Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Pensões - Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades - Transferência para o regime comunitário - Apresentação do pedido - Prazo - Inaplicabilidade no caso dos agentes temporários
(Segundo parágrafo do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto dos funcionários; n.° 2 do artigo 39.° do regime aplicável aos outros agentes)
Sumário
Atendendo à diferença fundamental entre a situação estatutária do funcionário e a situação, de natureza contratual, do agente temporário, a disposição adoptada para dar cumprimento ao n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto, que fixa o prazo de apresentação pelos funcionários do pedido de transferência para o regime comunitário de pensões dos direitos adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades, não pode, sem violar o princípio da segurança jurídica, aplicar-se aos agentes temporários, na falta de qualquer disposição especial que regule a situação particular destes.
Partes
No processo 124/87,
Giovanna Gritzmann-Martignoni, agente temporária no Centro Comum de Investigação de Ispra, patrocinada por Giuseppe Marchesini, advogado junto da Corte di cassazione da República Italiana, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Victor Biel, advogado, 18 A, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Giuliano Marenco, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
em que é pedida a anulação da decisão da Comissão, de 20 de Maio de 1986, de não admissão do pedido da recorrente destinado a obter a transferência para o regime de pensão comunitário dos direitos a pensão adquiridos antes da sua nomeação como agente temporária,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 20 de Abril de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Maio de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Abril de 1987, Giovanna Gritzmann-Martignoni, agente temporária no Centro Comum de Investigação de Ispra, interpôs recurso de anulação da decisão da Comissão, contida em nota de 20 de Maio de 1986, de não admissão do pedido da recorrente destinado a obter a transferência para o regime de pensão comunitário do equivalente actuarial dos seus direitos a pensão nacionais.
2 Esta transferência encontra-se prevista no n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (adiante designado por "estatuto"), segundo o qual o funcionário que entra ao serviço das Comunidades, após ter cessado funções numa administração ou organização nacional ou internacional, ou empresa, tem a faculdade, no momento em que adquirir a titularidade, de pagar às Comunidades, quer o equivalente actuarial do direito a pensão de aposentação que tiver anteriormente adquirido, quer o montante fixo de resgate que lhe for devido.
3 As disposições gerais de execução adoptadas por força desta disposição, com base no artigo 110.° do estatuto, prevêem, na sua primeira redacção entrada em vigor em 1 de Julho de 1969, que o respectivo pedido deve ser apresentado, sob pena de caducidade, no prazo de seis meses a contar da notificação da titularização ao funcionário. Depois de a expressão "sob pena de caducidade" ter sido eliminada em 4 de Fevereiro de 1972, a redacção actual, aprovada em 16 de Março de 1977, das disposições gerais de execução estabelece que o pedido pode ser apresentado, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar quer da notificação da titularização do funcionário, quer da data a partir da qual a transferência se tornou possível.
4 Através do Correio do Pessoal de 14 de Junho de 1978, a Comissão levou ao conhecimento dos funcionários inscritos no Istituto nazionale italiano della previdenza sociale ("INPS") que a transferência dos seus direitos a pensão para o regime comunitário passava a ser possível nos termos de um acordo concluído entre o INPS e a Comunidade Europeia. A Comissão salientou na comunicação que, de acordo com as disposições em vigor, os pedidos devem ser apresentados no prazo de seis meses a contar dessa publicação. A mesma informação foi enviada aos funcionários e agentes temporários que exercem funções no Centro de Investigação de Ispra, por nota de 13 de Julho de 1978 do chefe de divisão "administração e pessoal" deste centro.
5 Em 6 de Junho de 1985, a recorrente, entrada ao serviço em Outubro de 1976 como agente temporária, apresentou um pedido de proposta de transferência para o regime comunitário dos seus direitos a pensão adquiridos ao abrigo do regime nacional italiano.
6 Em nota de 2 de Agosto de 1985, o chefe da divisão "Direitos administrativos e financeiros" da direcção-geral Pessoal e Administração" respondeu-lhe que, nos termos das disposições gerais de execução do n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto, o pedido que apresentara deveria ter entrado nos serviços da Comissão antes de 31 de Dezembro de 1978; que, no entanto, uma decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 1984 permite aos funcionários, que tenham apresentado o respectivo pedido fora de prazo, beneficiarem da aplicação do referido artigo 11.°, sem que, contudo, possam ser considerados eventuais aumentos de capital realizados após a data da titularização; que, em consequência, seria enviada à recorrente, na altura devida, uma proposta de transferência baseada nessa decisão da Comissão.
7 Em nota de 20 de Maio de 1986, o director da administração geral da Comissão informou a recorrente de que a nota de 2 de Agosto de 1985 resultava de um erro de interpretação da decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 1984, não podendo, assim, o pedido ser aceite por ter expirado o prazo.
8 A recorrente fundamenta o recurso de anulação da decisão da Comissão contida na nota de 20 de Maio de 1986 na violação do princípio da confiança legítima e das disposições gerais de execução, referindo designadamente que o prazo de apresentação do pedido de transferência não era peremptório.
9 A Comissão contesta os fundamentos invocados e conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso.
10 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se tornem necessários à fundamentação da decisão do Tribunal.
