Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Acção por incumprimento - Acórdão do Tribunal declarando o incumprimento - Efeitos - Obrigações do Estado-membro que não cumpriu - Execução integral do acórdão - Manutenção de disposições julgadas incompatíveis com o direito comunitário - Justificação retirada da publicação de uma declaração de intenções ou da existência de práticas administrativas - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 169.° e 171.°)
2. Acção por incumprimento - Acórdão do tribunal que declara o incumprimento - Prazo para execução
(Tratado CEE, artigo 171.°)
Sumário
1. Um Estado-membro, do qual certas disposições legislativas ou regulamentares foram julgadas contrárias ao direito comunitário pelo Tribunal, num acórdão proferido em acção por incumprimento, é obrigado a modificar ou revogar essas disposições. Nem a simples publicação de um aviso ministerial, que deixa intocada a legislação existente e cria assim uma situação juridicamente ambígua, geradora de insegurança jurídica, nem a adopção de simples práticas administrativas, por natureza susceptíveis de modificação por vontade da administração, são suficientes para satisfazer a obrigação de executar integralmente o acórdão do Tribunal.
2. A execução de um acórdão que declare o incumprimento por parte de um Estado-membro deve iniciar-se imediatamente e estar concluída no mais breve prazo possível.
Partes
No processo 169/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico H. Étienne e por D. Calleja, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
apoiada por
Reino dos Países Baixos, representado por G. M. Borchardt e A. Fierstra, na qualidade de agentes, que escolheu domicílio na sua embaixada no Luxemburgo,
interveniente,
contra
República Francesa, representada por R. de Gouttes, na qualidade de agente, e C. Chavance, na qualidade de agente substituto, que escolheu domicílio na sua embaixada no Luxemburgo, demandanda,
que tem por objecto um pedido de declaração de que, ao não fixar os preços de venda a retalho dos tabacos manufacturados ao nível determinado pelos fabricantes ou importadores, com a única excepção da aplicação da legislação de carácter geral destinado a evitar a alta de preços, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe cabem por força do n.° 1 do artigo 5.° da Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1982 (JO L 303 p. 1; EE 09 F1 p. 31) e do artigo 30.° do Tratado CEE, e de que, ao não adoptar as medidas necessárias para executar o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1983, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do art.° 171.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: J. A. Pompe, secretário adjutnto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 22 de Março de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência 26 de Maio de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 5 de Junho de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo° 169.° do Tratado CEE, uma acção que tinha por objecto fazer declarar que, por um lado, ao não fixar os preços de venda a retalho dos tabacos manufacturados ao nível determinado pelos fabricantes ou importadores, apenas com a reserva da aplicação da legislação geral destinada a evitar a alta de preços, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.° 1 do artigo 5.° da directiva 72/464, do Conselho, de 14 de Setembro de 1972 (JO L 303 p. 1; EE 09 F1 p. 39), e do artigo 30.° do Tratado CEE, e, por outro, que, ao não adoptar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1983, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado.
2 No seu acórdão de 21 de Junho de 1983 (Comissão/República Francesa, 90/82, Recueil, p. 2011), o Tribunal declarou que a "República Francesa, ao fixar os preços da venda a retalho dos tabacos manufacturados a um nível diferente do determinado pelos fabricantes ou importadores, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE".
3 Em 24 de Janeiro de 1985, o ministro francês da Economia, das Finanças e do Orçamento publicou um aviso relativo ao processo de fixação dos preços de venda a retalho (adiante "PVR") dos tabacos manufacturados. Embora não alterasse a legislação existente, esse aviso estabelecia que, daí em diante, o preço dos produtos comercializados pela primeira vez no mercado francês passava a ser comunicado dois meses antes da data prevista para o início das vendas; estabelecia também que os PVR dos outros produtos eram fixados com base em tabelas e na respectiva data de aplicação, declaradas à Direcção-Geral da Concorrência e do Consumo pelos fabricantes e importadores, tendo em conta os resultados do processo de concertação que o próprio aviso previa, sendo em seguida publicados no Jornal Oficial da República Francesa, por despacho do ministro da Economia, das Finanças e do Orçamento.
4 Foram apresentadas à Comissão queixas de produtores ou importadores a quem o ministro tinha recusado a homologação das declarações de novos PVR, pelo que este considerou que o referido aviso, na interpretação que lhe era dada pelas autoridades francesas, não permitia a livre determinação dos PVR dos tabacos manufacturados pelos fabricantes ou importadores. Assim, iniciou contra a República Francesa o processo previsto no artigo 169.° do Tratado, considerando que o Governo francês não tinha dado execução ao acórdão de 21 de Junho de 1983 e que a legislação francesa continua a não estar de harmonia com o direito comunitário.5 Por despacho de 11 de Novembro de 1987, o Tribunal admitiu o Reino dos Países Baixos como interveniente no processo, em apoio das conclusões da Comissão.
