Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Aproximação das legislações - Regulamentação das trocas comerciais com os países terceiros - Base jurídica
(Tratado CEE, artigos 38.°, n.° 2, 39.°, 40.°, n.° 3, 43.°, 100.° e 113.°; Directiva 87/64 do Conselho)
Sumário
O artigo 43.° do Tratado constitui a base jurídica adequada para toda a regulamentação relativa à produção e à comercialização dos produtos agrícolas enumerados no anexo II do Tratado que contribua para a realização de um ou mais objectivos da política agrícola comum enunciados no artigo 39.° do Tratado. Tais regulamentações, mesmo que visem, a par dos objectivos atinentes à política agrícola comum, outros objectivos que, na falta de disposições especiais, são prosseguidos com base no artigo 100.° do Tratado, podem integrar a harmonização das disposições nacionais neste domínio, sem que seja necessário recorrer a este último artigo. Com efeito, tendo em conta a prioridade que o n.° 2 do artigo 38.° do Tratado garante às disposições especiais do domínio agrícola relativamente às disposições gerais referentes ao estabelecimento do mercado comum, o artigo 100.° não pode ser invocado para restringir o âmbito de aplicação do artigo 43.°
A Directiva 87/64, que altera as directivas 72/461 e 72/462, relativas aos problemas sanitários nas trocas intracomunitárias e na importação de carnes frescas provenientes de países terceiros, por um lado, aplica-se a produtos incluídos no anexo II e, por outro, ao permitir que a indústria farmacêutica se abasteça de uma matéria-prima agrícola a preços razoáveis e em quantidades suficientes, contribui para garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores, objectivos previstos nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 39.° do Tratado.
Por outro lado, o simples facto de a directiva regulamentar as condições de comercialização dos produtos em causa tanto nas trocas intracomunitárias como quando esses produtos provêm de países terceiros não basta para tornar aplicável o artigo 113.° Com efeito, resulta do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado que as medidas adoptadas no âmbito da política agrícola comum podem afectar igualmente as importações e as exportações dos produtos em causa.
A directiva devia, por isso, ser adoptada pelo Conselho com fundamento exclusivo no artigo 43.° Não tendo sido este o caso, deve ser anulada.
Partes
No processo C-131/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dierk Booss, consultor jurídico, e D. Grant Lawrence, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, igualmente membro do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
apoiada por
Reino dos Países Baixos, representado por G. M. Borchardt e M. A. Fierstra, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da sua embaixada,
interveniente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Jacques Delmoly e Moyra Sims, respectivamente administrador principal e administradora do Serviço Jurídico do Conselho, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Joerg Kaeser, director dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por Jacqueline A. Gensmantel, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, e por Richard Plender, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da sua embaixada,
e
Reino da Dinamarca, representado por Joergen Molde, consultor jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto da encarregada de negócios ad interim Suzanne Rubow, consultora ministerial, na sede da sua embaixada,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação da Directiva 87/64 do Conselho, de 30 de Dezembro de 1986, que altera a Directiva 72/461/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carne fresca e a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO 1987, L 34, p. 52),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn e F. A. Schockweiler, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, T. F. O' Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 20 de Junho de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência pública de 12 de Julho de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 22 de Abril de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da Directiva 87/64 do Conselho, de 30 de Dezembro de 1986, que altera a Directiva 72/461/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carne fresca e a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO 1987, L 34, p. 52).
2 A Directiva 72/461 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (JO L 302, p. 24; EE 03 F6 p. 167), alterada nomeadamente pela Directiva 85/322 do Conselho, de 12 de Junho de 1985 (JO L 168, p. 41; EE 03 F35 p. 174), fixa as exigências sanitárias a que devem obedecer os animais de que provêm as carnes frescas destinadas às trocas comerciais intracomunitárias. A Directiva 72/462 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO L 302, p. 28; EE 03 F6 p. 171), alterada nomeadamente pela Directiva 83/91 do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983 (JO L 59, p. 34; EE 03 F27 p. 78), fixa as exigências sanitárias e de polícia sanitária aplicáveis na importação dos produtos nela referidos provenientes de países terceiros.
3 A fim de facilitar a importação de glândulas e de órgãos,
incluindo sangue, provenientes de países terceiros e destinados à indústria farmacêutica, e a fim de aplicar as mesmas facilidades nas trocas intracomunitárias destes produtos, o Conselho adoptou a Directiva 87/64, que constitui o objecto do presente recurso.
4 Esta directiva é baseada nos artigos 100.° e 113.° do Tratado, ao passo que a Comissão tinha proposto o artigo 43.° como base
jurídica, como já fizera em relação às referidas directivas 72/461 e 72/462, adoptadas pelo Conselho com fundamento nos artigos 43.° e 100.° do Tratado.
