RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-174/87 ( *1 )
Sumário
I — A actividade da recorrente
II — Matéria de facto e tramitação processual
A — Matéria de facto
B — Fase escrita e pedidos das partes
III — Fundamentos e argumentos das partes
III. 1 — Quanto à admissibilidade
III.2 — Quanto ao mérito
A — Quanto à determinação do valor normal
B — Quanto à comparação
C — Quanto ao prejuízo
1. A noção de produção da Comunidade
2. A noção de produto similar
3. Os factores de prejuízo
4. O nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações com dumping
D — Quanto ao interesse da Comunidade
E — Quanto ao cálculo do direito antidumping
I — A actividade da recorrente
A recorrente, Ricoh Company Ltd (a seguir «Ricoh»), é um dos principais fabricantes de fotocopiadores de papel normal (a seguir «FPN») no Japão e no mundo inteiro.
Durante o período abrangido pelo inquérito antidumping, a Ricoh vendeu FPN na Comunidade, por intermédio de três filiais de vendas (Ricoh UK Limited, Ricoh Nederland BV e Ricoh Deutschland GmbH, a seguir «filiais CEE») e directamente, a várias sociedades independentes, para revenda por estas, na Comunidade, sob as suas próprias marcas.
Durante o mesmo período, a Ricoh vendeu FPN no Japão a distribuidores, revendedores e utilizadores finais, através de nove sucursais e de 52 filiais, de que era, na maior parte dos casos, a única proprietária. O seu sistema de distribuição no mercado nacional abrangia numerosos circuitos diferentes e era dos mais organizados e especializados.
II — Matéria de facto e tramitação processual
A — Matéria de facto
Em Julho de 1985, o Commute of European Copier Manufacturers (Comité dos Fabricantes Europeus de Aparelhos de Cópia, a seguir «CECOM») apresentou à Comissão uma denúncia, alegando que as importações de alguns FPN provenientes do Japão eram objecto de práticas de dumping e causavam prejuízo à indústria comunitária.
O processo antidumping instaurado pela Comissão com base no Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), levou à instituição, através do Regulamento (CEE) n.° 2640/86 da Comissão, de 21 de Agosto de 1986 (JO L 239, p. 5), de um direito antidumping provisório de 15,8 %, a que ficaram sujeitas as importações de FPN da Ricoh, entre 21 de Agosto de 1986 e 25 de Fevereiro de 1987.
Em 23 de Fevereiro de 1987, o Conselho, mediante proposta da Comissão, adoptou o Regulamento (CEE) n.° 535/87, que institui um direito antidumping definitivo de 20 % sobre as importações de FPN fabricados pela Ricoh (JO L 54, p. 12, a seguir «regulamento impugnado»), e prevê a cobrança do direito provisório instituído pelo Regulamento n.° 2640/86.
B — Fase escrita e pedidos das partes
O recurso da Ricoh deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Junho de 1987.
Por despachos de 3 de Fevereiro de 1988, o Tribunal de Justiça deferiu os pedidos da Comissão e do CECOM para intervirem no processo, ao lado da instituição recorrida.
A fase escrita do processo teve tramitação normal. Com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu, nos termos do artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, atribuir o processo à Quinta Secção e iniciar a fase oral do processo sem instrução.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular o Regulamento n.° 535/87 do Conselho na totalidade ou, a título subsidiário, na parte em que é aplicável à recorrente;
—
ordenar a restituição dos direitos antidumping provisórios e definitivos cobrados em aplicação dos Regulamentos n.os 2640/86 da Comissão e 535/87 do Conselho sobre os FPN fabricados pela recorrente e a liberação de todas as cauções constituídas para esse efeito;
—
condenar o Conselho nas despesas;
—
condenar o CECOM nas despesas efectuadas pela recorrente, motivadas pela sua intervenção.
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
O CECOM, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a Ricoh nas despesas, incluindo as efectuadas pelo CECOM na qualidade de interveniente.
