Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recrutamento - Procedimentos - Selecção - Poder de apreciação da administração - Andamento de um processo de concurso interno viciado de ilegalidade - Recurso a um processo diferente - Admissibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigo 29.°)
Sumário
Cabe à autoridade investida do poder de nomeação escolher, segundo a ordem de preferência do artigo 29.° do estatuto, a maneira mais adequada de prover um lugar vago. Para esse efeito, dispõe de um largo poder de apreciação em ordem a seleccionar os candidatos possuidores das mais altas qualidades de competência, integridade e rendimento.
Na hipótese de resultar de um acórdão do Tribunal que a lista de candidatos aprovados elaborada na sequência de um processo de concurso interno não é válida, a autoridade investida do poder de nomeação, que não está obrigada, uma vez iniciado um processo de recrutamento, a pôr-lhe fim através do provimento do lugar declarado vago, tem o direito de recorrer a outro processo, como o concurso interinstitucional, em vez de retomar o processo primeiramente escolhido.
Partes
No processo 135/87,
Androniki Vlachou, funcionária do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, assistida e representada por Victor Biel, advogado no foro do Luxemburgo, no escritório do qual, 18 A, rue des Glacis, Luxemburgo, foi escolhido domicílio, substituído no decurso do processo por Patrick Weinacht, advogado no foro do Luxemburgo, no escritório do qual, 6, rue Heine, Luxemburgo, foi escolhido domicílio,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Michael Becker e Marc Ekelmans na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede do Tribunal de Contas, 29, rue Aldringen,
recorrido,
apoiado por
Zizis Klapanaris, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, assistido e representado por Aloyse May, advogado no foro do Luxemburgo, no escritório do qual, 31, Grand Rue, Luxemburgo, foi escolhido domicílio
interveniente,
que tem por objecto a declaração da ilegalidade das decisões pelas quais o Tribunal de Contas recusou nomear a recorrente para um lugar de revisor-tradutor principal, bem como da decisão pela qual o Tribunal de Contas abriu um concurso interinstitucional com vista ao provimento de dois lugares de revisor-tradutor principal,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: Carl Otto Lenz
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 20 de Abril de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Maio de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 30 de Abril de 1987, Androniki Vlachou, tradutora no Tribunal de Contas, interpôs um recurso com vista à declaração da ilegalidade da decisão pela qual o Tribunal de Contas recusou nomeá-la para um lugar de revisor-tradutor principal, bem como a ilegalidade da decisão pela qual o Tribunal de Contas abriu um concurso interinstitucional destinado ao provimento de dois lugares de revisor-tradutor principal.
2 Vlachou participou no concurso interno CC/LA/20/82 destinado ao provimento de um lugar de revisor-tradutor principal na secção helénica do serviço linguístico do Tribunal de Contas. Na sequência desse concurso, o presidente do Tribunal de Contas na sua qualidade de AIPN, por decisão de 25 de Novembro de 1983, nomeou para o lugar em questão Klapanaris, que figurava em primeiro lugar na lista de candidatos aprovados elaborada pelo júri.
3 Vlachou, classificada em segundo lugar na mesma lista de candidatos aprovados, interpôs recurso desta decisão, alegando que o processo do concurso mencionado padecia de diversas irregularidades.
4 Pronunciando-se sobre este recurso por acórdão de 6 de Fevereiro de 1986 (Vlachou/Tribunal de Contas, 143/84, Colect., p. 459), o Tribunal considerou:
"Convém, assim, notar que, ao fixar, depois de tomar conhecimento das habilitações dos candidatos, um sistema de repartição dos pontos atribuíveis à experiência profissional de molde a objectivamente implicar uma subavaliação de certas habilitações apresentadas por um candidato, o júrio violou o princípio geral da igualdade de tratamento entre os participantes no concurso (n.° 19).
A ilegalidade de que está viciada a decisão do júri que fixa os critérios da cotação das habilitações relativas à experiência profissional dos candidatos repercute-se na decisão pela qual o júri fixou uma lista de aptidão que implica a classificação dos candidatos que foi seguida pela AIPN para a decisão de nomeação (n.° 20).