5 A Comissão, apoiada pelo Reino dos Países Baixos, entende que a directiva em litígio devia ter sido adoptada apenas com base no
artigo 43.°, ao passo que o Conselho, apoiado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e pelo Reino da Dinamarca, considera que teve razão ao escolher os artigos 100.° e 113.° como base jurídica.
6 Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 Convém recordar a título preliminar que, no quadro do sistema de competências da Comunidade, a escolha da base jurídica de um acto deve fundar-se em elementos objectivos, susceptíveis de fiscalização jurisdicional (acórdão de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho, n.° 11, 45/86, Colect., p. 1493).
8 Há que observar em seguida que, no caso em apreço, a controvérsia quanto à base jurídica correcta não é puramente formal, pois os artigos 100.° e 43.° comportam regras diferentes para a formação da vontade do Conselho. A escolha da base jurídica era por isso susceptível de ter consequências quanto à determinação do conteúdo da directiva impugnada.
9 Por conseguinte, há que examinar se, como a Comissão sustenta, a directiva impugnada devia ter sido baseada no artigo 43.° do
Tratado, com exclusão dos artigos 100.° e 113.°
10 Conforme o Tribunal decidiu nos seus acórdãos de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (68/86, Colect., p. 855, e 131/86, Colect., p. 905), o artigo 43.° do Tratado constitui a base jurídica adequada para toda a regulamentação relativa à produção e à comercialização dos produtos agrícolas enumerados no anexo II do Tratado que contribua para a realização de um ou mais objectivos da política agrícola comum enunciados no artigo 39.° do Tratado. Tais regulamentações podem comportar a harmonização das disposições nacionais neste domínio, sem que seja necessário recorrer ao artigo 100.° do Tratado.
11 Nos mesmos acórdãos, o Tribunal lembrou que o n.° 2 do artigo 38.° do Tratado assegura a prioridade das disposições especiais no domínio agrícola face às disposições gerais relativas ao estabelecimento do mercado comum e que, por conseguinte, mesmo que as regulamentações em causa tenham em mira ao mesmo tempo objectivos da política agrícola e outros objectivos que, na falta de disposições especiais, são prosseguidos com base no artigo 100.° do Tratado, não se pode utilizar como argumento essa disposição, que permite, de forma geral, a adopção de directivas para a aproximação das legislações dos Estados-membros, para restringir o âmbito de aplicação do artigo 43.° do Tratado.
12 A luz das considerações que precedem, há que examinar, por um lado, se os produtos a que diz respeito a directiva em litígio estão ou não incluídos no anexo II do Tratado e, por outro lado, se a directiva em causa contribui ou não para a realização de um ou mais objectivos da política agrícola comum.
13 Com efeito, resulta da jurisprudência referida que essas duas condições são suficientes para que a regulamentação em causa esteja ligada ao domínio da agricultura e, por isso, ao artigo 43.° do Tratado. A existência prévia de organizações comuns de mercado no sector em causa constitui, neste aspecto, um índice muito importante, mas, contrariamente ao que foi sustentado em apoio das conclusões do Conselho, não é indispensável.
14 Para verificar se os produtos que constituem objecto da directiva estão incluídos no anexo II do Tratado, há que examinar a sua classificação à luz da nomenclatura para a classificação das mercadorias estabelecida pela convenção de 15 de Dezembro de 1950 (Colectânea dos Tratados das Nações Unidas, volume 347, p. 127), a chamada Nomenclatura de Bruxelas, a que se refere o anexo II do Tratado.
15 Há que reconhecer, em primeiro lugar, que resulta das notas explicativas da nomenclatura de Bruxelas, publicadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em 1966, que as glândulas e órgãos devem ser classificados no capítulo 2 (carnes e miudezas comestíveis) quando sejam "próprias para o consumo humano" e que o sangue é incluído, em qualquer caso, na posição 05.15 (produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais dos capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana), rubrica que compreende o "sangue animal, mesmo comestível, líquido ou seco". Os produtos classificados nestas rubricas são incluídos no anexo II do Tratado.
16 Em contrapartida, como resulta igualmente das referidas notas explicativas, as glândulas e órgãos são de classificar em rubricas que não fazem parte do anexo II, a saber: no n.° 05.14 (âmbar cinzento, castóreo, almíscar e algália; cantáridas e bílis, mesmo secas; substâncias animais utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas por qualquer outro processo) se forem "impróprios, pela sua natureza ou apresentação, para o consumo humano" e no n.° 30.01 (glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, secos, mesmo pulverizados; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções para usos opoterápicos; outras substâncias animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições) se forem "apresentados no estado seco" e por isso igualmente impróprios para o consumo humano.
17 Daqui resulta que as glândulas e os órgãos são incluídos no anexo II do Tratado apenas quando próprios para o consumo humano. O sangue, em qualquer caso, está sempre incluído neste anexo.