III — Fundamentos e argumentos das partes
III.1 — Quanto à admissibilidade
Referindo-se aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation/Comissão (239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005), e de 7 de Maio de 1987, Toyo/Conselho (240/84, Colect., p. 1809), a Ricoh afirma que o regulamento impugnado lhe diz directa e individualmente respeito, uma vez que a Ricoh nele vem expressamente identificada, e que, consequentemente, o pedido é admissível.
O Conselho alega que o pedido da Ricoh de anulação do regulamento na sua totalidade é inadmissível. Afirma, a este respeito, que a Ricoh não é abrangida nem directa nem individualmente pelas disposições do regulamento impugnado que instituem direitos antidumping sobre as importações provenientes de exportadores com os quais a Ricoh não tem qualquer ligação, só sendo susceptíveis de a afectar directa e individualmente as disposições do regulamento impugnado que se referem à importação dos seus produtos.
Relativamente ao pedido da Ricoh de restituição dos direitos cobrados, o Conselho sustenta que ele é inadmissível no quadro de um recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo 173.° do Tratado CEE, limitando-se o Tribunal, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do artigo 174.°, a declarar nulo e de nenhum efeito o acto impugnado, e ficando as instituições da Comunidade, nesse caso, obrigadas a tomar as medidas que o cumprimento do acórdão do Tribunal implica, como dispõe o artigo 176.°
III.2 — Quanto ao mérito
A — Quanto à determinação do valor normal
A Ricoh sustenta que o método utilizado para determinar o valor normal em função dos preços internos infringe o disposto no artigo 2.°, n.os 3, alínea a), e 7, do Regulamento n.° 2176/84.
O artigo 2.°, n.° 3, alínea a), segundo o qual se deve entender por valor normal «o preço comparável realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação...», deve ser lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 9, que se refere à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, que devem «ser normalmente comparados no mesmo estádio comercial». Ora, ao recusar autorizar as deduções necessárias de certos encargos administrativos, bem como dos encargos de vendas e dos encargos gerais e administrativos suportados pelos postos de venda do mercado interno, as instituições determinaram o valor normal ao nível do revendedor, ou mesmo do utilizador final, e não ao nível da saída da fábrica, nível a que foi calculado o preço de exportação. Daí resulta um valor normal artificialmente elevado.
A Ricoh contesta, a seguir, o argumento segundo o qual essa recusa se justifica pelo facto de os organismos de vendas serem uma parte integrante da sociedade dos exportadores e de desempenharem, na maior parte dos casos, apenas funções próprias de uma filial ou de um departamento de vendas. Esses organismos de vendas suportavam determinados encargos de vendas e encargos gerais e administrativos, directamente relacionados com as actividades de venda, que a sociedade-mãe não teria que suportar se tivesse optado por vender a grossistas, para revenda por estes a retalhistas. A Ricoh acrescenta que as suas filiais comerciais utilizam um sistema de contabilidade informatizado autónomo que não está integrado no seu sistema próprio, o que permite uma fácil verificação das despesas.
O argumento baseado na dificuldade de determinação das deduções admissíveis relativas aos encargos de vendas e aos encargos gerais e administrativos suportados pelas filiais é inaceitável. As dificuldades administrativas não podem servir de justificação para decisões susceptíveis de lesar os interesses de um particular.
A Ricoh não contesta a decisão do Conselho de exercer o poder que lhe confere o artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento n.° 2176/84, ao considerar que os preços pedidos pela recorrente em relação às suas filiais não são os praticados no âmbito de operações comerciais normais. No entanto, o disposto neste artigo não pode ser aplicado de modo a dar resultados radicalmente diferentes dos que se teriam verificado se o Conselho tivesse considerado que o preço de transferência entre empresas podia servir de referência, para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 2.°
A Ricoh alega ainda que o Conselho não teve em conta, na determinação do valor normal, os descontos na compra de novos fotocopiadores nos casos em que o cliente entrega um fotocopiador usado pelo seu valor de retoma. Ao determinar o valor normal em função do preço bruto e não do preço efectivamente pago pela clientela independente no Japão, o regulamento impugnado violou também o disposto no artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84.
