ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
11 de Julho de 1990 ( *1 )
No processo C-157/87,
Electroimpex, sociedade búlgara, com sede em Sófia (Bulgária),
Sofbim, sociedade anónima francesa, com sede em Argenteuil (França),
Elprom-Verkaufs GmbH, sociedade alemã, com sede em Borken (República Federal da Alemanha),
Elprom-Parma, sociedade italiana, com sede em Parma (Itália),
representadas por Daniel Rouxel, advogado no foro de Versalhes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Marc Mackel, da Fiduciaire Révision Montbrun, 11, boulevard Prince-Henri,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por H.-J. Lambers, director no Serviço Jurídico, e E. Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jörg Käser, director na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
apoiado pelo
Groupement des industries de matériels d'équipement électrique et de l'électronique industrielle associée, com sede em Paris, representado por Ivo Van Bael e Jean-François Bellis, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Freddy Brausch, 8, rue Zithe,
interveniente,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados de potencia de mais de 0,75 até 75 quilovatios inclusive, originários da Bulgaria da Hungria, da Polonia, da República Democrática Alemã, da Checoslovaquia, e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório (JO L 83, p. 1),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído por Sir Gordon Slynn, presidente de secção, e pelos Srs. M. Zuleeg, R. Joliét, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
(os fundamentos da decisão não são reproduzidos)
decide:
1)
Na parte relativa ao pedido da sociedade Elprom-Parma, o recurso é julgado inadmissível.
2)
Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.
3)
As recorrentes são solidariamente condenadas nas despesas, incluindo as do interveniente.
( *1 ) Língua do processo: francês.
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