18 Convém reconhecer em seguida que a directiva em litígio diz respeito às "glândulas e órgãos, incluindo sangue" somente se forem próprios para o consumo humano. Com efeito, limita-se a alterar certas condições do comércio desses produtos, sem alargar ou restringir o âmbito de aplicação material de ambas as directivas que altera. Esse âmbito de aplicação é definido no artigo 1.° da Directiva 72/461, para o qual remete o artigo 2.° da Directiva 72/462, alterada pela Directiva 83/91, já referida.
19 Nos termos do n.° 1 do artigo 1.° da Directiva 72/461, esta "diz respeito às trocas intracomunitárias de carnes frescas provindas de animais domésticos pertencendo às espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como aos solípedes domésticos". O n.° 2 do mesmo artigo especifica que "são consideradas como carnes todas as partes destes animais próprias para o consumo humano".
20 Contrariamente ao que foi sustentado pelo Governo do Reino Unido, não há que estabelecer uma distinção, a este propósito, consoante as glândulas e órgãos sejam próprios para consumo humano "pela sua natureza" ("suitable for human consumption") ou "pela sua apresentação" ("fit for human consumption"). Tal distinção não resulta do texto da Directiva 72/461 nem, aliás, das notas explicativas da nomenclatura de Bruxelas, invocadas pelo Governo do Reino Unido.
21 Por conseguinte, não podem ser considerados próprios para o consumo humano, na acepção da Directiva 72/461 (em inglês, "fit for human consumption") e das rubricas já referidas da nomenclatura de Bruxelas (em inglês, consoante os casos, "fit" ou "suitable"), os produtos que não preencham essa condição, quer devido à sua natureza, quer ao seu estado de apresentação.
22 Sendo assim, os produtos abrangidos pelas directivas 72/461 e 72/462 - e, portanto, pela directiva em litígio - estão incluídos no anexo II do Tratado.
23 No que toca à questão de saber se o acto impugnado contribui ou não para a realização de objectivos da política agrícola comum, há que notar em primeiro lugar que, como salientou a Comissão, ao permitir que a indústria farmacêutica se abasteça de uma matéria-prima agrícola a preços razoáveis e em quantidades suficientes, a directiva em litígio contribui para garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores, objectivos referidos nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 39.° do Tratado.
24 Convém salientar a este propósito que, contrariamente ao que foi sustentado em apoio das conclusões do Conselho, não se pode excluir desses objectivos o abastecimento da indústria. Com efeito, o artigo 39.° não contém qualquer indicação susceptível de justificar essa exclusão e, por outro lado, muitos produtos agrícolas são objecto de transformação industrial. Ora, seria arbitrário excluí-los por essa razão do domínio da política Agrícola comum.
25 No que toca ao facto não contestado de que a directiva em
litígio, considerada isoladamente ou no contexto das directivas que altera, visa igualmente proteger a saúde pública, basta recordar que resulta dos acórdãos de 23 de Fevereiro de 1988, já referidos, que a prossecução dos objectivos da política agrícola comum não pode abstrair de exigências de interesse geral, entre as quais, nomeadamente, a protecção da saúde, e que o facto de os actos adoptados no quadro da política agrícola comum prosseguirem ao mesmo tempo objectivos que, na falta de disposições especiais, são prosseguidos com base no artigo 100.° do Tratado, não subtrai esses actos ao âmbito de aplicação do artigo 43.°
26 No que diz respeito ao artigo 113.°, o Conselho justificou o recurso a esta disposição como base jurídica do acto impugnado pelo facto de este ter em vista facilitar as importações dos produtos em causa pela Comunidade.
27 A este propósito, convém reconhecer em primeiro lugar que a directiva tem por objecto a regulamentação uniforme das condições de comercialização dos produtos em causa não somente quando eles provêm de países terceiros, mas igualmente nas trocas intracomunitárias.
28 Importa salientar em seguida que o simples facto de a directiva em litígio dizer respeito igualmente às importações pela Comunidade não basta para tornar aplicável o artigo 113.° Com efeito, resulta do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado que as medidas adoptadas no quadro da política agrícola comum podem afectar igualmente as importações e as exportações dos produtos em questão.
29 Resulta do que precede que a directiva em litígio se insere no âmbito de aplicação do artigo 43.° do Tratado e que, por conseguinte, o Conselho não tinha qualquer fundamento para a adoptar com base nos artigos 100.° e 113.° Assim, o acto impugnado deve ser anulado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se assim tiver sido requerido. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená-lo nas despesas, à excepção das efectuadas pelas partes intervenientes, dado que os governos do Reino Unido e da Dinamarca foram igualmente vencidos e o Governo dos Países Baixos nada requereu quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É anulada a Directiva 87/64 do Conselho, de 30 de Dezembro de 1986, que altera a Directiva 72/461/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carne fresca e a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros.
2) O Conselho é condenado nas despesas, à excepção das efectuadas pelos intervenientes, que suportarão as suas próprias despesas.
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