Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Recursos próprios das Comunidades Europeias - Reembolso ou dispensa dos direitos de importação - Artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 - Decisão da Comissão sobre o pedido apresentado por um Estado-membro - Prazo - Prática da Comissão consistindo em obter uma prorrogação por meio de uma retirada seguida de uma reapresentação do pedido - Desvio de processo - Ilegalidade
(Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, artigo 13.°; Regulamento n.° 1575/80 da Comissão, modificado, artigos. 5.°, segundo parágrafo, e 7.°)
Sumário
O facto de a Comissão, solicitada por um Estado-membro a declarar se um reembolso dos direitos de importação ao abrigo do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 é justificado, convidar o Estado-membro em causa a retirar o seu pedido e a reapresentá-lo algum tempo depois, de modo a evitar que, por aplicação do artigo 7.° do Regulamento n.° 1575/80, alterado pelo Regulamento n.° 945/83, a ausência de decisão por sua parte no prazo de quatro meses fixado pelo artigo 5.°, segundo parágrafo, do mesmo regulamento tenha por efeito que seja dada uma decisão favorável ao pedido do interessado pelas autoridades nacionais, constitui um desvio de processo. Em consequência, a decisão da Comissão que não foi tomada no prazo de quatro meses a contar do pedido inicial deve ser anulada porque constitui o resultado de um processo viciado em todos os seus elementos.
Partes
No processo 148/87,
Th. Frydendahl Pedersen A/S, Hvide Sande (Dinamarca), representada por A. Torboel, advogado em Copenhaga, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Stanbrook and Hoopers, 7, Val Sainte-Croix,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Sack, conselheiro jurídico, e por I. Langermann, membro do Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso de anulação da decisão de 26 de Fevereiro de 1987 da Comissão que declarou que não se justifica o reembolso dos direitos à importação,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 4 de Maio de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 12 de Maio de 1987, a sociedade Th. Frydendahl Pedersen A/S, com sede em Hvide Sande, Dinamarca, interpôs, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão da Comissão de 26 de Fevereiro de 1987 que declarou injustificado o reembolso dos direitos de importação pagos pela recorrente num montante de 1 756 932 DKR e que foi objecto do pedido da Dinamarca de 28 Outubro de 1986.
2 A recorrente é uma sociedade dinamarquesa cuja actividade consiste em fornecer redes aos barcos de pesca. Em 28 de Setembro de 1984 pediu à alfândega de Holstebro o reembolso dos montantes pagos no decurso do período de 8 de Outubro de 1980 a 14 de Junho de 1984 a título de direitos de importação sobre as redes de pesca, acrescidos de juros, afirmando que durante esses quatro anos a referida alfândega interpretou de forma incorrecta as disposições comunitárias em vigor na matéria.
3 Em 11 de Junho de 1986, as autoridades dinamarquesas apresentaram à Comissão um pedido de aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36). Este artigo dispõe que pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação em situações decorrentes de circunstâncias especiais que não envolvam qualquer negligência ou artifício por parte do interessado.
4 Por decisão de 26 de Fevereiro de 1987, dirigida às autoridades dinamarquesas, a Comissão declarou injustificado o pedido de reembolso da interessada.
5 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão seguidamente retomados na medida do necessário à fundamentação do Tribunal.
6 Em apoio do recurso a recorrente invoca a ilegalidade da decisão impugnada resultante, a título principal, da ilegalidade do seu fundamento jurídico, ou seja, o Regulamento n.° 3799/86, da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4.° A, 6.° A, 11.° A e 13.° do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho (JO L 352, p. 19) e a título subsidiário, do carácter incorrecto do seu fundamento jurídico constituído pelo Regulamento n.° 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que altera o Regulamento n.° 1430/79 relativo ao reembolso ou à dispensa dos direitos de importação ou de exportação (JO L 286, p. 1), que não seria aplicável aos pedidos de reembolso apresentados, como neste caso, antes de 1 de Janeiro de 1987; e, ainda a título subsidiário, em consequência de a decisão impugnada ter sido tomada fora dos prazos regulamentares previstos pelo Regulamento n.° 1575/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho (JO L 161, p. 13; EE 02 F7 p. 13), com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 945/83 da Comissão, de 21 de Abril de 1983, que introduz uma segunda alteração ao Regulamento n.° 1575/80, citado (JO L 104, p. 14; EE 02 F9 p. 274); e, finalmente, e a título igualmente subsidiário, em consequência de as condições necessárias para a concessão do reembolso se verificarem no caso concreto.
