Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação material - Subsídio complementar pago aos titulares de pensões por um fundo nacional de solidariedade - Inclusão
(Regulamento do Conselho n.° 1408/71)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação pessoal - Membros da família de um trabalhador - Direitos adquiridos a título diverso do de membro de família de um trabalhador - Inaplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71
(Regulamento do Conselho n.° 1408/71)
3. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Regulamentação comunitária - Situações sem ligação com o direito comunitário - Inaplicabilidade - Trabalhador que nunca exerceu o direito de livre circulação - Recusa a um membro da sua família das vantagens concedidas aos trabalhadores nacionais - Admissibilidade
(Regulamento do Conselho n.° 1612/68)
Sumário
1. O Regulamento n.° 1408/71 não exclui do seu âmbito de aplicação material um subsídio complementar pago por um fundo nacional de solidariedade e concedido aos titulares de pensões de velhice, de sobrevivência ou de invalidez a fim de lhes garantir um mínimo de meios de subsistência, desde que os interessados tenham um direito legalmente protegido à concessão desse subsídio.
2. Os membros da família de um trabalhador apenas podem beneficiar, nos termos do Regulamento n.° 1408/71, dos direitos derivados, isto é, os adquiridos na qualidade de membro da família de um trabalhador. Daí resulta que um membro da família de um trabalhador nacional de um Estado-membro não possa invocar o Regulamento n.° 1408/71 para beneficiar de um subsídio complementar ligado a uma pensão que ele recebe, nesse Estado-membro, noutra qualidade que não a de membro da família de um trabalhador.
3. As regulamentações comunitárias em matéria de livre circulação de trabalhadores não se aplicam a situações que não apresentem qualquer conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário. Tal é o caso dos trabalhadores que nunca exerceram o direito de livre circulação na Comunidade. Assim, um membro da família de um trabalhador nacional de um Estado-membro não pode invocar o Regulamento n.° 1612/68 para beneficiar das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais quando o trabalhador a cuja família pertence nunca tenha exercido o direito de livre circulação no interior da Comunidade.
Partes
No processo 147/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal des affaires de securité sociale de Nanterre, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional
entre
Saada Zaoui, residente em Nanterre
e
Caisse régionale d' assurance maladie de l' Ile de France (CRAMIF) de Paris,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário, e designadamente do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98),
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação do Governo da República Francesa, por E. Belliard e C. Chavance, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Griesmar, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Novembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Dezembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 9 de Outubro de 1986, entrada no Tribunal em 11 de Maio de 1987, o tribunal des affaires de securité sociale de Nanterre submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do direito comunitário, e designadamente do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe à Caisse régionale d' assurance maladie de l' Île de France (a seguir designada "Caisse") Saada Zaoui, titular de uma pensão de invalidez francesa, nascido na Argélia e casado com uma nacional francesa, a quem a Caisse recusou o benefício do subsídio complementar do Fonds national de solidarité.
3 Nos termos da legislação francesa, o subsídio complementar é concedido aos beneficiários de prestações de velhice ou de invalidez que não disponham de meios suficientes; é concedida pelo Fonds national de solidarité, instituição criada em 1956 para promover a protecção das pessoas idosas, especialmente através da melhoria das pensões, reformas, rendas e prestações de velhice.
4 A concessão do subsídio complementar foi recusada pela Caisse porque S. Zaoui, não sendo de nacionalidade francesa, não pode beneficiar dessa prestação. O órgão jurisdicional nacional esclarece a este propósito que o interessado não é efectivamente de nacionalidade francesa, que não pode fazer prova de outra nacionalidade e que, por outro lado, a qualidade de apátrida lhe foi negada por uma decisão proferida pelo Office français des réfugiés et apatrides (serviço francês de protecção aos refugiados e apátridas).
5 Na discussão perante o tribunal nacional, S. Zaoui alegou que o subsídio do Fonds national de solidarité lhe devia ser concedido na sua qualidade de membro da família de um nacional comunitário, dado que o seu cônjuge era de nacionalidade francesa. A Caisse, por seu lado, sustentou que o subsídio complementar do Fonds national de solidarité não está de forma alguma incluído no âmbito de aplicação dos regulamentos comunitários em matéria de segurança social, uma vez que não constitui uma prestação de segurança social e sim uma prestação de assistência social não abrangida pelos referidos regulamentos.
6 Nestas circunstâncias, o tribunal nacional solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse, a título prejudicial, sobre as questões de saber:
1) se a aplicação do Fonds national de solidarité prevista pelos artigos L 685 (antigo) e L 707 (antigo) do code de la securité sociale entra no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 ou de qualquer outro regulamento das Comunidades;
2) se S. Zaoui, que não é de nacionalidade francesa (tendo em conta que, até ao momento, não lhe foi reconhecida a qualidade de apátrida) mas cujo cônjuge é de nacionalidade francesa, poderá invocar a regulamentação das Comunidades Europeias."
