RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-172/87 ( *1 )
Sumário
I — A actividade da recorrente
II — Matéria de facto e tramitação processual
A — Matéria de facto
B — Fase escrita e pedidos das partes
III — Fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto à determinação do valor normal para se estabelecer uma comparação com as vendas para exportação da Mita aos OEM
B — Quanto à determinação do preço de exportação relativamente às vendas para exportação da Mita a importadores independentes
IV — Respostas do Conselho às perguntas formuladas pelo Tribunal
I — A actividade da recorrente
A recorrente, Mita Industriai Co. Ltd (a seguir «Mita»), tem como principal actividade o fabrico e a venda de fotocopiadores de papel normal (a seguir «FPN»).
A Mita é um dos principais fornecedores de FPN aos Original Equipment Manufacturers (importadores que vendem sob a sua própria marca produtos importados, a seguir «OEM»), sendo que mais de 50 % das suas vendas para exportação para a Comunidade são realizadas com essas empresas, nomeadamente a Gestetner (principal cliente europeu), a Océ, a Triumph-Adler, a Utax, a Olympia e a Develop. A Mita não efectua qualquer venda OEM no seu mercado interno.
No Japão, a Mita vende os seus FPN exclusivamente sob a marca Mita a revendedores e a consumidores finais através das suas próprias filiais de vendas.
II — Matéria de facto e tramitação processual
A — Matéria de facto
Em Julho de 1985, o Committee of European Copier Manufacturers (Comité dos Fabricantes Europeus de Aparelhos de Còpia, a seguir «CECOM») apresentou à Comissão uma denúncia, alegando que as importações de alguns FPN originários do Japão eram objecto de práticas de dumping e causavam prejuízo à indústria comunitária.
As cinco sociedades em cujo nome a denúncia foi apresentada — a Develop, a Océ, a Olivetti, a Tetras e a Rank Xerox — importaram para a Comunidade, durante anos, FPN fabricados no Japão. Na realidade, três destas sociedades (a Develop, a Océ e a Tetras) importaram FPN fabricados pela Mita numa base OEM.
O processo antidumping instaurado pela Comissão com base no Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), levou à instituição, através do Regulamento (CEE) n.° 2640/86 da Comissão, de 21 de Agosto de 1986 (JO L 239, p. 5), de um direito antidumping provisório de 15,8 % para o conjunto dos exportadores, com excepção de três, incluindo nestes a Mita, relativamente à qual o direito foi fixado em 13,7 %.
Em 23 de Fevereiro de 1987, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptou o Regulamento (CEE) n.° 535/87, que institui um direito antidumping definitivo de 12,6 % sobre as importações de FPN fabricados pela Mita no Japão (JO L 54, p. 12, a seguir «regulamento impugnado»).
A Mita esclarece que houve numerosas trocas de informações entre ela e a Comissão ao longo de todo o procedimento, relativamente às questões em causa no presente processo.
B — Fase escrita e pedidos das partes
O recurso da Mita deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Junho de 1987.
Por despachos de 3 de Fevereiro de 1988, o Tribunal de Justiça deferiu os pedidos da Comissão e do CECOM para intervirem no processo, ao lado da instituição recorrida.
A fase escrita do processo teve tramitação normal. Com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu, nos termos do artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, atribuir o processo à Quinta Secção e iniciar a fase oral do processo sem instrução.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular os artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.° 535/87, na parte em que aplicam à recorrente um direito antidumping;
—
condenar o Conselho nas despesas.
A Gestetner, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
dar provimento ao recurso da Mita;
—
condenar o Conselho e os intervenientes em apoio dos pedidos do Conselho nas despesas.
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
O CECOM, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a Mita nas despesas, incluindo as efectuadas pelo CECOM na qualidade de interveniente.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto à determinação do valor normal para se estabelecer uma comparação com as vendas para exportação da Mita aos OEM
A Mita começa por sublinhar que, no quadro das suas vendas aos OEM, o importador OEM assume todos os encargos de venda, os encargos administrativos e outros encargos gerais — muitas vezes elevados — ligados às vendas, bem como à promoção e posterior distribuição do produto na Comunidade, e que a Mita suporta encargos menores e obtém menos lucros que nas suas outras operações de venda. No mercado interno japonês, a Mita não efectua quaisquer vendas a sociedades OEM, nem faz qualquer operação equivalente a essas vendas, mas vende o seu produto sob a marca Mita a revendedores e a consumidores finais, suportando ela própria todos os encargos de venda, encargos administrativos e encargos gerais ligados à venda, à promoção, à distribuição e ao serviço após-venda do produto no Japão.
A Mita faz notar, a seguir, que no regulamento impugnado as instituições admitiram que há uma «diferença entre as vendas do fabricante do produto da sua própria marca e as vendas a OEM» (n.° 11 dos considerandos), que era necessário ter em conta no valor normal da Mita para o tornar comparável com as vendas para exportação da Mita aos OEM. Para esse efeito, as instituições decidiram estabelecer valores normais para as vendas para exportação aos OEM com base num valor calculado.
Mas, ao determinarem esse valor calculado, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), do Regulamento n.° 2176/84, as instituições só tomaram parcialmente em consideração essa diferença fundamental. Tiveram correctamente em conta o nível de lucro mais baixo realizado nas vendas aos OEM — igual a 5 % —, mas não efectuaram nenhum ajustamento para ter em conta a diferença substancial dos custos suportados nas vendas OEM relativamente às vendas de produtos sob a marca do fabricante (n.° 12, segundo período, dos considerandos do regulamento impugnado). Em vez disso, as instituições estabeleceram um valor calculado relativo às vendas OEM da Mita, que abrangia todos os custos de distribuição, de promoção e de serviços após-venda que a Mita suporta no seu mercado interno, mas não nas vendas OEM.
A Mita afirma que o montante para os encargos de venda, os encargos gerais e os encargos administrativos que as instituições adicionaram aos custos de produção não pode ser considerado «razoável» na acepção do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), porque inclui um número elevado de despesas particulares que não estão incluídas nas vendas aos OEM, como a própria Comissão e o Conselho admitiram. A Mita demonstrou, na sua carta de 24 de Março de 1986, dirigida à Comissão (anexo III, confidencial, da petição), que os custos relativos à venda de produtos OEM são significativamente inferiores aos custos relativos à venda de produtos sob a marca Mita no mercado interno.
