Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regimes de preços - Fixação pelas autoridades nacionais de preços máximos aplicáveis exclusivamente aos produtos importados - Proibição - Prossecução de objectivos de natureza monetária - Justificação inaceitável
(Artigo 30.° do Tratado CEE)
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Formação de preços - Medidas nacionais - Incompatibilidade com a regulamentação comunitária - Critérios
Sumário
1. Constitui medida de efeito equivalente a restrições quantitativas, proibida pelo artigo 30.° do Tratado, o facto de um Estado-membro subordinar as importações de determinado produto originário de outros Estados-membros à observância de preços máximos e à fiscalização sistemática dessa condição, desde que não se apliquem à produção nacional preços máximos semelhantes. Dado que o exercício pelos Estados-membros das respectivas competências em matéria monetária não é de natureza a permitir-lhes adoptar unilateralmente medidas proibidas pelo Tratado, a natureza monetária de tal medida não lhe pode servir de justificação.
2. Nos domínios abrangidos por uma organização comum de mercado e, por maioria de razão, quando essa organização assente num regime comum de preços, os Estados-membros deixam de poder intervir, através de disposições nacionais unilateralmente adoptadas, no mecanismo de formação dos preços regulados, no mesmo estádio de produção ou de comercialização, pela organização comum.
Partes
No processo 127/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Yataganas, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do mesmo serviço, edifício Jean Monnet,
demandante,
contra
República Helénica, representada por N. Fragakis, consultor jurídico da representação permanente da Grécia junto das Comunidades Europeias, em Bruxelas, na qualidade de agente, assistido por A. Pliakos, consultor do Ministério grego do Comércio, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da respectiva embaixada, 117, Val-Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, em razão da legislação nacional e da prática que adopta em matéria de importação de carnes e de animais vivos, das espécies ovina e caprina, designadamente ao condicioná-la à observância de preços máximos e ao controlo sistemático dessa condição, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 30.° e 113.° do Tratado CEE, bem como do Regulamento n.° 1837/80, do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 183, p. 1; EE 03 F18 p. 171), dos regulamentos n.° 19/82 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 2641/80 no que se refere às importações de produtos do sector das carnes de ovino e caprino originárias de certos países terceiros (JO L 3, p. 18; EE 03 F24 p. 135) e n.° 20/82 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1982, que estabelece modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 3, p. 26; EE 03 F24 p. 144), e de acordos concluídos sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e certos países terceiros sobre o comércio no sector das carnes de ovino e caprino,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência completado após a audiência de 2 de Março de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Abril de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração de que, em razão da legislação nacional e da prática que adopta em matéria de importação de carnes e de animais vivos das espécies ovina e caprina, designadamente ao condicionar essas importações à observância de preços máximos e ao controlo sistemático dessa condição, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 30.° e 113.° do Tratado CEE, bem como do Regulamento n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 183, p. 1), dos regulamentos n.os 19/82 e 20/82 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1982, o primeiro dos quais estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 2641/80 no que se refere às importações de produtos do sector das carnes de ovino e caprino originários de certos países terceiros e, o segundo, as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 3, p. 18 e 26) e de acordos concluídos sob a forma de trocas de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e certos países terceiros sobre o comércio no sector das carnes de ovino e caprino.
2 Ressalta do processo que, através da Decisão E6/1484/3/84, de 19 de Março de 1984, o ministro grego do Comércio comunicou os preços máximos de importação de carnes e de animais das espécies ovina e caprina na República Helénica. Nos termos da decisão, as facturas relativas à importação deviam ser apresentadas a um comité de fiscalização das divisas de importação para efeitos de controlo preventivo dos preços, e as autorizações de importação já concedidas para importações já facturadas a um preço superior deviam ser anuladas no caso de o preço das mercadorias não ter ainda sido liquidado.
3 No que respeita ao processo pré-contencioso e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que tal seja necessário à fundamentação do Tribunal.
4 O Governo grego alega que os preços fixados pela decisão em questão têm apenas carácter indicativo. Visam facilitar a actuação das autoridades competentes no domínio cambial, permitindo-lhes evitar a fuga ilegal de divisas, tendo ainda o efeito acessório de garantir uma sã concorrência e de impedir um aumento irrealista e artificial dos preços. Para o Governo, a comunicação de tais preços não podia ser considerada medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, na acepção do artigo 30.° do Tratado, nem abrangida pela política comercial comum, na acepção do seu artigo 113.°
5 Relativamente à natureza dos preços em questão, deve notar-se que o próprio teor da decisão em foco parece atribuir-lhe carácter vinculante. Durante a audiência, o agente do Governo grego referiu que os agentes económicos, conhecendo os riscos de sanção, aceitam os preços estabelecidos, não havendo, na prática, importações a preços superiores. Nestas circunstâncias, há que admitir que se trata de preços máximos, cuja observância constitui condição prévia de qualquer importação. Por outro lado, é sabido que esses preços máximos e as medidas de fiscalização preventiva dos preços não se aplicam à produção nacional, mas apenas às importações provenientes, tanto de outros Estados-membros da Comunidade, como de países terceiros.
