RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-171/87 ( *1 )
Sumário
I — A actividade da recorrente —
II — Matéria de facto e tramitação processual
1. Matéria de facto :
2. Fase escrita e pedidos'das partes
III — Fundamentos e argumentos das partes :
A — Quanto à determinação do valor normal
1. Violação do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2176/84, por as instituições comunitárias não terem escolhido um valor normal susceptível de permitir uma comparação válida
2. Determinação inexacta do valor calculado, por ter havido adição de certos encargos não considerados para o cálculo do preço de exportação e, adição de margens de lucro inadequadas
B — Quanto à determinação do preço de exportação
C — Quanto à comparação
D — Quanto ao prejuízo
E— Quanto à violação de formalidades essenciais
IV — Resposta do Conselho à pergunta formulada pelo Tribunal :
I — A actividade da recorrente
A recorrente, Canon Inc. (a seguir «Canon»), é um dos fabricantes mais prósperos de fotocopiadores de papel normal (a seguir «FPN») no mundo e o seu sucesso explica-se por diferentes factores, nomeadamente uma tecnologia original e produtos protegidos por patentes, baixos custos de produção e a criação e desenvolvimento de novos mercados.
Os fotocopiadores que foram objecto do inquérito no caso em apreço eram fabricados pela Canon e vendidos a distribuidores nacionais em cujo capital a Canon tem participações e que são responsáveis pela comercialização do produto em todo o país em questão (no Japão, no Reino Unido, em França e na Alemanha). No caso da Dinamarca, da Irlanda e da Grécia, a Canon vende primeiro a uma sociedade de coordenação das exportações, a Canon Europa NV, situada em Amesterdão, que a seguir exporta para os distribuidores nacionais independentes destes três países.
A Canon sublinha que ela não é apenas exportadora de FPN originários do Japão, mas que também representa uma parte importante da indústria de produção de fotocopiadores da Comunidade. Refere, a este respeito, que tanto em termos de unidades produzidas como em termos de emprego na produção, a Canon era, na altura do inquérito, o segundo ou terceiro produtor por ordem de importância na CEE.
A Canon salienta ainda que criou instalações de produção para as suas séries NP de copiadores em Giessen, na Alemanha, e para as séries de copiadoras FP em Liffré, em França. A Canon Giessen e a Canon Bretagne abastecem-se da maior parte das suas peças e componentes junto de um grande número de fornecedores europeus e japoneses não associados à Canon. A produção europeia da Canon abrange o fabrico de peças de produção, de acessórios e de produtos de alimentação dos aparelhos. Os tambores fotossensíveis, que constituem o coração da máquina, são fabricados na Europa.
A Canon faz notar também que a sua contribuição para a indústria europeia de fotocopiadores não se limita ao fabrico e que todos os produtores europeus utilizam a sua tecnologia nos respectivos aparelhos. Afirma, a este respeito, ter proposto fornecer tecnologia e possibilidades de fabrico à Tetras, um produtor francês.
A Canon sublinha, por outro lado, que, como a sua filosofia empresarial a levou a trazer uma contribuição positiva aos mercados onde exerce o seu comércio, criando instalações de produção e concedendo, sob licença, a sua teconologia a produtores locais, hesitou em aderir aos acordos com os Original Equipment Manufacturers (importadores que vendem os produtos importados sob a sua própria marca, a seguir «OEM»), acordos estes que implicam que o essencial da produção e da tecnologia permaneça no Japão. Tendo aderido, porém, a esses acordos, de cada vez que foi necessário, a Canon afirma que forneceu, segundo números da Dataquest, 44 % dos FPN vendidos pelo fabricante italiano Olivetti na Europa em 1985. A Canon acrescenta que, em consonância com a sua estratégia empresarial, criou recentemente com a Olivetti uma joint venture, estabelecida em Itália, com o objectivo de cooperar no desenvolvimento de novas tecnologias.
A Canon insiste, por último, no facto de, apesar de ser ura dos maiores fabricantes de FPN na Comunidade, não aprovar os métodos através dos quais as instituições comunitárias chegaram à instituição de direitos antidumping aplicáveis às importações da Canon.
O Committee of European Copier Manufactures (a. seguir «CECOM»), interveniente em apoio dos pedidos do Conselho, alega, rio que respeita à filosofia empresarial descrita pela Canon, que as instalações criadas por esta em Gießen e em Liffré são na realidade simples instalações de montagem. Segundo o CECOM, no essencial a Canon limitou-se a enviar para essas instalações lotes de fotocopiadores completamente desmontados e constituídos por componentes provenientes do Japão.
Quanto à criação de uma joint venture com a Olivetti, o CECOM sublinha que esta concretiza a intenção da Olivetti de reanimar, pela conjugação de tecnologias complementares e pela realização de economias de escala, a produção de fotocopiadores duramente atingida pela estratégia de subcotação de preços posta em pràtica entre 1976 é 1987 por diversos fabricantes japoneses, entre os quais a Canon. O CECOM considera que, sem a instituição de direitos antidumping, a Canon nãó estaria nunca disposta a cooperar com um fabricante europeu de fotocopiadores.
II — Matéria de facto e tramitação processual
1. Matéria de facto
Em Julho de 1985, o Comité dos Fabricantes Europeus de Aparelhos de Cópia (CECOM) apresentou à Comissão uma denúncia, alegando que as importações de alguns FPN originários do Japão eram objecto de práticas de dumping e causavam prejuízo à indústria comunitária. As cinco sociedades em nome das quais essa denúncia foi apresentada — a Develop, a Océ, a Olivetti, a Tetras e a Rank Xerox — são também distribuidoras, desde há muitos anos, de fotocopiadores fabricados no Japão.
O processo antidumping instaurado pela Comissão com base no Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1;EE 11 F21 p. 3), levou à instituição, através do Regulamento (CEE) n.° 2640/86 da Comissão, de 21 de Agosto de 1986 (JO L 239, p. 5), de um direito antidumping provisório de 15,8%. para a Canon.
Em 23 de Fevereiro de 1987, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptou o Regulamento (CEE), n.° 535/87, que institui um direito antidumping definitivo de 20 % sobre as importações de FPN fabricados pela Canon no Japão (JO L 54, p. 12, a seguir «regulamento impugnado»).
A Canon esclarece que, ao longo de todo o processo, trocou com a Comissão um grande número de informações relativas a factos e a dados relacionados com as denúncias a que se refere a petição.
2. Fase escrita e pedidos das partes
O recurso da Canon deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Junho de 1987.
Por despachos de 3 de Fevereiro de 1988, o Tribunal de Justiça deferiu os pedidos da Comissão e do CECOM para intervirem no processo, ao lado da instituição recorrida.
A fase escrita do processo teve tramitação normal. Com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu, nos termos do artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, atribuir o processo à Quinta Secção e iniciar a fase oral do processo sem instrução. O Conselho foi convidado a responder por escrito a uma pergunta, tendo-o feito no prazo fixado.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular os artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.° 535/87, na parte em que impõem um direito antidumping à recorrente;
—
condenar o Conselho nas despesas.
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
O CECOM, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a Canon nas despesas, incluindo as efectuadas pelo CECOM na qualidade de interveniente.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto à determinação do valor normal
1. Violação do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2176/84, por as instituições comunitárias não terem escolhido um valor normal susceptível de permitir uma comparação válida
A Canon alega que as instituições deveriam ter calculado o valor normal num estádio comercial comparável ao que tomaram em consideração para calcular o preço de exportação. Uma vez que, para calcularem este preço, se basearam nas relações entre a Canon e as filiais desta, deveriam, para determinar o valor normal, ter tomado em consideração um estádio análogo ao nível interno, o das relações da Canon com a Canon Sales Company (a seguir CSC»), sociedade em que cerca de metade do capital pertence a accionistas não ligados à Canon e que também vende produtos fornecidos por outras sociedades japonesas, bem como por sociedades europeias e americanas.
Ao determinar o valor normal corri base nos preços facturados pela CSC, as instituições basearam-se em. vendas não comparáveis no que diz respeito às quantidades, às condições de venda e ao estádio comercial:
Preço de exportação
Valor normal
Quantidades
Quantidades importantes ligadas às vendas aos distribuidores nacionais
Quantidades mais reduzidas ligadas às vendas de um distribuidor nacional aos fornecedores locais
Condições de venda
Condições de venda relativas às vendas da Canon Inc. às filiais
Condições de venda relativas àsvendas de uma filial da Canon Inc. nas suas vendas aos fornecedores locais
Estádiocomercial
Saída Canon Inc. Saída fábrica
Saída filial da Canon Inc.; saída sucursal ou filial
A Canon sustenta que, mesmo depois dos ajustamentos efectuados rios termos do disposto no artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento n.° 2176/84, o valor normal e o preço de exportação não são comparáveis, porque o valor normal inclui determinados tipos de encargos que foram excluídos do preço de exportação.
De onde se conclui, segundo a Canon, que a condição prevista no artigo 2.°, n.° 3, alínea a), para que as vendas internas possam ser tomadas em consideração, quer dizer, para que as vendas sejam comparáveis, não está preenchida, e que, portanto, as instituições deveriam ter recorrido, como determina o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ao preço comparável de exportação pára um país terceiro ou ao valor calculado.
O Conselho afirma que, para determinar o valor normal, teve em conta o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais pelo produto similar destinado ao consumo no país de exportação, como prevê o artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84 (n.os5 e seguintes dos considerandos do regulamento impugnado e 6 e seguintes dos considerandos do : Regulamento n.° 2640/86).
O Conselho não considerou adequado ter em conta os preços de transferência internos praticados pelas diferentes partes do mesmo grupo de sociedades, por entender que as transferências de mercadorias no interior de um grupo de sociedades (constituído por pessoas colectivas diferentes mas sujeitas a um controlo único e formando uma única unidade econômica) não são vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais, para efeitos do artigo 2.°, n.° 3. Quando se está perante um grupo de sociedades que forma uma unidade económica, como é o caso, a primeira venda efectuada no decurso de operações comerciais normais só tem lugar quando a mercadoria é vendida, pela primeira vez, a um comprador independente sem ligações com a unidade económica em causa.
O Conselho faz notar que, contrariamente à pretensa recusa de analisar os elementos de prova fornecidos pela Canon, a Comissão verificou que certas funções da Canon, nomeadamente a que desempenha o seu departamento de vendas — que é indispensável para efectuar vendas no mercado interno — eram asseguradas não só pela Canon, mas também, e em larga medida, pela sua filial de vendas CSC, na qual a Canon tem uma participação maioritária. Provou-se que a Canon não vendeu ela própria a clientes independentes no Japão, e que todas as vendas foram efectuadas só pela CSC. Além disso, a maior parte — senão a totalidade — dos encargos motivados por essas vendas foram suportados pela CSC.