Relativamente ao argumento da Comissão e do Conselho segundo o qual os exportadores não conseguiram provar, de modo satisfatório para a Comissão, quais as diferenças de custos em relação aos OEM no mercado interno, e que não existia nenhuma venda aos OEM no mercado interno que pudesse servir de referência para efeitos de determinação dessa diferença (n. os 23 e 24 dos considerandos do regulamento impugnado), a Mita observa que forneceu, no entanto, informações amplas e documentadas à Comissão sobre essas diferenças de custos e lucros (anexo III, confidencial, à petição).
A Mita considera que, ao contrário do que o Conselho afirma, o facto de os elementos por ela apresentados se basearem em dados relativos às vendas para exportação aos compradores OEM na Comunidade não pode servir de justificação à recusa das instituições de tomar em consideração esses elementos. Por um lado, o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), obriga as instituições a utilizar as «informações disponíveis» para calcular o valor normal. Ora, os elementos apresentados pela Mita, que foram confirmados pelo; importadores OEM, constituíam a única informação de que as instituições dispunham Por outro lado, a Mita invoca o acórdão de 1 de Dezembro de 1988 da Court of International Trade (American Permac Inc/United States, n.° 85-01-00050, Slip Op. 88-164), segundo o qual exigir a um fabricante estrangeiro que apresente eir apoio de um pedido de ajustamento informações sobre os custos — informações essai que as autoridades sabem que não existem — não é, manifestamente, razoável. Este raciocínio aplica-se, segundo a Mita, ao case em apreço.
Por outro lado, as instituições não podem defender que a inexistência de vendas OEM no mercado doméstico as impede de calcular os custos ao nível OEM, uma vez que é na falta dessas vendas que é utilizado o valor calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii). Aliás, as instituições souberam determinar o valor OEM adequado para a margem de lucro razoável.
Por último, a Mita considera que o método utilizado pelo Conselho para calcular o valor normal no caso das vendas aos compradores OEM é discriminatório. Efectivamente, tendo sido incluída no valor normal calculado para as vendas aos compradores OEM a mesma margem de lucro de 5 % relativamente a todos os exportadores japoneses em causa, em vez da margem de lucro real obtida por esses exportadores nas vendas de produtos sob a sua própria marca, o ajustamento efectivamente concedido pelas diferenças de custos e de lucros equivale à diferença entre a margem de lucro real e a margem de lucro de 5 %. Este método favorece os exportadores que têm custos baixos e que obtêm uma margem de lucro elevada nas vendas internas de produtos sob a sua própria marca.
A Gestetner apoia a argumentação da Mita quando esta sustenta que o valor normal para as vendas para exportação da Mita aos OEM foi determinado de modo inexacto, uma vez que a inclusão de uma margem mais baixa era insuficiente para englobar a diferença tanto nos lucros como nos custos que existe entre as vendas sob a própria marca da Mita e as vendas aos OEM. Afirma, a este respeito, que, como se vê pelo anexo II às suas observações, certos custos (distribuição, promoção, manutenção) não são suportados pelo fabricante em caso de venda OEM, mas ficam a cargo do comprador OEM.
O Conselho observa que o valor normal para as vendas aos OEM só foi calculado porque não foi efectuada nenhuma venda OEM no mercado japonês. Tendo admitido que existia uma diferença entre as vendas dos produtos sob a própria marca do fabricante e as vendas aos OEM, a Comissão, ao calcular o valor normal e baseando-se nas informações disponíveis, avaliou as eventuais diferenças tanto de custos como de lucros e decidiu considerá-las sob a forma de um elemento único, a margem de lucro de 5 % — como resulta claramente do n.° 11 dos considerandos do regulamento impugnado. Isso permitiu às instituições comparar os preços de exportação que foram calculados [artigo 2.°, n.° 8, alínea b), dó Regulamento n.° 2176/84] com o valor normal calculado para o Japão, o qual tinha em conta a eventual diferença entre as vendas da Mita aos OEM e as vendas a outros compradores. Não era necessário qualquer outro ajustamento relativamente a estes elementos nos termos do artigo 2.°, n. os 9 e 10, do Regulamento n.° 2176/84.
Quanto ao argumento da Mita segundo o qual a referida margem seria razoável para cobrir os lucros mas não os encargos VAG, o Conselho faz notar que, segundo os elementos de prova de que as instituições dispõem, a margem de lucro real para as vendas OEM no Japão tende, geralmente, a ser muito superior a 5 %. Este raciocínio escora-se no facto de a estrutura do mercado japonês de vendas OEM de equipamento electrónico de escritório (por exemplo das impressoras de matriz) diferir da estrutura do mercado comunitário de vendas OEM. No Japão, os compradores OEM são numerosos e são geralmente tratados como clientes que compram produtos vendidos sob a própria marca. Pode imaginar-se que a situação seria análoga se fossem vendidos FPN aos OEM no Japão.
No que diz respeito à inclusão de certos encargos no cálculo do valor normal para os OEM, o Conselho alega que a Mita só forneceu números para as vendas na Comunidade. Os encargos relacionados com as vendas ao utilizador final são em geral sensivelmente mais elevados no Japão do que na Comunidade, e é, assim, pouco provável que a diferença de custos (e de lucros) entre as vendas sob a própria marca ao utilizador final e as vendas aos OEM na Europa se situe ao mesmo nível que as diferenças correspondentes entre as vendas sob a própria marca ao utilizador final e as vendas aos OEM no Japão, se as houvesse. Além disso, os números que a Mita apresentou baseavam-se na sua própria repartição arbitrária dos elementos dos custos entre as vendas OEM e as vendas sob a sua própria marca.
Ao contrário do que a Mita afirma (anexo III à petição), não existiam pura e simplesmente dados relativos às despesas reais com as vendas OEM no mercado japonês, porque nenhuma venda OEM foi efectuada neste mercado. A referência ao acórdão do tribunal americano de comércio internacional não é pertinente.