6 Afirmando que não tinha violado as obrigações que lhe incumbiam por força do Tratado, a República Francesa considerou, tanto no decurso do processo pré contencioso como perante o Tribunal, que tinha já autorizado aumentos de preços e que ía proceder de forma progressiva à liberalização dos preços dos PVR dos tabacos manufacturados até garantir, em 1989, a liberdade total de fixação desses preços.
7 Para mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
8 No que respeita à questão de mérito, deve começar por observar-se que os fundamentos que a Comissão retira da não conformidade da legislação francesa com o artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 72/464/CEE e do artigo 30.° do Tratado estão, na realidade, abrangidas pelo fundamento retirado da não execução do acórdão do Tribunal de 21 de Junho de 1983.
9 Em resposta a este último fundamento, o Governo francês alegou que adoptou as medidas necessárias para a execução do referido acórdão, por um lado, ao publicar o aviso de 24 de Janeiro de 1985, e, por outro, ao aceitar uma série de aumentos de preços propostos pelos fabricantes ou importadores.
10 Nenhuma destas medidas pode ser considerada como uma forma válida de execução do acórdão do Tribunal, de acordo com o artigo 171.° do Tratado.
11 Com efeito, saliente-se em primeiro lugar que, por este acórdão, o Tribunal reconheceu como contrárias tanto à Directiva 72/464/CEE como aos artigos 30.° e 37.° do Tratado as disposições da Lei n.° 76-448, de 24 de Maio de 1976, que determina a adaptação dos monopólios dos tabacos manufacturados, e do Decreto n.° 76-1324, de 31 de Dezembro de 1976, adoptado em sua aplicação, que concedem às autoridades públicas francesas o poder de fixar os PVR dos tabacos manufacturados. É forçoso reconhecer que o aviso de 24 de Janeiro de 1985, cujo texto publicado no jornal oficial não contém, aliás, a assinatura de qualquer autoridade pública, deixou inalteradas estas disposições legislativas e regulamentares, cuja alteração ou revogação não podiam constituir efeito seu. Mesmo supondo que esse aviso indique que o Governo francês tem a intenção de passar a homologar todos os preços determinados pelos fabricantes ou pelos importadores, o que não resulta do respectivo texto e é negado pelo próprio Governo francês, tal provocaria uma situação jurídica ambígua, susceptível de gerar insegurança jurídica, e que não podia constituir o cumprimento da obrigação de executar plenamente o acórdão do Tribunal, que incumbia à República Francesa.
12 Em segundo lugar, a circunstância de as autoridades públicas nacionais terem autorizado certos aumentos de preços requeridos pelos fabricantes ou importadores também não pode ser validamente invocada pela República Francesa. Com efeito, além do facto de essas autorizações de aumento terem sido parciais e limitadas, é jurisprudência constante do Tribunal que as práticas administrativas, que são por natureza livremente modificáveis pela administração, não podem ser consideradas como execução válida das suas obrigações comunitárias por parte do Estado em questão.
13 O Governo francês alega ainda que não pode ser acusado de ter violado o artigo 171.° do Tratado, se se tiver em conta que iniciou um processo de liberalização de preços que deve culminar na liberalização total do preço dos tabacos manufacturados durante o ano de 1989.
14 Sobre esta questão, é necessário sublinhar que, embora o artigo 171.° não especifique o prazo no qual deve ser dada execução a um acórdão, é evidente que a execução deve ser iniciada imediatamente e ser concluída no mais breve prazo. No caso em apreço, um atraso na execução, para lá do mínimo indispensável para a adopção das medidas necessárias, é tanto mais injustificável quanto o artigo 12.° da Directiva 72/464/CEE tinha imposto aos Estados-membros que fizessem vigorar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a respectiva aplicação o mais tardar em 1 de Julho de 1973.
15 Assim, tem de se reconhecer que, ao não adoptar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1983, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Sobre as despesas
16 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a demandante sido vencida, há que condená-la nas despesas, com exclusão das respeitantes à parte interveniente que o não requereu e que em consequência, deve suportar as suas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao não adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1983, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE.
2) A República Francesa é condenada nas despesas, com exclusão das declaradas pelo Reino dos Países Baixos.
3) O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy