Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Pauta aduaneira comum - Estabelecimento de uma nomenclatura pautal e estatística das mercadorias - Competência do Conselho para celebrar uma convenção internacional - Base jurídica - Artigos 28.° e 113.° do Tratado
(Artigos 28.° e 113.° do Tratado CEE; Decisão 87/369 do Conselho)
2. Tratado CEE - Artigo 235.° - Alcance
3. Actos das instituições - Processo de elaboração - Consulta do Parlamento - Consulta sem carácter obrigatório - Legalidade
Sumário
1. O Conselho detinha, por força dos artigos 28.° e 113.° do Tratado, competência para adoptar a decisão de celebrar a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, a utilizar pelas partes contratantes nas respectivas nomenclaturas pautais e estatísticas.
Com efeito, o Conselho, em matéria pautal, dispõe de uma competência geral, que, como tal cabe tanto no âmbito do artigo 28.° como no do artigo 113.° do Tratado, na medida em que ela é independente da questão de saber se a modificação dos direitos da pauta aduaneira comum foi feita de forma autónoma (artigo 28.°) ou no âmbito de acordos pautais ou de outras medidas de política comercial comum (artigo 113.°). São, portanto, os artigos 28.° e 113.° do Tratado que, cumulativamente, constituem a base jurídica apropriada para o estabelecimento de uma nomenclatura pautal, indispensável para a aplicação de direitos aduaneiros.
A competência do Conselho para estabelecer uma nomenclatura estatística do comércio externo da Comunidade resulta do artigo 113.° do Tratado, pois as estatísticas do comércio externo, da mesma forma que a nomenclatura a elas atinente, constituem um instrumento indispensável de política comercial.
2. O facto de um acto, que uma instituição pretende adoptar, poder afectar um outro acto baseado no artigo 235.° do Tratado não implica necessariamente que se invoque essa disposição como
base jurídica. Este artigo será de considerar apenas se a instituição em causa não puder basear a sua competência em qualquer outra disposição do Tratado.
3. Dado que o Conselho tem sempre a faculdade de recorrer à consulta do Parlamento, o facto de tal consulta ter ocorrido e poder ter consequências sobre o conteúdo do acto adoptado, ainda que não fosse obrigatória, não poderá, ao contrário do que acontece com o não respeito da obrigação de consulta, ser considerado como constitutivo de ilegalidade.
Partes
No processo 165/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Peter Gilsdorf, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, junto de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Bernhard Schloh, consultor no Serviço Jurídico do Conselho, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, junto de Joerg Kaeser, director do departamento de Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100 boulevard Konrad-Adenauer,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 87/369, do Conselho, de 7 de Abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respectivo protocolo de alteração (JO L 198, p. 1),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, R. Joliet, e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Maio de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Junho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 4 de Junho de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, recurso de anulação da Decisão 87/369 do Conselho, de 7 de Abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respectivo protocolo de alteração (JO L 198, p. 1).
2 Essa convenção, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1988, foi adoptada em 14 de Junho de 1983, no âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira, com vista à substituição da convenção sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias de 15 de Dezembro de 1950 (Recueil des traités des Nations unies, volume 347, p. 127), na qual se baseou a pauta aduaneira comum (a seguir designada por "pac") da Comunidade.
3 A Comissão contesta a base jurídica da decisão impugnada, que caberia exclusivamente no domínio da política comercial e, por isso, deveria ser baseada, como tinha proposto, apenas no artigo 113.° e não nos artigos 28.°, 113.° e 235.° do Tratado.
4 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da sua tramitação, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
5 A título preliminar, importa salientar que o objecto essencial da convenção visada pela decisão em litígio é o estabelecimento de um sistema harmonizado de designação e de
codificação de mercadorias, destinado a ser utilizado pelas partes contratantes nas respectivas nomenclaturas pautais e estatísticas.
6 A fim de decidir quanto ao bem fundado do recurso da Comissão, convirá examinar a competência do Conselho para adoptar a decisão impugnada, tendo em conta dois aspectos que constituem objecto da referida convenção, a saber, uma nomenclatura pautal, por um lado, e uma nomenclatura estatística por outro.
7 No que toca ao primeiro destes aspectos, resulta dos termos do artigo 28.° do Tratado, base jurídica para "quaisquer modificações ou suspensões autónomas dos direitos da pauta aduaneira comum" e do artigo 113.° do Tratado, que prevê uma política comercial comum baseada em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais e à conclusão de acordos pautais, que nenhuma destas disposições confere expressamente ao Conselho o poder de estabelecer uma nomenclatura pautal.
