Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Recurso da decisão de indeferimento da reclamação - Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Identidade de objecto e causa - Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação, mas com ela estreitamente conexos - Admissibilidade - Pedido de indemnização apresentado pela primeira vez ao Tribunal - Extensão do objecto do litígio - Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Sumário
1. No sistema do estatuto, um funcionário só pode interpor recurso de uma decisão tomada a seu respeito pela autoridade investida do poder de nomeação após ter previamente apresentado a essa
autoridade uma reclamação e após esta ter sido expressa ou tacitamente indeferida. Nestas condições, o recurso é admissível quer seja dirigido só contra a decisão inicialmente impugnada, contra a decisão de indeferimento da reclamação ou contra os dois actos conjuntamente, desde que a reclamação e o recurso tenham sido apresentados nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do estatuto.
2. Os pedidos apresentados por um funcionário ao Tribunal devem ter o mesmo objecto que os apresentados na reclamação administrativa prévia e só conter fundamentos de impugnação que assentem na mesma causa que os invocados na reclamação. Esses fundamentos de impugnação podem, no Tribunal, ser desenvolvidos através da apresentação de fundamentos e argumentos que, não constando necessariamente da reclamação, estejam com ela estreitamente conexos. Daqui resulta que, embora o disposto nos artigos 90.° e 91.° do estatuto vise permitir, com a apresentação da reclamação administrativa prévia, uma composição consensual do litígio entre o funcionário e a sua administração, eles não têm por objecto vincular de modo rigoroso e definitivo a fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não altere a causa ou o objecto da reclamação.
Nomeadamente, é admissível o pedido de indemnização apresentado pela primeira vez ao Tribunal, quando a reclamação administrativa apenas visava a anulação da decisão pretensamente danosa, podendo esse pedido de anulação implicar um pedido de reparação do prejuízo causado pela referida decisão.
Partes
No processo 126/87,
Sergio Del Plato, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Via Sempione 32 em Varese, 21100 Itália, patrocinado por Marcel Slusny, advogado em Bruxelas, avenue Brugmann 272, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, Avenue Marie-Thérèse
recorrente
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Joseph Griesmar e por S. Van Raepenbusch, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida
que tem por objecto:
1. a anulação da decisão de recusa oposta ao pedido de participação do recorrente num concurso interno para provimento do lugar COM/536/86, no Centro Comum de Investigação de Ispra;
2. a anulação da nomeação de Friedemann Timm para o lugar em questão;
3. a anulação do indeferimento tácito da reclamação do recorrente;
4. a título subsidiário, a condenação da Comissão no pagamento de 20 000 ECUs a título de indemnização;
5. a condenação da Comissão nas despesas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
constituído por: F. Grévisse, presidente de secção, J.C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H.A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 14 de Fevereiro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Fevereiro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Abril de 1987, S. Del Plato, funcionário de grau B3 da Comissão das Comunidades Europeias, colocado na divisão "Construções e Infraestruturas" do Centro Comum de Investigação de Ispra, solicita a anulação da decisão tácita de indeferimento decorrente do silêncio da Administração sobre o seu pedido de que fosse tomada em consideração a sua candidatura para prover um lugar COM/536/86 que ficou vago, da decisão de nomeação de Friedemann Timm para esse lugar, e a reparação do dano que sofreu devido a essas duas decisões.
2 Em 4 de Abril de 1986, foi tornado público o aviso de abertura de vaga do lugar da categoria A de chefe do serviço "novas obras" da divisão "Construções e Infraestruturas" do Centro Comum de Investigação de Ispra, onde trabalha S. Del Plato. Este apresentou a sua candidatura em 29 de Abril de 1986 e, tendo ela sido recusada verbalmente, confirmou-a por escrito no dia seguinte. Em 5 de Agosto de 1986 foi publicado um novo organigrama do serviço, do qual resultava que F. Timm tinha sido nomeado para o lugar em questão. Por reclamação registada em 11 de Setembro de 1986, S. Del Plato pediu que fosse anulada a decisão de não aceitação da sua candidatura bem como a nomeação de F. Timm. S. Del Plato submete ao Tribunal a decisão de indeferimento tácito da sua reclamação, confirmada expressamente em 2 de Abril de 1987, a nomeação de F. Timm e o pedido de indemnização pelo dano sofrido.
3 No que se refere aos factos da causa, à tramitação processual e aos argumentos das partes remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto às excepções de inadmissibilidade deduzidas pela Comissão
4 A Comissão excepciona, antes de mais, a inadmissibilidade do recurso na medida em que ele é dirigido contra a decisão de não aceitação da candidatura de S. Del Plato.