A recorrente observa, a este respeito, que, se o Conselho, quando determina o valor normal nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 2.°, tem em conta o preço líquido, isto é, o preço após dedução de todos os descontos concedidos, nomeadamente em caso de retoma dos fotocopiadores usados, deveria proceder da mesma forma quando aplica o artigo 2.°, n.° 3, alínea a).
O Conselho começa por sublinhar que o artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 2176/84 se limita a estipular que, em regra, o valor normal e o preço de exportação devem ser comparados no mesmo estádio comercial. Não exige que sejam calculados no mesmo estádio comercial.
O Conselho afirma que, para determinar o valor normal, teve em conta o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação, como prevê o artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84 (n.os 5 e seguintes dos considerandos do regulamento impugnado e 6 e seguintes do Regulamento n.° 2640/86). Não considerou adequado ter em conta os preços de transferência internos praticados pelas diferentes partes de um mesmo grupo de sociedades, porque as transferências de mercadorias no interior de um grupo de sociedades, constituído por pessoas colectivas diferentes mas sujeitas a um controlo único e formando uma única unidade econômica, não são vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais, para efeitos do artigo 2.°, n.° 3. Quando se está perante um grupo de sociedades que formam uma unidade económica, como é o caso, a primeira venda efectuada no decurso de operações comerciais normais só tem lugar quando a mercadoria é vendida, pela primeira vez, a um comprador independente, sem ligações com a unidade económica em causa.
Efectivamente, a Comissão verificou que algumas funções da Ricoh, nomeadamente as indispensáveis para as vendas no mercado interno, eram asseguradas não só pela Ricoh, mas também, e em larga medida, pelas suas filiais e sucursais de vendas. Essas funções, bem como os custos com elas relacionados, são, assim, transferidos da Ricoh para as filiais e sucursais de vendas desta, que constituem partes diferentes da mesma unidade econômica.
O Conselho sustenta que, mesmo que o artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento n.° 2176/84 tivesse sido aplicado às transferências internas no presente caso, tal não teria impedido as instituições de determinar o valor normal com base no artigo 2.°, n.° 3, alínea a), uma vez que o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno seria o preço pago pelo primeiro comprador independente às filiais de vendas da Ricoh no Japão.
Segundo o Conselho, o artigo 2.°, n.° 7, limita-se a prever que certas transacções «podem ser consideradas como não sendo operações comerciais normais», mas não prevê que, em tais casos, o valor normal só possa ser determinado com base no disposto no artigo 2.°, n.° 3, alínea b). Por outro lado, o artigo 2.°, n.° 3, não cria para as instituições qualquer obrigação de aplicar o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), sempre que o artigo 2.°, n.° 7, seja aplicável.
Daqui se conclui que se pode aplicar o artigo 2.°, n.° 3, alínea a), quando se efectuam certas vendas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno e quando essas vendas (tendo em conta, se for caso disso, os necessários ajustamentos) permitem uma comparação válida.
No caso em apreço, as vendas das filiais e sucursais de vendas da Ricoh no Japão e as efectuadas pelas filiais da Ricoh na Comunidade destinavam-se ao mesmo tipo de clientes e correspondiam, pois, ao mesmo estádio comercial. Eram, além disso, comparáveis, sem prejuízo dos ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.os 9 e 10, do Regulamento n.° 2176/84.