Finalmente, relativamente ao argumento da Mita segundo o qual o método seguido para o cálculo do valor normal para as vendas aos OEM é discriminatório, o Conselho sustenta que, por força do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, tem que avaliar o valor normal dos produtos em questão, o que implica sempre um elemento de generalização. Na avaliação da taxa de ajustamento, as instituições tiveram em consideração as diferenças de custos e de lucros entre as diversas sociedades em causa. A Mita só fala nas diferenças de lucros, esquecendo o facto de que lucros mais elevados podem corresponder a menores custos. Era, portanto, razoável que as instituições fixassem uma única taxa de ajustamento.
B — Quanto à determinação do preço de exportação relativo às vendas para exportação da Mita a importadores independentes
A Mita sublinha, em primeiro lugar, que mais de 70 % das suas vendas para exportação na Comunidade são realizadas com importadores independentes, sendo a maior parte dessas vendas concluídas com importadores OEM independentes que compram FPN Mita para os revender sob as suas próprias marcas.
A Mita explica a seguir que, em função de acordos internos entre as sociedades do grupo Mita, todas essas vendas são facturadas pela Mita Europe (filial a 100 % da Mita), que tem sede em Amesterdão. A Mita Europe não se ocupa da importação para a Comunidade dos produtos da Mita vendidos a clientes independentes na Comunidade, mas mantém apenas um entreposto aduaneiro nos Países Baixos, a partir do qual os produtos Mita são expedidos para os clientes na Europa, no Médio Oriente e em África.
Para as vendas da Mita aos importadores OEM, o produto não passa nunca pelo entreposto aduaneiro da Mita Europe. No caso da Gestetner, os produtos são entregues pela Mita ao agente expedidor da Gestetner no Japão, a Cornes, e a Gestetner, que se torna proprietária dos produtos no Japão, toma ela própria disposições para a sua exportação do Japão. Em relação a todos os outros clientes OEM, os produtos são entregues aos clientes numa base FOB Japão.
Relativamente às vendas a importadores independentes de produtos com a marca Mita, a Mita alega que o Conselho aplicou erradamente o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84 e deduziu montantes, respectivamente, de 6 % dos custos suportados pela Mita Europe e de 5 % da margem de lucro, ou seja, um ajustamento total igual a 11 % do preço de venda para exportação facturado aos importadores independentes por FPN vendidos sob a marca Mita. Relativamente às vendas a importadores OEM independentes, a Mita alega que o Conselho determinou o preço de exportação aplicando o artigo 2°, n.° 8, alínea a), deduzindo a seguir uma teórica «comissão de agência» de 5 % para a Mita Europe, embora o Regulamento n.° 2176/84 não forneça qualquer fundamento legal para efectuar esse tipo de dedução.
Relativamente ao preço de exportação para as vendas de FPN Mita a importadores independentes, a Mita considera que os preços pagos à Mita Europe são os preços normais de mercado e que, por conseguinte, era o artigo 2.°, n.° 8, alínea a) — segundo o qual o preço de exportação «é o preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade» —, que deveria ter sido aplicado. Aliás, a própria Comissão reconheceu no n.° 16 dos considerandos do Regulamento n.° 2640/86 que, para efeitos deste artigo, «o preço pago pelo produto pelo importador independente (era) o preço de exportação».
Relativamente ao preço de exportação para as vendas aos importadores OEM independentes, a Mita faz notar que tanto a Comissão como o Conselho reconhecem que os preços aplicados aos clientes OEM constituem preços de exportação reais na acepção do artigo 2°, n.° 8, alínea a) (n.os 18 dos considerandos do Regulamento n.° 2640/86 e 16 dos considerandos do Regulamento n.° 535/87). Segundo a Mita, a referência feita no n.° 18 dos considerandos do Regulamento n.° 2640/86 da Comissão (cujas conclusões são confirmadas pelo Conselho no n.° 16 dos considerandos do regulamento impugnado) a um ajustamento dos «preços de exportação praticados para esses clientes» (OEM) mostra claramente que esse ajustamento não foi efectuado em aplicação do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), com o objectivo de determinar o preço de exportação para as vendas aos OEM, mas que o preço dé exportação facturado aos compradores OEM já tinha sido determinado quando o ajustamento foi efectuado.
Além disso, no n.° 12 dos considerandos do regulamento impugnado, o Conselho observa, quanto à questão de saber se os compradores OEM podem ser tratados como exportadores para efeitos de adopção de medidas antidumping, que essa abordagem seria inadequada porque «é claro que, mesmo que o OEM efectivamente exporte o produto, esse produto é vendido aos OEM para exportação e, por conseguinte, o preço pago para exportação para a Comunidade é o preço pago pelo OEM ao produtor japonês em questão». Relativamente aos compradores OEM independentes, o preço de exportação foi, portanto, determinado nos termos do artigo 2.°, n.° 8, alínea a), e não do artigo 2.°, n.° 8, alínea b).
A Mita alega que o preço de exportação não deveria ter sido calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), no que diz respeito às vendas a importadores independentes de produtos com a marca Mita e que, de qualquer modo, essa disposição não era aplicável nas vendas aos OEM. Resulta tanto do objectivo como do mecanismo de cálculo do preço de exportação desta disposição que ela não é aplicável no caso em apreço.
O objectivo do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), é impedir que o preço de exportação seja manipulado quando existe uma relação entre o exportador e o importador ou entre o exportador e um terceiro, depois do estádio da importação. Esse risco de manipulação — de os preços de exportação serem artificialmente elevados e de as revendas se efectuarem com prejuízo dentro da Comunidade — não existe quando o importador é independente do exportador e não revende o produto a um terceiro que esteja associado ou tenha um acordo de compensação com o exportador. Nestas circunstâncias, qualquer aumento artificial do preço de exportação seria necessariamente suportado pelo importador independente ou pelo terceiro.
Ora, no caso em apreço, à excepção das vendas às filiais da Mita na Comunidade, o produto em causa foi realmente importado por clientes independentes da Mita (no caso das vendas a compradores OEM, o produto é entregue no Japão e é, a seguir, exportado do Japão e importado para a Comunidade pelo próprio comprador OEM) e a Mita Europe, que é economicamente parte integrante do grupo Mita, não importa nem revende os produtos na Comunidade. Não existe, assim, qualquer risco de o preço facturado pela Mita, através da Mita Europe, a importadores independentes na Comunidade ser manipulado por intermédio de uma associação ou de um acordo de compensação entre a Mita e importadores na Comunidade.