O facto de a CSC desempenhar também outras funções não põe em causa a conclusão de que esta sociedade desempenhava o papel de departamento de vendas da Canon e suportava os encargos de vendas, encargos administrativos e outros encargos gerais (a seguir «encargos VAG») correspondentes (tendo, no caso em apreço, os encargos relativos às vendas da CSC sido repartidos entre os FPN e os outros produtos).
A este respeito, o Conselho lembra que no acórdão de 5 de Outubro de 1988, Canon//Conselho (277/85 e 300/85, Colect., p. 5731), o Tribunal considerou que a entidade econômica abrange tanto a estrutura de produção como a estrutura de vendas normal e, designadamente, que a CSC é financeiramente controlada pela Canon e que esta lhe atribui tarefas que normalmente são da competência do departamento de vendas interno na organização do produtor.
No que respeita à aplicação do artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento n.° 2176/84, que constitui a base que permite o desvio ao princípio enunciado no artigo 2.°, n.° 3, alínea a), o Conselho sustenta que essa disposição não foi aplicada. No entanto, ainda que esse artigo tivesse sido aplicado às transferências internas no presente caso, isso não teria impedido as instituições de determinar o valor normal com base no artigo 2.°, n.° 3, alínea a), sendo o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno o preço pago pelo primeiro comprador independente à CSC. Segundo o Conselho, o artigo 2.°, n.° 7, limita-se a prever que certas transacções «podem ser consideradas como não sendo operações comerciais normais», mas não prevê que, nesses casos, o valor normal só possa ser determinado com base no artigo 2.°, n.° 3, alínea b). Por outro lado, do artigo 2.°, n.° 3, não consta qualquer preceito que obrigue as instituições a aplicar o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), sempre que o artigo 2.°, n.° 7, seja aplicável.
Assim, quando certas vendas têm lugar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno e essas vendas permitem uma comparação válida (tendo em conta, se for caso disso, os necessários ajustamentos), o artigo 2.°, n.° 3, alínea a), pode ser aplicado.
O Conselho podia, portanto, determinar o valor normal com base nos preços praticados pela CSC aos compradores independentes para as vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno. Nos acórdãos proferidos nos processos «rolamentos de esferas», o Tribunal admitiu que os preços pagos por compradores independentes às sociedades de vendas no mercado interno servem de base para determinar o valor normal.
Relativamente à questão de saber se as vendas da CSC permitem ou não uma comparação válida, o Conselho considera que se trata de uma questão de facto, e que é, portanto, necessário ter em conta todas as circunstancias. Na opinião do Conselho, são as vendas que devem permitir uma comparação válida e podem ser efectuados ajustamentos nos preços de modo a poderem comparar-se directamente os preços objecto de ajustamento. Além disso, essas vendas não têm necessariamente de corresponder ao mesmo estádio comercial (segundo o artigo, 2.°, n.° 9, as comparações são normalmente efectuadas no mesmo estádio comercial). Finalmente, se a diferença de estádio comercial ainda afectar a possibilidade de comparação dos preços, tendo os outros ajustamentos sido efectuados nos termos do artigo 2.°, n.os9 e 10, pode ter-se em conta essa diferença.
No caso em apreço, as instituições concluíram que as vendas da CSC no Japão e as das filiais da Canon na Comunidade permitiam uma comparação válida. O valor normal era, pois, comparável ao preço de exportação, sem prejuízo dos ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.os9 e 10, do Regulamento n.° 2176/84. O Conselho lembra que, quando se pronunciou sobre esta questão, o Tribunal declarou, no seu acórdão de 5 de Outubro de 1988, Canon/Conselho, já referido, que a exigência de possibilidade de comparação constante do artigo 2.°, n.° 3, alínea, a), fica satisfeita quando o valor normal e o preço de exportação sejam ambos determinados a partir da primeira venda a um comprador independente. Estes elementos devem então ser comparados tal como foram determinados, salvo se houver lugar aos ajustamentos e. às deduções expressamente previstos nos n.os9 e 10 do referido artigo 2°
2. Determinação inexacta do valor calculado, por ter havido adição de certos encargos não considerados para o cálculo do preço de exportação e adição de margens de lucro inadequadas
Á Canon sustenta que as instituições, ao calcularem o valor normal para todas as vendas OEM da Canon e para três modelos da marca própria da Canon, incluíram todos os encargos da CSC, ao passo que o preço de exportação foi calculado num estádio que incluía não encargos comparáveis, mas apenas custos de produção, encargos de vendas, encargos gerais e encargos administrativos da Canon e uma margem de lucro. Assim, por exemplo, para calcular o preço de exportação, todos os encargos de publicidade relativos aos mercados europeus foram subtraídos, enquanto os encargos relativos a publicidade para o mercado japonês foram somados ao valor calculado. Daí resulta que as instituições calcularam um valor normal que não é comparável com o preço de exportação.
Por outro lado, a Canon alega que, para os produtos vendidos sob a marca Cahon (a seguir «produtos A, B e C»), o valor normal foi artificialmente aumentado pela utilização de margens de lucro que não eram adequadas para os produtos em questão.
No que respeita a dois produtos vendidos sob a marca Canon (a seguir «produtos B e C»), a Canon contesta o ponto de vista das instituições comunitárias segundo o qual as vendas desses produtos não eram operações comerciais normais, e defende que o artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2176/84 não é aplicável a essas vendas. Efectivamente, as vendas a preços pouco elevados para liquidar as existências (no caso do produto B) e as vendas abaixo do custo na altura do lançamento do produto (no caso do produto C) devem ser consideradas operações comerciais normais, mesmo que tenham sido efectuadas com prejuízo.
Na opinião da Canon, as condições definidas no artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2176/84 mostram que não podem ser rejeitadas vendas apenas porque foram efectuadas com prejuízo.
A este propósito, a Canon observa que, quando a legislação antidumping americana foi alterada para nela se introduzir a mesma norma enunciada mais tarde no artigo 2.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, a Comissão de Finanças do Senado americano referiu:
«Por força da alteração, sempre que o secretário tenha motivos razoáveis para pensar ou suspeitar que foram efectuadas vendas abaixo do custo, deverá averiguar se as vendas foram realmente feitas abaixo do custo. Se apurar que assim foi, essas vendas não serão tomadas em consideração para a determinação do valor no mercado estrangeiro, se: 1) tiverem sido feitas durante um período bastante longo e tiverem tido como objecto quantidades substanciais; e 2) o secretário tiver constatado que os preços praticados não permitem cobrir todos os custos num prazo razoável no decurso de operações comerciais normais. Estas normas não exigem que não se tenham de ter em conta, quaisquer que sejam as circunstâncias, as vendas efectuadas abaixo do custo, porque, na prática comercial corrente tanto nos países estrangeiros como nos Estados Unidos, é frequentemente necessário vender abaixo do custo mercadoria obsoleta ou do ano de expiração do modelo.» (relatório do Senado n.° 93-1298, nonagésimo terceiro congresso, segunda sessão, p. 173, 1974).
No que diz respeito ao terceiro produto vendido sob a marca Canon (a seguir «produto A»), a recorrente observa que o mesmo era vendido em quantidades importantes no Japão na altura do inquérito e com níveis de lucro que não são de modo nenhum anormalmente baixos. Essas vendas satisfaziam a regra estabelecida na altura do processo das máquinas de escrever electrónicas [Regulamento (CEE) n.° 3643/84 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1984, JO L 335, p. 43], que consistia em fixar em 5 % das exportações para a Comunidade o limite abaixo do qual as vendas no mercado interno não deveriam ser tomadas em consideração para o cálculo do valor normal (regra dos 5 %). Segundo a Canon, a Comissão decidiu, sem razão, que o modelo em causa não satisfazia a referida regra dos 5 %, porque determinou esse limite com base no total das vendas para a Comunidade, incluindo as vendas OEM. Ora, segundo a Canon, dever-se-iam ter tomado em conta unicamente as exportações efectuadas sob a designação do produto A e não as vendas OEM.
O Conselho afirma que, para os três modelos vendidos pela Canon, o valor normal foi calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), do Regulamento n.° 2176/84 (n.os8 e seguintes dos considerandos do regulamento impugnado). Alega que a razão por que incluiu no valor normal os encargos VAG suportados pela CSC em virtude das suas vendas de FPN no mercado interno foi a de esta sociedade desempenhar as funções de departamento de vendas da Canon.
No que diz respeito ao argumento segundo o qual os encargos comparáveis das filiais de vendas europeias não foram incluídos no preço de exportação, o Conselho observa, em primeiro lugar, que a determinação do valor normal e do preço de exportação e a comparação entre estes dois preços são questões distintas e que os métodos de cálculo de cada elemento da comparação são diferentes e independentes (acórdão do Tribunal de 7 de Maio de 1987, Nippon Seiko//Conselho, n.os14 e seguintes, 258/84, Colect., p. 1923).
Afirma, a seguir, que a Canon dispõe de um serviço de exportação cujos custos são incorporados no preço- de exportação e que não devem ser confundidos com os encargos VAG das filiais na Comunidade, que foram deduzidos quando o preço de exportação foi recalculado. Partindo do facto de que uma parte dos encargos VAG relativos ao departamento de vendas encarregado das vendas no mercado interno foi suportada pela CSC, o Conselho considera que seria errado não incluir um montante razoável correspondente a esses encargos no cálculo do valor normal. Esse valor deve ser o mais próximo possível do preço praticado no mercado interno.
Na opinião do Conselho, se o valor normal e os preços de exportação tivessem sido comparados em estádios comerciais diferentes — o que não aconteceu no caso em apreço — seria necessário indagar se essa diferença era susceptível de afectar a possibilidade de comparação dos preços e se se justificava um ajustamento complementar do estádio comercial, além dos outros ajustamentos já efectuados.
Por fim, no que respeita à margem de lucro incluída no cálculo do valor normal para três modelos da Canon, o Conselho afirma que as instituições fizeram uso do lucro médio — quer dizer, o montante que excede os custos de produção, incluindo um montante razoável para os encargos VAG — efectivamente realizado pela Canon e que se baseava no conjunto das vendas dos modelos da Canon vendidos a um preço, em média, superior ao custo de produção (incluindo os encargos VAG). Contrariamente ao que a Canon afirma, as vendas com prejuízo foram incluídas relativamente a cada um dos modelos para os quais foi calculado um lucro médio, desde que, em termos globais, tenha havido lucro na venda desse modelo.
Relativamente ao modelo B referido pela Canon, o Conselho limita-se a observar que o mesmo não conta no presente processo, dado que as vendas insignificantes que dele foram feitas não foram utilizadas para calcular a margem de dumping da Canon.
Quanto ao modelo C, o Conselho afirma que nada na argumentação da Canon permite afirmar que o Conselho excedeu o poder que lhe confere o artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2176/84. Não tendo a Canon contestado que este modelo foi vendido com prejuízo durante o período de inquérito, o Conselho considerou, portanto, que essas vendas hão tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. A propósito do argumento de que o produto é normalmente vendido com prejuízo durante o período do seu lançamento, o Conselho é de opinião de que se deve considerar que o período de referência é, no caso em apreço, suficientemente longo para se determinar se a venda do produtro é lucrativa ou, pelo menos, se o produto é vendido a um preço que permita cobrir o custo de produção. Se isso não acontecer, as instituições podem perfeitamente não ter en conta as vendas e calcular o valor normal incluindo o lucro normalmente obtido.