Face à ilegalidade do procedimento seguido no concurso CC/LA/20/82, deve ser anulada a decisão de 25 de Novembro de 1983 pela qual o presidente do Tribunal de Contas nomeou o Sr. K. para o lugar de revisor-tradutor principal do serviço linguístico desta instituição (n.° 21)".
5 Na sequência do referido acórdão, que anulou a nomeação de Klapanaris, Vlachou requereu à AIPN do Tribunal de Contas, por carta de 21 de Março de 1986, a sua nomeação para o lugar de revisor-tradutor principal em questão.
6 Por decisão de 15 de Julho de 1986, a AIPN indeferiu este pedido por infundado. De seguida, por decisão de 26 de Agosto de 1986, abriu um concurso interinstitucional (CC/LA/10/86) com vista ao provimento dos dois lugares de revisor-tradutor principal ainda vagos na secção helénica do serviço linguístico do Tribunal de Contas.
7 Tendo a sua reclamação contra as mencionadas decisões de 15 de Julho de 1986 sido indeferida por decisão de 29 de Janeiro de 1987, Vlachou interpôs para o Tribunal o presente recurso.
8 Por despacho de 24 de Setembro de 1987, o Tribunal (Primeira Secção) admitiu Klapanaris a intervir em apoio dos pedidos do recorrido. Nas observações que apresentou ao Tribunal o mesmo aderiu integralmente aos argumentos expostos pelo Tribunal de Contas.
9 Para mais ampla exposição dos factos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quando à admissibilidade
10 O Tribunal de Contas alega que o recurso é inadmissível por, atendendo ao objecto e aos fundamentos invocados, versar apenas sobre a interpretação do acórdão do Tribunal de 6 de Fevereiro de 1986 supracitado. Desde logo, a recorrente deveria ter interposto não um recurso de anulação, mas apresentado um pedido de interpretação na acepção do artigo 40.° do estatuto do Tribunal. A possibilidade de requalificar o presente recurso como pedido de interpretação estaria, aliás, excluída pelo facto de ele não ter sido interposto contra todas as partes em causa no acórdão de 6 de Fevereiro de 1986, nos termos do artigo 102.° do Regulamento Processual do Tribunal.
11 A este respeito há que verificar se o objecto do presente recurso versa apenas sobre a interpretação do acórdão do Tribunal de 6 de Fevereiro de 1986.
12 Ora, há que destacar, tal como decorre dos pedidos formulados no requerimento introdutório, que o recurso visa essencialmente a anulação de duas decisões do Tribunal de Contas, a saber, a de 15 de Julho de 1986, que indeferiu o pedido de nomeação da recorrente para o lugar em questão, e a de 26 de Agosto de 1986, relativa à abertura do concurso interinstitucional CC/LA/10/86.
13 Quanto ao acórdão do Tribunal de 6 de Fevereiro de 1986, se é certo que a sua interpretação se enquadra no objecto do presente litígio, não é menos certo que deve ser examinado somente com vista a determinar a justeza de um dos fundamentos de anulação invocados pela recorrente, a saber, a violação do artigo 176.° do Tratado CEE.
14 Nestas circunstâncias há que concluir que o presente recurso não pode analisar-se como um simples pedido de interpretação na acepção do artigo 40.° do estatuto do Tribunal, mas como um recurso de anulação interposto das decisões litigiosas.
15 O recurso é, pois, admissível.
Quanto ao mérito
16 Em apoio do recurso de anulação, a recorrente invoca três fundamentos baseados, respectivamente, na violação do artigo 176.° do Tratado CEE, na violação do artigo 29.° do estatuto e no desvio de poder.
17 No que diz respeito ao primeiro fundamento, a recorrente sustenta que, em execução do acórdão do Tribunal de 6 de Fevereiro de 1986 que anulou a decisão de nomeação de Klapanaris, a AIPN devia tê-la nomeado para o lugar de revisor-tradutor principal em questão, enquanto único candidato classificado na lista de aprovados do concurso CC/LA/20/82.
18 Há que sublinhar a este respeito que, nos termos do artigo 176.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, a instituição de que emana o acto anulado deve tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça.
19 No caso concreto, resulta claramente da fundamentação do acórdão supracitado, em especial do seu n.° 20, que a ilegalidade de que padecia o processo do concurso CC/LA/20/82 repercutiu-se na validade da decisão do júri que elaborou a lista de candidatos aprovados.