O mecanismo de cálculo do preço de exportação constante do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), mostra igualmente que esta disposição não é aplicável para determinar o preço de exportação para vendas a importadores independentes, quer se trate ou não de OEM. Efectivamente, este mecanismo não é aplicável quando nem o exportador nem nenhuma sociedade a ele associada importa ou revende o produto na Comunidade. Ora, no caso de exportações destinadas a importadores independentes sob a marca Mita e a compradores OEM, a Mita Europe não importa nem revende os produtos em causa na Comunidade, sendo estes produtos importados para a Comunidade por importadores independentes e revendidos a compradores sem ligação com a Mita. Em consequência, os encargos suportados pela Mita Europe, e mais genericamente pela Mita, entre a importação e a revenda na Comunidade são necessariamente nulos. Estes encargos são, na realidade, suportados pelos importadores independentes que compram à Mita e não pela Mita.
Segundo a Mita, resulta da aplicação do artigo 2°, n.° 8, alínea b), às vendas para exportação a importadores independentes sob a marca Mita (e a compradores OEM, como pretende agora o Conselho) que o preço de exportação para estes clientes foi determinado efectuando urna dupla dedução de lucros. Efectivamente, o Conselho deduziu do preço de exportação um lucro de revenda (ou, no caso das vendas aos compradores OEM, uma «comissão») de 5 %, não fazendo caso do facto de que o produto seria importado e revendido com um lucro normal pelos importadores independentes e pelos compradores OEM na Comunidade.
A Mita alega ainda que a teoria do Conselho segundo a qual o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), se aplica às vendas para exportação a importadores independentes na Comunidade se baseia numa abordagem formal do problema que não é confirmada pela realidade econômica. Contesta, em particular, os argumentos aduzidos pelo Conselho, e, nomeadamente, a) que tenha sido emitida uma factura pela Mita Japan à Mita Europe no contexto destas transacções, b) que a Mita Europe deva ser tratada como um importador para a Comunidade porque se ocupa de encomendas de clientes independentes na Comunidade e da sua facturação e suporta encargos pretensamente característicos de um importador e c) a título subsidiário, que a Mita Europe seja uma sociedade associada da Mita Japan, que suporta encargos no interior da Comunidade.
A Mita sublinha que o Conselho, ao invocar que foram enviadas facturas à Mita Europe pela Mita Japan — o que é uma questão de organização interna do grupo Mita —, não teve em conta a realidade económica, ou seja, o facto de os clientes independentes e os compradores OEM aos quais o produto foi facturado serem importadores independentes. Se a Mita Japan tivesse facturado ela própria directamente aos clientes independentes e aos compradores OEM ou se tivesse concebido a Mita Europe apenas como uma sucursal sem personalidade jurídica distinta, com a consequência de, formalmente, todas as facturas emitidas pela Mita Europe emanarem directamente da Mita Japan, o preço de exportação seria o preço pago pelos clientes independentes e pelos compradores OEM sem qualquer dedução.
Um método que faz depender os resultados da forma jurídica mais do que da realidade económica é errado e contrário aos princípios enunciados pelo Tribunal (acórdãos de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm, 170/83, Recueil, pp. 2999, 3016; de 31 de Outubro de 1974, Centrafarm, 15/74, Recueil, p. 1147; e de 4 de Maio de 1988, Bodson, 30/87, Colect., p. 2479). Também é contrario aos princípios seguidos pelas instituições e aprovados pelo Tribunal noutros processos que diziam respeito a questões similares [nomeadamente o Regulamento (CEE) n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, JO L 163, p. 1, n.° 8; EE 11 F28 p. 219; e o acórdão de 5 de Outubro de 1988, Tokyo Electric/Conselho, n. os 28 e 29, 60/85 e 106/86, Colect., p. 5855].
Relativamente ao papel desempenhado pela Mita Europe no quadro das transacções entre os importadores independentes e os compradores OEM e o grupo Mita, a Mita afirma em primeiro lugar que as funções desempenhadas pela Mita Europe são precisamente as normalmente desempenhadas por um exportador. A Mita considera particularmente contraditório afirmar, como o Conselho sustenta, que a Mita Europe desempenha funções que são normalmente as de um importador, sobretudo quando se trata dos produtos OEM, em relação aos quais o grupo Mita perde o controlo no Japão.
Por outro lado, o facto de a Mita Europe pretensamente suportar encargos «normalmente suportados por um importador» não pode servir de justificação para se aplicar o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), às vendas para exportação a importadores independentes, não podendo esta disposição aplicar-se nomeadamente porque a Mita Europe não importa nem revende os produtos importados na Comunidade. Segundo a Mita, as regras que regem os ajustamentos a introduzir no preço de exportação para ter em conta a intervenção da Mita Europe são as constantes do artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento n.° 2176/84.
A Mita contesta igualmente o argumento do Conselho segundo o qual, se a Mita Europe não pode ser tratada como o importador na Comunidade, deve então ser considerada um «terceiro», na acepção do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), associado ao exportador, a Mita Japan. Na verdade, o terceiro a que este artigo faz referência é o comprador do produto do importador a quem um importador independente revende esse produto. Além disso, mesmo que a Mita Europe devesse ser considerada um terceiro associado, na acepção do mesmo artigo, este não permite a dedução dos encargos suportados pela Mita Europe, uma vez que não foram suportados entre a «importação e a revenda».
Por último, a Mita defende que o método seguido pelo Conselho no caso em apreço é contrário ao método aplicado em outros inquéritos antidumping, e, designadamente, no processo «chapas de ferro macio ou de aço» (Decisões n.° 2247/87/CECA da Comissão, de 28 de Julho de 1987, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias do México, JO L 207, p. 21, n.° 10, e n.° 3499/87/CECA da Comissão, de 19 de Novembro de 1987, que cria um direito antidumping definitivo, JO L 330, p. 42, n.° 3), em que, por razões práticas, um exportador do México exportava para a Comunidade através de uma filial a 100 %, estabelecida nos Estados Unidos. Ora, a Comissão utilizou os preços reais facturados por essa filial como preço de exportação, para efeitos do artigo 2.°, n.° 8, alínea a).
