Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Regras nacionais contra a cumulação - Noção - Norma que reduz a base de cálculo da pensão de reforma em virtude de o cônjuge do beneficiário receber uma pensão - Exclusão
(N.° 2 do artigo 12.° do Regulamento do Conselho n.° 1408/71)
Sumário
Uma norma nacional que dispõe que a pensão de reforma será calculada sobre uma base inferior quando o cônjuge do beneficiário receba, a título pessoal, uma pensão de reforma ou de sobrevivência ou um benefício equivalente, não constitui uma cláusula de proibição de cumulação, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71.
Partes
No processo 151/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Tribunal do Trabalho de Antuérpia e destinado a obter, no processo pendente nesse órgão jurisdicional entre
Cornelis G. Bakker
e
Rijksdienst voor Werknemerspensioenen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 230, p. 8; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas
- por C. G. Bakker, recorrente no processo principal,
- em representação do Rijksdienst voor Werknemerspensioenen, recorrido no processo principal, por R. Masyn, administrador geral,
- em representação do Governo belga, por P. Mainil, secretário de Estado para as Pensões,
- em representação do Governo neerlandês, por E. F. Jacobs, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Griesmar, membro do Serviço Jurídico, assistido por F. Herbert, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Janeiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 8 de Maio de 1987, entrada no Tribunal em 14 de Maio seguinte, o Tribunal do Trabalho de Antuérpia submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões a título prejudicial relativas à interpretação do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
2 Essas questões foram levantadas no âmbito de um processo que opõe Cornelis Bakker, de nacionalidade neerlandesa, ao Rijksdienst voor Werknemerspensioenen (Serviço Nacional de Pensões dos Trabalhadores Assalariados, a seguir designado por "serviço nacional de pensões"), organismo de segurança social belga.
3 C. Bakker, que exerceu uma actividade assalariada tanto nos Países Baixos como na Bélgica, adquiriu direito a uma pensão de velhice nestes dois Estados-membros por aplicação apenas das normas das legislações nacionais.
4 Nos Países Baixos, por decisão de 15 de Outubro de 1985, o Sociale Verzekeringsbank (Caixa de Segurança Social Neerlandesa) concedeu-lhe, a partir de 1 de Maio de 1984, uma pensão de reforma, em conformidade com as disposições da Algemene Ouderdomswet (Lei Geral sobre o Seguro de Velhice, a seguir designada por "AOW") que vigoravam antes das alterações de 1 de Abril de 1985. Esta pensão, calculada na base de 100% do salário mínimo líquido, incluía igualmente a pensão relativa à esposa de C. Bakker, pois, por força das disposições da AOW em vigor na altura, representava não somente o direito à pensão de que era beneficiário o próprio C. Bakker, mas também o direito à pensão de que era beneficiária a sua esposa, sem profissão. Com efeito, a legislação já referida previa então o pagamento apenas ao marido de uma pensão representativa dos direitos de que eram beneficiários os dois cônjuges.
5 V. Na Bélgica, o serviço nacional de pensões, por decisão de 29 de Março de 1985, concedeu a C. Bakker uma pensão de reforma, dando cumprimento às disposições do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto Real n.° 50, de 24 de Outubro de 1967 (alterado pela lei de 15 de Maio de 1984). Nos termos desta disposição, o direito à pensão de reforma é adquirido em função de uma fracção das remunerações brutas tomadas em consideração, até ao limite de:
- 75% para os trabalhadores cuja esposa tenha cessado toda a actividade profissional, salvo a autorizada pelo Rei, e não beneficie de uma pensão de reforma ou de sobrevivência ou de qualquer regalia equivalente ou de um dos subsídios ou prestações previstos no artigo 25.° ("taxa de agregado familiar");
- 60% para os outros trabalhadores ("taxa de pessoa só").
Dado que à data de 29 de Março de 1985 a Sr.a Bakker não era beneficiária a título próprio de qualquer prestação, o montante da pensão belga do marido foi calculado com base da "taxa de agregado familiar" de 75%.
6 A partir de 1 de Abril de 1985, a AOW foi alterada em obediência ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres consagrado na Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (JO 1979 L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174). O novo regime da AOW dispõe, nomeadamente, que todas as pessoas casadas, homens ou mulheres, que residam ou tenham residido nos Países Baixos, adquirem, ao completarem 65 anos de idade, um direito pessoal a uma pensão de reforma calculada com base em 50% do salário mínimo líquido. Em aplicação deste novo regime, a Sociale Verzekeringsbank pagou aos cônjuges Bakker, a partir de 1 de Setembro de 1985, dado que a esposa completara entretanto 65 anos de idade, duas pensões de reforma a título pessoal calculadas com base em 50% do salário mínimo líquido.
7 Depois de ter sido informado da concessão de uma pensão de reforma à Sr.a Bakker nos termos da AOW, o serviço nacional de pensões belga, por decisão de 26 de Março de 1986, reduziu, a contar de 1 de Setembro de 1985, o montante da pensão de reforma do marido, deixando de aplicar a "taxa de agregado familiar", de 75%, e passando a aplicar-lhe a "taxa de pessoa só", de 60%.