20 Tal lista não podia, pois, constituir base válida para uma decisão de nomeação. Segue-se que, em execução do acórdão em questão, a AIPN apenas podia indeferir o pedido da recorrente no sentido de ser nomeada para o lugar de revisor-tradutor principal, por força da sua classificação na referida lista de aprovados.
21 Desde logo, o primeiro fundamento não pode ser acolhido.
22 No segundo fundamento, a recorrente alega que a AIPN infringiu o artigo 29.° do estatuto ao decidir abrir o concurso interinstitucional CC/LA/10/86, em vez de repetir o concurso interno CC/LA/20/82. Não avança contudo qualquer argumento neste sentido.
23 Tal fundamento não pode ser acolhido. Com efeito, cabe à AIPN escolher, segundo a ordem de preferância do artigo 29.° do estatuto, o modo mais adequado de provimento de um lugar vago. Para este efeito, tal como o Tribunal já sublinhou várias vezes (ver acórdão de 25 de Novembro de 1986, Kuester/Parlamento, 123/75, Colect., p. 1701, e acórdão de 14 de Julho de 1983, Mogensen/Comissão, 10/82, Recueil, p. 2397), a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação para recrutar os candidatos que possuam as mais altas qualidades de competência, integridade e rendimento.
24 O simples facto de a AIPN ter organizado um concurso interinstitucional, em vez de repetir o processo de concurso interno que o Tribunal, no acórdão de 6 de Fevereiro de 1986, declarara irregular, não permite concluir por uma violação do artigo 29.° do estatuto. Com efeito, o Tribunal já precisou, no acórdão de 24 de Junho de 1969 (Fux/Comissão, 26/68, Recueil, p. 145), que não decorre desta disposição do estatuto que uma vez aberto um processo de recrutamento, a AIPN esteja obrigada a pôr-lhe fim através do provimento do lugar declarado vago.
25 Nestas condições, há que, considerar que ao decidir a abertura do concurso interinstitucional CC/LA/10/86 em vez de proceder à repetição do concurso interno CC/LA/20/82, a AIPN não faltou às obrigações que lhe impõe o artigo 29.° do estatuto.
26 Quanto ao terceiro fundamento, baseado em desvio de poder, a recorrente limitou-se a afirmar, aquando da audiência, que, através das decisões controvertidas, a AIPN não prosseguiu outro objectivo que não o de evitar a sua nomeação para o lugar em questão.
27 Ora, tal como o Tribunal já declarou (acórdão de 25 de Novembro de 1976, Kuester/Parlamento, 123/75, Recueil, p. 1701), só se considera que existe desvio de poder se se fizer prova legal bastante de que a AIPN, ao praticar o acto litigioso, prosseguiu um objectivo diverso do prosseguido pela regulamentação em causa. No caso concreto, a alegação da recorrente, que não se apoia em nenhum elemento de prova, não permite determinar suficientemente em termos legais a existência de desvio de poder, tanto menos que decorre das considerações que precedem que as decisões impugnadas foram adoptadas pela AIPN no âmbito do seu poder de apreciação e em execução de um anterior acórdão do Tribunal.
28 O terceiro fundamento também não pode, pois, ser acolhido.
29 Sendo improcedentes os argumentos da recorrente deve negar-se provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 Por força do disposto do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 69.°, relativo às despesas reconhecidas pelo Tribunal como inúteis ou vexatórias.
31 No caso concreto, o recorrido e a parte interveniente pediram ao Tribunal a condenação da recorrente na totalidade das despesas devido ao carácter vexatório do recurso.
32 Não pode, todavia, reconhecer-se carácter vexatório ao presente recurso, dado que se destina a fazer controlar pelo Tribunal a legalidade da decisão pela qual o Tribunal de Contas abriu o processo de concurso interinstitucional CC/LA/10/86. Desde logo, a recorrente pode beneficiar do disposto no artigo 70.° do Regulamento Processual. Suportará, contudo, as despesas da parte interveniente.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) Nega-se provimento ao recurso.
2) A recorrente suportará as suas próprias despesas e as da parte interveniente.
3) O Tribunal de Contas suportará as suas próprias despesas.
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