Por último, o Conselho afirma que, se se adoptasse o método preconizado pela Canon, se chegaria a uma margem de dumping com uma diferença mínima da margem calculada de 26,6 %.
Relativamente ao modelo A, o Conselho admite que, como a Canon presume, os serviços da Comissão deteminaram o limite de 5 % com base no total das vendas destinadas à Comunidade, incluindo nestas, inadvertidamente, as vendas OEM. O Conselho afirma que, aquando do processo, a Canon foi informada do método utilizado e não se pronunciou a este respeito. Apesar disso, os serviços da Comissão estão actualmente a tomar as medidas necessárias para corrigir esse erro. Segundo o Conselho, um cálculo provisório que lhe foi comunicado mostra que a incidência na margem de dumping da Canon é limitada. Efectuada a correcção, não será, consequentemente, necessário alterar a taxa do direito.
B — Quanto à determinação do preço de exportação
A Canon contesta a determinação do preço de exportação para as vendas destinadas à Irlanda, à Dinamarca e à Grécia, alegando que as instituições comunitárias não deveriam ter aplicado o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84 e calculado o preço de exportação deduzindo a totalidade dos custos suportados pela Canon Europa e uma margem de lucro de 5 %. Para as vendas a dois compradores OEM, a Canon contesta a dedução de um montante arbitrário de 5 %. Esclarece que as importações efectuadas pelas suas filiais em diferentes Estados-membros da Comunidade não são visadas por este fundamento de anulação.
A Canon Europa, estabelecida em Amesterdão, é uma filial da Canon que coordena a distribuição dos produtos Canon para a maior parte dos países da Europa, da África e do Médio Oriente, que não estava a actuar como importador de nenhum produto fotocopiador na altura do inquérito. Nas vendas de FPN importados por distribuidores independentes na Irlanda, na Dinamarca e na Grécia, e por dois compradores OEM, o produto era facturado pela Canon Europa. Esta tem um entreposto aduaneiro nos Países Baixos, sendo os produtos embarcados pela Canon no Japão com destino a esse entreposto, de onde são posteriormente exportados pela Canon Europa com destino a países da Comunidade ou a países exteriores à Comunidade. No caso das vendas a compradores OEM, os FPN nunca entraram nesse entreposto, tendo sido directamente expedidos para os compradores OEM a partir do Japão. A Canon sublinha que, não tendo os inquiridores da Comissão procedido a uma análise completa dos factos respeitantes à Canon Europa, as conclusões do Conselho relativas ao papel desta não são resultado de um inquérito e são inexactas.
Segundo a Canon, o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), não se aplica às vendas da Canon Europa aos três importadores nacionais independentes. Como decorre do seu texto, este artigo só pode aplicar-se quando o produto já tenha sido importado antes de ser revendido a um comprador independente e não pode, por conseguinte, aplicar-se à Canon Europa, que não importou FPN e cujas vendas não são revendas de produtos importados: O produto foi vendido pela primeira vez a um cliente independente antes da importação.
A Canon observa que a finalidade do mecanismo de cálculo do preço de exportação — em relação ao qual o Conselho afirmou no processo «chumaceiras, de, rolamentos» [Regulamento (CEE) n.° 374/87 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1987, JO L. 35, p. 32, n.° 14] que «... este mecanismo, que se aplica, nomeadamente, quando o exportador e o importador estão ligados, tem por, finalidade permitir chegar a um preço na fronteira comunitária que não seja influenciado pela relação existente entre o produtor/exportador e o seu importador associado» — se encontra traduzida no preceituado no artigo 2.°, n.° 8, alínea b), que apenas prevê uma base para ajustamentos de despesas ocorridas entre a importação e a revenda. As despesas da Canon Europa não podem ser consideradas despesas ocorridas entre a importação e a revenda, visto que a Canon Europa nunca importou o produto. As funções desta, e. nomeadamente as operações de tratamento das encomendas e da facturação, são aliás características, de um. serviço de exportação e não de um importador.
Na opinião da Canon, a sua tese já foi aliás admitida pela Comissão no Regulamento n.° 2640/86 (n.° 16 dos considerandos), quando declarou que «nestes casos o preço pago pelo produto pelo importador independente deveria ser o preço de exportação e deveria fazer-se um ajustamento, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84, para ter em conta as eventuais diferenças quanto às condições e modalidades de venda com o valor normal comparável».
A Canon alega ainda que o simples facto de certos encargos serem suportados no interior da Comunidade não é suficiente para dar lugar à aplicação do artigo 2.°, n.° 8, alínea b). Se esses mesmos encargos tivessem sido suportados por uma filial da Canon na Suécia ou no Japão, o Conselho não poderia invocar que tinham sido suportados no interior da Comunidade e que «... deveriam ser deduzidos do preço pago pelo primeiro cliente independente, qualquer que seja a sociedade do grupo exportador que suporta esses encargos».
A Canon afirma igualmente que poderia ter feito exercer as funções em questão a uma filial estabelecida no Japão — como um grande número dos seus concorrentes — e, neste caso, os seus encargos não teriam sido deduzidos dos preços praticados aos seus clientes na Comunidade, com base no artigo 2.°, n.° 8, alínea b). A este respeito, a Canon cita o processo «chapas de ferro macio ou de aço» (Decisão n.° 2247/87/CECA da Comissão, de 28 de Julho de 1987, JO L 207, p. 21); no qual a Comissão admitiu que uma filial estabelecida nos Estados Unidos que se ocupava das exportações de um produto mexicano para a Comunidade devia ser considerada como fazendo parte da mesma entidade económica e que os encargos por ela suportados não deviam ser deduzidos com base no artigo 2.°, n.° 8, alínea b). Não existe, efectivamente, qualquer razão para tratar de modo mais desfavorável as sociedades que decidem instalar na Comunidade uma parte dos seus serviços de vendas para exportação.
No que diz respeito às vendas aos compradores OEM, a Canon sublinha que, embora o Conselho não tenha aplicado o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), efectuou uma dedução arbitrária de 5% nos preços facturados pela Canon Europa, que não tem apoio no já referido artigo 2.°, n.° 10. Mesmo que o Conselho tivesse calculado o preço de exportação nos termos do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, como ele afirma, a Canon alega que, pelas razões expostas no que respeita aos importadores nacionais independentes, esse artigo não se aplica às vendas aos OEM.
O Conseibo afirma, em primeiro lugar, que se verifica pelo contexto dos n.os15 dos considerandos do regulamento impugnado e 16 dos considerandos do Regulamento n.° 2640/86 que ele aplicou o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), para determinar os preços de exportação de todas as vendas da Canon aos OEM na Comunidade, bem como das vendas a outros compradores independentes na Irlanda, na Dinamarca e na Grécia.
O Conselho esclarece a seguir que, no caso em apreço, as instituições da Comunidade consideraram que o preço de exportação para a Comunidade era o preço pago pela Canon Europa à Canon, mas que esse preço não podia servir de referência em virtude da associação existente entre a Canon e a Canon Europa. Efectivamente, o Conselho tinha constatado que, relativamente a todas as vendas acima referidas, a Canon passava as facturas em nome da Canon Europa, que lhe pagava o respectivo montante e que, por sua vez, passsava as suas facturas aos compradores independentes nos referidos países e aos compradores OEM, recebendo os respectivos pagamentos. Nestas condições, os preços de exportação deviam ser calculados aplicando o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84. O Conselho baseou-se no preço efectivamente pago à Canon Europa pelo primeiro comprador independente (OEM ou outro tipo de sociedade) e, como prevê o regulamento, deduziu desse preço, a título de «despesas efectuadas entre a importação e a revenda», os custos e lucros da Canon Europa, que avaliou em 5 % para as vendas OEM e em 15 % para as outras vendas.
No caso de um importador independente, todos os custos e lucros surgidos depois de os bens terem passado a fronteira comunitária são atribuíveis a este importador. Segundo o Conselho, o mesmo princípio aplica-se se um grupo exportador optar por assumir uma parte dos custos normalmente suportados por um importador independente na Comunidade, criando uma sociedade que coordena as vendas para exportação, envia as facturas aos clientes e recebe por sua vez as facturas do exportador. Assim, todas as despesas deste tipo — que reduzem efectivamente o montante recebido pelo grupo exportador na fronteira da Comunidade em troca do produto vendido para exportação — devem ser deduzidas do preço pago pelo primeiro comprador independente, quaisquer que sejam as operações em pormenor, sem o que o sentido do artigo 2.°, n.° 8, alínea b) seria falseado.
Finalmente, o Conselho afirma que a relação de livre negociação entre os clientes independentes e o grupo Canon não implica que o artigo 2.°, n.° 8, alínea a), se aplique automaticamente e que o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), não possa ser utilizado para determinar o preço de exportação. Não há preço pago directamente à Canon pelos clientes independentes, OEM ou outro tipo de sociedade, pelo produto vendido para exportação para a Comunidade que possa ser considerado como preço de exportação para efeitos do artigo 2.°, n.° 8, alínea a).
O Conselho considera que, além do mais, a existência de uma associação entre o exportador e o importador formal não é condição de aplicação do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), que também é aplicável quando exista um vínculo de associação ou um acordo de compensação entre o exportador e uma sociedade do grupo exportador que suporta as despesas efectuadas na Comunidade. Assim, mesmo que a filial europeia da Canon não devesse ser tratada como «importador» para efeitos da aplicação do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), esta disposição aplicar-se-ia ainda assim devido à associação que existe entre a Canon è a Canon Europa.
O Conselho rejeita, aliás, o argumento da Canon segundo o qual a aplicação do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), não é, no caso em apreço, conforme à finalidade deste, baseando-se tal argumento na hipótese de o artigo referido só poder aplicar-se às revendas de produtos já importados. Segundo o Conselho, o f acto de o produto ser revendido antes ou depois de ter sido realmente importado para a Comunidade não tem relevância para o cálculo dos preços de exportação, nos termos do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84. A Canon Europa revendeu na Comunidade os FPN que a Canon lhe tinha vendido para exportação para a Comunidade, e as instituições basearam o seu cálculo dos preços de exportação unicamente nas revendas de FPN realmente importados para a Comunidade.
Segundo o Conselho, o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84 tem como objectivo encontrar ó preço CAF fronteira da Comunidade como se este tivesse sido facturado pelo exportador a um importador independente. Quaisquer que sejam as condições de vendas não se pode tomar como preço de exportação, na acepção do artigo 2.°, n.° 8, alínea a), o preço pago à Canon Europa por compradores independentes, porque se trata do preço de revenda no interior da Comunidade. O preço de exportação é o preço pago, na perspectiva de exportação para a Comunidade, pela Canon Europa. Como este preço não podia, poréni, servir de referência, foi necessário calculá-lo.
