Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Estatuto do pessoal da CECA - Valor jurídico
2. Funcionários - Pensões - Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades - Transferência para o regime comunitário - Obrigações dos Estados-membros - Adopção das medidas que permitem a transferência - Legislação nacional que exclui simultaneamente a transferência e a manutenção dos direitos - Inaplicabilidade
(Estatuto dos funcionários CECA, n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII)
Sumário
1. A unidade das três Comunidades no domínio estatutário seria posta em causa se, devido às circunstâncias nas quais o Estatuto dos Funcionários da CECA foi adoptado em 1962, entre as quais figura a falta de publicação no Jornal Oficial, o Estatuto dos Funcionários da CECA tivesse um valor jurídico inferior ao dos estatutos das outras Comunidades, privando, assim, o pessoal da CECA dos direitos e faculdades concedidos aos outros funcionários europeus. Tal infracção ao princípio da igualdade é incompatível com os princípios fundamentais do direito comunitário.
2. O n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da CECA obriga os Estados-membros a tomarem todas as medidas necessárias à sua implementação e opõe-se, desde a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1962, à aplicação de uma legislação nacional por força da qual um funcionário comunitário, anteriormente inscrito na segurança social desse Estado-membro, estava obrigado a renunciar definitivamente, contra o pagamento de um montante de resgate limitado às suas próprias quotizações, aos direitos a pensão adquiridos anteriormente no sistema nacional, sem lhe ser possível manter ou obter a transferência desses direitos a pensão para o regime comunitário.
Partes
No processo 130/87,
que tem por objecto um pedido dirigido pela Cour de cassation do Grão- -Ducado do Luxemburgo ao Tribunal , nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, destinado a obter, no processo pendente naquele órgão jurisdicional entre
François Retter, funcionário da Comissão, residente em Bruxelas,
e
Caisse de pension des émployés privés, Luxemburgo,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora, e H. A. Ruehl, administrador principal, aquando da reabertura da fase oral do processo
vistas as observações apresentadas:
- em representação de F. Retter, por G. Margue, advogado,
- em representação da Caisse de pensions des émployés privés, por F. Entringer, advogado,
- em representação do Governo luxemburguês, por G. Schroeder, agente,
- em representação do Governo britânico, por S. J. Hay, do Treasury Solicitor' s Department, agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Étienne, agente,
visto o relatório para audiência completado na sequência das audiências de 3 de Maio e 15 de Dezembro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Julho de 1988, e, após a reabertura da fase oral do processo, na audiência de 24 de Janeiro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 9 de Abril de 1987, que deu entrada no Tribunal em 21 de Abril seguinte, a Cour de cassation do Grão-Ducado do Luxemburgo, apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre François Retter, funcionário da Comissão, requerente no processo principal, e a Caisse de pensions des employés privés do Luxemburgo, requerida no processo principal (a seguir "CPEP").
3 Antes da sua nomeação definitiva, em 5 de Fevereiro de 1962, como funcionário da Alta Autoridade da CECA, F. Retter trabalhou no sector privado no Luxemburgo e adquiriu direitos a pensão na CPEP, com fundamento num período de inscrição de 61 meses. Em 1 de Abril de 1964, solicitou à CPEP que lhe reembolsasse a metade do total das quotizações pagas que atingiam na altura, um montante de 58 538 LFR. Na sequência desse pedido foi paga ao interessado a quantia de 29 269 LFR.
4 A legislação luxemburguesa, em vigor em 1964, não considerava a possibilidade de transferir os direitos a pensão adquiridos no sistema nacional para o regime comunitário. As disposições dessa legislação só previam a concessão de um montante de resgate aos segurados que, depois de terem pago quotizações durante um período de pelo menos 30 meses, deixassem definitivamente o sistema luxemburguês de seguro sem beneficiar de uma pensão. Segundo as disposições da mesma legislação, o pedido relativo à concessão de um montante de resgate devia ser apresentado, sob pena de preclusão, no prazo de dois anos a contar da cessação da inscrição no seguro social luxemburguês e o segurado que recebesse esse montante perdia todos os direitos às prestações da CPEP.