Finalmente, relativamente à sua recusa de considerar que o preço realmente pago às filiais de vendas da Ricoh constituía o «preço realmente pago ou a pagar», na acepção do artigo 2°, n.° 3, alínea a), o Conselho afirma que este artigo se refere ao preço pago ou a pagar e não ao preço recebido, e o preço efectivamente «pago ou a pagar» não se altera pelo facto de o pagamento de retoma da máquina usada figurar na factura ou de ter sido deduzido antes da emissão da factura ou ainda que tenha lugar no fim do ano contabilístico. Assim, era correcto tratar esses pagamentos de retoma no quadro da comparação, enquanto elemento que impunha um ajustamento, e não considerar como valor normal o pagamento correspondente ao preço diminuído do montante do desconto. Ao invés do que a Ricoh afirma, o montante da retoma é considerado como parte dos encargos de vendas, encargos administrativos e outros encargos gerais (encargos VAG) e, consequentemente, como parte do custo de produção, fem aplicação tanto do artigo 2.°, n.° 4, como do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii).
O CECOM começa por afirmar que todos os fundamentos invocados pela Ricoh foram refutados, de modo convincente, na contestação do Conselho. Limita, assim, as suas observações à avaliação dos «descontos por retoma» na determinação do valor normal.
O CECOM confirma a posição do Conselho, quando este afirma que os «pagamentos por retoma» não podem ser tidos em consideração no quadro do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84, na medida em que este artigo se refere ao preço pago ou a pagar e não ao pagamento recebido do comprador.
A seguir, o CECOM sustenta que a Ricoh não provou que os «descontos por retoma» estejam concentrados no mercado japonês nas «operações comerciais normais» relativas a fotocopiadores. Aliás, os outros fabricantes japoneses de fotocopiadores que recorreram, ou não afirmam praticar «reduções por retoma» no mercado japonês, ou descrevem a sua «prática de pagamento» de forma diferente. A existência de uma prática generalizada nas «operações comerciais normais» no mercado japonês não pode, assim, ser considerada assente. O mesmo se passa relativamente ao mercado europeu.
O CECOM sublinha que a venda ao utilizador de FPN novos pelo preço a pagar em operações comerciais normais e a retirada do mercado de um FPŅ usado mediante o pagamento da retoma são duas operações diferentes, que não podem ser confundidas à luz do disposto no artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84..
Finalmente, o CECOM sustenta que a recorrente não alegou nem provou que a decisão do Conselho de considerar que os descontos por retomas não podem justificar um ajustamento está ferida de erro manifesto ou de desvio de poder, nem que excede os limites do poder discricionário do Conselho.
B — Quanto à comparação
A Ricoh afirma que os métodos utilizados pelo Conselho para definir o valor normal e o preço de exportação impediram que fosse estabelecida uma comparação válida e constituem, consequentemente, uma infracção ao artigo 2.°, n.os 9 e 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84. A Ricoh alega que o valor normal e o preço de exportação não podiam ser comparados validamente, dado que, para o cálculo do preço de exportação, o Conselho deduziu todos os custos e lucros de cada uma das filiais comerciais da Ricoh na Comunidade, mas recusou deduzir do valor normal as despesas equivalentes efectuadas pelas filiais comerciais nacionais.
Segundo a Ricoh, uma vez que as instituições começaram por determinar o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio comercial, quer dizer, na venda por uma filial comercial a um comprador não associado, o Conselho só podia cumprir o disposto no artigo 2.°, n.° 9, efectuando deduções no preço interno compatíveis com as que tinham sido efectuadas para a determinação do preço de exportação. A recusa do Conselho de autorizar essas deduções teve como efeito que os preços foram, de facto, comparados em estádios comerciais diferentes. O preço de exportação apurado pelo Conselho aproxima-se de um verdadeiro preço saída da fábrica, enquanto o valor normal com que é comparado é essencialmente fixado ao nível do distribuidor ou mesmo do utilizador final.