6 Um sistema deste tipo é manifestamente susceptível de constituir, pelo menos de forma potencial, um obstáculo às importações. Sendo aplicado às importações provenientes de outros Estados-membros, constitui, segundo a jurisprudência constante do Tribunal (ver, antes de mais, o acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837), uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas, proibida pelo artigo 30.° do Tratado, tal como refere aliás o n.° 3, alínea a), do artigo 2.° da Directiva 70/50 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969, baseada no disposto no n.° 7 do artigo 33.° do Tratado CEE, relativa à supressão de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação não abrangidas por outras disposições adoptadas em virtude do Tratado CEE (JO 1970, L 13, p. 29).
7 A natureza monetária da medida em questão não é de molde a justificá-la. De facto, tal como resulta da jurisprudência constante do Tribunal (ver, por último, o acórdão de 7 de Junho de 1988, República Helénica/Comissão, 57/86, Colect., p. 2855), o exercício pelos Estados-membros das respectivas competências no domínio monetário não os autoriza a adoptar unilateralmente medidas proibidas pelo Tratado.
8 Por outro lado, a proibição de aprovar medidas nacionais unilaterais com efeitos equivalentes a restrições quantitativas foi alargada ao comércio com países terceiros pelo n.° 2 do artigo 20.° do referido Regulamento n.° 1837/80, que constitui o regulamento base da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino. Este regulamento instituiu, além disso, um regime de preços que prevê, designadamente, um preço de base e um preço de intervenção, sendo jurisprudência pacífica (ver, sobretudo, o acórdão de 6 de Novembro de 1979, Toffoli, 10/79, Recueil, p. 3301) que, nos domínios abrangidos por uma organização comum de mercado, e, por maioria de razão, quando assente num regime comum de preços, os Estados-membros deixam de poder intervir, mediante disposições nacionais unilateralmente adoptadas, no mecanismo de formação dos preços regulados, no mesmo estádio de produção ou de comercialização, pela organização comum. Deve, assim, reconhecer-se que a medida grega em questão viola também o Regulamento n.° 1837/80.
9 Relativamente às importações provenientes de países terceiros, a medida impugnada situa-se no âmbito da política comercial comum que, nos termos do artigo 113.° do Tratado, é da exclusiva competência da Comunidade. Este facto é evidenciado pela conclusão de acordos de autolimitação entre a Comunidade e certos países terceiros, designadamente de comércio de Estado, precisamente no sector das carnes de ovino e caprino. Estes acordos proíbem qualquer medida de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação no caso de as trocas não ultrapassarem determinadas quantidades e prevêem que os certificados de importação sejam concedidos automaticamente pelos Estados-membros mediante a simples apresentação de certificados de exportação. Os regulamentos n.os 19 e 20/82 da Comissão, supracitados, dizem respeito à aplicação, nos Estados-membros, dessas obrigações. Deve, pois, reconhecer-se que a medida grega impugnada viola igualmente as referidas disposições.
10 Decorre do que antecede que, ao subordinar as importações de carne e de animais vivos das espécies ovina e caprina à observância de preços máximos e à fiscalização sistemática dessa condição, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 30.° e 113.° do Tratado CEE, bem como do Regulamento n.° 1837/80 do Conselho, dos regulamentos n.os 19/82 e 20/82, da Comissão, e dos acordos concluídos sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e certos países terceiros sobre o comércio no sector da carne de ovino e caprino.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao subordinar as importações de carne e de animais vivos das espécies ovina e caprina à observância de preços máximos e à fiscalização sistemática dessa condição, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 30.° e 113.° do Tratado CEE, bem como do Regulamento n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino, dos regulamentos n.os 19/82 e 20/82 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1982, que estabelecem, o primeiro, as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 2641/80 no que se refere às importações de produtos do sector das carnes de ovino e caprino originários de certos países terceiros e, o segundo, as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector das carnes de ovino e caprino, e dos acordos concluídos sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e certos países terceiros sobre o comércio no sector das carnes de ovino e caprino.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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