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft (Organismo Federal para a Alimentação e a Silvicultura), organismo designado pela República Federal da Alemanha, recorrida no processo principal, para efeitos de aplicação do regime de ajuda em questão.
A regulamentação aplicável
3 Nos termos do artigo 3.° A, n.° 1, do Regulamento n.° 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 73, p. 1; EE 03 F12 p. 46), com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento n.° 1152/78 do Conselho, de 30 de Maio de 1978 (JO C 144, p. 1), é instituído um regime de ajuda à produção para os produtos constantes do anexo I A deste regulamento, obtidos a partir de frutas e produtos hortícolas colhidos na Comunidade. Na sequência do Regulamento n.° 1639/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que altera o Regulamento n.° 516/77 (JO L 192, p. 3), este regime de ajuda foi alargado, a partir da campanha de 1980-1981, às cerejas em calda classificadas na posição pautal 20.06 B da pauta aduaneira comum.
4 O artigo 3.° B, n.° 1, do regulamento em questão explica a razão de ser deste regime de ajuda: o montante da ajuda é fixado de modo a compensar a diferença entre o nível de preços dos produtos comunitários e o dos produtos de países terceiros.
5 O regime de ajuda em questão baseia-se, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 3.° A do Regulamento n.° 516/77, num sistema de contratos que, celebrados por tempo a determinar, vinculam, por um lado, os produtores de produtos frescos e, por outro lado, as empresas de transformação. É fixado, a nível comunitário, um preço mínimo a pagar pelos transformadores aos produtores pelos fornecimentos efectuados para cumprimento desses contratos.
6 Segundo o n.° 4 desta disposição, "a ajuda à produção é concedida aos produtores que tenham celebrado contratos em conformidade com o artigo 3.7 A" (tradução provosória), já mencionado.
7 O n.° 5 da mesma disposição subordina a atribuição da ajuda a três condições. Está redigido da seguinte forma:
"A ajuda é paga aos interessados, a seu pedido, desde que o organismo designado pelo Estado-membro onde tem lugar a transformação verifique que:
- o transformador pagou ao produtor um preço não inferior ao preço mínimo;
- os produtos a que se referem os contratos foram transformados,
- os produtos resultantes da transformação satisfazem as normas de qualidade em vigor." (tradução provisória).
8 Nos termos do artigo 3.° C do regulamento em questão, as modalidades de aplicação dos citados artigos 3.° A e 3.° B são fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 20.°, ou seja, pela Comissão, segundo o processo do Comité de Gestão.
9 Com base nesta habilitação, a Comissão adoptou o já referido Regulamento n.° 1530/78. De acordo com o artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento, as operações de controlo previstas pelo Regulamento n.° 516/77 devem incluir, nomeadamente, a verificação da transformação das quantidades de matérias-primas fornecidas para cumprimento de contratos e a verificação da conformidade dos produtos resultantes da transformação com as normas de qualidade aplicáveis.
10 O n.° 2 do mesmo artigo está redigido da seguinte forma:
" ...
As empresas transformadoras interessadas manterão um registo de armazém do qual constem, nomeadamente:
a) em relação a cada um dos períodos referidos no artigo 1.°, n.° 2:
- os lotes de matérias-primas comprados ou entrados na empresa, em cada dia, com distinção entre os que são objecto de contratos de transformação ou de aditamentos, bem como os números de boletins de recepção eventualmente passados para esses lotes,
- o peso de cada lote entrado, bem como, em relação aos lotes que foram objecto dos contratos atrás referidos, o nome e morada do co-contratante;
b) as quantidades de produtos acabados obtidos em cada dia, depois da transformação das matérias-primas, distinguindo as obtidas a partir das matérias-primas fornecidas por efeito dos contratos de transformação.
..." (tradução provisória).
O litígio no processo principal
11 Por requerimento apresentado em 8 de Agosto de 1980, a empresa Bayernwald pediu, para a campanha de 1980-1981, com base na referida regulamentação, a atribuição da ajuda em questão para a transformação em conserva de 55 toneladas de ginjas, espécie de cerejas doces, efectuada em 1980. As ginjas em questão foram-lhe fornecidas em cumprimento de seis contratos.
12 O Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft (Organismo Federal para a Alimentação e a Silvicultura) recusou, por decisão de 28 de Abril de 1982, a atribuição da ajuda requerida, pelo facto de o controlo efectuado na empresa ter revelado discrepâncias entre as guias de remessa, as facturas e os cálculos e de não existir um registo de armazém regularmente escriturado. Faltariam, nomeadamente, os registos diários obrigatórios na acepção da regulamentação referida, não tendo os documentos de cálculo apresentados em sua substituição permitido a imputação diária correspondente.
13 Na sequência desta decisão, a Bayernwald interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main. Este suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"O disposto no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1530/78 da Comissão, de 30 de Junho de 1978 (JO L 179, p. 21), consagra um pressuposto legal suplementar para a concessão de um auxílio à produção, que a Comissão das Comunidades Europeias pode fixar sem extravasar a sua competência normativa, ou a disposição citada determina, simplesmente, que o registo de armazém é o único meio de prova admitido?".