11 Sem que haja necessidade de abordar a questão de saber se o prazo fixado pelas disposições gerais de execução é peremptório ou não, importa verificar se esse prazo é aplicável aos agentes temporários.
12 Tanto o n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto como as respectivas disposições gerais de execução apenas dizem respeito aos funcionários, não contendo qualquer disposição especial relativa a agentes temporários.
13 Nos termos do n.° 2 do artigo 39.° do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (adiante designado "ROA"), o agente temporário tem direito à pensão de aposentação "nas condições previstas no título V, capítulo 3, do estatuto e do anexo VIII do estatuto" e, de acordo com o artigo 103.° do ROA, "as disposições gerais de execução previstas no artigo 110.° do estatuto aplicam-se aos agentes abrangidos pelo presente regime, na medida em que as disposições do estatuto forem aplicáveis aos mesmos agentes por força do presente regime".
14 Se, em virtude desta remissão genérica, as disposições de execução que regulam a situação dos funcionários se aplicam igualmente aos agentes temporários, essa aplicabilidade apenas será contudo invocável caso a situação em apreço seja idêntica ou, pelo menos, comparável.
15 No que diz respeito, em especial, à questão do prazo de apresentação dos pedidos de transferência, o n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto e as respectivas disposições gerais de execução fixam-no, em princípio, em função da data da titularização do funcionário, isto é, do momento em que este obteve o provimento definitivo num lugar permanente de uma das instituições comunitárias.
16 Tal situação não se verifica em relação aos agentes temporários que apenas são contratados por tempo determinado ou que, quando o sejam por tempo indeterminado, estão sempre sujeitos à rescisão do respectivo contrato de provimento.
17 Equiparar à titularização do funcionário a data a partir da qual o contrato de provimento de um agente temporário se torna eficaz, não tem em conta a diferença fundamental existente entre esses dois factos e as correspondentes consequências jurídicas. Na verdade, uma vez que o agente temporário não goza da garantia da estabilidade de emprego inerente à situação estatutária do funcionário, não se encontra em condições de ponderar a curto termo se lhe convém solicitar a transferência dos seus direitos nacionais para o regime comunitário. Sujeito como está à eventualidade da cessação da sua relação laboral com o empregador comunitário e do regresso ao regime nacional, e ignorando se chegará a obter o direito à pensão no regime comunitário, o agente temporário hesitará em tomar uma decisão definitiva, pelo menos enquanto não tiver cumprido no regime comunitário o período necessário à aquisição do direito à pensão. Esta hesitação parece razoável, ainda que o n.° 1 do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto lhe permita, em caso de regresso ao regime nacional, transferir para este o equivalente actuarial dos seus direitos à pensão de aposentação adquiridos ao abrigo do regime comunitário, dado que estas transferências sucessivas podem gerar no agente interessado uma certa incerteza.
18 Tendo em conta esta diferença fundamental entre a situação estatutária de um funcionário e o regime de natureza contratual do agente temporário, não é possível transpor, pura e simplesmente, as disposições que regulam a situação do primeiro para o segundo, sem violar o princípio da segurança jurídica.
19 Em consequência, deve considerar-se que as disposições de execução que regulamentam o prazo de apresentação pelos funcionários do pedido de transferência dos direitos a pensão não podem, na falta de qualquer disposição especial aplicável à respectiva situação, ser aplicadas aos agentes temporários.
20 Por outro lado, não pôde ser fixado um prazo especial para os agentes temporários em serviço em Ispra através da comunicação de 13 de Julho de 1978 do chefe do pessoal do referido estabelecimento, que informava os funcionários e agentes temporários da possibilidade de obterem a transferência dos respectivos direitos a pensão nacionais para o regime comunitário e que fixava um prazo de seis meses para a apresentação dos pedidos. Na verdade, não foram atribuídos quaisquer poderes autónomos de regulamentação a esse funcionário, dado que o estatuto, tal como o ROA, apenas prevê disposições gerais de execução a adoptar pelas instituições.
21 A Comissao alegou ainda que não é possível admitir, sem violar o princípio da igualdade, um pedido de transferência quando já tenha decorrido bastante tempo sobre a data da entrada ao serviço do agente temporário, dado que, de acordo com a forma de cálculo dos direitos acordada com o INPS, os direitos do beneficiário da transferência são apurados no momento em que esta é efectuada. Daqui resultaria uma vantagem nos direitos a pensão definitivos no regime comunitário a favor dos que apresentassem o pedido tardiamente, relativamente àqueles que o tivessem feito logo após a sua entrada em funções. Esta objecção não é de aceitar, nem pode levar a conclusão diversa; cabe à Comissão adoptar as medidas adequadas para garantir a igualdade de tratamento na aplicação das disposições do estatuto e do ROA.
22 De tudo quanto antecede resulta que deve anular-se a decisão da Comissão contida na nota de 20 de Maio de 1986, que indefere o pedido de transferência dos direitos à pensão da recorrente por ter expirado o prazo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) É anulada a decisão da Comissão, contida na nota de 20 de Maio de 1986, de não admissão do pedido da recorrente destinado a obter a transferência para o regime de pensão comunitária do equivalente actuarial dos seus direitos a pensão nacionais.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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