Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Política social - Aproximação das legislações - Transferência de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Efeito liberatório, em relação ao cedente, da transferência para o cessionário das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho - Efeito não dependente do consentimento dos trabalhadores
(Directiva 77/187 do Conselho, n.° 1 do artigo 3.°)
Política social - Aproximação das legislações - Transferência de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Âmbito de aplicação - Contrato de locação-venda e sua rescisão judicial - Inclusão
(Directiva 77/187 do Conselho, n.° 1 do artigo 1.°)
Sumário
O n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 77/187, relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, deve ser interpretado no sentido de que, após a data da transferência, o cedente fica exonerado das suas obrigações resultantes do contrato ou da relação de trabalho pelo simples facto da transferência, ainda que os trabalhadores da empresa não consintam nisso ou se lhe oponham, sob reserva, todavia, da faculdade dos Estados-membros de imporem a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário após a data da transferência.
O n.° 1 do artigo 1.° da Directiva 77/187 deve ser interpretado no sentido de que a directiva se aplica à cessão de uma empresa por força de um contrato de locação-venda, conforme se encontra definido no direito neerlandês, e à retrocessão dessa empresa na sequência da rescisão do contrato de locação-venda por decisão judicial.
Partes
Nos processos apensos 144 e 145/87,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Hoge Raad der Nederlanden, destinado a obter no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Harry Berg
e
Ivo Martin Besselsen (processo 144/87),
e entre
Johannes Theodorus Maria Busschers
e
Ivo Martin Besselsen (processo 145/87),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 1 do artigo 1.° e do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 77/187 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122),
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, U. Everling, Y. Galmot, R. Joliet e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação de Harry Berg e Johannes Theodorus Maria Busschers, pelo advogado A. H. P. M. van Tielraden,
- em representação de Ivo Martin Besselsen, pelo advogado E. Grabandt,
- em representação do Governo neerlandês por E. F. Jacobs,
- em representação do Governo britânico, por H. R. L. Purse,
- em representação do Governo português, por Luís Inêz Fernandes e Lénia Maria de Seabra Real,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Lima e pelo advogado F. Herbert,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Fevereiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência do mesmo dia,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdãos de 1 de Maio de 1987 chegados ao Tribunal em 11 de Maio seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden submeteu, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais, idênticas nos dois processos apensos, relativas à interpretação do n.° 1 do artigo 1.° e do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 77/187 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de dois litígios que opõem Harry Berg (processo 144/87) e Johannes Theodorus Maria Busschers (processo 145/87) ao seu antigo empregador, Ivo Martin Besselsen, que explorava um bar-discoteca denominado Besi Mill.
3 Em 15 de Fevereiro de 1983, a exploração do estabelecimento foi tomada pela Summerland BV, sociedade em nome colectivo pertencente a Manshanden e Tweehuijzen, com base num contrato de locação-venda como definido no artigo 1576.°, alínea h),
do Código Civil neerlandês; nos termos desta disposição, "a locação-venda é a venda a prestações pela qual as partes convencionam que a coisa vendida não se torna propriedade do comprador por simples entrega". H. Berg e J. Busschers continuaram a trabalhar no estabelecimento após a transferência. Por sentença de 25 de Novembro de 1983, o Kantonrechter de Harderwijk decidiu, a pedido de I. Besselsen, a rescisão do contrato de locação-venda por incumprimento pelos adquirentes das suas obrigações e ordenou a restituição do estabelecimento a I. Besselsen.
4 Pelos recursos interpostos para o Hoge Raad der Nederlanden, H. Berg e J. Busschers pretendem obter, em substância, a condenação de I. Besselsen no pagamento das remunerações em atraso relativas ao período durante o qual o estabelecimento foi gerido por Manshanden e Tweehuijzen. Em apoio desses recursos alegam, nomeadamente, que a transferência de uma empresa não pode ter como efeito a extinção da responsabilidade do cedente em relação às obrigações resultantes do contrato de trabalho sem o consentimento dos trabalhadores interessados.
5 O Hoge Raad der Nederlanden suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
"1) a) O n.° 1 do artigo 3.° da citada directiva deve ser interpretado no sentido de que - desde que a directiva ou os Estados-membros não disponham diversamente - após a data da transferência o cedente deixa de ser responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho?
b) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve a disposição citada ser interpretada no sentido de que, para que se produza o efeito jurídico em causa - ou seja, a liberação da responsabilidade do transmitente - é exigido o consentimento do trabalhador?
c) Em caso de resposta negativa, deve interpretar-se a disposição em causa no sentido de que o efeito jurídico acima indicado não se produz se o trabalhador se lhe opuser, com a consequência jurídica de permanecer ao serviço do transmitente?