Portanto, o Conselho considera que era correcto deduzir do preço pago pelos clientes independentes à Canon Europa um montante de 5 %, no caso dos OEM, e de 15 % no caso das vendas a outros clientes independentes, montante que pode ser considerado quer como custos e lucros da Canon Europa, quer como uma comissão.
C — Quanto à comparação
A Canon alega que as instituições interpretaram restritivamente o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84, quando procederam a ajustamentos ao valor normal, nomeadamente no que diz respeito a todos os encargos suportados pela CSC, ào estádio comercial, e aos outros elementos do custo directamente ligados às vendas, ou seja, os descontos por retoma, os encargos de transporte e as despesas directas efectuadas pelos vendedores nas suas actividades de vendas.
No que diz respeito aos encargos suportados pela CSC, a Canon afirma que, embora o Conselho não tenha negado que havia diferenças nos encargos entre o valor normal e o preço de exportação (n.° 20 dos considerandos do regulamento impugnado), não procedeu a nenhum ajustamento para ter em conta essas diferenças, com fundamento no facto de que elas não estavam directamente ligadas às vendas, quando despesas comparáveis foram subtraídas ao preço de exportação. A Canon considera, pelo contràrio, que os encargos VAG da CSC estavam exclusivamente ligados às vendas no mercado japonês (salários pagos aos chefes de vendas e ao pessoal do serviço após-venda que trabalha exclusivamente para as vendas no mercado japonês, publicidade em língua japonesa e outros encargos administrativos ligados exclusivamente às vendas no Japão) e que o Conselho deveria, consequentemente, deduzir esses encargos do valor normal.
A Canon contesta a definição restritiva que as instituições comunitárias dão do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), segundo a qual os ajustamentos nele previstos se limitariam às obrigações inerentes a um contrato de venda «que podem estar formuladas no próprio contrato ou nas condições gerais de venda estipuladas pelo vendedor» (Regulamento n.° 2640/86, n.° 26 dos considerandos). A este respeito, a Canon afirma, por um lado, que o referido artigo se refere expressamente a ajustamentos relativos a elementos — como os salários dos vendedores e o estádio comercial —que nunca figuram num contrato de venda, e, por outro lado, que o Tribunal admitiu nos processos «rolamentos de esferas» que ajustamentos destinados a ter em conta os encargos administrativos e gerais podem ser efectuados em aplicação do artigo em causa no caso de uma circunstância especial (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, Minebea/Conselho, n.° 45, 260/84, Colect., p. 1975, e Nippon Seiko/Conselho, 258/84, já referido, n.° 47). Tal seria o caso da Canon, que sustenta que a sua situação era especial, nomeadamente porque a CSC não vende unicamente produtos Canon, mas actua como distribuidor de produtos de diferentes sociedades totalmente independentes. Foram apresentados à Comissão — que recusou examiná-los — elementos de prova relativos ao papel da CSC (anexo II da petição).
A Canon alega depois que o preço de exportação e o valor normal se situavam em estádios comerciais diferentes. O primeiro correspondia ao estádio comercial da venda às sociedades de vendas, o segundo ao estádio comercial da venda não às sociedades vendas, mas através destas. As instituições deveriam ter efectuado o ajustamento que o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), permite, para terem em conta essa diferença.
Relativamente aos descontos por retoma efectuados pela CSC, a Canon sustenta que estão directamente ligados às vendas e que um ajustamento do valor normal deve ser efectuado a esse título, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84. Segundo a Canon, esses descontos são concedidos nos termos que figuram nas condições de venda da CSC e só são concedidos aquando da venda de um aparelho Canon novo. Esses descontos são encargos da CSC que dizem unicamente respeito às vendas no mercado japonês.
A Canon contesta que as instituições comunitárias tenham considerado o desconto por retoma como um lucro hipotético realizado pelo vendedor e que corresponderia, como resulta do n.° 13 dos considerandos do regulamento impugnado, na falta de um mercado de aparelhos usados, a preços mais elevados a que se junta um reforço das economias de escala e um aumento das margens de lucro. Relativamente ao hipotético lucro complementar que se traduziria, segundo o Conselho, em «preços que... se mantêm a níveis igualmente mais elevados do que aconteceria se existisse um mercado de segunda mão» (n.° 13 dos considerandos do regulamento impugnado), a Canon afirma que esse pretenso lucro é apenas o preço mais elevado dos FPN vendidos no Japão e estaria, portanto, inteiramente reflectido nos preços dos FPN utilizados para o cálculo do valor normal.
A Canon observa ainda que as instituições recusaram efectuar ajustamentos para os encargos de transporte suportados pela Canon com as suas vendas à CSC, embora encargos idênticos tenham sido deduzidos do preço de exportação para as vendas da Canon às suas filiais europeias. Dado que o objectivo dos ajustamentos é o de chegar a uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, não se encontra nenhum fundamento para a adopção de uma regra segundo a qual elementos de prova idênticos referentes a encargos suportados por um fabricante nas vendas às suas filiais são utilizados para diminuir o preço de exportação, ao mesmo tempo que são ignorados no cálculo do valor normal.
Finalmente, a Canon alega que tem que ser efectuado um ajustamento para as despesas directas efectuadas pelos vendedores em ligação com as suas actividades de vendas (o pedido de ajustamento foi apresentado para as seguintes despesas: despesas de viagem dos vendedores, despesas de parqueamento para os veículos de serviço, seguro para os veículos dos vendedores e formação para as vendas), invocando que foi concedido um ajustamento para despesas idênticas, com base em idênticos meios de prova, no âmbito de uma decisão antidumping anterior relativa à Canon (processo das máquinas de escrever electrónicas, já referido). Ora, o resultado de um inquérito antidumping não pode estar dependente da pessoa encarregada do inquérito.
O Conselho observa que uma parte dos encargos VAG da CSC que correspondia às vendas de outros produtos foi efectivamente deduzida do valor normal. Esses encargos incluíam custos, imputáveis às vendas de FPN, caso, nomeadamente, das despesas de publicidade.
Relativamente aos encargos VAG relativos aos FPN, o Conselho alega que estes não podiam ser deduzidos do valor normal, dado que se trata de encargos que o serviço de vendas do fabricante suportou para efectuar vendas no mercado interno. Os custos do departamento de exportação da Canon também não foram deduzidos do preço de exportação. O Conselho reconhece que o montante dos encargos VAG suportados pela Canon para as vendas internas pode diferir do montante relativo às vendas da exportação, mas, nos termos do disposto no artigo 2.°, n.° 10, alínea c), essas diferenças não são objecto de ajustamentos.
Relativamente ao argumento da Canon segundo o qual o preço de exportação corresponde ao estádio comercial da venda às sociedades de vendas, ao passo que o valor normal corresponde ao estádio comercial das vendas por essas sociedades, o Conselho considera que este argumento assenta numa premissa errada. Efectivamente, uma vez que a Canon formava com a CSC uma unidade económica e esta última desempenhava o papel de um departamento de vendas, ela efectuava vendas no mesmo estádio comercial que a Canon. Os produtos são vendidos pela primeira vez a compradores independentes pela CSC, o que prova que as vendas efectuadas pela filial de vendas eram equivalentes às que teriam sido efectuadas por um departamento de vendas se o fabricante o tivesse.
Por outro lado, o Conselho sustenta que, mesmo que existisse uma diferença de estádio comercial, a Canon não provou que as alegadas diferenças continuavam a afectar a possibilidade de comparação dos preços depois de efectuado o ajustamento a título das condições de venda, pois este ajustamento faz normalmente desaparecer as diferenças que afectam a possibilidade de comparação dos preços entre os diferentes estádios comerciais. Isto mesmo reconhece-o o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), quando dispõe que um ajustamento a título das «diferenças de estádio comercial» só é efectuado quando «elas não tenham sido de outro modo tomadas em consideração».
O Conselho afirma que, relativamente às diferenças nos encargos administrativos e gerais, o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), é bem claro quando dispõe que, regra geral, não é efectuado qualquer ajustamento para os encargos deste tipo. O ajustamento, a título do estádio comercial, que o referido artigo permite não infirma a regra. Na opinião do Conselho, o fundamento relativo ao estádio comercial é, assim, injustificado.
Relativamente aos pagamentos por retoma, o Conselho alega que, se recusou o ajustamento, foi principalmente porque a Canon deles retirou benefícios (n.° 13 dos considerandos do regulamento impugnado). Além disso, os encargos relativos a um sistema de pagamentos como esse fazem parte dos encargos VAG (encargos administrativos e gerais e não encargos de venda) e não podem, por conseguinte, geralmente ser objecto de ajustamentos.
O Conselho alega que a vantagem de que a Canon beneficia reside na colocação fora de circulação do aparelho usado. A Canon e todos os outros fabricantes de FPN que vendem os seus produtos no Japão beneficiam de uma vantagem acrescida pelo facto de terem a certeza de que os aparelhos retomados já não serão utilizados por ninguém, o que permite assegurar que todos os FPN em serviço são regular e completamente substituídos durante um certo período, correspondente ao prazo médio durante o qual o primeiro utilizador está disposto a conservar um FPN novo. Os pagamentos por retoma têm, portanto, como consequência reduzir artificialmente a duração de exploração de FPN no Japão. Daí resulta, para o conjunto dos fabricantes, um aumento das vendas de FPN novos, um reforço das economias de escala e um aumento das margens de lucro.
Segundo o Conselho, a Comissão não obteve provas suficientes (e o ónus da prova incumbe à parte que requer o ajustamento) que lhe permitam concluir que o pagamento ou desconto concedido a título de retoma era, no todo ou em parte, um desconto normal concedido como suplemento dos diversos outros tipos de desconto.
Relativamente aos encargos de transporte, o Conselho afirma, por um lado, que os elementos de prova a que a Canon se refere dizem respeito aos montantes pagos, mas não provam que esses encargos estivessem directamente ligados às vendas internas. Por outro lado, o Conselho sublinha que se os encargos de transporte são suportados antes da venda, nunca podem ser deduzidos nem do preço de exportação nem do valor normal, ao passo que, se os produtos forem transportados depois de vendidos a um comprador independente, os encargos de transporte se ligam directamente a essa venda e são tomados em consideração, conforme o disposto no artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84. Ora, os encargos relativos à transferência de produtos da Canon para a CSC, que desempenhou funções de um departamento de vendas, são normalmente encargos de transferência interna e não encargos directamente ligados à venda pela entidade económica em causa aos compradores independentes.
Finalmente, no que diz respeito às despesas efectuadas pelos vendedores decorrentes da sua actividade de vendas, relativamente às quais foi concedido um ajustamento no âmbito de uma decisão antidumping anterior de que a Canon foi objecto, o Conselho sustenta que, em cada caso, como prevê o artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento n.° 2176/84, se tem que proceder a um inquérito aprofundado. Ainda que a Comissão tenha adoptado uma determinada abordagem relativamente a um determinado produto, não está necessariamente obrigada a seguir essa mesma abordagem noutro inquérito relativo a um produto diferente, uma vez que os tipos de custos e as suas ligações com as vendas podem diferir. E à parte que requer o ajustamento que incumbe provar que existe uma ligação directa com as vendas em causa, o que a Canon não fez.