5 A seguir à adopção da lei de 14 de Março de 1979, que adaptava a legislação luxemburguesa para permitir às pessoas que tivessem passado a ser funcionários das Comunidades transferir os seus direitos a pensão, de acordo com o estatuto dos funcionários, o requerente, em 4 de Fevereiro de 1983, solicitou à CPEP que anulasse a operação ocorrida em 1964 e fizesse valer de novo os seus direitos a pensão, através da restituição do montante reembolsado em 1964, aumentado de juros. Esse pedido foi indeferido pela CPEP, em 15 de Março de 1983, pela razão de que nos termos do artigo 65.° da lei de 1979, as pessoas que tivessem obtido o montante de resgate, previsto pela lei de 1964, tinham perdido qualquer direito às prestações da CPEP e não podiam, deste modo, beneficiar do novo regime aplicável.
6 Tendo este litígio sido submetido às instâncias judiciais competentes nesta matéria, a Cour de cassation decidiu finalmente suspender a instância até que o Tribunal se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
"O n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias deve ser interpretado no sentido de que criou, a partir da sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 1962, com efeito directo, um direito à transferência dos direitos a pensão dos funcionários CECA, do regime de pensão nacional para o regime de pensão comunitário nas condições fixadas pelo n.° 2 do referido artigo 11.° e consequentemente essa disposição comunitária pode deste modo, a partir de 1 de Janeiro de 1962, considerar-se integrada, quanto ao princípio do direito à transferência nela enunciado, na legislação nacional sob os regimes de pensão e em especial na que respeita à coordenação dos diferentes regimes de pensão?"
7 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições nacionais em causa bem como da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 Há que sublinhar, em primeiro lugar, que o litígio do processo principal tem a sua origem numa transacção de resgate de direitos a pensão ocorrida entre F. Retter e a CPEP em 1964. Nessa altura, o requerente, na qualidade de funcionário da Alta Autoridade da CECA, estava sujeito às disposições do regulamento que estabelece o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos outros Agentes da Comunidade, adoptado pela comissão dos presidentes da CECA e entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1962. A interpretação solicitada pelo órgão jurisdicional nacional refere-se, deste modo, ao Estatuto dos Funcionários da CECA.
9 O n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII deste estatuto de 1982 corresponde ao n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos outros Agentes, dependentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, fixados pelos regulamentos n.° 31 (CEE) e 11 (CEEA) dos conselhos, de 18 de Dezembro de 1961 (JO 1962, 45, p. 1385), entrados em vigor igualmente em 1 de Janeiro de 1962. Todas estas disposições foram retomadas em termos idênticos pelo n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que estabelece o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias bem como o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1).
10 O Estatuto dos Funcionários da CECA, acima mencionado, diferentemente do Estatuto dos Funcionários da CEE e da CEEA, atrás referidos, não foi publicado no Jornal Oficial. As eventuais consequências que poderiam decorrer dessa circunstância foram objecto das observações das partes aquando da reabertura da fase oral do processo, ordenada pelo Tribunal (Sexta Secção), ouvido o advogado geral, em 4 de Outubro de 1988.
11 A fim de determinar se o n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da CECA concedeu, desde a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1962, aos funcionários desta Comunidade um direito à transferência dos direitos a pensão adquiridos num sistema nacional para o regime comunitário correspondente, convém examinar se essa disposição tem um efeito que a torne oponível à legislação de um Estado-membro que exclui, na época em causa, não apenas a transferência dos direitos a pensão, mas também a manutenção desses direitos no sistema nacional. Com o objectivo de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que examinar sucessivamente o contexto jurídico em que foi adoptado o Estatuto dos Funcionários da CECA de 1962 e o alcance dos actos que foram adoptados, no domínio da função pública comunitária, pela comissão dos presidentes.
