Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Passagem a uma categoria superior - Classificação no escalão - Regras aplicáveis - Regras relativas à promoção - Concessão de uma compensação destinada a evitar a existência de um prejuízo financeiro.
(Artigo 46.° do estatuto dos funcionários)
Sumário
A classificação no escalão de um funcionário que ascendeu a uma categoria superior deve ser estabelecida com base nos princípios aplicáveis à promoção, enunciados no artigo 46.° do estatuto. Caso essa classificação se traduza, para o interessado, num prejuízo financeiro, nos termos da citada disposição do estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação é obrigada a conceder-lhe uma compensação destinada a cobrir a diferença entre os seus antigo e novo vencimento-base.
Partes
No processo 125/87,
Leslie Brown, funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, patrocinado por Aloyse May, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste, 31, Grand-rue, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por Francis Hubeau, Chefe da Divisão do Pessoal, na qualidade de agente, assistido por Jean-Francis Bellis, advogado do foro de Bruxelas, avenue Louise, 222, Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete do seu agente, edifício anexo do Tribunal,
recorrido,
que tem por objecto, após o acórdão interlocutório do Tribunal (Segunda Secção) de 8 de Março de 1988, um pedido de concessão de uma compensação a partir de 1 de Fevereiro de 1985, em conformidade com as regras estabelecidas numa decisão do presidente do Tribunal, de10 de Abril de 1986, relativa à instituição de um novo método de cálculo da compensação, aquando de uma mudança de categoria subsequente a um concurso,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: J.A. Pompe, secretário-adjunto,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 28 de Junho de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 10 de Abril de 1987, Leslie Brown, assistente-adjunto no Tribunal, interpôs um recurso pelo qual pretende, em substância, obter, a contar de 13 de Agosto de 1981, data da sua nomeação no grau B 5, ou, subsidiariamente, a partir de 1 de Fevereiro de 1985, uma compensação calculada em conformidade com as regras estabelecidas numa decisão geral adoptada pelo presidente do Tribunal em 10 de Abril de 1986.
2 O recorrente, que era escriturário de grau C 2, foi nomeado assistente-adjunto de grau B 5, a partir de 1 de Agosto de 1981. Por essa ocasião foi-lhe concedida uma compensação destinada a cobrir a diferença entre o vencimento correspondente à sua antiga classificação no grau C 2 e o vencimento relativo à sua nova classificação no grau B 5. Em 12 de Novembro de 1981, L. Brown apresentou uma reclamação na qual alegava o prejuízo financeiro resultante dessa decisão. Em 5 de Fevereiro de 1982 a reclamação foi indeferida. Em 12 de Julho de 1983 apresentou um requerimento no qual solicitava a revisão do método de cálculo da compensação. Em 8 de Novembro de 1983 esse requerimento foi igualmente indeferido.
3 Em 10 de Abril de 1986, o presidente do Tribunal tomou uma decisão geral sobre a classificação e remuneração dos funcionários que, na sequência de um concurso, ascendem a uma categoria superior. Esta decisão, comunicada ao pessoal do Tribunal em 26 de Março de 1987, instaurou um novo sistema de compensação aplicável a partir de 1 de Março de 1986 a todos os funcionários, incluindo aqueles que tinham mudado de categoria antes dessa data. Essa decisão, na parte B, está redigida da seguinte forma:
"Se a remuneração correspondente aos grau e escalão do funcionário na categoria superior for inferior à que auferia nos seus antigos grau e escalão, antes da subida de categoria, ser-lhe-á concedida uma compensação.
Até aqui, esta compensação era absorvida à medida que se verificavam os aumentos de remuneração correspondentes à nova classificação. A partir de agora, a compensação terá em consideração a subida automática de escalão no grau da antiga categoria e as adaptações de remuneração correspondentes à antiga classificação..."
4 Por reclamação de 5 de Agosto de 1986, o recorrente impugnou a data de entrada em vigor dessa decisão geral solicitando que ela fosse aplicada não a partir de 1 de Março de 1986, mas da data da nomeação de cada funcionário numa categoria superior. Tendo esta reclamação sido indeferida em 30 de Janeiro de 1987, L. Brown interpôs o presente recurso.
5 A excepção de inadmissibilidade, deduzida pelo recorrido, foi objecto de um acórdão de 8 de Março de 1988 no qual o Tribunal (Segunda Secção) declarou o recurso admissível na parte em que visa o reconhecimento de que a decisão geral de 10 de Abril de 1986 deveria prever a sua aplicação retroactiva desde 1 de Fevereiro de 1985. Quanto ao demais, o recurso foi julgado inadmissível.
6 Na réplica, o recorrente solicita ao Tribunal que declare que tem direito a uma compensação destinada a cobrir a diferença entre o vencimento correspondente ao seu antigo grau C 2 e o correspondente ao grau B 4, desde 1 de Fevereiro de 1985.