O CECOM faz notar, quanto à questão de saber se deveria ter sido concedido um ajustamento por alegados descontos por retoma, que a Canon não alegou nem provou que os ajustamentos por retoma têm uma ligação directa com as vendas em causa, na acepção do artigo 1°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84. Segundo o CECOM, os pagamentos por retoma têm essencialmente como objectivo a colocação fora da circulação dos FPN usados e a criação de um novo espaço de mercado para os produtos similares (FPN) que são objecto do contrato de venda. A Canon não provou que, ao excluir um ajustamento a título dos descontos por retoma, o Conselho tivesse cometido um erro manifesto ou excedido manifestamente os limites do poder de apreciação de que dispõe.
D — Quanto ao prejuízo
A Canon alega que o Conselho, ao avaliar o prejuízo, deveria ter-se baseado numa segmentação integral do mercado, que é reconhecida como um instrumento de análise essencial na indústria dos fotocopiadores. Ao decidir considerar todos os FPN como produtos similares equivalentes, as instituiçõesconseguiram que a situação verdadeira da concorrência relativamente ao copiador pessoal Canon (FP) fosse seriamente deformada, quando a verdade é que este produto criou um novo mercado e se distingue dos fotocopiadores do segmento 1, cuja procura não foi alterada pela presença do FP no mercado.
Segundo a Canon, se se analisarem separadamente os diferentes segmentos, não houve perda de partes de mercado das sociedades do CECOM em qualquer das categorias em que estas têm produtos para venda. O aumento das exportações japonesas ocorreu no segmento do copiador pessoal criado pela Canon, no segmento 2 em que a Rank Xerox deixou de ter aparelhos para venda, e no segmento 4, em que os aparelhos japoneses e europeus aumentaram a sua parte de mercado à custa da sociedade americana IBM. Só agrupando todos os aparelhos é que o CECOM pode afirmar que houve perda de uma parte de mercado no período que vai de 1982 a 1984.
Na opinião da Canon, uma análise detalhada dos números revela que,
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no segmento dos FN, a parte das autoras da denúncia aumentou de 0 % para 0,8 %;
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no segmento 1, a parte das autoras da denúncia aumentou de 20,2 % para 21,5 %;
—
no segmento 2, a Rank Xerox suspendeu a produção dos aparelhos em 1983 e retomou as vendas no segundo semestre de 1985;
—
no segmento 3, a Rank Xerox aumentou a sua parte de mercado de 18,5 % para 29,9 %;
—
no segmento 4, a parte das autoras da denúncia aumentou de 47,6 % para 58,8 %;
—
finalmente, no segmento 5, único segmento em relação ao qual as instituições não apuraram qualquer prejuízo, a parte de mercado da Rank Xerox, a única das autoras da denúncia que exercia uma actividade neste segmento, diminuiu de 69,7 % para 69,2 %, face ao crescimento da parte do mercado da IBM.
A Canon alega, além disso, que, admitindo que o Conselho só tratou como produtos similares os produtos dos segmentos adjacentes, não poderia ter apurado uma diminuição da parte de mercado das autoras da denúncia ou um prejuízo. Assim:
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no grupo dos segmentos 4 e 5, a parte de mercado das autoras da denúncia aumentou de 53 % para 63 % entre 1982 e 1984;
—
no grupo dos segmentos 3 e 4, a sua parte de mercado passou de 27 % para 36 %;
—
ao invés, no grupo dos segmentos 2 e 3 e 1 e 2, a sua parte de mercado diminuiu ligeiramente (de 11 % para 9 % e de 18 % para 16 %, respectivamente), o que se explica unicamente pelo facto de a Rank Xerox ter suspendido a produção de aparelhos do segmento 2, que só recomeçou a vender a partir do segundo semestre de 1985;
—
nos segmentos 1 e 3, a parte de mercado das autoras da denúncia também aumentou;
—
finalmente, mesmo que se agrupem o segmento de FP e o segmento 1, a diminuição da parte de mercado das autoras da denúncia é de 3 % apenas.
A Canon alega, por outro lado, que não existe concorrência significativa entre os produtos de segmentos adjacentes. O Conselho tende a justificar a sua posição dizendo que os segmentos adjacentes se sobrepõem uns aos outros na classificação Dataquest. A Canon considera, pelo contrário, que só os segmentos 3 e 4 se sobrepõem ligeiramente. No que respeita designadamente aos FP, sublinha que o número médio de fotocópias é de 400 por mês, em vez de 2000 no segmento 1, e que a velocidade de multicópia é inferior a doze exemplares no segmento dos FP, ao passo que no segmento 1 é de 20 cópias por minuto.
A Canon afirma, além disso, que o argumento do Conselho que consiste em afirmar que os clientes podem realmente escolher entre instalações centralizadas (grandes fotocopiadores) e instalações descentralizadas (dos pequenos fotocopiadores aos fotocopiadores pessoais) é falso no contexto do presente caso. Segundo a Canon, a descentralização significa que, para substituir um aparelho do segmento 2, um cliente deveria comprar 20 fotocopiadores do segmento dos FP, solução mais onerosa do que a compra de um aparelho do segmento 2, o que demonstra que só com dificuldade se pode afirmar que há concorrência entre aparelhos de segmentos adjacentes.
Segundo a Canon, a Comissão não descobriu vendas abaixo do preço normal para os aparelhos da Canon em comparação com os aparelhos Olivetti, Océ e Develop, e, em comparação com a Rank Xerox, alguns produtos da Canon eram vendidos a preços mais altos e outros a preços mais baixos. As subcotações verificadas em relação à Tetras eram o resultado, segundo a Canon, do facto de não ter sido tomado em consideração o custo por fotocópia para o cliente.
Segundo a Canon, se a rentabilidade das actividades das autoras da denúncia sofreu uma redução em alguns casos, essa redução é um fenómeno normal num «mercado maduro com um grande número de fornecedores concorrentes» (n.° 48 dos considerandos do regulamento impugnado).
A Canon sublinha que, com base no valor das peças de origem comunitária (sem ter em conta os outros aspectos do valor acrescentado na Comunidade), a parte comunitária foi nitidamente mais elevada na produção de todas as fábricas europeias da Canon do que na produção da Rank Xerox no Reino Unido durante o período de inquérito.
Para o Conselho, a única questão pertinente é a de saber se as instituições se basearam em inexactidões materiais quanto aos factos ou se cometeram um erro de apreciação manifesto ao determinarem o produto similar, os elementos relativos ao prejuízo e o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações com dumping.
Quanto à questão de saber o que se deve considerar produto similar, para efeitos do processo, as instituições tinham chegado à conclusão de que os FPN, pelo menos os dos segmentos adjacentes, deviam ser considerados «produtos similares».
Tendo em consideração a diversidade dos elementos e das características dos diferentes tipos de FPN, a Comissão encarregou um instituto independente de fazer um estudo de mercado (o estudo Info-Markt) com base no mercado alemão, para apurar quais eram os FPN em concorrência no mercado comunitário e para facilitar a comparação entre diferentes modelos. Apurou-se que havia concorrência entre os FPN de segmentos adjacentes. Os factos apurados no processo administrativo tinham já permitido constatar que, se os fotocopiadores de segmentos adjacentes são grosso modo intermutáveis, os segmentos não estavam claramente definidos e alguns fotocopiadores podem ser classificados em vários segmentos diferentes, tendo em conta algumas das suas características e dados técnicos. O Conselho afirma que, durante o inquérito, foram apresentadas à Comissão provas de que havia concorrência entre aparelhos de segmentos diferentes. Entre essas provas figuravam propostas de contratos; pedidos de clientes; a escolha efectiva pelos clientes entre instalações centralizadas e descentralizadas, o que implica a necessidade de examinar toda a gama de produtos para determinar o prejuízo; uma certa forma de comercialzação e de promoção dos produtos japoneses que visa dar a ideia de que os produtos fazem concorrência a modelos maiores, e a constatação de que o fotocopiador pessoal, embora tenha contribuído para a expansão do mercado dos FPN, também fez aumentar a concorrência no segmento dos aparelhos de pequena capacidade.
Segundo o Conselho, é importante saber se os produtores da Comunidade fabricam modelos similares aos que são vendidos para exportação para a Comunidade pelos exportadores japoneses. Ora, existiam modelos produzidos na Comunidade para todos os segmentos durante o período de referência. Pode haver características marginais que distingam os modelos produzidos na Comunidade dos aparelhos japoneses relativamente a algumas características técnicas de cada modelo, mas isso não chega para se concluir que não se trata de produtos similares. Essas características só devem ser tomadas em consideração para a comparação de preços dos modelos similares.
Relativamente ao FP da Canon, o Conselho afirma que não é por a Canon ter criado uma nova procura para os fotocopiadores pessoais que não se pode falar em prejuízo, uma vez que os fotocopiadores do segmento 1 podem substituir os fotocopiadores pessoais. Quanto ao fotocopiador pessoal da Tetras (Attaché 1), o facto de este poder produzir um volume diário de 800 a 1000 cópias, enquanto o FP da Canon atinge o mesmo volume de cópias num mês, não justifica de modo nenhum a conclusão de que este aprelho não pode substituir os outros aparelhos de pequena capacidade, incluindo os fotocopiadores pessoais da Canon, e de que não está em concorrência com estes aparelhos.
Finalmente, o Conselho sublinha que não é exacto que todos os FPN que a Canon produziu e importou fossem fotocopiadores pessoais. A Canon exportou para a Comunidade uma gama significativa de FPN, a preços de dumping, durante o período de referência.
Relativamente aos factores de prejuízo e ao nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações com dumping, o Conselho começa por observar que a parte de mercado é apenas um dos factores de prejuízo examinados durante o inquérito, tendo sido apurados outros (subcotação dos preços, descida dos preços, diminuição de rentabilidade).
O Conselho sublinha, a seguir, que a Canon não contesta que o aumento da parte de mercado susceptível de ser atribuída aos FPN de fabrico japonês coincidiu com uma diminuição da parte de mercado correspondente aos FPN de fabrico europeu, e isso apesar de um aumento da procura.
Quanto aos cálculos da parte de mercado apresentados pela Canon, o Conselho faz notar que não correspondem às informações dadas durante o inquérito e que a Canon confunde o aumento ou a diminuição das vendas com o aumento ou a diminuição da parte de mercado. Ora, a parte de mercado pode diminuir ao mesmo tempo que as vendas do produtor aumentam. Além disso, o Conselho lembra que a parte de mercado dos produtores japoneses aumentou em proporções que, só por si, bastariam para constituir um prejuízo, ainda que a parte de mercado das autoras da denúncia tivesse igualmente aumentado.