A Ricoh contesta a recusa do Conselho de deduzir do preço interno certos encargos administrativos e gerais: deslocações, comunicações, publicidade, promoção de vendas, despesas de representação e utilização dos veículos da sociedade. Efectivamente, o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 não exclui a possibilidade de derrogação ao princípio segundo o qual não deve ser efectuado nenhum ajustamento por encargos administrativos, quando se trate de ajustamentos necessários ao estabelecimento de uma comparação válida, para efeitos do n.° 9 do artigo 2.°
A Ricoh alega ainda que a recusa de dedução de certos encargos suportados pelas filiais nacionais no quadro das vendas no mercado nacional é particularmente grave no caso de um exportador como a Ricoh, cujos sistemas de distribuição no mercado nacional são dos mais complexos e organizados. Daí resulta que as margens de dumping serão geralmente muito mais elevadas para esses exportadores do que para os seus concorrentes nacionais e estrangeiros directos, por razões que nada têm a ver com o tipo de práticas de exportação que a legislação antidumping pretende evitar.
A Ricoh alega igualmente que o Conselho infringiu o artigo 2.°, n.os 9 e 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84, porque recusou deduções ao preço interno no Japão pelos descontos correspondentes a retomas. Trata-se, efectivamente, de custos directamente relacionados com as vendas em causa, na acepção do já referido n.° 10, alínea c). A este respeito, a Ricoh observa que o argumento do Conselho, segundo o qual esses descontos corresponderiam a vantagens para a recorrente, decorrentes da colocação fora da circulação dos aparelhos retomados e da ausência de um mercado de aparelhos em segunda mão, vantagens como preços mais elevados permitindo o reforço das economias de escala e a proporcional subida das margens de lucro, e que justificariam que os montantes dos referidos descontos não fossem tomados em consideração, não pode ser aceite. De facto, esses descontos reduzem o lucro líquido de um fabricante como a Ricoh, que destrói os fotocopiadores usados retomados, que não são registados na sua contabilidade na rubrica activos.
Os descontos correspondentes às retomas são utilizados pela Ricoh para ajustar o preço de venda às flutuações do mercado, sem imprimir formalmente aos preços de certos modelos um movimento no sentido de subida ou da descida. Pelo menos na medida em que os referidos descontos ultrapassam o valor fixado no mercado secundário para as máquinas em segunda mão, deduzido o custo da reparação ou da revisão e a margem do distribuidor, eles devem ser tomados em conta para efeitos do artigo 2.°, n.° 10, alínea c).
A Ricoh observa ainda que assumiu o compromisso de reembolsar aos retalhistas não associados todos os descontos até uma certa percentagem do preço de catálogo de um fotocopiador ou do valor do fotocopiador usado, consoante o que for mais baixo. Sustenta que os descontos que ultrapassam esta percentagem devem ser considerados descontos especiais, correspondentes a um objectivo de competitividade ou ligados a uma campanha especial de promoção de vendas e que, portanto, devem ser considerados um encargo de venda directo, que impõe um ajustamento, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea c).
O Conselho sublinha que, no acórdão de 7 de Maio de 1987, Nippon Seiko/Conselho, n.os 43 e seguintes (258/84, Colect., p. 1923), o Tribunal já decidiu a questão, esclarecendo que os encargos que são deduzidos do preço de exportação, quando este preço é calculado em aplicação do artigo 2.°, n.°'8, alínea b), do Regulamento h.° 2176/84, se distinguem dos ajustamentos que devem ser efectuados nos termos do artigo 2°, n.° 10, se o valor normal e o preço de exportação não forem comparáveis no que respeita aos factores referidos no artigo 2.°, n.° 9. Lembra, além disso, que a exigência de «comparação válida» é satisfeita quando os ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 9, tenham sido efectuados.
Segundo o Conselho, a Ricoh confunde a questão do estádio comercial — que é determinado pelas categorias de clientes aos quais as vendas em causa se dirigiam — e a questão de saber quais os elementos do custo que são incluídos nos dois valores a comparar. O artigo 2.°, n.os 9 e 10, não visa, de modo nenhum, tornar comparáveis os custos, mas assegurar que os preços sejam comparados numa base comparável.