2) a) Pode, por contrato de locação-venda tal como se encontra definido acima... produzir-se a transferência de uma empresa, na acepção do artigo 1.°, n.° 1 da directiva?
b) Pode a rescisão de um contrato de locação-venda, nos termos descritos acima... produzir uma transferência na acepção referida, tendo como efeito que as obrigações que resultavam, para o transmissário, do contrato de trabalho existente à data da rescisão, se transmitem - por força da mesma rescisão - para o transmitente?
6 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições comunitárias em causa bem como da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à primeira questão
7 A primeira questão pretende, em substância, saber se o n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 77/187, de 14 de Fevereiro de 1977, deve ser interpretado no sentido de que, após a data da transferência, o cedente fica exonerado das suas obrigações resultantes do contrato ou da relação de trabalho pelo simples facto da transferência, ainda que os trabalhadores da empresa não consintam neste efeito ou se lhe oponham.
8 Segundo I. Berg e J. Busschers, esta questão exige uma resposta negativa, no sentido de que o cedente não fica exonerado da sua responsabilidade para com os trabalhadores a não ser com o consentimento destes. Esta apreciação resulta, por um lado, do objectivo da Directiva 77/187, que pretende impedir que a transferência da empresa se efectue em detrimento dos seus trabalhadores e, por outro, do princípio do direito das obrigações segundo o qual ninguém pode assumir a dívida de um terceiro, com efeito exoneratório para este, sem o acordo do credor.
9 Em contrapartida, I. Besselsen, os governos neerlandês, britânico e português bem como a Comissão salientam que a transferência da empresa implica a transmissão automática dos direitos e deveres resultantes do contrato de trabalho. Por conseguinte, o efeito exoneratório da transferência, no tocante à responsabilidade do cedente, não pode depender da vontade dos trabalhadores em causa e a sua eventual oposição não teria como efeito mantê-los ao serviço do cedente.
10 Deve salientar-se que, nos termos do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 77/187, "os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência... são, por este facto, transferidos para o cessionário". O segundo parágrafo do mesmo número precisa, contudo, que "os Estados-membros podem prever que, mesmo após a data da transferência... o cedente seja corresponsável pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de relação juntamente com o cessionário."
11 A análise do n.° 1 do artigo 3.° e, mais particularmente, o cotejo dos primeiro e segundo parágrafos deste número, evidenciam que a transferência da empresa implica a transmissão automática, do cedente para o cessionário, das obrigações resultantes para o empregador do contrato ou da relação de trabalho, sob reserva, contudo, da faculdade de os Estados-membros preverem a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário após a transferência. Decorre daqui que, a menos que os Estados-membros utilizem esta faculdade, o cedente fica exonerado das suas obrigações de empregador pelo simples facto da transferência e que este efeito jurídico não está dependente do consentimento dos trabalhadores em causa.
12 Berg e J. Busschers argumentam erradamente que esta interpretação não é conforme ao objectivo prosseguido pela Directiva 77/187. De facto, segundo jurisprudência assente, confirmada por último no acórdão de 10 de Fevereiro de 1988 (Daddy' s Dance Hall, 324/86, Colect., p. 739), a
directiva pretende assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empresário, permitindo-lhes continuar ao serviço do novo empresário nas mesmas condições acordadas com o cedente. Não visa, todavia, manter o contrato ou a relação laboral com o cedente no caso de os trabalhadores empregados na empresa não pretenderem continuar ao serviço do cessionário.
13 Do mesmo modo, não deve acolher-se o argumento baseado num princípio do direito das obrigações que seria geralmente reconhecido nas ordens jurídicas dos Estados-membros, por força do qual a mudança de devedor só pode fazer-se com o consentimento do credor. Sem que seja necessário aquilatar a importância deste princípio, basta verificar que as regras aplicáveis em caso de transferência de uma empresa ou de um estabelecimento para outro empresário visam salvaguardar, no interesse dos trabalhadores, as relações de trabalho existentes que fazem parte do conjunto económico transferido. É por esta razão que a directiva prevê a transmissão automática para o cessionário das obrigações resultantes de contrato de trabalho, afastando assim o princípio invocado pelos recorrentes no processo principal. Por outro lado, ao dar aos Estados-membros a faculdade de impor a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário após a transferência, o segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 77/187 permite-lhes conciliar a regra da transmissão automática com os princípios das suas ordens jurídicas.