O Conselho sustenta que, contrariamente ao que a Canon afirma, os produtores comunitários abasteceram quase sempre o mercado de FPN de pequena capacidade na Comunidade. Pode acontecer que a Canon tenha suscitado uma procura acrescida, ao praticar preços pouco elevados que eram objecto de dumping e ao lançar o fotocopiador pessoal, mas nem por isso pode razoavelmente afirmar que contribuiu para criar um mercado distinto que de outro modo não teria existido. A este respeito, a Comissão reconheceu (n.° 49 dos considerandos do Regulamento n.° 2640/86) que estes aparelhos estavam na origem de um novo mercado, mas que tinham feito aumentar, ao mesmo tempo, a concorrência no mercado dos produtos com menor capacidade. Portanto, as vendas de fotocopiadores pessoais não apenas alargaram o mercado global, como também reduziram o mercado dos fotocopiadores de grande capacidade.
Por último, o Conselho esclarece que, se as concepções japonesas em matéria de marketing contribuíram para a expansão do mercado de FPN de pequena capacidade, isso não prova que as importações desses FPN a preços pouco elevados e com dumping não tenham causado um prejuízo à indústria comunitária.
O CECOM alega que o mercado dos FPN não pode ser segmentado. As características materiais e técnicas essenciais dos FPN, a sua aplicação e a sua utilização, bem como as especificidades do mercado, fazem com que todos os fotocopiadores possam ser classificados como produtos similares. Todas as máquinas desempenham a mesma função, ou seja, a reprodução de documentos. Numerosos fotocopiadores são funcionalmente intermutáveis.
0 CECOM contesta a segmentação do mercado dos fotocopiadores que a Canon propõe. Sublinha, no que diz respeito ao fotocopiador pessoal da Canon e ao novo espaço de mercado que esta teria criado para esse produto, que o Regulamento n.° 2640/86 da Comissão, confirmado pelo Regulamento n.° 535/87 do Conselho, esclarece no n.° 76 dos considerandos que, durante p período de referência, a Tetras produziu fotocopiadores pessoais e a Olivetti produziu um fotocopiador de pequena capacidade pertencente ao segmento 1. A Rank Xerox também fabricou e comercializou pequenos fotocopiadores dos segmentos 1 e 2 durante o mesmo período.
Mesmo partindo do princípio de que a teoria da segmentação do mercado está correcta, os produtos comunitários sofreram um prejuízo grave causado pelas importações da Canon de pequenos fotocopiadores a preços de dumping.
E — Quanto à violação de formalidades essenciais
Referindo-se à jurisprudência do Tribunal (nomeadamente aos acórdãos de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão, 24/62, Recueil, p. 135, e de 26 de Junho de 1986, Nicolet Instrument, 203/85, Colect., p. 2049), a Canon sustenta que o Conselho violou formalidades essenciais e que não fundamentou correctamente o acto impugnado, infringindo assim o disposto no artigo 190.° do Tratado. Segundo a Canon, o Regulamento n.° 2640/86 e o regulamento impugnado não estão suficientemente fundamentados nos seguintes pontos:
—
a comparação das vendas para efeitos de determinação do valor normal, como preceitua o artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84;
—
a recusa de examinar as provas apresentadas quanto às funções da CSC, e nomeadamente quanto ao facto de esta não ser um departamento de vendas da Canon;
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a recusa de admitir um certo número de encargos de venda como estando directamente ligados às vendas, e o significado da expressão «encargos que têm uma relação directa» com as vendas.
O Conselho alega que, no que diz respeito ao primeiro ponto, a fundamentação constante dos n.os5 a 14 dos considerandos do regulamento impugnado é suficiente.
Relativamente às funções da CSC, o Conselho afirma que a Canon só tentou apresentar provas relativamente ao seu próprio papel e ao da CSC.
O Conselho lembra que a Comissão não contestou que a CSC exercesse igualmente outras funções para além da de departamento de vendas da Canon. As instituições consideram que o facto de a CSC ter igualmente desempenhado outras funções não altera a sua posição relativamente à Canon: não deixa de ser verdade que exerceu funções que são normalmente desempenhadas por um departamento de vendas. Tal facto teve como consequência que os encargos VAG foram repartidos.
O Conselho considera que, nestas condições, não era necessário estudar os elementos de prova suplementares apresentados pela Canon, visto que os factos não tinham sido contestados. Só diferiam as conclusões deles tiradas pela Comissão e pela Canon.
Por último, relativamente ao terceiro ponto, o Conselho considera suficiente a fundamentação constante dos n.os 16 dos considerandos do Regulamento n.° 2640/86 e 20 dos considerandos do regulamento impugnado.
O Conselho conclui que o conjunto dos argumentos relativos às formalidades essenciais está destituído de fundamento.
IV — Resposta do Conselho à pergunta formulada pelo Tribunal
Na resposta de 25 de Maio de 1990, o Conselho tomou posição sobre a questão de saber que circunstâncias justificam que, no presente processo, contrariamente ao que aconteceu no processo a que a Canon faz referência, as despesas efectuadas pelos vendedores não tenham dado lugar a um ajustamento, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84.
O Conselho começa por precisar as condições em que o ajustamento requerido no processo a que a Canon se refere — relativo às máquinas de escrever electrónicas (a seguir «MEE») — foi concedido (produto diferente, estrutura do mercado diferente da do mercado dos FPN, vendas muito fracas no mercado interno, insusceptíveis de serem tomadas em consideração para efeitos de comparação, e margem de dumping não inferior a 76 %, tendo sido imposto um direito de 35 %, atendendo ao prejuízo que daí derivava) e o facto de o ajustamento pedido dizer respeito a despesas cujo montante total representava uma percentagem mínima inferior a 1 %.
O Conselho afirma, a seguir, que não se justificava o exame da questão do ajustamento no processo das MEE. Embora, nesse processo, a concessão de um ajustamento não se impusesse por força do Regulamento n.° 2176/84, foi, no entanto, com razão que a Comissão decidiu que esse ajustamento não tinha uma incidência significativa na margem de dumping e em nada afectava a imposição do direito. Uma aplicação rígida do referido regulamento não teria tido como resultado números significativamente diferentes.
Foi só no decurso de inquéritos subsequentes que a Comissão evoluiu na sua prática em matéria de ajustamentos, optando por uma aplicação mais rigorosa do Regulamento n.o2176/84, o que explica a diferença de tratamento de que a questão dos ajustamentos foi objecto no caso das MEE e no presente caso.
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: inglês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
10 de Março de 1992 ( *1 )
No processo C-171/87,
Canon Inc., Tóquio, Japão, representada por Ivo Van Bael, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Freddy Bausch, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Hans-Jürgen Lambers, director no Serviço Jurídico, e Erik Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Jürgen Rabe e Michael Schütte, advogados nos foros de Hamburgo e Bruxelas, respectivamente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jörg Käser, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer, Kirchberg,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Temple Lang, consultor jurídico, e Eric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
e por
Committee of European Copier Manufacturers (CECOM), Colônia, representado por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados no foro de Colònia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,
interveniente,
que tem por objecto a anulação dos artigos l.° e 2.° do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originarios do Japão (JO L 54, p. 12), na parte em que se aplicam à recorrente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto pór: R. Joliét, presidente de secção, Sir Gordon Slynn, F. Grévisse, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral : J. Mischo
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 3 de Outubro de 1990, em que a Canon esteve representada por Alain Vanderelst, advogado no foro de Bruxelas,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Junho de 1987, a sociedade Canon Inc. (a seguir «Canon»), com sede em Tóquio, pediu, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação dos artigos 1.° e 2.° do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 54, p. 12, a seguir «regulamento impugnado»), na parte em que se aplicam à recorrente.
2
A Canon é uma sociedade que fabrica fotocopiadores de papel normal (a seguir «FPN») que vende, em primeiro lugar, a sociedades de distribuição em que tem participações e que são responsáveis pela comercialização de FPN no Japão, no Reino Unido, em França e na Alemanha, e, em segundo lugar, à Canon Europa NV, sociedade de coordenação das suas exportações, com sede em Amesterdão, que exporta, a seguir, os FPN para os distribuidores exclusivos na Dinamarca, na Irlanda e na Grécia, e, por último, a Original Equipment Manufacturers (fornecedores, sob a sua própria marca, de produtos fabricados por outras empresas, a seguir «OEM»).
3
Em Julho de 1985, a Canon foi alvo, juntamente com outros produtores japoneses, de uma denúncia apresentada à Comissão pelo Comité dos Fabricantes Europeus de Aparelhos de Cópia, que a acusava de vender os seus produtos na Comunidade a preços de dumping.
4
O processo antidumping instaurado pela Comissão com base no Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), levou à adopção do Regulamento (CEE) n.° 2640/86 da Comissão, de 21 de Agosto de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 239, p. 5). A taxa do direito antidumping provisório foi fixada em 15,8 % do preço líquido franco fronteira da Comunidade para as importações de FPN fabricados e exportados pela Canon. Mais tarde, através do regulamento impugnado, adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho fixou em 20 % o direito antidumping definitivo.
5
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6
Em apoio do recurso, a Canon invoca cinco fundamentos baseados, respectivamente, no cálculo errado do valor normal, no cálculo errado do preço de exportação, na comparação errada entre o valor normal e o preço de exportação, na avaliação incorrecta do prejuízo sofrido pela indústria comunitária e na violação do dever de fundamentar.
Quanto ao fundamento baseado no cálculo errado do valor normal
7
A Canon sustenta, em primeiro lugar, que as instituições não tiveram razão em recusar considerar como valor normal o preço das transacções efectuadas no Japão entre a Canon e a sua filial de vendas japonesa, a Canon Sales Company (a seguir «CSC»), e em aplicar o artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84, baseando assim o valor normal nos preços facturados pela CSC na primeira venda a um comprador independente. Ao procederem assim, teriam determinado o valor normal num estádio comercial que não é comparável com o que foi tomado em consideração para calcular o preço de exportação, preço este que foi determinado com base nas vendas da Canon às suas filiais europeias. Acrescenta que, determinado dessa forma, e mesmo depois de efectuados os ajustamentos nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento n.° 2176/84, o valor normal incluiria certos encargos suportados pela CSC, enquanto os encargos suportados pelas filiais europeias da Canon foram excluídos do cálculo do preço de exportação. Segundo a Canon, as vendas não eram comparáveis e, portanto, as instituições deveriam ter determinado o valor normal nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, ou seja, deveriam ter recorrido ao preço comparável de exportação para um país terceiro ou calcular o valor normal.
8
É conveniente lembrar, em primeiro lugar, que, segundo o artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84, se entende por valor normal o «preço comparável realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação ou de origem». Podem ser utilizados como valor normal outros elementos indicados na alínea b), i) e ii), da mesma disposição «quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida». Resulta do texto e da economia das referidas disposições que é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que se deve tomar em consideração prioritariamente para determinar o valor normal, sendo as outras soluções apenas subsidiárias (acórdão de 5 de Outubro de 1988, Canon/Conselho, n.° 11, 277/85 e 300/85, Colect., p. 5731).