7 O recorrido, na tréplica, solicita ao Tribunal que julgue o recurso improcedente caso se pretenda a concessão, desde 1 de Fevereiro de 1985, de uma compensação calculada em conformidade com a decisão geral em causa, e que o rejeite por ser inadmissível, ou, subsidiariamente, lhe negue provimento, caso se pretenda, além daquela, uma compensação destinada a cobrir a diferença entre a remuneração relativa aos grau e escalão reais do recorrente e a remuneração correspondente a uma classificação hipotética no grau B 4.
8 Para mais ampla exposição dos factos, das normas aplicáveis, da tramitação do processo bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 Deve observar-se, a título preliminar, que o pedido comporta duas vertentes distintas. Por um lado pretende-se que a compensação atribuída ao recorrente produza efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1985 e, por outro, que o seu montante seja calculado com base numa classificação fictícia do recorrente no grau B 4.
10 A este respeito, convém recordar que o Tribunal, no acórdão de 8 de Março de 1988, considerou essa segunda parte do pedido como inadmissível visto ter expirado o prazo do recurso contencioso da decisão de classificação de L. Brown no grau B 5. Este decurso do prazo opõe-se igualmente a que a decisão de classificação seja indirectamente posta em causa pela concessão de uma compensação que seria calculada com base numa outra classificação.
11 Do que precede resulta que o Tribunal, após o acórdão interlocutório de 8 de Março de 1988, só se tem de pronunciar sobre a questão de saber se L. Brown tem razão ao solicitar que a decisão geral do presidente do Tribunal de 10 de Abril de 1986, na parte B, lhe seja aplicada com efeitos retroactivos a 1 de Fevereiro de 1985.
12 Em apoio do seu pedido, o recorrente invoca sobretudo a violação do artigo 46.° do estatuto. Em seu entender, esta disposição destina-se a garantir, durante a carreira de um funcionário, a maior continuidade possível na evolução do seu vencimento, tendo em conta a sua antiguidade. Resulta do acórdão do Tribunal de 29 de Janeiro de 1985, Michel/Comissão (273/83, Recueil, p. 347), que as regras previstas no artigo 46.° do estatuto se aplicam a partir do momento em que um funcionário ascende a uma categoria superior. No entender do recorrente, o cálculo da compensação que lhe foi concedida antes desse acórdão deve, portanto, ser considerado ilegal. Por conseguinte, a decisão geral deveria ter efeitos retroactivos, a 1 de Fevereiro de 1985.
13 O recorrido sustenta, pelo contrário, que não tinha qualquer obrigação de atribuir efeitos retroactivos à decisão geral em questão. Com efeito, seria de jurisprudência constante que o princípio da segurança jurídica se opõe normalmente a que um acto comunitário comece a produzir efeitos a partir de uma data anterior à sua publicação e que isso, a passar-se, só pode ser a título excepcional, quando o objectivo a atingir o exija e quando a confiança legítima dos interessados fique devidamente salvaguardada. De acordo com o recorrido, o acórdão de 29 de Janeiro de 1985, citado, não pode servir como ponto de partida para os efeitos da decisão geral do presidente, dado que esse acórdão não se debruça, de forma alguma, sobre a questão da compensação e que, portanto, dele não resulta que a prática anteriormente seguida pelo Tribunal na matéria seja ilegal.
14 A este respeito, deve observar-se que o texto do artigo 46.° do estatuto se refere apenas ao caso de um funcionário que tenha ascendido a um grau superior da mesma categoria. Esta disposição garante então, através das regras relativas à classificação no escalão, o efectivo recebimento pelo interessado, no seu novo grau, de um vencimento-base pelo menos igual ao que recebia no antigo grau. Relativamente aos funcionários que mudam de categoria, o Tribunal entendeu, no acórdão de 29 de Janeiro de 1985, citado, que, face à inexistência de disposições semelhantes, a sua classificação no escalão devia ser igualmente estabelecida com base nos princípios enunciados no artigo 46.° do estatuto.
15 Daqui resulta que, nos casos em que a classificação no escalão de um funcionário que tenha ascendido a uma categoria superior implica uma perda financeira, nos termos do artigo 46.° do estatuto, a autoridade investida de poder de nomeação tem de conceder-lhe uma compensação destinada a cobrir a diferença entre os seus antigo e novo vencimento-base.
16 No caso em apreço, convém observar que a obrigação da autoridade investida do poder de nomeação decorrente desta disposição do estatuto foi plenamente respeitada. Com efeito, a compensação que lhe foi concedida, na sequência da sua mudança de categoria, dá cumprimento ao exigido no artigo 46.° do estatuto, tal como foi interpretado pelo citado acórdão de 29 de Janeiro de 1985, visto ter evitado a L. Brown uma diminuição do seu vencimento.
17 O recorrente não pode portanto pretender, com base nessa disposição do estatuto, beneficiar retroactivamente de uma compensação mais favorável, como a estabelecida pela decisão geral de 10 de Abril de 1986 do presidente do Tribunal.
18 Convém acrescentar que nenhum outro princípio do direito comunitário podia ser invocado pelo recorrente para justificar o seu pedido de aplicação retroactiva da compensação em causa.
19 Do que acaba de ser dito resulta que deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
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