A Mita considera que não há nenhuma razão para se aplicar o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), pelo simples facto de a filial que procede à facturação estar instalada na Comunidade e não num país terceiro.
Os preços de exportação utilizados para determinar a margem de dumping foram, assim, estabelecidos de modo inexacto e o direito antidumping determinado nessa base errada deve, por conseguinte, ser anulado.
A Gestetner partilha o ponto de vista da Mita, de que o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), não é aplicável no caso em apreço. Quanto à venda dos seus produtos, a Gestetner alega que está perfeitamente excluído que o Conselho possa justificar a dedução, dado que esta não corresponde a nenhum elemento surgido entre a importação e a revenda e que é incompatível com as regras internacionais em matéria de compra e venda, baseadas no local da entrega e da transferência de posse (no caso da Gestetner, um e outro situam-se no Japão). Além disso, uma vez que se trata de transacções em condições normais entre sociedades independentes, nada permite duvidar de que o preço pago pelo importador efectivo seja o preço pago pelo produto vendido para exportação para a Comunidade.
Segundo a Gestetner, ou os grupos Mita e Gestetner deviam ter sido tratados como entidades económicas distintas — e, nesse caso, o preço de exportação seria o pago pelo grupo Gestetner ao grupo Mita — ou as sociedades que compõem os dois grupos deveriam ter sido consideradas separadamente — e, neste caso, as pretensas actividades da Mita Europe por conta da Mita Japan não teriam qualquer importância, porque os FPN eram, de facto, exportados para a Comunidade pela filial da Gestetner, a GIL.
Finalmente, a Gestetner afirma que não é concebível que se justifique uma dedução sobre o preço considerado como sendo o preço efectivamente pago na exportação para a Comunidade para ter em conta um montante que se considera representar uma comissão para um agente do exportador, sem que o Conselho ou a Comissão tenham demonstrado nos regulamentos que a Mita Europe era um importador ou tinha actuado enquanto tal, por conta da Gestetner e de outros OEM. O tipo de actividade que, segundo a Comissão, é exercida pela Mita Europe para o grupo Mita é o que é exercido pela GIL para o grupo Gestetner.
O Conselho começa por afirmar que não considerou que os preços facturados pela Mita Europe aos compradores OEM constituíam preços reais de exportação, na acepção do artigo 2.°, n.° 8, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84.
No caso em apreço, as instituições da Comunidade consideraram que o preço de exportação para a CEE era o preço pago pela Mita Europe à Mita, mas que este preço não podia servir de referência, devido à associação existente entre a Mita e a Mita Europe. Efectivamente, o Conselho verificara que, em todas as vendas para exportação para a Comunidade, a Mita enviava as facturas à Mita Europe, que pagava o respectivo montante e que, por sua vez, enviava as suas facturas aos clientes independentes na Comunidade, quer se tratasse quer não de OEM, e recebia os correspondentes pagamentos. Nestas condições, os preços de exportação tinham que ser calculados nos termos do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84. O Conselho baseou-se no preço efectivamente pago à Mita Europe pelo primeiro cliente independente (OEM ou outro tipo de sociedade) e, tal como o regulamento prevê, deduziu dele, a título de «custos verificados entre a importação e a revenda», os encargos e lucros da Mita Europe, à razão de 5 % para as vendas aos OEM e de 11 % para as outras vendas.
Se, no caso de um importador independente, todos os custos e lucros verificados depois de os bens terem passado a fronteira comunitária são a imputar a este importador, tem que se aplicar o mesmo princípio, segundo o Conselho, se um grupo exportador decide assumir a seu cargo uma parte dos custos normalmente suportados por um importador independente na Comunidade, criando uma sociedade que coordena as vendas para exportação, envia as facturas aos clientes e recebe por sua vez as facturas do exportador. Assim, todos os encargos deste tipo — que reduzem efectivamente o montante recebido pelo grupo exportador na fronteira da Comunidade em troca do produto vendido para exportação — devem ser deduzidos do preço pago pelo primeiro comprador independente, quaisquer que sejam as operações em pormenor, sem o que seria subvertido o disposto no artigo 2.°, n.° 8, alínea b).
Esta disposição tem em conta a realidade econômica do caso em apreço. Efectivamente, a Mita Europe actua como centro de coordenação ao tratar as encomendas e ao proceder à facturação efectiva da mercadoria entregue a certos compradores independentes na CEE, desempenhando assim as funções — e suportando encargos — que cabem normalmente a um importador. Tendo em consideração os objectivos económicos prosseguidos pela legislação antidumping, tal operador não deve ser tratado de modo diferente da pessoa que finalmente apresenta os documentos às autoridades aduaneiras e que actua formalmente como importador.
Por último, o Conselho afirma que a relação de livre negociação entre os clientes independentes e o grupo Mita não implica que o artigo 2°, n.° 8, alínea a), se aplique automaticamente e que o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), não possa ser utilizado para determinar o preço de exportação. Não existe um preço pago directamente à Mita por clientes independentes, OEM ou outro tipo de sociedade, pelo produto vendido para exportação para a CEE, que possa ser considerado como preço de exportação na acepção do artigo 2.°, n.° 8, alínea a).
Por outro lado, a existência de uma associação entre o exportador e o importador formal não é uma condição de aplicação do artigo 2°, n.° 8, alínea b), que se aplica igualmente quando exista um laço de associação ou um acordo de compensação entre o exportador e uma sociedade do grupo exportador que suporta os encargos na Comunidade, tendo este tipo de situação dado origem à nota interpretativa do artigo VI do GATT, nos termos da qual, nesse caso, os preços de exportação podem ser calculados. Assim, mesmo que a filial europeia da Mita não devesse ser tratada como «importador» para efeitos de aplicação do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), seria ainda esta a disposição aplicável, por causa da associação existente entre a Mita e a Mita Europe.
O Conselho rejeita, aliás, o argumento da Mita segundo o qual a aplicação do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), não seria, no caso em apreço, conforme ao objectivo desta disposição, porque esse argumento assenta na premissa de que o artigo em questão só poderia aplicar-se às revendas de produtos já importados. Segundo o Conselho, o facto de o produto ser revendido antes ou depois de ter sido realmente importado para a Comunidade é irrelevante para o cálculo do preço de exportação nos termos do artigo 2°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84. A Mita Europe revendeu na Comunidade os FPN que a Mita lhe vendera para exportação para a Comunidade e as instituições basearam o seu cálculo dos preços de exportação unicamente nas revendas de FPN realmente importados para a Comunidade.