12 No que se refere ao contexto em que foi adoptado o Estatuto dos Funcionários da CECA convém salientar que por força do n.° 3 do artigo 78.° do Tratado CECA e do n.° 7, terceiro parágrafo, da Convenção relativa às Disposições Transitórias previstas no artigo 85.° desse Tratado, o poder de adoptar esse estatuto foi confiado à Comissão que reúne, sob a presidência do presidente do Tribunal, os presidentes da Alta Autoridade, da Assembleia Comum e do Conselho Especial de Ministros. Diferentemente do terceiro parágrafo do artigo 15.° do Tratado CECA, esta disposição não subordina à publicação a produção de efeitos das medidas a adoptar por essa Comissão.
13 No âmbito do Tratado CECA, a atribuição de competências normativas à comissão dos presidentes implicava a faculdade de criação de direitos subjectivos na esfera jurídica dos particulares. A existência desses direitos, concebidos no interesse do funcionamento e da independência da administração comunitária, foi salientada pelo Tribunal no acórdão de 16 de Dezembro de 1960, Humblet/Bélgica (6/60, Recueil, p. 1129). Resulta deste acórdão no qual o Tribunal precisou as obrigações dos Estados-membros que decorrem do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade, anexo ao Tratado CECA, que no domínio estatutário a ordem jurídica comunitária pode criar em benefício dos funcionários direitos subjectivos susceptíveis de serem invocados perante as autoridades dos Estados-membros.
14 A este respeito, há que observar que a regulamentação estatutária adoptada pela comissão dos presidentes engloba, para além das normas que regem as relações de serviço, disposições relativas às relações dos funcionários com as autoridades da segurança social do Estado-membro onde estavam anteriormente inscritos.
15 No que respeita à natureza jurídica das regras desse Estatuto, há que recordar que, como o Tribunal decidiu no acórdão de 20 de Outubro de 1981,Comissão/Bélgica, (137/80, Recueil, p. 2393), a faculdade relativa à transferência dos direitos a pensão produz efeitos jurídicos em relação aos Estados-membros. Com efeito, o n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto, visa garantir que os direitos adquiridos por um funcionário da Comunidade num Estado-membro, não obstante o seu carácter eventualmente limitado, ou mesmo condicional ou futuro, ou a sua insuficiência para permitir o benefício imediato de uma pensão, possam ser conservados em benefício do funcionário e ser tomados em consideração pelo regime de pensões no qual o interessado se encontra inscrito no fim da sua carreira profissional, no caso concreto o regime comunitário.
16 Os trabalhos preparatórios dos conselhos da CEE e da CEEA, bem como da comissão dos presidentes da CECA em 1961, relativos à elaboração dos novos regimes estatutários para o pessoal da administração comunitário, tinham por objectivo estabelecer uma regulamentação uniforme. Com efeito, as actas das reuniões da comissão dos presidentes demonstram uma estreita colaboração deste organismo com os conselhos. No âmbito dessas negociações, o Estatuto do Pessoal da CECA servia de modelo para os conselhos da CEE e da CEEA.
17 Dado este contexto legislativo, convém assinalar que a unidade das três Comunidades no domínio estatutário, salientada no acórdão de 15 de Julho de 1960, Campolongo/Alta Autoridade da CECA (27/59 e 39/59, Recueil 1962, p. 799), seria posta em causa se o Estatuto dos Funcionários da CECA tivesse um carácter de menor valor jurídico em relação ao Estatuto dos Funcionários da CEE e da CEEA privando, assim, esse pessoal dos direitos e faculdades concedidos aos outros funcionários europeus. Tal infracção ao princípio da igualdade é incompatível com os princípios fundamentais do direito comunitário.