A questão do estádio comercial tem importância se o valor normal e o preço de exportação se referirem a estádios comerciais diferentes e se essa diferença afectar a possibilidade de comparação dos' preços. O artigo 2.°, n.os 9 e 10, não exige que se proceda exactamente às mesmas deduções para os dois valores, o que não é necessário para que possam ser comparados no mesmo estádio comercial. Se, como no presente caso, as vendas comparadas corresponderem ao mesmo estádio comercial — o que a Ricoh não contesta — a exigência do artigo 2.°, n.° 9, fica satisfeita e não é necessário efectuar outros ajustamentos.
Quanto à recusa de efectuar os ajustamentos solicitados a título de pagamentos de retoma, o Conselho alega que a Ricoh retirava vantagens desses pagamentos e que, por outro lado, o custo inerente ao funcionamento de um sistema de pagamentos de retoma entra nos encargos VAG e não pode, portanto, dar lugar a um ajustamento, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea c).
A Ricoh e todos os. outros fabricantes de FPN que. vendem os seus produtos no Japão beneficiam de uma vantagem acrescida, porque têm a certeza de que os aparelhos retomados já não serão utilizados por ninguém, o que permite assegurar que todos ös FPN em serviço serão regular e completamente substituídos durante um certo período, correspondente ao prazo médio durante o qual o primeiro utilizador está disposto a conservar um FPN novo. Os pagamentos de retoma têm, assim, por efeito reduzir artificialmente a duração de exploração dos FPN no Japão. Daí resulta um aumento das vendas de FPN novos para a globalidade dos fabricantes.
Dado que, no caso em apreço, os aparelhos retomados eram quase todos para refugo, tornados impróprios para uso ou retirados do mercado por qualquer outra forma, o Conselho considerou que aquilo que o exportador recebia em troca do pagamento de retoma ou da concessão de um desconto adicional pela retoma não estava ligado a um valor de revenda, tendo as instituições concluído que o valor dessas operações correspondia mais às vantagens retiradas da colocação fora da circulação dos aparelhos retomados e da ausência de um mercado de aparelhos usados.
Não foram entregues à Comissão provas suficientes (e o ónus da prova recai sobre a parte que pede o ajustamento) que lhe permitissem concluir que o pagamento ou desconto efectuado pela retoma era, total ou parcialmente, um desconto normal concedido para além dos vários outros tipos de desconto.
Relativamente às outras despesas mencionadas pela Ricoh, o Conselho sustenta que, mesmo que se referissem unicamente a vendas realizadas no mercado interno, como a Ricoh afirma, elas representam encargos administrativos e gerais, cujas variações não dão geralmente lugar a ajustamentos nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea c). A Ricoh não provou que esses custos estavam directamente ligados a uma venda determinada, dado que existem quer a venda se realize quer não.
Por outro lado, se se aceitasse efectuar o ajustamento pedido pela Ricoh para os encargos VAG suportados pelas suas filiais e sucursais de vendas, haveria o risco de se criar uma diferença de tratamento, uma vez que nenhuma dedução desse tipo foi feita para os encargos VAG do serviço de «exportação» da Ricoh.
C — Quanto ao prejuízo
1. A noção de produção da Comunidade
A Ricoh afirma que, tendo em conta as numerosas importações provenientes do Japão efectuadas pelas três principais denunciantes (Rank Xerox, Océ e Olivetti), estas caíam sob a alçada dos artigos 4.°, n.° 5, e 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2176/84, cujo objectivo é, entre outros, o de impedir as empresas europeias de solicitar a adopção de medidas antidumping relativamente a exportações que elas próprias encorajaram ou pediram aos seus fornecedores. A Ricoh afirma, além disso, que os princípios gerais correntes em matéria de lealdade se opõem a que empresas que desde há muito beneficiam das exportações japonesas se declarem vítimas dessas exportações. Não se pode admitir que a Rank Xerox seja dependente das exportações provenientes do Japão e, ao mesmo tempo, apresente uma denúncia contra estas. O mesmo raciocínio deve aplicar-se à Océ e à Olivetti, visto que estas sociedades importaram do Japão, embora de fornecedores não associados, fotocopiadores completamente montados, que revenderam, com lucro, sob a sua própria marca.