Segundo o Conselho, o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84 tem como objectivo permitir a determinação do preço CAF fronteira da Comunidade, como se tivesse sido facturado pelo exportador a um importador independente. Quaisquer que sejam as condições de venda, não se pode tomar como preço de exportação, na acepção do artigo 2.°, n.° 8, alínea a), o preço pago à Mita Europe por compradores independentes, porque este é o preço de revenda no interior da Comunidade. O preço de exportação é o preço pago para exportação para a Comunidade pela Mita Europe, tal como foi referido acima.
O Conselho considera, portanto, que foi corretto deduzir do preço pago pelos clientes independentes da Mita Europe um montante de 5 % no caso dos OEM e de 11 % nas vendas aos outros clientes independentes, montante esse que pode ser considerado quer como custos e lucros da Mita Europe, quer como comissão.
O Conselho contesta o argumento da Mita segundo o qual o preço de exportação foi determinado efectuando uma dupla dedução de hicros. Afirma que ã Mita confunde a dedução de 5 % do preço de revenda praticado pela Mita Europe, correspondente à hipotética comissão de um agente no caso das vendas a importadores OEM, e a dedução dos custos da Mita Europe mais um lucro de 5 % no caso das vendas a importadores independentes.
Finalmente, o Conselho considera, contrariamente ao que afirma a Mita, que a aplicação do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, é consentànea com a pràtica seguida pelas instituições e com a jurisprudência do Tribunal. Como se conclui das citações em que a Mita se apoia, esta confundiu o método aplicado para calcular o valor normal e o método — diferente — utilizado para calcular o preço de exportação.
IV — Respostas do Conselho às perguntas formuladas pelo Tribunal
Na resposta de 25 de Maio de 1990, o Conselho tomou posição sobre os seguintes pontos:
a)
Indicar o nível de lucro relizado nas vendas OEM e nas vendas sob a própria marca da empresa relativamente às impressoras de matriz de pontos por impactes sucessivos no Japão
OEM
PRÓPRIA MARCA
10,2 %
28,9 %
Segundo o Conselho, estes níveis de lucro estão expressos em percentagem do volume de negócios relativo às impressoras de matriz de pontos por impactes sucessivos, com base numa média ponderada.
b)
Indicar o nível e a natureza dos encargos VAG para as vendas OEM e para as vendas sob a própria marca da empresa aos comerciantes relativamente às impressoras de matriz de pontos por impactes sucessivos.
O Conselho afirma que os encargos VAG são de natureza semelhante para as vendas OEM e para as vendas sob a própria marca no mercado japonês.
No entanto, devido a algumas diferenças nos métodos de venda e ao facto de tipos diferentes de compradores poderem entrar em linha de conta no caso da venda aos concessionários sob a sua própria marca, os encargos de venda directa são, proporcionalmente, muito superiores aos que a venda de produtos OEM implica, sendo estes vendidos essencialmente ao nível do distribuidor. Estes encargos de venda directa são evidentemente deduzidos a-títulos dos ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84. Os níveis de encargos VAG eram os seguintes:
OEM
PRÓPRIA MARCA
12,1 %
14,7 %
No cálculo destas percentagens, tiveram-se em conta os encargos dedutíveis quer para as vendas OEM, quer para as vendas sob a própria marca. O que, conjugado com o facto de que os números se exprimem agora em percentagens do volume de negócios e não como custo, explica as diferenças verificadas nos números fornecidos à Nakajima aquando do inquérito sobre as impressoras de matriz (processo 69/89 — carta da Comissão de 6 de Março de 1989).
c)
Indicar, relativamente aos fabricantes de impressoras de matriz de pontos por impactes sucessivos, que efectuaram vendas no mercado interno e vendas para exportação para a Comunidade numa base OEM, se a natureza dos encargos VAG nas vendas para exportação OEM para a Comunidade diferia da dos encargos VAG nas vendas internas.
Na opinião do Conselho, os encargos VAG nas vendas OEM para exportação e nas vendas OEM no mercado interno são de natureza semelhante. Neste contexto, é de notar que um exportador que realizou no Japão mais de 70 % do total das vendas OEM de impressoras de matriz de pontos por impactes sucessivos não pediu qualquer ajustamento a título de diferenças de custos, que afectassem a possibilidade de comparação dos preços, entre as vendas OEM no mercado interno e as vendas para exportação para a Comunidade. No entanto, tendo em conta as disparidades de condições de mercado na CEE e no Japão e, nomeadamente, as respectivas estruturas de distribuição, os níveis desses encargos — que, de modo geral, podem variar — diferem de uma sociedade para outra e variam também com o tempo no interior de uma mesma sociedade. Quando essas diferenças se enquadram no âmbito do disposto no artigo 2.°, n. os 9 e 10, são objecto de ajustamentos.
O facto de um número relativamente importante de OEM terem comprado impressoras de matriz de pontos por impactes sucessivos no mercado interno japonês confirma o ponto de vista desenvolvido pelo Conselho nos n. os 12, 23 e 24 dos considerandos do Regulamento n.° 535/87. Como se verifica pelos números que constam da resposta à pergunta b), os encargos VAG suportados pelas vendas aos OEM não podem ser considerados insignificantes, apesar de serem inferiores aos encargos suportados nas vendas sob a própria marca. De qualquer modo as diferenças entre os encargos VAG resultavam principalmente do nível de encargos de venda directa incluídos nos encargos VAG. Estes encargos de venda directa são, evidentemente, dedutíveis, por força do disposto no artigo 2.°, n.° 10, alínea c).