18 Esta unidade dos estatutos, na diversidade dos processos de adopção pelas diferentes autoridades e das regras relativas à prorrogação desses actos, encontra-se confirmada pelo n.° 3 do artigo 83.° dos três estatutos dos funcionários, entrados em vigor em 1 de Janeiro de 1962. De acordo com esta disposição, as modalidades relativas à liquidação das pensões dos funcionários da CECA, bem como a repartição dos encargos resultantes da liquidação dessas pensões entre o fundo das pensões da CECA e os orçamentos da CEE e da CEEA deviam ser determinadas com base num regulamento aprovado de comum acordo entre os Conselhos e a comissão dos presidentes da CECA. Estas modalidades foram aprovadas, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1962, nos regulamentos n.os 5/63 CEEA e 100/63/CEE, de 10 de Julho de 1963 (JO 130, p. 2301) que se refere, nos considerandos, aos estatutos dos funcionários das três Comunidades, acima mencionadas. No mesmo contexto normativo, os conselhos da CEE e da CEA, bem como a comissão dos presidentes da CECA tinham adoptado a decisão de 10 de Julho de 1963, relativa à designação da instituição encarregada de assegurar o serviço das prestações previstas no regime de pensão (JO 130, p. 2303) sem que estas instituições tenham feito a distinção entre os três estatutos dos funcionários.
19 Há que acrescentar que, depois da entrada em vigor dos três estatutos, o Parlamento Europeu, aquando dos debates sobre uma proposta dos conselhos relativa a um regulamento de alteração do artigo 109.° dos estatutos dos funcionários da CEE e da CEEA, tinha convidado, numa resolução, a comissão dos presidentes da CECA a alterar igualmente o estatuto dos funcionários dessa Comunidade (JO 1962, 116, p. 2673). A comissão dos presidentes aceitou essa resolução modificando a mesma disposição do Estatuto dos Funcionários da CECA.
20 Convém igualmente indicar que a existência de uma regulamentação estatutária relativa aos funcionários da CECA é confirmada pelo Regulamento Processual do Tribunal para os litígios previstos no artigo 58.° do Estatuto do Pessoal CECA de 21 de Fevereiro de 1957 (JO 8, p. 110), bem como pelo Regulamento Geral de Organização dos Serviços da Alta Autoridade de 20 de Abril de 1960 (JO 30, p. 747) que se refere, no artigo 6.°, segundo parágrafo, ao Estatuto do Pessoal da CECA.
21 Resulta das considerações precedentes que as circunstâncias em que foi adoptado em 1962 o Estatuto dos Funcionários da CECA não podem privar as disposições desse estatuto dos efeitos jurídicos, acima indicados, idênticos aos dos estatutos dos funcionários das outras Comunidades.
22 Nestas condições e tendo em consideração as disposições da legislação nacional em causa no litígio no processo principal, convém declarar, como o Tribunal o sublinhou no acórdão de 20 de Outubro de 1981, atrás referido, que o n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto obriga os Estados-membros a tomarem todas as medidas necessárias à sua implementação e opõe-se, deste modo, à aplicação de qualquer regulamentação nacional que exclua a faculdade de transferência dos direitos a pensão e conduza a privar o funcionário de um direito que lhe é concedido pelo estatuto.
23 Deste modo há que responder à questão apresentada pela Cour de cassation do Grão-Ducado do Luxemburgo que o n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da CECA deve ser interpretado no sentido de que exclui, desde a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1962, a aplicação de uma legislação nacional por força da qual um funcionário comunitário, anteriormente inscrito na segurança social desse Estado-membro, estava obrigado a renunciar definitivamente, contra o pagamento de um montante de resgate limitado às suas próprias quotizações, aos direitos a pensão adquiridos anteriormente no sistema nacional, sem lhe ser possível manter ou obter a transferência desses direitos a pensão para o regime comunitário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas em que incorreram o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o Governo do Reino Unido e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção)
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour de Cassation do Grão-Ducado do Luxemburgo, por acórdão de 9 de Abril de 1987, declara:
O n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da CECA deve ser interpretado no sentido que exclui, desde a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1962, a aplicação de uma legislação nacional por força da qual um funcionário comunitário, anteriormente inscrito na segurança social desse Estado-membro, estava obrigado a renunciar definitivamente, contra pagamento de um montante de resgate limitado às suas próprias quotizações, aos direitos a pensão adquiridos anteriormente no sistema nacional, sem lhe ser possível manter ou obter a transferência desses direitos a pensão para o regime comunitário.
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