7 Para uma mais ampla exposição dos factos do processo, bem como das observações apresentadas ao Tribunal pelo Governo francês e pela Comissão, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à primeira questão
8 A primeira questão diz respeito ao âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71 em relação ao subsídio complementar pago, nos termos da legislação francesa, pelo Fonds national de solidarité. Essa questão foi já objecto do acórdão do Tribunal de 24 de Fevereiro de 1987 (Giletti e outros, 379 a 381/85 e 93/86, Colect. p. 955); nesse acórdão, o Tribunal considerou que uma legislação como a que está em causa, na medida em que confere um direito a prestações complementares destinadas a aumentar o montante de pensões da segurança social, independentemente de qualquer apreciação das necessidades e situações individuais que é característica da assistência, se integra no regime da segurança social na acepção do Regulamento n.° 1408/71.
9 Por isso, há que responder à primeira questão que o Regulamento n.° 1408/71 não exclui do seu âmbito de aplicação material um subsídio complementar pago por um fundo nacional de solidariedade e concedido aos titulares de pensões de velhice, de sobrevivência ou de invalidez a fim de lhes garantir um mínimo de meios de subsistência, desde que os interessados tenham um direito legalmente protegido à concessão desse subsídio.
Quanto à segunda questão
10 A segunda questão diz respeito ao âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71 relativamente à situação de um beneficiário de uma pensão num Estado-membro, que não tenha nem a nacionalidade de um Estado-membro nem a qualidade de apátrida e que seja casado com um trabalhador nacional do primeiro Estado-membro.
11 De acordo com o n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71
as disposições deste aplicam-se "aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros... bem como aos membros da sua família e sobreviventes". Como o Tribunal indicou no seu acórdão de 23 de Novembro de 1976 (Kermaschek, 40/76, Recueil, p. 1669), os membros da família de um trabalhador apenas podem beneficiar, nos termos do Regulamento n.° 1408/71, dos direitos derivados, isto é, os adquiridos na qualidade de membro da família de um trabalhador.
12 No caso em apreço, resulta dos autos que o subsídio complementar do Fonds national de solidarité é pago aos titulares de certas pensões, independentemente de qualquer vínculo de parentesco com um trabalhador. Deve concluir-se daqui que o direito a esse subsídio complementar não constitui um direito derivado na acepção do Regulamento n.° 1408/71.
13 Daí resulta que um membro da família de um trabalhador nacional de um Estado-membro não pode invocar o Regulamento n.° 1408/71 para beneficiar de um subsídio complementar ligado a uma pensão que ele recebe, nesse Estado-membro, noutra qualidade que não a de membro da família de um trabalhador.
14 A Comissão, nas observações que apresentou ao Tribunal, levantou ainda a questão de saber se o interessado podia, num caso como o presente, basear-se no Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), para poder beneficiar, num Estado-membro, das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais. Concluiu, todavia, pela negativa.
15 Essa conclusão deve ser admitida. Com efeito, como o Tribunal decidiu no seu acórdão de 27 de Outubro de 1982 (Morson e Jhanjan, 35 a 36/82, Recueil, p. 3723), as regulamentações comunitárias em matéria de livre circulação de trabalhadores não se aplicam a situações que não apresentem qualquer conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário. É evidentemente esse o caso dos trabalhadores que nunca exerceram o direito de livre circulação no interior da Comunidade.
16 Por isso, um membro da família de um trabalhador nacional de um Estado-membro não pode invocar o Regulamento n.° 1612/68 para beneficiar das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais, quando o trabalhador a cuja família pertence nunca tenha exercido o direito de livre circulação no interior da Comunidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal des affaires de securité sociale de nanterre, por decisão de 9 de Outubro de 1986, declara:
1) O Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, não exclui do seu âmbito de aplicação material um subsídio complementar pago por um fundo nacional de solidariedade e concedido aos titulares de pensões de velhice, de sobrevivência ou de invalidez a fim de lhes garantir um mínimo de meios de subsistência, desde que os interessados tenham um direito legalmente protegido à concessão desse subsídio.
2) Um membro da família de um trabalhador nacional de um
Estado-membro não pode invocar
- nem o Regulamento n.° 1408/71 para beneficiar de um subsídio complementar ligado a uma pensão que ele recebe, nesse Estado-membro, noutra qualidade que não a de membro da família de um trabalhador,
- nem o Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação de trabalhadores na Comunidade, para beneficiar das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais, quando o trabalhador a cuja família pertence nunca tenha exercido o direito de livre circulação no interior da Comunidade.
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