8 Convirá afirmar, todavia, que o estabelecimento de uma nomenclatura pautal é indispensável para a aplicação de direitos aduaneiros. Com efeito, sem um sistema de classificação de mercadorias seria impossível incluir estas em posições pautais determinadas. Resulta daí que a competência conferida ao Conselho para proceder a modificações pautais
implica, necessariamente, à falta de previsão expressa no Tratado, a de estabelecer e alterar a nomenclatura atinente à aplicação da pauta aduaneira comum.
9 Resulta desta afirmação que o Conselho dispõe, em matéria pautal, de uma competência geral que, enquanto tal, cabe tanto no âmbito do artigo 28.° como no do artigo 113.° do Tratado, na medida em que não depende da questão de saber se a modificação dos direitos da pac foi feita de forma autónoma (artigo 28.°) ou no âmbito de acordos pautais ou de outras medidas de política comercial comum (artigo 113.°).
10 A tese da Comissão, segundo a qual o domínio de aplicação do artigo 28.° é absorvido pelo do artigo 113.° do Tratado, deve, por isso, ser rejeitada.
11 Convirá acrescentar que, na medida em que a competência de uma instituição assente em duas disposições do Tratado, esta é obrigada a adoptar os actos correspondentes com base em ambas as disposições em causa.
12 A escolha dessa dupla base jurídica corresponde, aliás, a uma prática constante das instituições comunitárias, em matéria pautal, que foi corroborada pelo facto de o Acto Único Europeu ter alinhado as exigências de carácter processual do artigo 28.° pelas do artigo 113.° do Tratado.
13 Há, assim, que declarar que os artigos 28.° e 113.° do Tratado constituem cumulativamente a base jurídica apropriada para o estabelecimento de uma nomenclatura pautal e, por conseguinte, para a celebração de uma convenção internacional correspondente.
14 Tratando-se, seguidamente, da nomenclatura estatística, deve salientar-se que as nomenclaturas estatísticas visadas pela convenção à qual a decisão impugnada se reporta são "nomenclaturas de mercadorias elaboradas pela parte contratante para colheita dos dados destinados à elaboração das estatísticas do comércio de importação e de exportação" (alínea c) do artigo 1.° da convenção), isto é, no que toca à Comunidade, as estatísticas do seu comércio externo com a exclusão das estatísticas do comércio intracomunitário.
15 A competência para estabelecer tal nomenclatura estatística resulta do artigo 113.° do Tratado. Com efeito, as estatísticas do comércio externo, da mesma forma que a nomenclatura a elas atinente, constituem um instrumento indispensável de uma política comercial. Aliás, convirá salientar que a lista das medidas de política comercial enumeradas no artigo 113.° não têm carácter exaustivo, mas somente referida exemplificativamente.
16 O Conselho sustenta, todavia, que o recurso ao artigo 235.° era justificado pela circunstância de a referida convenção afectar um acto, ele mesmo baseado nesse artigo,
isto é o Regulamento n.° 1445/72, do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativo à nomenclatura das mercadorias para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (Nimexe) (JO L 161, p. 1; EE 16 F1 p. 30).
17 A tese do Conselho deve ser rejeitada. O facto de a decisão impugnada poder afectar outro acto baseado no artigo 235.° não implica necessariamente que se invoque a essa disposição como base jurídica. Este será de considerar apenas se a instituição em causa não puder basear a sua competência em qualquer outra disposição do Tratado (ver acórdão de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho, 45/86, Colect., p. 1493).
18 Resulta do que precede que o Conselho, sendo competente para tomar a decisão em litígio por força dos artigos 28.° e 113.° do Tratado, não tinha razão para se basear no artigo 235.°
19 Todavia, dado que, na altura da adopção da decisão impugnada, antes da entrada em vigor do Acto Único Europeu, o artigo 28.° do Tratado exigia, como o artigo 235.°, a unanimidade do Conselho, a ilegalidade alegada é, no caso em apreço, um vício de carácter puramente formal que não pode arrastar a nulidade do acto.
20 É verdade que, diferentemente do artigo 28.°, o artigo 235.° exige a consulta do Parlamento Europeu e que essa consulta, que teve lugar no caso em apreço, é susceptível de ter consequências sobre o conteúdo do acto adoptado. Todavia,
ao passo que o não respeito da obrigação de consulta implica a nulidade do acto em causa (acórdão de 29 de Outubro de 1980, Roquete Frères/Conselho, 138/79, Recueil, p. 3333), a Consulta do Parlamento, à qual o Conselho tem sempre a faculdade de recorrer, não poderá ser considerada como ilegal que não seja obrigatória.
21 Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas em caso de circunstâncias excepcionais.
23 Se bem que ao recurso da Comissão deva ser negado provimento, nas circunstâncias do caso, em razão do carácter puramente formal da ilegalidade verificada, o Tribunal considera que, tendo sido acolhida a posição jurídica da Comissão numa parte substancial, cada parte deve suportar as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
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