Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Livre circulação das pessoas - Liberdade de estabelecimento - Pluralidade de centros de actividade no território da Comunidade - Actividade assalariada num Estado-membro e independente num outro
(Tratado CEE, artigo 52.°)
2. Livre circulação das pessoas - Liberdade de estabelecimento - Trabalhadores - Regulamentação nacional que isenta do pagamento de cotizações sociais o exercício de uma actividade independente que complementa uma actividade assalariada - Recusa de isenção em caso de actividade assalariada exercida num outro Estado-membro - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 48.° e 52.°)
Sumário
1. A liberdade de estabelecimento não se limita ao direito de criar um único estabelecimento no interior da Comunidade, comportando também a faculdade de criar e manter, no respeito pelas normas profissionais, mais de um centro de actividade no território comunitário. Estas considerações são igualmente válidas para um assalariado estabelecido num Estado-membro que pretenda desenvolver, ainda, um trabalho independente noutro Estado-membro.
2. Os artigos 48.° e 52.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de se oporem a qualquer regulamentação nacional susceptível de prejudicar os nacionais comunitários que pretendam alargar as suas actividades para além do território de um único Estado-membro. Devem, consequentemente, ser interpretados no sentido de se oporem a que um Estado-membro recuse aos trabalhadores independentes instalados no seu território o benefício da isenção da cotização, prevista pela regulamentação nacional que estabelece o estatuto social dos trabalhadores independentes, em caso de acumulação de actividade assalariada e de uma actividade independente, com o fundamento de que a actividade assalariada susceptível de dar direito à isenção é desempenhada no território de outro Estado-membro.
Partes
Nos processos apensos 154 e 155/87,
que têm por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Cour de cassation (terceira secção) da Bélgica, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Institut national d' assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti)
e
Heinrich Wolf e NV Microtherm Europe, por um lado,
Wilfrid Dorchain e PVBA Almare, por outro lado,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7.° e 52.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: H. A Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação de Heinrich Wolf e NV Microtherm Europe, bem como de Wilfrid Dorchain e PVBA Almare, pelos advogados Lenaerts e G. van Hecke,
- em representação do Inasti, por J. Lejuste, Wambacq e J. V. de Wairt,
- em representação do Governo belga, por J. Buchmann,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo advogado Herbert e por E. Lasnet,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Março de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdãos de 4 de Maio de 1987, que deram entrada na Secretaria do Tribunal em 15 de Maio de 1987, a Cour de cassation (terceira secção) da Bélgica colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 7.° e 52.° do Tratado.
2 Essas questões foram colocadas no âmbito de um litígio entre o Institut national d' assurances sociales pour travailleurs indépendants (adiante designado "Inasti", a H. Wolf e W. Dorchain e as sociedades de que são, respectivamente, administrador desde 1973 e sócio gerente desde 1978, tendo por objecto o pagamento das cotizações para o regime social belga dos trabalhadores independentes pelo exercício dessas actividades profissionais.
3 H. Wolf e W. Dorchain desempenham, desde 1963 e 1978 respectivamente, uma actividade assalariada na República Federal da Alemanha. Solicitam a isenção do pagamento da cotização em causa com fundamento no n.° 2 do artigo 12.° do decreto real n.° 38 que estabelece o estatuto social dos trabalhadores independentes ("Moniteur belge" de 29.7.1967). Resulta desta disposição que o trabalhador independente não é obrigado a pagar qualquer cotização se os rendimentos nessa qualidade não atingirem determinado montante e se, para além dessa actividade, exercer habitualmente e a título principal outra actividade profissional.
4 O Inasti argumenta, contudo, que a "outra actividade profissional" referida no citado n.° 2 do artigo 12.°, aclarado pelo artigo 35.° do decreto real de 19 de Dezembro de 1967 ("Moniteur belge" de 29.12.1967), modificado pelo decreto real de 15 de Julho de 1970, apenas se refere às funções de assalariado abrangidas por um regime belga de segurança social.
5 Considerando que as teses assim apresentadas pelas partes em litígio suscitam um problema de interpretação do direito comunitário, a Cour de cassation da Bélgica suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"Deverá o artigo 52.° do Tratado CEE, conjugado com o artigo 7.°, ser interpretado, relativamente ao período compreendido entre 1973 e 1977 (processo 154/87) e entre 1978 a 1981 (processo 155/87) no sentido de que, nos termos do n.° 1 do artigo 35.° do Decreto real de 19 de Dezembro de 1967, um Estado-membro, designadamente a Bélgica, pode impor aos nacionais de outro Estado-membro ou às pessoas que exerçam uma actividade profissional independente ou acessória no seu território, ao mesmo tempo que, na qualidade de trabalhadores assalariados, exercem uma actividade profissional, a título principal ou não, no seu Estado-membro de origem ou num outro Estado-membro, não se encontrando submetidos, a esse título, a um regime de pensão belga, uma obrigação de pagamento de quotizações no quadro do regime de segurança social dos trabalhadores independentes mais gravosa do que a imposta aos seus próprios nacionais ou às pessoas submetidas a um regime de pensão belga para trabalhadores assalariados?