9
Deve declarar-se a seguir que, segundo os elementos constantes dos autos, a Canon controla economicamente a CSC, sociedade de distribuição dos seus produtos no Japão, e atribui-lhe funções que normalmente são da competência de um departamento de vendas interno à organização do produtor.
10
Como o Tribunal já salientou, nomeadamente no acórdão de 5 de Outubro de 1988, Brother/Conselho, n.° 16 (250/85, Colect., p. 5683), a separação das actividades de produção e de vendas no interior de um grupo formado por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única, que organiza dessa forma um conjunto de actividades exercidas, noutros casos, por uma entidade também única do ponto de vista jurídico.
11
Nestas condições, o facto de as instituições se terem baseado nos preços pagos pelo primeiro comprador independente ao distribuidor filiado justifica-se, dado que esses preços podem, com razão, ser considerados os preços realmente pagos ou a pagar no decurso de operações comerciais normais, na acepção do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84.
12
Relativamente ao argumento da Canon segundo o qual o Conselho determinou o valor normal com base em vendas não comparáveis com as tomadas em conta para o cálculo do preço de exportação, deve lembrar-se que, como o Tribunal afirmou no acórdão de 5 de Outubro de 1988, já referido (277/85 e 300/85), n.° 19, a exigência de possibilidade de comparação constante do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84 fica satisfeita quando o valor normal e o preço de exportação sejam ambos estabelecidos a partir da primeira venda a um comprador independente. Estes elementos devem ser então comparados tal como foram apurados, salvo se houver lugar à aplicação dos ajustamentos e das deduções expressamente previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 2°
13
Finalmente, no que respeita à inclusão no valor normal de certos encargos suportados pela CSC, deve sublinhar-se que, perante as constatações feitas acima (n.os 9 e 10), e como o Tribunal decidiu no acórdão de 5 de Outubro de 1988, Silver Seiko/Conselho, n.° 14 (273/85 e 107/86, Colect., p. 5927), o facto de se tomarem em consideração os preços do distribuidor filiado permite evitar que custos manifestamente englobados no preço de venda de um produto quando essa venda é efectuada por um departamento de vendas inserido na organização do produtor deixem de o estar quando a mesma actividade de vendas seja exercida por uma sociedade juridicamente distinta, embora economicamente controlada pelo produtor.
14
A Canon sustenta, em segundo lugar, relativamente às vendas dos seus produtos aos OEM e às dos três modelos da sua própria marca denominados A, B e C, para os quais tanto o valor normal como o preço de exportação foram calculados, que no cálculo do valor normal as instituições incluíram, além dos custos de produção e de uma margem de lucro, todos os encargos de venda, encargos administrativos e outros encargos gerais da Canon e da CSC. Relativamente ao preço de exportação, a Canon sustenta que, pelo contrário, só os encargos de venda, encargos administrativos e outros encargos gerais da Canon foram tomados em consideração, com exclusão dos suportados pelas suas filiais europeias. Em consequência, o valor normal calculado não seria comparável com o preço de exportação.
15
A este respeito, deve lembrar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal (ver, entre outros, os acórdãos de 7 de Maio de 1987, Toyo/Conselho, n.° 13, 240/84, Colect., p. 1809, Nachi Fujikoshi/Conselho, n.° 14, 255/84, Colect., p. 1861, Nippon Seiko/Conselho, n.° 14, 258/84, Colect., p. 1923, Minebea/Conselho, n.° 8, 260/84, Colect., p. 1975), a determinação do valor normal e do preço de exportação obedecem a regras distintas e que, consequentemente, os encargos de venda, encargos administrativos e outros encargos gerais não têm necessariamente que ser tratados da mesma forma num caso e noutro.
16
Deve acrescentar-se que os encargos de venda, encargos administrativos e outros encargos gerais da CSC, que, tal como foi acima indicado, desempenhou funções de um departamento de vendas da Canon, só podem, na verdade, ser comparados com os do seu serviço de exportação, cujos encargos análogos não foram deduzidos do preço de exportação, e não com os das suas filiais europeias. Eventuais diferenças no montante desses encargos poderiam ser tomadas em consideração no âmbito dos ajustamentos previstos pelo artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84.
17
A Canon sustenta, em terceiro lugar, que o valor normal dos três modelos da marca própria da Canon acima referidos teria sido artificialmente aumentado através da utilização de margens de lucro que não eram adequadas para os produtos em questão.
18
Quanto a este aspecto, deve salientar-se, em primeiro lugar, que o Conselho não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação quando utilizou, para o cálculo do valor normal dos três modelos, o lucro médio determinado pelas instituições com base no montante que excedia os custos de produção, incluindo um montante razoável a título de encargos de venda, encargos administrativos e outros encargos gerais, e baseado no conjunto das vendas dos modelos da Canon efectuadas no decurso de operações comerciais normais.
19
Efectivamente, o modelo C foi vendido com prejuízo durante um período suficientemente longo e em quantidades substanciais e, portanto, o Conselho teve razão ao não considerar essas vendas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2176/84.
20
Deve realçar-se, a seguir, que o modelo B não foi tomado em consideração para calcular a margem de dumping da Canon, tendo em contas as vendas insignificantes deste modelo na Comunidade.
21
Por último, a Canon não contestou a afirmação do Conselho, que entende que o erro cometido pela Comissão no cálculo do valor normal do modelo A — e que consistiu em considerar que este modelo não satisfazia a regra de que as vendas no mercado só devem ser tomadas em consideração quando constituem 5 % ou mais das exportações para a Comunidade — só teve uma incidência limitada na margem de dumping, e que não seria, consequentemente, necessário modificar a taxa do direito antidumping.
22
Resulta do conjunto das considerações que precedem que o fundamento baseado no cálculo errado do valor normal deve ser rejeitado na totalidade.
Quanto ao fundamento baseado no cálculo errado do preço de exportação
23
A Canon alega, em primeiro lugar, relativamente às vendas a dois compradores OEM, que o preço de exportação foi determinado nos termos do artigo 2.°, n.° 8, alínea a), e não, como o Conselho afirma, nos termos do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84. Em consequência, a dedução, que não está prevista no artigo 2.°, n.° 10, do mesmo regulamento, de um montante que foi fixado arbitrariamente em 5 % é ilegal.
24
A Canon alega a seguir que, relativamente às vendas para a Irlanda, Dinamarca e Grécia, através da Canon Europa, as instituições não deveriam aplicar nem o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, nem calcular o preço de exportação deduzindo a totalidade dos custos suportados pela Canon Europa e uma margem de lucro de 5 %.
25
Segundo a Canon, o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84 só seria aplicável às duas categorias de vendas acima indicadas quando o produto fosse vendido a um comprador independente depois de ter sido importado. Ora, a Canon Europa não teria importado nenhum FPN durante o período de inquérito. Por conseguinte, as vendas a que procedeu não podem ser consideradas vendas de produtos importados e os seus encargos não podem ser considerados encargos ocorridos entre a importação e a revenda.
26
Quanto a este aspecto, deve referir-se que os FPN produzidos pela Canon são vendidos por intermédio da Canon Europa, que trata as encomendas dos clientes em causa, lhes envia as facturas e recebe os pagamentos correspondentes. Tendo em conta a actividade desenvolvida pela Canon Europa, esta suporta encargos que reduzem efectivamente o montante recebido pelo exportador.
27
Como esclarece o acórdão de 14 de Março de 1990, Gestetner/Conselho e Comissão, n.os 32 e 33 (C-156/87, Colect., p. I-781), o facto de os encargos suportados pela Canon Europa serem relativos a uma actividade desenvolvida antes da importação não obsta à aplicação do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, que não exclui a possibilidade de se efectuarem os ajustamentos que se impõem quando, por razões diferentes das nele referidas, o preço de exportação tenha de ser calculado.
28
Nestas condições, como o Tribunal decidiu no mesmo acórdão (C-156/87, n.° 34), devia calcular-se o preço de exportação, para as vendas aos compradores OEM, com base no preço pago pelo primeiro comprador independente, adaptando esse preço em função dos encargos e lucros inerentes ao papel da Canon Europa.
29
O mesmo raciocínio vale relativamente à determinação do preço de exportação para as vendas da Canon, através da Canon Europa, aos três importadores nacionais independentes. Efectivamente, tal como o Conselho refere no n.° 15, terceiro parágrafo, dos considerandos do regulamento impugnado, a Canon Europa assume, em todos esses casos, as funções típicas de uma filial de importação, semelhantes às exercidas no caso dos OEM.
30
Não resulta nem dos elementos constantes dos autos nem dos debates perante o Tribunal que as deduções efectuadas tenham sido excessivas. Por conseguinte, o fundamento baseado no cálculo errado do preço de exportação deve ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado na comparação errada entre o valor normal e o preço de exportação
31
A Canon alega que as instituições violaram o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84, porque, tendo adoptado uma interpretação restritiva desta disposição, não procederam a ajustamentos do valor normal para ter em conta os encargos suportados pela CSC, as diferenças de estádio comercial, os descontos por retoma, os encargos de transporte suportados pela Canon com as vendas à CSC e as despesas directas efectuadas pelos vendedores nas suas actividades de venda.
32
Deve lembrar-se, liminarmente, que resulta dos acórdãos de 7 de Maio de 1987, já referidos, e nomeadamente do acórdão Minebea/Conselho, n.° 43, que a parte que pede o ajustamento deve fazer prova de que o seu pedido é justificado, ou seja, que a diferença que invoca diz respeito a um dos factores enumerados no artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 2176/84, que essa diferença afecta a possibilidade de comparação dos preços e, finalmente, no que respeita mais particularmente às diferenças nas condições de venda, que essas diferenças têm uma relação directa com as vendas em causa.
33
A Canon não contestou o facto de que, como é referido nos n.os 17 e 18 do regulamento impugnado, as instituições procederam efectivamente a ajustamentos nos termos do artigo 2.°, n.os 9 e 10, do Regulamento n.° 2176/84 para tomarem em consideração as diferenças relativas, nomeadamente, às condições de venda. Em consequência, os encargos suportados pela CSC, que a Canon pede que sejam deduzidos do valor normal, limitam-se aos encargos administrativos e gerais. Porém, o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84 exclui, como regra geral, qualquer ajustamento a este título e a Canon não provou a existência de nenhuma circunstância particular susceptível de justificar uma excepção a esta regra.
34
Efectivamente, o facto de a CSC actuar igualmente como distribuidor de produtos de outras sociedades não pode justificar essa excepção. Como resulta dos n. os 12 dos considerandos do Regulamento n.° 2176/84 e do regulamento impugnado, as instituições tomaram em consideração essas funções da CSC, a fim de incluírem no valor normal apenas os encargos relativos às vendas de FPN da Canon.