O Conselho também reconheceu que existia efectivamente uma diferença suplementar de custos e teve-a em conta ao ajustar o nível de lucros pelo método descrito no regulamento em causa. Essa diferença de custos foi tomada em conta pelo facto de os OEM assumirem geralmente certas funções (e, consequentemente, suportarem encargos) que são normalmente assumidas pelos produtores, como é o caso da publicidade. O ajustamento relativo aos FPN, expresso em percentagem, está muito próximo da diferença verificada no caso das impressoras de matriz de pontos por impactes sucessivos. Neste contexto, é interessante notar que, se não tivesse havido qualquer venda OEM de impressoras de matriz de pontos por impactes sucessivos no mercado japonês e se se ti-. vesse aplicado nessas condições o método seguido no caso dos FPN para estabelecer o valor normal, os números relativos aos encargos VAG e aos lucros das vendas OEM teriam sido respectivamente de 14,7 % e de 5 %, ou seja, 19,7 % no total. As percentagens resultantes das vendas efectivas são de 10,2 % e de 12,1 %, ou seja, 22,3 % no total. O cálculo feito pelas instituições pode, portanto, ser considerado não só como válido e razoável, mas também relativamente exacto.
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: inglês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
10 de Março de 1992 ( *1 )
No processo C-172/87,
Mita Industrial Co. Ltd, Osaka, Japão, representada por Jean François Bellis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Freddy Brausch, advogado, 8, rue Zithe,
recorrente,
apoiada por
Gestetner Holdings plc, Londres, representada por Clare Tritton, Karel Paul Lasok e Fergus Randolph, barristers, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,
interveniente
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Hans-Jürgen Lambers, director no Serviço Jurídico, e Erik Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Jürgen Rabe e Michael Schütte, advogados nos foros de Hamburgo e Bruxelas, respectivamente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jörg Käser, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Kirchberg,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Temple Lang, consultor jurídico, e Eric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
e por
Committee of European Copier Manufacturers (CECOM), Colònia, representado por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados no foro de Colònia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,
interveniente,
que tem por objecto a anulação dos artigos 1.° e 2.° do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 54, p. 12), na parte em que se aplicam à recorrente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: R. Joliét, presidente de secção, Sir Gordon Slynn, F. Grévisse, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleęg, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 3 de Outubro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Junho de 1987, a sociedade Mita Industrial Co. Ltd (a seguir «Mita»), com sede em Osaka, pediu, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação dos artigos 1.° e 2.° do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 54, p. 12, a seguir «regulamento impugnado»), na parte em que se aplicam à recorrente.
2
A Mita é uma sociedade que fabrica fotocopiadores de papel normal (a seguir «FPN») que exporta para a Comunidade através da Mita Europe, por um lado para importadores independentes que os revendem sob a marca Mita e, por outro, relativamente a 50 % dessas vendas, para Original Equipment Manufacturers (fornecedores, sob as suas próprias marcas, de produtos fabricados por outras empresas, a seguir «OEM»), nomeadamente a Gestetner, a Océ, a Triumph-Adler, a Utax, a Olympia e a Develop. No Japão, onde não efectua qualquer venda OEM, a Mita vende os FPN sob a marca Mita a revendedores e a consumidores finais através das suas próprias filiais de vendas.
3
Em Julho de 1985, a Mita foi alvo, juntamente com outros produtores japoneses, de uma denúncia apresentada à Comissão pelo Comité dos Fabricantes Europeus de Aparelhos de Cópia, que a acusava de vender os seus produtos na Comunidade a preços de dumping.
4
O processo antidumping instaurado pela Comissão com base no Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), levou à adopção do Regulamento (CEE) n.° 2640/86 da Comissão, de 21 de Agosto de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (TO L 239, p. 5). A taxa do direito antidumping provisório foi fixada em 13,7 % do preço líquido franco fronteira da Comunidade para as importações de FPN fabricados e exportados pela Mita. Mais tarde, através do regulamento impugnado, adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho fixou em 12,6 % o direito antidumping definitivo.
5
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6
Em apoio do recurso, a Mita invoca dois fundamentos baseados, por um lado, no cálculo errado do valor normal dos produtos vendidos aos OEM e, por outro, no cálculo errado do preço de exportação.
Quanto ao fundamento baseado no cálculo errado do valor normal dos produtos vendidos aos OEM
7
A Mita alega que, se no cálculo do valor normal dos produtos vendidos aos OEM, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), do Regulamento n.° 2176/84, as instituições tiveram correctamente em conta o facto de o lucro das suas vendas aos OEM ser inferior ao realizado nas vendas de produtos sob a própria marca da Mita, já não tiveram razão ao incluir no valor normal todos os custos de distribuição, de promoção e de serviços após-venda que ela, na realidade, suporta unicamente no mercado interno e não nas vendas aos OEM.
8
A Mita alega, a este propósito, que as instituições deveriam ter tomado em consideração os elementos de informação que ela fornecera à Comissão e que demonstravam a diferença nos custos acima referidas, apesar de esses elementos dizerem respeito às vendas para exportação. A Mita considera que esses elementos constituíam as únicas «informações disponíveis», na acepção do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), do Regulamento n.° 2176/84, que as instituições podiam tomar em consideração para calcular o valor normal.
9
Deve lembrar-se, em primeiro lugar, que, decidindo sobre um fundamento semelhante invocado para efeitos de anulação do mesmo regulamento, o Tribunal, no acórdão de 14 de Março de 1990, Nashua/Comissão e Conselho, n.° 33 (C-133/87 e C-150/87, Colect., p. I-719), entendeu que as instituições tinham tomado em consideração a diferença entre os custos e os lucros realizados no quadro das vendas aos OEM e os correspondentes às outras vendas, e que foi com esse objectivo, tendo em conta a impossibilidade em que se encontravam de avaliar com precisão essa diferença, que, no quadro do cálculo do valor normal para os OEM, fixaram a margem de lucro em 5 % — e não na taxa média desta, calculada em 14,6 %, que aplicaram às vendas efectuadas sob a marca dos fabricantes. Por outro lado, a Mita não provou que o nível de ajustamento acolhido pelas instituições era insuficiente para cobrir a totalidade das diferenças invocadas.
10
Acresce que os números apresentados e destinados a provar as diferenças de custos acima referidas só diziam respeito às vendas no mercado comunitário.
11
Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal, definida nomeadamente no acórdão de 5 de Outubro de 1988, Brother/Conselho, n.° 18 (250/85, Colect., p. 5683), que o cálculo do valor normal visa determinar o preço de venda de um produto tal como ele seria se esse produto fosse vendido no seu país de origem ou de exportação e que, consequentemente, são os encargos relativos às vendas no mercado interno que devem ser tomados em consideração. Terá que se reconhecer, portanto, que foi com razão que as instituições recusaram utilizar dados relativos a outro. mercado que não o mercado interno do país de origem ou de exportação.