5 Embora a Comissão sustente, em primeiro lugar, que o pedido de S. Del Plato visa, erradamente, uma pretensa recusa de aceitar a sua participação num concurso interno para prover o lugar em causa quando tal concurso nunca foi organizado, o recurso é, na realidade, dirigido contra a recusa que lhe foi oposta de participar no processo de selecção destinado ao provimento do lugar.
6 A Comissão alega, em segundo lugar, que o recurso é intempestivo, pois em 29 de Abril de 1986 foi oposta uma recusa expressa a S. Del Plato, da qual ele teria de reclamar no prazo de três meses previsto pelas disposições conjugadas do n.° 2 do artigo 90.° e n.° 2 do artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
7 Cabe referir que apenas em 30 de Abril de 1986 o interessado submeteu oficialmente à Administração o pedido de candidatura, por carta registada com aviso de recepção. A Comissão não respondeu, donde resultou uma decisão tácita de indeferimento que o recorrente impugnou regularmente, em reclamação feita no prazo previsto pelo Estatuto e posteriormente pelo recurso para o Tribunal.
8 Por fim, a Comissão alega que o recurso é inadmissível enquanto dirigido contra a decisão de indeferimento da reclamação do interessado, porque esse indeferimento tem carácter meramente confirmativo da decisão que a reclamação impugnava.
9 Nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, um funcionário só pode interpor recurso para o Tribunal de Justiça de uma decisão tomada a seu respeito pela autoridade investida do poder de nomeação após ter previamente apresentado a essa autoridade uma reclamação e após esta ter sido expressa ou tacitamente indeferida. Assim, no sistema do Estatuto, o funcionário deve apresentar uma reclamação da decisão que impugna e recorrer para o Tribunal da decisão que indefere a sua reclamação. Nestas condições, o recurso é admissível, quer seja dirigido só contra a decisão inicialmente impugnada, contra a decisão de indeferimento da reclamação ou contra os dois actos conjuntamente (acórdão de 19 de Janeiro de 1984, Andersen / Conselho, 260/80, Recueil, p. 177, principalmente n.os 3 e 4), desde que a reclamação e o recurso tenham sido apresentados nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, o que aconteceu no caso presente (acórdão de 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff / Comissão, 224/87, ainda não publicado). O recurso de S. Del Plato é, portanto, admissível igualmente enquanto visa a decisão de indeferimento tácito da sua reclamação.
10 A Comissão excepciona, em seguida, a inadmissibilidade do recurso contra a nomeação de F. Timm, porque o recorrente não tem qualquer interesse em criticar uma nomeação à qual ele próprio não podia ser candidato. A resposta a esta excepção depende da questão de saber se S. Del Plato podia ou não ser nomeado para o lugar considerado, o que a Comissão contesta, e a solução a dar-lhe será considerada mais adiante, com as questões de mérito suscitadas pelo litígio.
11 Por fim, a Comissão alega, quanto ao pedido de indemnização, que este foi apresentado pela primeira vez ao Tribunal sem ter, contrariamente às exigências do artigo 91.° do Estatuto, sido objecto de uma reclamação prévia.
12 Esta excepção não pode ser atendida. De facto, é jurisprudência constante que, nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao Tribunal só podem ter o mesmo objecto que os apresentados na reclamação e, por outro lado, só conter fundamentos de impugnação que assentem na mesma causa que os invocados na reclamação. Esses fundamentos de impugnação podem, no Tribunal, ser desenvolvidos através da apresentação de fundamentos e argumentos que, não constando necessariamente da reclamação, estejam estreitamente conexos com ela (acórdão de 20 de Maio de 1987, Geist / Comissão, 242/85, ainda não publicado). Daqui resulta que, embora o disposto nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários vise permitir uma composição consensual do litígio entre o funcionário e a sua administração, eles não têm por objecto vincular de modo rigoroso e definitivo a fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não altere a causa ou o objecto da reclamação (acórdão de 7 de Maio de 1986, Rihoux et outros / Comissão, 52/85, Colectânea, p. 1555). É assim nomeadamente quando, como no caso vertente, o recorrente tenha pedido na reclamação a anulação de uma decisão tomada contra si, podendo esse pedido de anulação, nas circunstâncias em que se apresenta, implicar um pedido de reparação dos danos que possam ter-lhe sido causados pela referida decisão (acórdão de 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff, já citado). A excepção de inadmissibilidade deduzida quanto a este ponto pela Comissão ao recurso de S. Del Plato deve, portanto, igualmente ser rejeitada.