Ou deverão antes as citadas disposições do Tratado CEE ser interpretadas, relativamente ao período em causa, no sentido de que o cidadão em causa, de outro Estado-membro, ou a pessoa que se não encontre submetida a um regime de pensão belga para trabalhadores assalariados, deverá ficar sob a alçada, para efeitos da determinação da sua obrigação de pagamento de quotizações para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, da legislação do Estado-membro em cujo território exerça uma actividade profissional como trabalhador independente, tal como se exercesse uma actividade profissional assalariada no território desse Estado?"
6 Para mais ampla exposição da matéria de facto do processo principal, das disposições de direito nacional e de direito comunitário em causa, bem como das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 Convém esclarecer ter sido instituído um regime comunitário dos trabalhadores independentes pelo Regulamento n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que torna extensivo aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento n.° 1408/71 do Conselho (JO L 143, p. 1). Nos termos do seu artigo 2.°, este regulamento não cria qualquer direito relativamente ao período anterior à data da sua entrada em vigor. Ora, resulta do respectivo artigo 4.° que o citado regulamento apenas entrou em vigor em 1 de Julho de 1982, ou seja, posteriormente aos períodos a que se referem os litígios no processo principal (1973 a 1977 quanto a H. Wolf, 1978 a 1981 quanto a W. Dorchain). Este regulamento não é, portanto, aplicável a esses litígios, justificando-se, assim, que a questão colocada se refira exclusivamente a determinadas disposições do Tratado.
8 Convém relembrar, a este respeito, que, nos termos do respectivo artigo 7.° do Tratado, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado.
9 Resulta do processo, contudo, que a regulamentação nacional que deu origem aos litígios no processo principal se aplica indistintamente a todos os trabalhadores independentes que exercem uma actividade profissional na Bélgica, não operando qualquer discriminação em razão da nacionalidade desses trabalhadores. Embora prejudique os trabalhadores que, a título principal, são assalariados num outro Estado-membro que não a Bélgica, não foi fornecido ao Tribunal qualquer elemento que permita provar serem os trabalhadores prejudicados exclusiva ou principalmente não nacionais. Também não se pode, pois, considerar que a regulamentação nacional em causa opera uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade. Nestes termos, o artigo 7.° do Tratado deve ser afastado da discussão.
10 Recorde-se, em seguida, que o primeiro parágrafo do artigo 52.° do Tratado prescreve a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-membro no território de outro Estado-membro e que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal, se trata de uma norma de direito comunitário directamente aplicável. O respeito por essa norma vincula, portanto, os Estados-membros ainda que, na ausência de regulamentação comunitária sobre o estatuto social dos trabalhadores independentes, eles continuem a ter competência legislativa nessa matéria.
11 Tal como o Tribunal já decidiu (ver, designadamente, os acórdãos de 12 de Julho de 1984, 107/83, Recueil, p. 2971, e de 28 de Janeiro de 1986, Comissão/França, 270/83, Recueil, p. 285), a liberdade de estabelecimento não se limita ao direito de criar um único estabelecimento no interior da Comunidade, comportando também a faculdade de criar e manter, no respeito pelas normas profissionais, mais de um centro de actividade no território comunitário.
12 Estas considerações são igualmente válidas para um assalariado estabelecido num Estado-membro, que pretenda desenvolver ainda um trabalho independente noutro Estado-membro.
13 O conjunto das disposições do Tratado relativas à livre circulação das pessoas visa, assim, facilitar o exercício pelos nacionais comunitários de actividades profissionais de qualquer natureza no conjunto do território da Comunidade, opondo-se a uma regulamentação nacional susceptível de prejudicar esses nacionais quando pretendam alargar as suas actividades para além do território de um único Estado-membro.
14 A regulamentação de um Estado-membro que isenta do pagamento de cotização para o regime dos trabalhadores independentes quem exerça a título principal uma actividade assalariada nesse Estado-membro, recusando essa isenção a quem exerça a título principal uma actividade assalariada noutro Estado-membro, tem por efeito prejudicar o exercício de actividades profissionais fora do território desse Estado-membro. Os artigos 48.° e 52.° do Tratado opõem-se, portanto, a uma regulamentação desse tipo.
15 Sublinhe-se, por fim, que a disposição nacional controvertida não garante qualquer protecção social complementar aos interessados inscritos no regime de segurança social e de pensão do Estado-membro em que exercem a actividade assalariada principal. Por esse motivo, o entrave introduzido no exercício de actividades profissionais fora do território de um único Estado-membro não pode, seja de que forma for, encontrar qualquer justificação.
16 Assim sendo, cabe responder à questão prejudicial declarando que os artigos 48.° e 52.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de se oporem a que um Estado-membro recuse aos trabalhadores independentes instalados no seu território o benefício da isenção da cotização prevista pela regulamentação nacional que estabelece o estatuto social dos trabalhadores independentes com o fundamento de que a actividade assalariada susceptível de dar direito à isenção é desempenhada no território de outro Estado-membro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decidindo sobre as questões que lhe foram colocadas pela Cour de cassation (terceira secção) da Bélgica, por acórdãos de 4 de Maio de 1987, declara:
Os artigos 48.° e 52.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-membro recuse aos trabalhadores independentes instalados no seu território o benefício da isenção da cotização prevista pela regulamentação nacional que estabelece o estatuto social dos trabalhadores independentes, com o fundamento de que a actividade assalariada susceptível de atribuir direito à isenção é exercida no território de outro Estado-membro.
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