14 Deve, por conseguinte, responder-se à primeira questão que o n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 77/187, de 14 de Fevereiro de 1977, deve ser interpretado no sentido de que, após a data da transferência, o cedente fica exonerado das suas obrigações resultantes do contrato ou da relação de trabalho pelo simples facto da transferência, ainda que os trabalhadores da empresa não consintam nisso ou se lhe oponham, sob reserva, todavia, da faculdade dos Estados-membros de imporem a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário após a data da transferência.
Quanto à segunda questão
15 A segunda questão pretende, em substância, saber se o n.° 1 do artigo 1.° da Directiva 77/187, de 14 de Fevereiro de 1977, deve ser interpretado no sentido de que a directiva se aplica, por um lado, à transferência de uma empresa por força de um contrato de locação-venda conforme se encontra definido no direito neerlandês e, por outro, à retrocessão da empresa na sequência da rescisão do contrato de locação-venda por decisão judicial.
16 Todas as partes que apresentaram observações quanto a esta questão estão de acordo em sustentar que a directiva é aplicável à transferência de uma empresa por contrato de locação-venda. Divergem, contudo, no respeitante à aplicação da directiva em caso de retrocessão da empresa após rescisão do contrato de locação-venda por decisão judicial. H. Berg e J. Busschers, os Governos neerlandês e britânico, bem como
a Comissão, nas alegações que fez na audiência, consideram que a rescisão, mesmo judicial, de um contrato está de tal modo ligada à própria existência do contrato que a transferência da empresa que daí resulta deve ser equiparada a uma transferência decorrente de uma cessão convencional. Pelo contrário, I. Besselsen alega que a directiva não visa as transferências ocorridas por força de uma decisão judicial, uma vez que tal decisão não tem carácter convencional.
17 Tal como o Tribunal já decidiu no acórdão de 17 de Dezembro de 1987 (Ny Moelle Kro, 287/86, Colect., p. 5465), a Directiva 77/187 é aplicável desde que se dê uma mudança, resultante de cessão convencional ou de fusão, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa e que, por isso, contrai obrigações de entidade patronal perante os assalariados que trabalham na empresa, sem que interesse saber se a propriedade da empresa se transmite.
18 Daí resulta que, na medida em que o comprador de uma empresa adquire, por contrato de locação-venda, a qualidade de empresário no sentido acima indicado, a transferência deve ser considerada uma transferência de empresa resultante de cessão convencional na acepção do n.° 1 do artigo 1.° da directiva, não obstante o facto de esse comprador só adquirir a propriedade da empresa no momento do pagamento da totalidade do preço.
19 Considerações análogas impõem-se no caso da restituição, ao antigo empresário, da empresa assim transferida, na sequência da rescisão do contrato de locação-venda, sem que interesse saber se a rescisão resulta de um acordo das partes no contrato, de declaração unilateral de uma delas ou ainda de decisão judicial. Com efeito, em todas estas hipóteses, a transferência da empresa em causa inscreve-se no âmbito das relações contratuais. Por conseguinte, desde que a retrocessão da empresa tenha como resultado fazer perder ao comprador a qualidade de empresário, qualidade que o vendedor adquire de novo, deve ser considerada uma transferência de empresa para outro empresário, resultante de uma cessão convencional, na acepção do n.° 1 do artigo 1.° da directiva.
20 Por estes motivos deve responder-se à segunda questão que o n.° 1 do artigo 1.° da Directiva 77/187, de 14 de Fevereiro de 1977, deve ser interpretado no sentido de que a directiva se aplica à cessão de uma empresa por força de um contrato de locação-venda, conforme se encontra definido no direito neerlandês, e à retrocessão dessa empresa na sequência da rescisão do contrato de locação-venda por decisão judicial.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês, britânico e português, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por acórdãos de 1 de Maio de 1987, declara:
1) O n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 77/187, de 14 de Fevereiro de 1977, deve ser interpretado no sentido de que, após a data da transferência, o cedente fica exonerado das suas obrigações resultantes do contrato ou da relação de trabalho pelo simples facto da transferência, ainda que os trabalhadores da empresa não consintam nisso ou se lhe oponham, sob reserva, todavia, da faculdade dos Estados-membros de imporem a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário após a data da transferência.
2) O n.° 1 do artigo 1.° da Directiva 77/187, de 14 de Fevereiro de 1977, deve ser interpretado no sentido de que se aplica à cessão de uma empresa por força de um contrato de locação-venda, conforme se encontra definido no direito neerlandês, e à retrocessão dessa empresa na sequência da rescisão do contrato de locação-venda por decisão judicial.
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