Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recursos - Reclamação administrativa prévia - Prazos - Preclusão - Reabertura - Condições - Facto novo
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Sumário
Um funcionário não pode reabrir o prazo de interposição do recurso previsto no artigo 91.° do estatuto apresentando uma reclamação relativa a uma questão que tenha sido resolvida por uma decisão individual que se tornou definitiva. Só a superveniência de um facto novo é susceptível de abrir um novo prazo que permite iniciar o processo contencioso contra essa decisão. Um acórdão do Tribunal que anule um acto administrativo só pode constituir um facto novo em relação às pessoas directamente abrangidas pelo acto anulado.
Partes
No processo 125/87,
Leslie Brown, funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, patrocinada por Aloyse May, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste, 31, Grand' rue, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por Francis Hubeau, chefe da divisão do Pessoal, na qualidade de agente, assistido por Robert Andersen, advogado do foro de Bruxelas, avenue Montjoie, 241, Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório do seu agente, edifício Weimershof, Luxemburgo,
recorrido,
que tem por objecto, na presente fase do processo, a admissibilidade do recurso tendente à anulação da decisão do Tribunal de 30 de Janeiro de 1987, que indeferiu a reclamação do recorrente de 5 de Agosto de 1986, contra a decisão geral do presidente do Tribunal de 10 de Abril de 1986, relativa à instauração de um novo método de cálculo da compensação diferencial, a partir de 1 de Março de 1986, aquando de uma mudança de categoria subsequente a um concurso, bem como à concessão de uma compensação diferencial, segundo o novo método de cálculo, a partir de 13 de Agosto de 1981, data da nomeação do recorrente no grau B 5, subsidiariamente a partir de 1 de Fevereiro de 1985, e de juros de mora, à taxa de 8% ao ano, sobre os montantes correspondentes às diferenças de vencimento, consoante o caso,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente da segunda secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Novembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Dezembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 10 de Abril de 1987, Leslie Brown, assistente adjunto do grau B 4 no Tribunal de Justiça, interpôs um recurso, tendente, em síntese, à concessão de uma compensação diferencial de acordo com a decisão geral tomada pelo presidente do Tribunal na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, em 10 de Abril de 1986, relativa à instauração de um novo método de cálculo da compensação diferencial aquando de uma mudança de categoria após concurso, e com efeitos retroactivos a partir de 13 de Agosto de 1981, data da sua nomeação no grau B 5, ou, subsidiariamente, a partir de 1 de Fevereiro de 1985; o recorrente pede igualmente que as somas correspondentes às diferenças de vencimento sejam acrescidas de juros moratórios à taxa de 8% ao ano.
2 L. Brown, na altura funcionário do grau C 2 no Tribunal de Justiça, foi nomeado assistente adjunto do grau B 5, a partir de 1 de Agosto de 1981. Em 12 de Novembro de 1981 apresentou uma reclamação contra a sua nomeação como assistente adjunto e solicitou a concessão de uma compensação diferencial igual à diferença entre a remuneração relativa à sua antiga classificação no grau C 2 e a da sua classificação no grau B 5 alegando as consequências financeiras negativas dessa decisão em relação à sua situação anterior. A reclamação foi indeferida pela AIPN em 5 de Fevereiro de 1982.
3 Em 12 de Julho de 1983, L. Brown apresentou um pedido a fim de obter a revisão do modo de cálculo da sua compensação diferencial com base numa carreira virtual prosseguida no grau C 2. Esse pedido foi indeferido por decisão do presidente do Tribunal de 8 de Novembro de 1983.
4 A seguir a essa última decisão, houve uma troca prolongada de correspondência entre o presidente do Tribunal e o funcionário, invocando este último, no que respeita ao cálculo da sua compensação diferencial, o acórdão do Tribunal de 29 de Janeiro de 1985 (Michele/Comissão, 273/83, Recueil, p. 347) proferido entretanto. As múltiplas respostas dadas pelo presidente do Tribunal consistiam, no essencial, em remeter o recorrente para as duas decisões acima mencionadas de 5 de Fevereiro de 1982 e de 8 de Novembro de 1983, sublinhando o esgotamento dos prazos do recurso contencioso e o carácter definitivo da decisão relativa à classificação do recorrente e à concessão da compensação diferencial.
5 Em 10 de Abril de 1986, o presidente do Tribunal tomou uma decisão geral relativa à classificação e à remuneração dos funcionários que, a seguir a um concurso, passem para uma categoria superior. Esta decisão, que foi comunicada ao pessoal do Tribunal em 26 de Março de 1987, instaurou um sistema de compensação diferencial evolutiva, aplicável a partir de 1 de Março de 1986 a todos os funcionários incluindo os que tinham mudado de categoria antes dessa data.
6 Em 5 de Agosto de 1986, L. Brown apresentou uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, na qual contestou a data em que a referida decisão geral de 10 de Abril de 1986 produzia efeitos, solicitando que essa decisão seja aplicada a todos os funcionários não a partir de 1 de Março de 1986 mas a partir da data de nomeação de cada funcionário em causa numa categoria superior, ou, pelo menos, tendo em consideração o acórdão atrás referido do Tribunal, de 29 de Janeiro de 1985, a partir de 1 de Fevereiro de 1985. A comissão ad hoc do Tribunal, chamada para se pronunciar acerca das reclamações apresentadas nos termos do artigo 90.° do estatuto, indeferiu essa reclamação em 30 de Janeiro de 1987, fundamentando a decisão na falta de uma obrigação legal de prever uma data retroactiva para a entrada em vigor da referida decisão geral de 10 de Abril de 1986. Contra o indeferimento da reclamação, L. Brown interpôs o presente recurso.