Quanto ao mérito
Dos pedidos contra a recusa de tomar em consideração a candidatura de S. Del Plato
13 Embora S. Del Plato sustente que a Comissão, erradamente, o impediu de participar num concurso que, além disso, teria sido organizado de modo irregular, deve salientar-se, como já foi referido acima, que a Comissão não organizou qualquer concurso para prover o lugar em questão, mas apenas abriu um processo de recrutamento de um agente temporário. Os fundamentos alegados pelo recorrente para impugnar os actos desse pretenso concurso e baseados na violação do artigo 29.° do Estatuto dos Funcionários são, portanto, inoperantes.
14 O recorrente alega igualmente que, apesar de ser funcionário da categoria B, a sua candidatura para o lugar vago destinado a ser ocupado por um agente da categoria A deveria ter sido tomada em consideração uma vez que, por um lado, por força das disposições conjugadas dos artigos 45.°, n.° 2, e 98.°, segundo parágrafo, do Estatuto, a passagem de funcionários do quadro científico e técnico de uma categoria para outra pode ter lugar sem concurso e, por outro lado, ele possui as qualidades exigidas para ser nomeado para esse lugar. É certo que não constava da lista dos funcionários considerados aptos para funções da categoria A aprovada segundo as "modalidades processuais prévias às decisões de passagem da categoria B a A de funcionários e agentes temporários dos quadros científico e técnico", mas o facto de exercer funções que correspondiam integralmente às funções descritas no aviso de vaga exigia que a Comissão se afastasse da referida lista.
15 Embora seja certo que as disposições conjugadas dos artigos 45.°, n.° 2, e 98.°, segundo parágrafo, do Estatuto permitem, para os funcionários do quadro científico e técnico, a passagem de uma categoria à categoria superior sem concurso, a Comissão criou "modalidades processuais" destinadas a permitir, com a preocupação de objectividade, uma selecção dos candidatos aptos a uma mudança de categoria. A validade desse sistema, à luz, nomeadamente, do Estatuto dos Funcionários foi reconhecida pelo Tribunal (9 de Outubro de 1984, Adam e outros / Comissão, processos apensos 80 a 83/81, Recueil, p. 3411) e confirmada por acórdão de 10 de Dezembro de 1987 proferido nos processos apensos 181 a 184/86 (Del Plato e outros, ainda não publicado) o qual negou provimento ao recurso de anulação da decisão do júri de selecção que recusou inscrevê-lo na lista dos agentes considerados aptos para exercer funções da categoria A.
16 Embora o recorrente sustente ter anteriormente exercido funções análogas àquelas a que se candidatou, ou mesmo ter anteriormente exercido estas últimas, e que isso deveria ter levado a Comissão a nomeá-lo, esta, ao considerar que esses elementos não justificavam a derrogação da lista estabelecida segundo as "modalidades processuais" definidas em 1983, não usou erradamente, no caso vertente, o seu poder de apreciação.
17 Decorre do que vem dito que S. Del Plato não tem fundamento para sustentar que a recusa de tomar em consideração a sua candidatura ocorreu em condições ilegais.
Dos pedidos contra a nomeação de F. Timm
18 Tal como salientou a Comissão, resulta de jurisprudência constante que, para um funcionário poder interpor recurso de uma decisão de nomeação, é necessário ter um interesse pessoal na anulação desta (30 de Maio de 1984, Santo Picciolo / Parlamento Europeu, 111/83, Recueil, p. 2323).
19 Resulta do que foi dito que o recurso de S. Del Plato em que pede a anulação da recusa de tomar em consideração a sua candidatura não procede.
20 Assim, S. Del Plato, que não pode ser nomeado para o lugar em questão, não tem interesse em impugnar a nomeação de outro candidato para esse lugar. O recurso deve, portanto, nessa medida, ser julgado inadmissível.
21 Resulta do que antecede que o recurso de S. Del Plato deve ser julgado improcedente, quer quanto ao pedido de anulação da recusa de tomar em consideração a sua candidatura ao lugar COM/536/86 quer quanto ao pedido de indemnização, não tendo a Comissão praticado qualquer falta contra si, e deve ser julgado inadmissível quanto ao restante.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo Regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
decide:
1. É negado provimento ao recurso de S. del Plato.
2. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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