35
Relativamente aos ajustamentos pedidos por o valor normal e o preço de exportação terem sido determinados em estádios comerciais diferentes, deve declarar-se, como já se referiu no n.° 12, que esses elementos foram ambos estabelecidos com base no preço a que o produto foi vendido pela primeira vez a um comprador independente.
36
Sublinhe-se, a seguir, que a Canon não provou que as vendas com base nas quais o valor normal e o preço de exportação foram calculados diziam respeito a categorias diferentes de compradores e que, consequentemente, se situavam em estádios comerciais diferentes, susceptíveis de justificar os ajustamentos solicitados. As instituições não estavam, portanto, obrigadas a concedê-los.
37
Relativamente ao ajustamento pedido a título do desconto por retoma, concedido pela retoma de um aparelho usado ao comprador de um aparelho novo, deve sublinhar-se que, segundo o n.° 13 dos considerandos do regulamento impugnado, este desconto corresponde à vantagem que o produtor retira da colocação fora de circulação dos aparelhos retomados e da inexistência de um mercado de FPN usados no Japão. Efectivamente, segundo o Conselho, «a procura de máquinas novas mantém-se assim ao mais alto nível possível, a preços que, consequentemente, se mantêm a níveis igualmente mais elevados do que aconteceria se existisse um mercado de segunda mão» e esta «procura mais elevada não só estimula os preços como também níveis de produção mais elevados dos quais decorrem, normalmente, maiores economias de escala e níveis de lucro proporcionalmente mais elevados».
38
Nestas condições, os descontos em causa, que correspondem ao valor que o fabricante atribui à retirada do aparelho do mercado, não podem ser considerados como tendo uma relação directa com as vendas, na acepção do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84. As instituições tiveram, pois, razão ao recusarem proceder aos ajustamentos solicitados.
39
Quanto ao ajustamento pedido a título de encargos de transporte suportados pela Canon nas suas vendas à CSC, deve referir-se que esses encargos correspondem à transferência interna de produtos da Canon para a CSC e que, consequentemente, não estão directamente ligados às vendas em causa, como impõe o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84.
40
Finalmente, quanto às despesas efectuadas pelos vendedores nas suas actividades de venda (despesas de viagem, de estacionamento e de seguro dos seus veículos, e despesas de formação em vendas), deve observar-se que, regra geral, essas despesas são consideradas encargos administrativos e gerais e não são, em consequência, objecto de qualquer ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84. Ora, a Canon não provou a existência de qualquer circunstância particular susceptível de justificar uma excepção à regra geral que esta disposição estabelece.
41
Este facto não pode ser infirmado pelo argumento da Canon de que teria sido concedido um ajustamento a esse título, com base em provas idênticas, no quadro do processo que deu origem ao acórdão de 5 de Outubro de 1988, Canon/Conselho, já referido. Deve, efectivamente, observar-se que, mesmo admitindo que esses encargos e a sua ligação com as vendas fossem idênticos — o que, aliás, não foi provado — como o Tribunal decidiu nomeadamente no acórdão de 28 de Outubro de 1982, Faust/Comissão (52/81, Colect., p. 3745), quando as instituições dispõem de uma margem de apreciação para a escolha dos meios necessários à realização da sua política, os operadores económicos não podem justificadamente criar uma confiança legítima na permanência do meio inicialmente escolhido, meio esse que pode ser alterado pelas instituições no quadro do exercício da sua competência.
42
Resulta de quanto precede que o fundamento baseado na errada comparação entre o valor normal e o preço de exportação deve ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado na avaliação incorrecta do prejuízo sofrido pela indústria comunitária
43
Deve sublinhar-se liminarmente que as instituições concluíram que todos os FPN, pelo menos os dos segmentos adjacentes, desde o fotocopiador pessoal até ao segmento 5 da classificação Dataquest, deviam ser considerados produtos similares, tendo os aparelhos do segmento 6, dos quais não houve produção comunitária, sido excluídos do inquérito (n.° 31 dos considerandos do regulamento impugnado).
44
Deve declarar-se a este respeito que, segundo as classificações de FPN realizadas pela Info-Markt e pela Dataquest, em que as instituições se basearam no presente processo, o mercado dos FPN abrange diferentes segmentos definidos em função das características técnicas e da capacidade destes aparelhos. Como indica, porém, o n.° 31 dos considerandos do regulamento impugnado, durante o período de referência os produtores japoneses exportaram unicamente FPN do segmento dos fotocopiadores pessoais e dos segmentos 1 a 4.
45
A Canon defende que as instituições não tiveram razão ao ignorarem a segmentação do mercado dos FPN e ao considerarem todos esses aparelhos como produtos similares para efeitos do disposto no artigo 2.°, n.° 12, do Regulamento n.° 2176/84. A Canon considera-que esta maneira de. encarar o problema levou a deformar ã avaliação pelas instituições da concorrência que existe, designadamente, em relação ao FPN pessoal da Canon (a seguir «FP»), que teria criado um novo mercado e se distinguiria dos FPN do segmento 1.
46
A Canon alega, por outro lado, segundo uma análise detalhada dos números relativos à evolução da parte de mercado dos produtores comunitários em causa, quer em cada segmento tomado separadamente, quer nos grupos de segmentos adjacentes, que a sua parte de mercado não diminuiu e que não sofreram qualquer prejuízo com a importação de fotocopiadores japoneses.
47
Convém assinalar a este respeito que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2176/84, «só é determinado o prejuízo se as importações que são objecto de dumping ou de subvenções causarem um prejuízo, isto é, causarem ou ameaçarem causar, em consequência do dumping ou da subvenção, um prejuízo importante a uma produção estabelecida na Comunidade ou retardarem consideravelmente o estabelecimento dessa produção». Nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, «o efeito das importações que são objecto de dumping ou de subvenções deve ser avaliado em relação à produção do produto similar na Comunidade...». Além disso, o n.° 2 do mesmo artigo enumera diferentes factores que devem ser tomados em consideração aquando do exame do prejuízo, entre os quais figura o impacto das importações em causa na produção comunitária, tendo em conta, nomeadamente, a evolução das partes de mercado dos produtores em questão.
48
Com base nos estudos de mercado realizados pela Info-Markt e pela Dataquest, as instituições concluíram que, embora os FPN não fossem todos similares, pelo menos os FPN dos segmentos adjacentes, desde o fotocopiador pessoal até aos do segmento 5 da classificação Dataquest, deveriam como tal ser considerados. Efectivamente, resulta dos autos que, nos referidos estudos, os segmentos não foram claramente delimitados, uma vez que, por um lado, certos FPN podem ser classificados em vários segmentos diferentes, tendo em conta algumas das suas características e dados técnicos, e, por outro, há concorrência tanto entre FPN de segmentos adjacentes como entre os FPN classificados nos diferentes segmentos acima referidos.
49
Tem que se admitir, assim, que as diferenças entre FPN de um só ou de diferentes segmentos, relativas nomeadamente à sua velocidade e à sua capacidade de cópia, não bastam para provar que esses FPN não têm funções idênticas ou não correspondem às mesmas necessidades. Aliás, como refere o terceiro parágrafo do n.° 30 dos considerandos do regulamento impugnado, o facto de a escolha dos clientes poder ser determinada em função de factores que se prendem, designadamente, com a decisão de centralizar ou de descentralizar as suas instalações de fotocópia confirma a existência de uma concorrência entre aparelhos de diferentes categorias.
50
Estas considerações também se aplicam aos FP e aos FPN do segmento 1. Efectivamente, segundo o n.° 29 dos considerandos do regulamento impugnado, cujos termos não foram contestados pela Canon, o desenvolvimento dos FP permitiu a expansão do mercado dos pequenos fotocopiadores, mas aumentou também a concorrência no mercado dos aparelhos de pequena capacidade. Portanto, o argumento segundo o qual o lançamento do FP teria criado um mercado distinto do dos outros FPN não pode ser aceite.
51
Tendo em conta o que precede, não é necessário examinar se, como defende a Canon, as partes de mercado dos produtores comunitários em causa aumentaram num ou noutro desses segmentos.
52
Tem, pois, que se concluir que a Canon não provou que as instituições cometeram um erro de apreciação ao considerarem que, no caso em apreço, «a produção do produto similar na Comunidade», para efeitos do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2176/84, era a do conjunto dos FPN, sem distinção de segmentos.
53
O fundamento baseado na avaliação incorrecta do prejuízo sofrido pela indústria comunitária deve, portanto, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado na violação do dever de fundamentar
54
A Canon sustenta que o regulamento impugnado não está suficientemente fundamentado, em primeiro lugar relativamente à comparação entre as vendas utilizadas para determinar o valor normal, como prescreve o artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84, e as consideradas para o cálculo do preço de exportação, em segundo lugar, relativamente à recusa, pelo Conselho, de examinar os elementos de prova que lhe foram apresentados relativamente às funções da CSC, e, por último, relativamente à recusa de considerar um certo número de encargos de venda como estando directamente ligados às vendas.
55
Quanto a este aspecto, deve lembrar-se que, segundo jurisprudência constante, referida nomeadamente no acórdão de 14 de Março de 1990 (C-156/87, já referido, n.° 69), a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve revelar, de modo claro e inequívoco, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada, a fim de defenderem os seus direitos, e ao Tribunal exercer a sua fiscalização.
56
Esta exigência foi satisfeita no caso em apreço. Efectivamente, nos n. os 5 a 16 dos considerandos do regulamento impugnado, o Conselho precisa que o valor normal e o preço de exportação foram determinados em função dos preços pagos pelo primeiro comprador independente e expõe as razões pelas quais confirmou ou acolheu parcialmente os métodos utilizados para esse efeito pela Comissão.
57
Relativamente aòs elementos de prova que demonstrariam que a CSC também desempenhava outras funções além das de um organismo de vendas, decorre das considerações acima expendidas (n. os 9 a 11) que as instituições não eram obrigadas a examiná-los para determinar se a CSC desempenhava efectivamente funções que, normalmente, são as de um departamento de vendas. As outras funções exercidas, como já se referiu acima (n.° 34), foram tomadas em consideração a fim de incluir no valor normal unicamente as despesas relativas às vendas de FPN da Canon.
58
Finalmente, no que diz respeito à recusa de tomar em consideração certos encargos, com fundamento no facto de não estarem directamente ligados às vendas, o regulamento impugnado refere no n.° 20 dos considerandos, que confirma o n.° 26 dos considerandos do Regulamento n.° 2640/86, e nos n. os 13 e 14 dos considerandos, as razões que estão na base da posição tomada pelas instituições a este respeito.
59
Tendo em conta quanto precede, deve julgar-se improcedente o fundamento baseado em violação do dever de fundamentar e, em consequência, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
60
Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo as do interveniente CECOM, que o requereu. A Comissão suportará, nos termos do artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as efectuadas pelo interveniente CECOM.
Joliét
Slynn
Grévisse
Moitinho de Almeida
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Março de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quinta Secção
R. Joliét
( *1 ) Língua do processo: ingles.
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