7 Tendo o recorrido suscitado, nos termos do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual, a questão prévia da inadmissibilidade, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu limitar a audiência ao exame dessa excepção sem iniciar o debate quanto ao mérito.
8 No que diz respeito aos elementos de facto, ao enquadramento jurídico e à argumentação das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 O recorrido sustenta que o recurso tem por objecto pôr em causa a decisão de 13 de Agosto de 1981 que nomeia L. Brown no grau B 5 na medida em que fixa, segundo determinadas modalidades, a compensação diferencial. Dado que o interessado não interpôs recurso contra essa decisão depois do indeferimento da sua reclamação em 5 de Fevereiro de 1982, o presente requerimento foi apresentado tardiamente e portanto é inadmissível.
10 Além disso, o recorrido alega que o carácter definitivo da decisão de nomeação de L. Brown não poderia ser posto em causa pelo acórdão atrás citado do Tribunal, de 29 de Janeiro de 1985. Observa que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, os efeitos jurídicos de um acórdão relativo à anulação de um acto administrativo afectam apenas as pessoas directamente abrangidas pelo acto em questão.
11 O recorrente contesta a questão prévia de inadmissibilidade. Alega que a reclamação e o recurso são dirigidos contra a decisão geral de 10 de Abril de 1986. Essa decisão constituiria um facto novo no que diz respeito à sua situação administrativa de modo que não se lhe poderia opor o esgotamento dos prazos do processo contencioso.
12 Em primeiro lugar convém observar que o recurso inclui dois pedidos: o primeiro destina-se à concessão de uma compensação diferencial calculada segundo os princípios fixados pela decisão geral do presidente do Tribunal, a partir da data da nomeação do recorrente, e o segundo visa a concessão dessa indemnização a partir de 1 de Fevereiro de 1985, ou seja, na sequência do acórdão do Tribunal de 29 de Fevereiro de 1985, atrás referido.
13 No que diz respeito ao primeiro pedido, convém salientar que este põe em causa uma decisão individual que se tornou definitiva. Ora é jurisprudência constante (ver nomeadamente o acórdão de 15 de Dezembro de 1971, Tontodonati/Comissão, 17/71, Recueil, p. 1059), que um funcionário não pode, ao apresentar uma reclamação que tem o mesmo objecto que a decisão que se tornou definitiva, reabrir o prazo previsto no artigo 91.° do estatuto que ele deixou passar. Como o Tribunal o salientou no acórdão de 15 de Maio de 1985 (Esly/Comissão, 127/84, Recueil, p. 1437), só a superveniência de um facto novo é susceptível de reabrir o novo prazo que permite iniciar o processo contencioso contra essa decisão. A este respeito, é jurisprudência constante (ver nomeadamente o acórdão de 17 de Junho de 1965, Mueller/Conselho, 43/64, Recueil, p. 499) que um acórdão relativo à anulação de um acto administrativo só pode constituir um facto novo em relação às pessoas directamente abrangidas pelo acto anulado.
14 No caso em apreço, cabe acrescentar que a decisão geral em questão, pela sua própria natureza e pelo seu alcance jurídico, também não poderia constituir um facto novo. Essa decisão não tem por objecto, nem por efeito, pôr em causa decisões administrativas que se tornaram definitivas antes da sua entrada em vigor. Por conseguinte, o recurso na medida em que se destina à concessão de uma compensação diferencial calculada segundo os critérios enunciados na referida decisão geral a partir da data da nomeação do recorrente deve ser rejeitado por inadmissibilidade.
15 No que diz respeito ao segundo pedido, convém observar que visa uma medida de carácter geral que cria um novo sistema de compensação diferencial. Com efeito, o recorrente sustenta que o presidente do Tribunal era obrigado a dar efeitos retroactivos à decisão geral de modo a extrair imediatamente as consequências administrativas do acórdão do Tribunal de 29 de Janeiro de 1985 atrás referido.
16 A este respeito, cabe salientar que o carácter definitivo da decisão de nomeação de L. Brown de 13 de Agosto de 1981, não se opõe ao exercício da faculdade expressamente prevista pelo n.° 2 do artigo 90.° do estatuto de interpor um recurso contra um acto de carácter geral que lhe cause prejuízo. O recorrente deve, portanto, ser admitido a contestar a legalidade da decisão geral de 10 de Abril de 1986 na medida em que, na sua opinião, essa decisão não extraiu as consequências administrativas do acórdão do Tribunal de 29 de Janeiro de 1985.
17 Por conseguinte, o recurso deve ser julgado admissível na medida em que visa obter o reconhecimento de que a decisão geral deveria prever a aplicação retroactiva desde 1 de Fevereiro de 1985.
18 Assim, há que declarar o recurso admissível quanto ao segundo objecto do recurso e ordenar o prosseguimento do processo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 É conveniente reservar para final a decisão quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
antes de decidir quanto ao mérito da causa, decide:
1) Improcede a questão prévia da inadmissibilidadde do recurso suscitada quanto ao pedido de concessão, a partir de 1 de Fevereiro de 1985, de uma compensação diferencial calculada em conformidade com a decisão geral do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 1986, e o processo prosseguirá seus termos para conhecimento da questão de mérito.
2) Quanto ao restante, o recurso é rejeitado, por inadmissível.
3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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