Segundo a Ricoh, o artigo 4.°, n.° 5, já referido, tem igualmente como objectivo impedir que o exame do alegado prejuízo seja falseado pela inclusão, na categoria dos produtores da Comunidade, dos importadores de produtos que foram alegadamente objecto de dumping. A exclusão da empresa que tenha ligações com o exportador pode ser motivada quer pelo receio de que esses laços a coloquem numa situação mais favorável do que as suas concorrentes que os não possuem, quer por se considerar que seria extremamente difícil determinar se essa empresa beneficiou com as importações em causa ou se sofreu um prejuízo por causa delas, pelo que é preferível não as considerar.
A Ricoh considera que a Comissão deveria ter adoptado a mesma atitude que adoptou no processo «patins de gelo» (Decisão 85/143/CEE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1985, JO L 52, p. 48), em que excluiu da produção da Comunidade o denunciante em causa porque este era o principal importador para um Estado-membro dos produtos originários de um determinado país, produtos esses que comprava ao mais baixo preço, e porque as suas importações aumentavam de forma continuada.
A Ricoh afirma que não sustenta a tese de que não existe nenhuma produção europeia na área dos fotocopiadores. Faz notar, no entanto, que a produção da Comunidade só existia no mercado dos grandes aparelhos e que, relativamente aos pequenos aparelhos, a produção da Comunidade era escassa ou inexistente e, de qualquer modo, as sociedades que afirmavam empenhar-se nessa produção não se podiam queixar das exportações japonesas de pequenos aparelhos, porque estavam ligadas aos exportadores e retiravam lucros dessas exportações. Segundo a Ricoh, é isso que explica o facto de não haver produtores da Comunidade em posição de alegar a existência de prejuízos resultantes das importações de pequenos fotocopiadores provenientes do Japão.
Ao invés do que sustentam o Conselho e o CECOM, a extensão da ligação da Rank Xerox ao Japão não deve ser minimizada. A Rank Xerox — de que a Rank Xerox Corporation detém 51 % do capital — é proprietária de 50 % das acções da Fuji Xerox, que considera como «a sua principal sociedade associada» (v. página 15 do relatório anual de 1985). Foi à Fuji Xerox que a Rank Xerox obteve grandes quantidades de produtos, sob a forma de FPN inteiramente prontos com a etiqueta Rank Xerox (fornecimentos «OEM»), kits e componentes, bem como assistência técnica e ajuda à concepção.
Do ponto de vista da Ricoh, dados os laços entre a Fuji Xerox e a Rank Xerox e a participação financeira desta última na filial cujos produtos compra, a Comissão deveria ter reconhecido que era impossível efectuar uma determinação séria do prejuízo, tendo erri conta a incerteza acerca do efeito na Rank Xerox das importações provenientes do Japão. Ao comprar à Fuji Xerox, a Rank Xerox, na qualidade de proprietária de 50 % do capital, realizava lucros e podia influenciar o preço de transferência para ela dos fotocopiadores acabados e dos componentes. Não é seguro que a Comissão tenha analisado a questão de saber se os lucros alegadamente pouco elevados da Rank Xerox nas vendas dos fotocopiadores que fabricava foram influenciados pelos preços pedidos pelas suas filiais de outros países pela assistência técnica e pelos componentes.
Quanto ao preço dos componentes, a Rank Xerox tinha interesse, na sua qualidade de empresa de montagem e de revenda, na baixa dos preços, mas, na sua qualidade de accionista, na subida desses mesmos preços. E pagando um preço baixo à Fuji Xerox pelos fotocopiadores acabados com a marca Rank Xerox, podia revendê-los na Europa com possibilidades de lucro acrescidas.