7 Há que examinar, em primeiro lugar, o fundamento baseado na ilegalidade da decisão impugnada decorrente da ultrapassagem dos prazos regulamentares.
8 A recorrente afirma que o prazo regulamentar de quatro meses previsto no artigo 5.°, segundo parágrafo do citado Regulamento n.° 1575/80 com as alterações do Regulamento n.° 945/83, citado, foi ultrapassado pela Comissão no presente
caso. O pedido de reembolso foi enviado pelas autoridades dinamarquesas à Comissão em 11 de Junho de 1986. A Comissão, considerando que a instrução do processo necessitava de informações complementares, convidou as autoridades dinamarquesas a retirarem o pedido inicial e a reapresentá-lo após algum tempo. A administração dinamarquesa, pretendendo seguir este convite, retirou o seu pedido inicial e apresentou um novo pedido em 28 de Outubro de 1986. Nessas condições, a decisão da Comissão, adoptada em 26 de Fevereiro de 1987 e notificada à recorrente pelo ministro dinamarquês dos Impostos e, em 13 de Março de 1987, foi tomada após a expiração do prazo regulamentar de quatro meses e é, por esse facto, ilegal.
9 A Comissão não contesta a materialidade dos factos tal como são expostos pela recorrente. Para justificar a sua posição afirma contudo que o estrito respeito do prazo de quatro meses previsto pela disposição citada conduziu a uma situação jurídica pouco satisfatória na medida em que, nalguns casos, o prazo se revela insuficiente para levar a cabo uma instrução completa do processo e na medida em que o artigo 7.° do citado Regulamento n.° 1575/80 prevê que se a Comissão não tomar a sua decisão no termo desse prazo, a autoridade (nacional) decisória deferirá o pedido do interessado. Foi com o objectivo de remediar a esta situação que se criou a prática de pedir às autoridades nacionais que retirassem o seu pedido inicial e o reapresentassem algum tempo depois. Embora este método não conste do regulamento em causa, ele não é contrário nem à sua letra nem ao seu espírito, pois um Estado-membro tem sempre direito de retirar o seu pedido. Além disso, quando a Comissão não dispõe de informações suficientes é obrigada a indeferir o pedido. No caso concreto, o seu pedido de informações complementares visava precisamente evitar uma decisão negativa que implicasse, eventualmente, um recurso imediato para o Tribunal.
10 Nestas condições, tem de se examinar, liminarmente, se a prática seguida pela Comissão no caso concreto e que consiste em "convidar" o Estado-membro em causa em retirar o pedido que apresentara anteriormente e a reapresentá-lo seguidamente com o objectivo de permitir à Comissão recolher informações complementares, não constitui um desvio de processo.
11 A este respeito deve salientar-se que a própria Comissão reconheceu na sua defesa que para remediar à situação jurídica "pouco satisfatória" acima descrita adoptou, em aplicação do artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, uma nova regulamentação que eleva para seis meses o prazo anteriormente fixado em quatro com o seu Regulamento n.° 3799/86, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1987. Esta nova regulamentação prevê, além disso, uma prorrogação suplementar deste prazo "caso a Comissão haja pedido ao Estado-membro elementos de informação complementares".
12 Deve constatar-se que, pelo contrário, no caso em apreço, a Comissão, em vez de pedir em tempo oportuno os elementos informativos complementares e de tomar a decisão no prazo regulamentar, convidou a administração dinamarquesa, por telex de 7 de Outubro de 1986, a retirar o seu pedido e a voltar a apresentá-lo algum tempo depois. A finalidade real da prática impugnada deve considerar-se desde logo como sendo a de evitar as consequências previstas pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 1575/80 para a hipótese de falta de decisão dentro do prazo regulamentar. Por consequência, é necessário reconhecer que, ao fazê-lo, a Comissão cometeu um desvio de processo.
13 Nestas condições, e sem ser necessário examinar os outros fundamentos invocados pela recorrente, tem de reconhecer-se que a impugnada decisão da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1987, que não foi tomada no prazo regulamentar de quatro meses a contar da apresentação do pedido, em 11 de Junho de 1986, pela administração dinamarquesa, deve ser anulada por constituir o resultado de um processo viciado em todos os seus elementos. Donde resulta que a recorrente tem direito ao reembolso dos direitos à importação objecto do referido pedido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) É anulada a decisão da Comissão de 26 de Fevereiro de
1987 (REM: 29/86).
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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