Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões - Competências exclusivas - Litígios em matéria de arrendamento - Contrato de arrendamento relativo a uma propriedade composta por elementos situados em dois Estados contratantes - Competência exclusiva dos tribunais de cada Estado a respeito dos elementos situados nesse Estado
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 16.°, n.° 1)
Sumário
O artigo 16.°, initio e n.° 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa a Competência Jurisidicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial deve ser interpretado no sentido de que, num litígio cujo objecto é determinar a eventual existência de um contrato de arrendamento de uma propriedade situada em dois Estados contratantes, em princípio e sem prejuízo de casos especiais em que a própria estrutura da propriedade possa impor uma solução diferente, são exclusivamente competentes quanto aos imóveis situados no território de cada Estado contratante os tribunais desse Estado.
Partes
No processo 158/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, pelo Gerechtshof de Arnhem, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
R. O. E. Scherrens (Bélgica)
e
M. G. Maenhout (Bélgica), R. A. M. van Poucke (Países Baixos) e L. M. L. van Poucke (Bélgica),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 16.°, initio e n.° 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO L 304, p. 77; EE 01 F1 p. 186),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, C. Kakouris e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação de M. G. Maenhout e R. A. M. van Poucke, demandadas, por H.M. den Hollander, advogado e procurador em Oostburg, Países Baixos,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico, Joern Pipkorn, assistido por Willem Jacob Calkoen, advogado em Roterdão, Países Baixos, no escritório de Dutilh, Van der Hoeven & Slager, advogados e notários,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 11 de Fevereiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Abril de 1988,
profere o presente Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 23 de Março de 1987, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Maio seguinte, o Gerechtshof de Arnhem colocou, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (adiante por "convenção"), uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 16.°, initio e n.° 1, da convenção.
2 Esta questão foi colocada no âmbito de um litígio que opõe R. O. Scherrens a M. G. Maenhout e outros, quanto à questão de saber se foi verbalmente celebrado um contrato de arrendamento rural entre R. Scherrens, na qualidade de rendeiro, e M. G. Maenhout e seu marido, posteriormente falecido, na qualidade de senhorios, relativamente a uma quinta composta por edifícios e um terreno agrícola com uma área de aproximadamente cinco hectares, situada em Maldegem (Bélgica), e a quatro parcelas de terreno, num total de doze hectares, situadas na Comuna de Sluis (Países Baixos).
3 Resulta dos autos que as parcelas situadas nos Países Baixos não são contíguas à parcela situada na Bélgica, mas distanciadas de 7 km.
4 O litígio surgido a propósito do arrendamento foi, no que se refere ao terreno situado na Bélgica, submetido por R. Scherrens ao juiz de paz de Eeklo (Bélgica) e, relativamente ao terreno situado nos Países Baixos, à Pachtkamer (secção que se ocupa dos processos relativos aos contratos de arrendamento rural) do Kantongerecht de Oostburg (Países Baixos). Tendo o Kantongerecht entendido não estar suficientemente provada a existência do contrato de arrendamento, negou provimento à acção, e R. Scherrens interpôs recurso para a Pachtkamer do Gerechtshof de Arnhem.
5 De acordo com o acórdão de reenvio, o rendeiro, recorrente, sustenta que existe um único contrato de arrendamento para o conjunto da quinta e das parcelas de terreno. Considerando que não é de afastar a hipótese de o juiz belga e o juiz neerlandês proferirem decisões contraditórias, o Gerechtshof entendeu ser necessário decidir a questão de saber qual o juiz competente de acordo com o artigo 16.°, initio e n.° 1, da convenção, em casos como o presente. Foi nestas condições que o Gerechtshof suspendeu a instância, solicitando ao Tribunal "que se pronuncie sobre a questão de saber como deve ser interpretado o artigo 16.°, initio e, n.° 1, da convenção no que se refere ao arrendamento relativo a uma quinta cujos edifícios (juntamente com uma parte do terreno) se situam num dos Estados contratantes (Bélgica) e a maior parte do terreno noutro Estado contratante (Países Baixos)".
