Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários - Pensões - Direitos a pensão adquiridos antes da entrada para as Comunidades - Transferência para o regime comunitário - Obrigações dos Estados-membros - Adopção de medidas que permitem a transferência - Modalidades - Prazo de preclusão para a apresentação do pedido - Inoponibilidade no caso de um pedido apresentado dentro do prazo numa instituição comunitária, em conformidade com uma prática administrativa
(Estatuto dos funcionários, anexo VIII, n.° 2 do artigo 11.°)
Sumário
Devido ao seu carácter regulamentar o n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto tem natureza obrigatória e é directamente aplicável em todos os Estados-membros embora estes sejam obrigados a adoptar todas as medidas gerais ou especiais a fim de permitirem aos funcionários beneficiar da possibilidade, concedida por esta disposição, de transferência para o regime de pensão das Comunidades dos direitos adquiridos sob um regime de pensão nacional.
Deve reconhecer-se aos Estados-membros a faculdade de fixarem um certo prazo em que os funcionários devem, sob pena de preclusão, apresentar o seu pedido de transferência. No que respeita à sua extensão, o período de um ano a contar da nomeação definitiva satisfaz o objectivo da disposição estatutária em causa, proporcionando ao interessado um período suficientemente longo para poder tomar validamente a sua decisão.
Todavia, a preclusão não pode ser oposta ao funcionário que, antes do termo do prazo, apresentou o pedido na instituição comunitária a que pertence, em conformidade com um prática administrativa existente entre esta autoridade e a autoridade nacional competente, provocando, assim, a confiança legítima do interessado.
Partes
No processo 129/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Cour de cassation do Grão-Ducado do Luxemburgo e destinado a obter, no litígio pendente perante este órgão jurisdicional, entre
Eva Fingruth, de casada Decker, funcionária da Parlamento Europeu, residente em Arlon,
e
Caisse de pension des employés privés, Luxemburgo,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do segundo parágrafo do artigo 11.° do anexo VIII do Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, C. N. Kakouris e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora
considerando as observações apresentadas:
- em representação de E. Fingruth, por A. Bonn, advogado,
- em representação da Caisse des employés privés, por F. Entringer, advogado,
- em representação do Governo luxemburguês, por G. Schroeder e C. Ewen, agentes,
- em representação do Governo britânico, por S. J. Hay do Treasury Solicitor' s Department,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Étienne, agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 3 de Maio de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Julho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 9 de Abril de 1987, entrada no Tribunal em 21 de Abril seguinte, a Cour de cassation do Grão-Ducado do Luxemburgo colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado, uma questão prejudicial relativa à interpretação do segundo parágrafo do artigo 11.° do anexo VIII do Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 29), (adiante o "estatuto").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre Eva Fingruth, funcionária do Parlamento Europeu, recorrente no processo principal, e a Caisse de pension des employés privés do Grão-Ducado do Luxemburgo, recorrida no processo principal (adiante "CPEP").
3 Eva Fingruth ocupou, anteriormente à sua nomeação definitiva no Parlamento Europeu, ocorrida em 1 de Abril de 1981, um emprego no sector privado no Luxemburgo e nesta qualidade adquiriu direitos a pensão junto da CPEP.
4 Tendo Eva Fingruth manifestado o seu interesse pela transferência dos seus direitos a pensão do regime luxemburguês para o regime comunitário, a administração do Parlamento Europeu pediu à CPEP que lhe indicasse o montante exacto das quotizações a transferir. Após ter recebido o cálculo em questão que lhe foi comunicado pela administração do Parlamento em 24 de Novembro de 1981, Eva Fingruth apresentou, nesse mesmo dia, um pedido a esta mesma administração a fim de obter a transferência do montante das quotizações que se elevavam a 618 192 LFR, para o regime de pensão das Comunidades. Este pedido só foi feito pela administração do Parlamento à CPEP em 27 de Maio de 1982, isto é, mais de um ano após a nomeação definitiva de Eva Fingruth.
5 Em 2 de Junho de 1982 a CPEP indeferiu o pedido de transferência, por o mesmo se ter verificado após o termo do prazo previsto para o efeito pela legislação nacional. O artigo 18.° da lei luxemburguesa de 16 de Dezembro de 1963, que tem por objecto a coordenação dos regimes de pensão na sua versão resultante da Lei de 14 de Março de 1979, prevê, com efeito, que o pedido de transferência deve ser apresentado no prazo de um ano a partir da titularização do funcionário, sob pena de preclusão.
6 Tendo o litígio sido submetido à apreciação de todas as instâncias judiciais competentes na matéria, a Cour de cassation decidiu finalmente suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
"O n.° 2 do artigo 11.° do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários e Outros Agentes da Comunidades Europeias, tal como fixado pelo Regulamento n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, não prevendo qualquer prazo em que deva ser apresentado um pedido de transferência de direitos à pensão de um funcionário que entre ao serviço das Comunidades, opõe-se a que um Estado-membro, no âmbito das medidas de execução de direito interno por ele adoptadas para a aplicação desta disposição comunitária, limite o exercício do direito conferido ao funcionário prevendo um prazo para a apresentação do pedido de transferência e aplicando à não observância deste prazo a sanção de preclusão?"