12
A Mita alega também que o método utilizado pelas instituições, que consistiu na fixação da mesma margem de lucro de 5 % no quadro do valor normal calculado para os produtos vendidos aos OEM por todos os exportadores japoneses em causa, em vez de considerar a margem de lucro real realizada por esses exportadores com as vendas de produtos sob a sua própria marca, é discriminatório e favorece os exportadores que têm custos baixos e uma margem de lucro elevada nas vendas internas de produtos sob a sua própria marca.
13
Este argumento não pode ser acolhido. Efectivamente, a tomada em consideração de uma margem de lucro única resulta do facto de — como foi acima referido — as instituições não disporem dos elementos necessários para avaliar com certeza a margem de cada exportador.
14
Resulta de quanto precede que o fundamento baseado no cálculo errado do valor normal dos produtos vendidos aos OEM não pode ser acolhido.
Quanto ao fundamento baseado no cálculo errado do preço de exportação
15
A Mita começa por alegar, relativamente às vendas a importadores OEM, que o preço de exportação foi determinado não — como sustenta o Conselho — nos termos do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, mas com base no artigo 2.°, n.° 8, alínea a), do mesmo regulamento. Ora, esta última disposição não permite a dedução de 5 °/o que foi efectuada a título de comissão de agente da Mita Europe.
16
A Mita alega, a seguir, relativamente às vendas a importadores independentes de FPN com a marca Mita, que o Conselho deveria, nos termos do artigo 2.°, n.° 8, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84, ter considerado como preço de exportação os preços pagos à Mita Europe e não calcular o preço de exportação com base no artigo 2.°, n.° 8, alínea b), desse mesmo regulamento e deduzir 6 % para os custos suportados pela Mita Europe e 5 % para a margem de lucro.
17
De qualquer modo, segundo a Mita, o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84 não seria aplicável no caso em apreço, dado que, nas duas categorias de vendas acima mencionadas, os FPN foram importados por clientes independentes da Mita, e que a Mita Europe não importa nem revende produtos na Comunidade. Os encargos ocorridos entre a importação e a revenda são suportados unicamente pelos importadores independentes que compram os FPN à Mita e não pela Mita e, portanto, as deduções efectuadas são ilegais.
18
A Mita alega finalmente que a aplicação do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84 às vendas de FPN Mita a importadores independentes e às vendas de FPN a compradores OEM levou a que o preço de exportação fosse calculado efectuando uma dupla dedução de lucros, ou seja, por um lado um lucro de revenda ou uma comissão de 5 % e, por outro, o lucro normal que os importadores independentes e os compradores OEM retiram da venda dos seus produtos na Comunidade.
19
Deve começar-se por lembrar que, no acórdão de 14 de Março de 1990, Gestetner/Conselho e Comissão, n.° 27 (C-156/87, Colect., p. I-781), relativamente às vendas da Mita à Gestetner como importador OEM, o Tribunal sublinhou que os FPN produzidos pela Mita eram vendidos através da Mita Europe, que trata as encomendas dos clientes em causa, lhes envia as facturas e recebe os correspondentes pagamentos, e que o preço pago pelos compradores à Mita Europe não coincide com o preço facturado pela Mita Japan à Mita Europe.
20
Verifica-se por este acórdão que foi por causa da intervenção da Mita Europe que o preço de exportação foi determinado com base no artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, dado que nem o preço pago pela Mita Europe à Mita Japan, nem o preço pago pela Gestetner à Mita Europe podiam servir de referência — tendo em conta, respectivamente, a associação existente entre o fabricante exportador e a sua filial, e a actividade desenvolvida por esta para as vendas. De facto, os encargos inerentes a essa actividade reduzem efectivamente o montante recebido pelo fabricante exportador, visto que são normalmente suportados pelo importador (n.° 31). Nestas condições, admitiu-se que o preço de exportação deveria ser calculado com base no preço pago pelo primeiro comprador independente, ajustando este preço em função dos encargos e lucros inerentes ao papel desempenhado pela Mita Europe (n.° 34).
21
Resulta igualmente do mesmo acórdão que o facto de os encargos suportados pela Mita Europe serem relativos a uma actividade desenvolvida antes da importação não impede a aplicação do artigo 2°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, que não exclui os ajustamentos que se impõem quando, por razões diferentes das aí previstas, o preço de exportação tem que ser calculado (n. os 32 e 33).
22
Nestas condições, deve concluir-se que, no caso em apreço, o Conselho determinou correctamente o preço de exportação relativamente às vendas aos OEM, calculando esse preço com base no preço pago pelo primeiro comprador independente e ajustando-o em função dos encargos e lucros inerentes ao papel da Mita Europe.
23
O mesmo se diga relativamente à determinação do preço de exportação nas vendas da Mita, através da Mita Europe, aos importadores independentes de FPN sob a marca Mita. Efectivamente, tal como o Conselho referiu no n.° 15, terceiro parágrafo, dos considerandos do regulamento impugnado, a Mita Europe assume em todos esses casos as funções típicas de uma filial de importação, funções estas semelhantes às exercidas no caso dos OEM.
24
Tendo em conta quanto precede, o argumento de que, ao aplicar o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84 às vendas a importadores independentes (OEM e outros), o Conselho teria determinado o preço de exportação efectuando uma dupla dedução de lucros, não pode ser acolhido.
25
Não resulta nem dos elementos constantes dos autos, nem dos debates que tiveram lugar no Tribunal, que o nível de ajustamento tenha sido excessivo. Em consequência, o fundamento baseado no cálculo errado do preço de exportação deve ser rejeitado e deve negar-se provimento ao recurso na totalidade.
Quanto às despesas
26
Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo as do interveniente CECOM, que o requereu. A Comissão suportará, nos termos do artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, as suas próprias despesas. A sociedade Gestetner, interveniente em apoio dos pedidos da recorrente, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as efectuadas pelo interveniente CECOM. A sociedade Gestetner suportará as suas próprias despesas.
Joliét
Slynn
Grévisse
Moitinho de Almeida
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Março de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quinta Secção
R. Joliét
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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