14 O órgão jurisdicional de reenvio faz a seguinte análise da questão:
Em primeiro lugar, coloca-se a questão de saber se a obrigação, imposta às empresas pela disposição em causa, de manter um registo de armazém constitui uma condição suplementar para a aquisição do direito à ajuda, que se vem adicionar às três condições estabelecidas pelo artigo 3.° B, n.° 5, do Regulamento n.° 516/77.
Em caso de resposta afirmativa, coloca-se a questão de saber se a Comissão se manteve no âmbito da sua competência, dado que, com base na referida regulamentação, apenas pode adoptar as modalidades de aplicação dos artigos 3.° A e 3.° B do Regulamento n.° 516/77.
Em caso de resposta negativa, torna-se necessário saber quais as consequências a tirar e as sanções a aplicar devido à não existência de registo de armazém, acerca das quais o regulamento da Comissão não contém qualquer disposição explícita: o registo de armazém deve ser considerado, por conseguinte, o único meio de prova ou como meio de prova susceptível de ser completado por outros elementos de prova?
15 Com a questão submetida ao Tribunal, tal como explicitada na análise que acima se faz, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber:
a) se o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1530/78 deve ser interpretado no sentido de que exige às empresas transformadoras abrangidas a manutenção de um registo de armazém como condição necessária para terem direito à atribuição da ajuda em questão, ou antes no sentido de que a manutenção de um registo de armazém não constitui um meio de prova exclusivo, podendo, por conseguinte, ser substituída por outros meios que provem perante a administração estarem preenchidas as três condições materiais para a atribuição da ajuda, fixadas pelo Regulamento n.° 516/77 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas;
b) se o referido artigo 4.°, n.° 2, é inválido por a Comissão, ao adoptar essa disposição, ter excedido os poderes concedidos no âmbito da habilitação prevista no citado Regulamento n.° 516/77.
16 É conveniente responder ao órgão jurisdicional nacional pela ordem em que as duas questões foram formuladas.
17 Para mais ampla exposição dos factos, do enquadramento jurídico do processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à alínea a) da questão
18 Deve assinalar-se que o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1530/78 tem por fim, tal como resulta dos seus considerandos, assegurar o bom funcionamento do regime de ajudas em questão em todos os Estados-membros e instaurar, para o efeito, um sistema uniforme de controlo. Este controlo deve permitir às autoridades nacionais competentes verificar se as condições materiais de concessão da ajuda, tal como definidas pelo regulamento de base, se encontram preenchidas. Essa verificação justifica a exigência da manutenção de um registo de armazém para as empresas poderem beneficiar da ajuda.
19 Deve, de resto, observar-se que os lançamentos efectuados para cumprimento da obrigação de manter um registo de armazém devem incluir, como mínimo indispensável, todos os elementos enumerados no referido artigo 4.°, n.° 2, e ser acompanhados de documentos probatórios. Quando falte esse mínimo de elementos indispensáveis, não pode considerar-se preenchida a obrigação de possuir um registo de armazém. Todavia, em caso de dúvida quanto à exactidão de certos lançamentos contidos no registo de armazém em causa, o citado artigo 4.°, n.° 2, não exclui o recurso a outros elementos complementares para dissipar a dúvida subsistente.
20 Deve, portanto, responder-se a esta questão que o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1530/78 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que a manutenção de um registo de armazém, com todos os elementos nele referidos, constitui uma condição de atribuição da ajuda à produção prevista no Regulamento n.° 516/77 do Conselho, e de que eventuais dúvidas quanto à exactidão de certos lançamentos nesse registo podem ser esclarecidas com a ajuda de documentos complementares.
Quanto à alínea b) da questão
21 A este respeito, deve dizer-se que a manutenção de um registo de armazém, exigida pelo artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1530/78 faz parte do sistema de controlo e de prova cuja instauração era necessária para assegurar o bom funcionamento do regime de ajudas. Esta exigência está compreendida nas regras de aplicação dos artigos 3.° A e 3.° B do Regulamento n.° 516/77, que a Comissão estava autorizada a adoptar em virtude do artigo 3.° C do mesmo regulamento.
22 Não havendo nenhum elemento dos autos que permita concluir que, ao instituir este sistema de controlo, a Comissão foi além do necessário para assegurar o bom funcionamento do regime de ajudas, deve declarar-se não ter esta instituição excedido os poderes que lhe foram conferidos.
23 Deve, por conseguinte, responder-se a esta questão que o seu exame não revelou existirem elementos que possam afectar a validade do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1530/78 da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL(Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, por despacho de 19 de Março de 1987, declara:
1) O artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1530/78 da Comissão, que estabelece as regras de aplicação do regime de ajudas a determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, deve ser interpretado no sentido de que a manutenção de um registo de armazém, com todos os elementos nele referidos, constitui uma condição de atribuição das ajudas à produção previstas no Regulamento n.° 516/77 do Conselho, e de que eventuais dúvidas quanto à exactidão de certos lançamentos nesse registo podem ser esclarecidas com a ajuda de documentos complementares.
2) O exame da questão colocada não revelou existirem elementos que possam afectar a validade do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1530/78 da Comissão.
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