Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários - Recurso - Relatório de classificação - Reclamação administrativa prévia - Natureza facultativa
(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários - Classificação - Relatório de classificação - Elaboração - Atraso - Irregularidade insusceptível de implicar a anulação - Concessão de indemnização - Condições - Prejuízo - Falta dos serviços
(Estatuto dos funcionários, artigo 43.°)
3. Funcionários - Classificação - Relatório de classificação - Controlo jurisdicional - Limites
(Estatuto dos funcionários, artigo 43.°)
4. Funcionários - Promoção - Exame comparativo dos méritos - Modalidades - Consideração dos relatórios de classificação - Processo individual incompleto - Consequências
(Estatuto dos funcionários, artigos 43.° e 45.°)
5. Funcionários - Promoção - Poder de apreciação da administração - Controlo jurisdicional - Limites
(Estatuto dos funcionários, artigo 45.°)
Sumário
1. A faculdade de interposição de recurso contencioso do relatório de classificação nasce no momento em que esse relatório se pode considerar definitivo sem que, além disso, seja exigível o cumprimento da formalidade prévia da reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto (ver acórdão de 19 de Fevereiro de 1981, Schiavo/Conselho, 122 e 123/79, Recueil, p. 473).
2. O atraso na conclusão do processo de classificação não pode, de forma alguma, afectar só por si a validade do relatório de classificação nem, consequentemente, justificar a respectiva anulação (ver acórdão de 9 de Fevereiro de 1988, Picciolo/Comissão, 1/87, Colect., p. 711).
Pelo contrário, a ausência de relatório de classificação pode colocar o funcionário interessado num estado de incerteza e inquietação quanto ao seu futuro profissional, gerador de um prejuízo moral susceptível de indemnização desde que se prove a existência de falta dos serviços (ver acórdão de 14 de Julho de 1977, Geist/Comissão, 61/76, Recueil, p. 1419).
3. Os relatórios de classificação contêm apreciações cujo teor apenas pode dar lugar a controlo jurisdicional por erros de facto manifestos ou desvio do respectivo poder de apreciação por parte das pessoas chamadas a intervir na elaboração desses relatórios (ver acórdão de 5 de Maio de 1983, Ditterich/Comissão, 207/81, Recueil, p. 1359).
4. Para que uma decisão de promoção seja anulada, não basta que, aquando do exame comparativo dos méritos dos candidatos, o processo individual de um candidato esteja irregular ou incompleto, designadamente por não existir relatório de classificação, salvo se se provar que essa circunstância pode ter tido influência decisiva no processo de promoção (ver acórdão de 10 de Junho de 1987, Vincent/Parlamento, 7/86, Colect., p. 2473).
5. Para efeitos do exame comparativo dos méritos dos candidatos à promoção prevista no artigo 45.° do estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação e, neste domínio, o controlo do Tribunal deve limitar-se à questão de saber se a administração se manteve dentro de limites razoáveis e não usou o seu poder de forma manifestamente errada. O Tribunal não pode, portanto, sobrepor a sua apreciação das qualificações e méritos dos candidatos à efectuada pela autoridade investida do poder de nomeação (ver acórdão de 4 de Fevereiro de 1987, Bouteiller/Comissão, 324/85, Colect., p. 529).
Partes
No processo 140/87,
Malcolm Bevan, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado e assistido por Ch. Vajda, barrister of Gray' s Inn, e G. Vandersanden, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório do advogado J. Biver, 8, rue Zithe, L-1011 Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Kalbe, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, a anulação do relatório de classificação do recorrente relativo ao período de 1983-1985 e das decisões da Comissão relativas à promoção, no exercício de 1986, dos funcionários do grau A 5 ao grau A 4, que excluíram o recorrente, e, por outro lado, a concessão de uma indemnização por perdas e danos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide :
Parte decisória
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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