7 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições nacionais e comunitárias em causa, bem como da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão a seguir retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
8 A recorrente no processo principal alega que o segundo parágrafo do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto não permite ao legislador nacional fixar um prazo de preclusão quanto à apresentação dos pedidos de transferência dos direitos à pensão. Com efeito, tal prazo afectaria um direito individual conferido ao funcionário por força de uma disposição comunitária.
9 A recorrida no processo principal considera, pelo contrário, que o segundo parágrafo do artigo 11.° do estatuto não se opõe à fixação de tal prazo que se justifica por razões de ordem administrativa. Esta posição é defendida pelos Governos luxemburguês e britânico. A Comissão, embora reconhecendo o direito dos Estados-membros de fixarem um prazo de preclusão, alega que o termo de tal prazo não pode ser oposto a um funcionário cuja escolha foi expressa dentro deste prazo junto da instituição, mas não foi comunicado em tempo útil por esta instituição às autoridades nacionais, devido a lentidões de carácter administrativo.
10 Em primeiro lugar deve salientar-se que, como o Tribunal já o decidiu no seu acórdão de 20 de Outubro de 1981 (Comissão/Bélgica, 137/80, Recueil p. 2393), o segundo parágrafo do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto tem natureza obrigatória e é directamente aplicável em todos os Estados-membros , embora estes sejam obrigados a adoptar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a fim de lhe dar cumprimento.
11 Resulta desta repartição de responsabilidades, que é necessário reconhecer aos Estados-membros a faculdade de fixarem um certo prazo em que os funcionários comunitários, que queiram transferir os seus direitos à pensão para o regime comunitário, devem apresentar o seu pedido a fim de evitarem incertezas quanto à sua filiação em matéria de seguro, como o sublinharam, com razão, os Governos já mencionados e a Comissão.
12 No que respeita à extensão de tal prazo de preclusão, o período de um ano a contar da data da nomeação definitiva do funcionário, tal como previsto pela legislação luxemburguesa, deve ser julgado conforme ao objectivo do segundo parágrafo do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto, possibilitando este prazo ao interessado um período de reflexão suficientemente longo para que possa validamente tomar a sua decisão.
13 A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional nacional no contexto específico do processo principal, há todavia que examinar a questão de saber se a preclusão do prazo em causa pode ser oposta a um funcionário que apresentou o seu pedido de transferência no prazo previsto pela legislação nacional junto da sua instituição comunitária, em conformidade com uma prática administrativa que se tinha estabelecido entre esta instituição e a autoridade nacional competente, e cujo pedido só foi feito pelo serviço responsável da instituição comunitária após o termo deste prazo.
14 Com efeito, resulta dos autos que a autoridade luxemburguesa competente tinha admitido que o pedido de transferência lhe devia ser transmitido por intermédio do serviço responsável desta instituição. Deste modo o Parlamento tinha em primeiro lugar consultado a CPEP para conhecer o montante dos direitos a pensão de Eva Fingruth com vista a uma transferência destes direitos para o regime comunitário e a CPEP tinha em seguida enviado ao Parlamento o montante das quotizações de Eva Fingruth susceptíveis de transferência.
15 Em tais circunstâncias e não obstante a existência de um prazo de preclusão para o exercício do direito à transferência dos direitos à pensão, a entidade nacional competente, devido à confiança legítima assim criada na esfera jurídica do funcionário comunitário em causa, tem a obrigação de garantir que o direito à transferência possa ser efectivamente exercido se o funcionário em questão fizer o necessário antes do termo do prazo. Daqui decorre que o termo de tal prazo não pode ser oposto a um funcionário comunitário cujo pedido de transferência tenha sido feito dentro do prazo previsto pela legislação nacional junto da sua instituição comunitária, em conformidade com a prática administrativa anteriormente referida e quando o termo deste prazo não depender da sua vontade.
16 Consequentemente deve responder-se à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que o n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-membro preveja um prazo de preclusão de um ano para a apresentação dos pedidos de transferência do direito a pensão. Todavia, a extinção de tal prazo não poderá ser oposta, pela autoridade nacional, a um funcionário comunitário que apresentou o pedido de transferência, no prazo previsto pela legislação nacional, na sua instituição comunitária, quando a apresentação de tal pedido por meio dessa instituição estava em conformidade com uma prática administrativa estabelecida entre a instituição comunitária e a autoridade nacional competente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na cuasa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
decidindo sobre a questão submetida pela Cour de cassation do Grão-Ducado do Luxemburgo, por decisão de 9 de Abril de 1987, declara:
O n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-membro preveja um prazo de preclusão de um ano para a apresentação dos pedidos de transferência do direito a pensão. Todavia, a extinção de tal prazo não poderá ser oposta, pela autoridade nacional, a um funcionário comunitário que apresentou o pedido de transferência, no prazo previsto pela legislação nacional, na sua instituição comunitária, quando a apresentação de tal pedido por meio dessa instituição estava em conformidade com uma prática administrativa estabelecida entre a instituição comunitária e a autoridade nacional competente.
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