8 C. Bakker interpôs recurso dessa decisão perante o Tribunal do Trabalho de Antuérpia, que suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões a título prejudicial:
"1) O primeiro período do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, deve ser interpretado no sentido de que a expressão '...cláusula(s) de redução..., em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social...' , abrange igualmente uma disposição (como a do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto Real n.° 50, de 24 de Outubro de 1967, na redacção que lhe foi conferida pela lei de 15 de Maio de 1984) que prevê que a pensão de velhice a conceder será calculada a partir de uma base mais baixa (taxa de pessoa só, em contraposição à taxa de agregado familiar, ou seja, 60% em contraposição a 75%), consoante o cônjuge do interessado beneficie ou não de uma pensão de velhice ou de sobrevivência ou de uma prestação equivalente?
2) O segundo período do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que:
a) uma prestação adquirida ao abrigo de um regime legal que atribui às pessoas casadas pensões de velhice independentes, tendo em consideração o facto de serem casadas (como a AOW neerlandesa a partir de 1 de Abril de 1985), e uma prestação adquirida ao abrigo de um regime que atribui às pessoas casadas uma pensão (de agregado familiar) mais elevada ((como a alínea a) do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto Real belga n.° 50)) devem ser consideradas 'prestações da mesma natureza... de velhice' ?
b) na interpretação da expressão 'prestações da mesma natureza... de velhice' deve ser levado em conta o facto de as legislações de diversos Estados-membros (como, no caso em análise, as legislações dos Países Baixos e da Bélgica) valorarem de forma diferente, para atribuição e cálculo de uma 'pensão de pessoa casada' ou de uma 'pensão de agregado familiar' , a condição de pessoa casada do requerente da pensão?"
9 Para mais ampla exposição dos factos, do desenrolar do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à primeira questão
10 Com a primeira questão, o tribunal nacional visa, no fundo, saber se uma norma de carácter nacional, como a que resulta do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto Real n.° 50 de 24 de Outubro de
1967, alterado pela lei de 15 de Março de 1984, que dispõe que a pensão de reforma seja calculada sobre uma base inferior (isto é, à taxa de pessoa só, de 60%, em lugar da taxa de agregado familiar, de 75%) quando o cônjuge do titular do direito beneficie de uma pensão de reforma ou de sobrevivência ou de uma regalia equivalente, constitui ou não uma cláusula de proibição de cumulação, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971.
11 A este propósito, convém recordar que o n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe, no seu primeiro período, que as cláusulas de proibição de cumulação previstas pela legislação de um Estado-membro "são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de um outro Estado-membro". Todavia, o segundo período dessa disposição estabelece que "esta regra não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-membros, nos termos dos artigos 46.°, 50.°, 51.° ou n.° 1, alínea b), do artigo 60.°".
12 Ora, resulta do próprio teor literal do artigo 12.°, já citado, que as cláusulas de proibição de cumulação referidas por esta disposição respeitam apenas aos casos em que uma mesma pessoa é beneficiária de várias prestações.
13 Esta interpretação está, aliás, em sintonia com a finalidade do artigo, que, como o Tribunal já sublinhou (ver, especialmente, os acórdãos de 15 de Setembro de 1983, Jerzak/Bundesknappschaft, 279/82, Recueil, p. 2603, e de 13 de Março de 1986, Sinatra/FNROM, 296/84, Recueil, p. 1047), constitui a contrapartida das vantagens que o direito comunitário assegura aos trabalhadores, dando-lhes a possibilidade de invocar a aplicação simultânea das legislações de segurança social de vários Estados-membros. O artigo 12.°, com efeito, tem por finalidade evitar que um trabalhador possa extrair dessa aplicação simultânea de várias legislações vantagens consideradas indevidas tanto pela legislação nacional como pelo direito comunitário.
14 Em contrapartida, é forçoso verificar que uma norma nacional, como o artigo 10.° do Decreto Real belga n.° 50, que prevê, por razões de ordem social, um acréscimo da pensão de reforma concedida a uma pessoa casada, na condição de o cônjuge beneficiário não ser ele próprio titular de uma pensão de reforma ou de uma regalia equivalente, incide sobre uma hipótese diferente da visada pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, uma norma como a do citado artigo 10.° não respeita aos casos de cumulação de várias prestações pela mesma pessoa, mas aos casos em que prestações de reforma ou de sobrevivência são pagas a duas pessoas diferentes.
15 Convém, por isso, responder à primeira questão apresentada pelo Tribunal do Trabalho de Antuérpia no sentido de que uma regra nacional, tal como a que resulta do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto Real belga n.° 50, de 24 de Outubro de 1967, alterado pela lei de 15 de Março de 1984, que dispõe que a pensão de reforma seja calculada sobre uma base inferior (isto é, uma "taxa de pessoa só"
de 60%, em lugar de uma "taxa de agregado familiar" de 75%) quando o cônjuge do titular do direito beneficie ele próprio de uma pensão de reforma ou de sobrevivência ou de uma regalia equivalente, não constitui uma cláusula de proibição de cumulação, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971.
Quanto à segunda questão
16 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, a segunda questão ficou desprovida de objecto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino da Bélgica, pelo Governo do Reino dos Países Baixos e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal do Trabalho de Antuérpia, por decisão de 8 de Maio de 1987, declara:
Uma regra nacional como a que resulta do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto Real belga n.° 50, de 24 de Outubro de 1967, alterado pela lei de 15 de Março de 1984, que dispõe que a pensão de reforma seja calculada sobre uma base inferior (isto é, uma "taxa de pessoa só" de 60%, em lugar de uma "taxa de agregado familiar" de 75%) quando o cônjuge do beneficiário receba, a título pessoal, uma pensão de reforma ou de sobrevivência ou um benefício equivalente, não constitui uma cláusula de proibição de cumulação, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971.
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