6 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
7 O artigo 16.° da convenção estabelece o seguinte:
"São exclusivamente competentes, qualquer que seja o domicílio:
1) em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado contratante onde o imóvel estiver situado;
..."
8 A questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional destina-se a esclarecer se, num litígio cujo objecto é determinar se foi celebrado um contrato de arrendamento relativamente a uma propriedade imobiliária situada em dois estados contratantes, o artigo 16.°, initio e n.° 1, da convenção deve ser interpretado como atribuindo uma competência exclusiva quanto aos bens imobiliários situados no território de cada Estado contratante aos tribunais desse Estado.
9 Convém recordar que o Tribunal declarou no seu acórdão de 15 de Janeiro de 1985 (Roesler, 241/83, Recueil, p. 99) que a competência exclusiva prevista no artigo 16.°, initio e n.° 1, em favor dos tribunais do Estado contratante em que o imóvel se situa, encontra a sua razão de ser na estreita conexão existente entre os contratos de arrendamento e o regime jurídico da propriedade imobiliária e as disposições, normalmente de carácter imperativo, que regulam o seu uso, tais como as legislações relativas ao controlo do nível das rendas e à protecção dos direitos dos locatários e rendeiros.
10 O Tribunal observou em seguida que o artigo 16.°, initio e n.° 1, se destina a assegurar uma repartição racional das competências, dando preferência ao órgão jurisdicional competente devido à sua proximidade do local onde se situa o imóvel, pois está em melhores condições para conhecer directamente as situações de facto relacionadas com a celebração e execução dos contratos de arrendamento de imóveis.
11 Foi à luz destas considerações que, a respeito do arrendamento de um imóvel integralmente situado num só Estado contratante, o Tribunal decidiu, no referido processo, que o artigo 16.°, initio e n.° 1, se aplica a qualquer contrato de arrendamento, sejam quais forem as suas características específicas.
12 As mesmas considerações valem, em princípio, para o caso do arrendamento de imóveis cujos elementos se situam em dois Estados contratantes.
13 O artigo 16.°, initio e n.° 1, deve pois ser interpretado no sentido de que, num litígio cujo objecto é determinar a eventual existência de um contrato de arrendamento relativo a um imóvel situado em dois Estados contratantes, são, em princípio, exclusivamente competentes quanto aos imóveis situados no território de cada Estado contratante os tribunais desse Estado.
14 Não se exclui, todavia, que possam existir casos em que um imóvel, cujos elementos se situam em dois Estados contratantes mas que é objecto de um só contrato dearrendamento, apresente particularidades de tal ordem que se possa abrir uma excepção à regra geral da competência exclusiva, acima descrita. Poderá assim ser, por exemplo, quando os bens imóveis situados no Estado contratante são contíguos aos bens situados no outro Estado e a quase totalidade da propriedade se situa num desses Estados. Nestas circunstâncias, pode ser correcto ver a propriedade como um todo e considerá-la integralmente situada num desses Estados para efeitos da atribuição aos tribunais desse Estado de uma competência exclusiva relativamente ao arrendamento do imóvel.
15 Um exame dos autos não revela, todavia, a existência de tais especificidades no caso em apreço. Os elementos da propriedade imobiliária em litígio situados nos dois Estados contratantes não são contíguos, nem estão, na sua quase totalidade, situados num ou noutro dos Estados contratantes.
16 Convém assim responder à questão colocada declarando que o artigo 16.°, initio e n.° 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que, num litígio cujo objecto é determinar a eventual existência de um contrato de arrendamento de uma propriedade imobiliária situada em dois Estados contratantes, são exclusivamente competentes, no que se refere aos bens imóveis situados no território de cada Estado contratante, os tribunais desse Estado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Gerechtshof de Arnhem, por acórdão de 23 de Março de 1987, declara:
O artigo 16.°, initio e n.° 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, deve ser interpretado no sentido de que, num litígio cujo objecto é determinar a eventual existência de um contrato de arrendamento relativo a uma propriedade imobiliária situada em dois Estados contratantes, são exclusivamente competentes, no que se refere aos bens imóveis situados no território de cada Estado contratante, os tribunais desse Estado.
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