A Ricoh afirma a seguir que, em anteriores decisões, as instituições não actuaram como no presente caso [Regulamento (CEE) n.° 757/84 da Comissão, de 22 de Março de 1984, «balanças electrónicas», JO L 80, p. 9; Regulamento (CEE) n.° 163/83 da Comissão, de 21 de Janeiro de 1983, JO L 23, p. 9; Decisão 83/428/CEE da Comissão, de 26 de Agosto de 1983, «caravanas de campismo», JO L 240, p. 12; Regulamento (CEE) n.° 2684/88 da Comissão, de 26 de Agosto de 1988, «gravadores de vídeo originários do Japão e da República da Coreia», JO L 240, p. 5; Regulamento (CEE) n.° 1500/83 da Comissão, de 9 de Junho de 1983, «propulsores especiais do tipo fora de borda», JO L 152, p. 18; Decisão 85/143 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1985, «patins de gelo», já referida; Regulamento (CEE) n.° 2936/82 da Comissão, de 28 de Outubro de 1982, «sulfato de cobre originário da Jugoslávia», JO L 308, p. 7; Regulamento (CEE) n.° 3339/87 do Conselho, de 4 de Novembro de 1987, «importações de ureia originárias da Líbia, da Arábia Saudita e de outros países», JO L 317, p. 1, e Regulamento (CEE) n.° 997/85 da Comissão, de 18 de Abril de 1985, «ácido aminoacético originário do Japão», JO L 107, p. 8].
Referindo-se ao artigo 13.°, n.° 10, do Regulamento n.° 2176/84, disposição «anti--evasão» do regulamento antidumping que prevê a instituição de direitos sobre os produtos fabricados nas unidades de simples montagem estabelecidas na Europa, a Ricoh compara, também, a forma como as instituições tratam certos centros de produção da Rank Xerox com a forma como tratam outras fábricas dependentes de componentes originários do Japão. Para apurar se houve evasão, a Comissão toma em conta os valores relativos dos componentes à entrada na fábrica e julga provada a evasão se o valor das peças originárias do país de exportação for superior a 50 % do valor de todas as peças. A Ricoh considera muito provável que, tendo em conta os montantes do valor acrescentado comunicados pelas instituições, as actividades da Rank Xerox no sector dos fotocopiadores de baixa actividade sejam consideradas um meio desleal de fugir ao direito antidumping.
Assim, quando a Rank Xerox importa do Japão a maioria dos componentes de um determinado fotocopiador, mas tem «projectos concretos» de aumento da parte europeia de elementos que entram no seu fabrico, pode, com esse fundamento, pretender ser qualificada como membro da produção da Comunidade e, a esse título, ser protegida contra as importações provenientes do Japão. No entanto, se uma fábrica de propriedade japonesa fizer o mesmo, as suas operações constituem pretensamente uma evasão à política comunitária.
Tendo em conta o que precede, a Ricoh considera que a Rank Xerox deveria ter sido excluída da produção da Comunidade. A Océ e a Olivetti, que também eram importadoras de FPN japoneses e cujas importações representavam 35 % a 40 % das respectivas vendas e locações de máquinas, deveriam também, normalmente, ter sido excluídas do âmbito da definição da produção comunitária.
O Conselho afirma que a noção de produção da Comunidade levanta duas questões distintas, ou seja, por um lado, a de saber se a denúncia era admissível por ser apoiada por uma proporção importante da produção comunitária, e, por outro, se a produção estabelecida na Comunidade foi correctamente definida, para efeitos de determinação do prejuízo. O Conselho lembra que a definição de produção da Comunidade constante do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84 visa determinar quais as sociedades que podem apresentar uma denúncia relativamente às importações efectuadas a preços de dumping, e relativamente a que sociedades deve o prejuízo ser determinado. Embora possa ser correcto considerar admissível uma denúncia que beneficia também do apoio de um produtor com ligações aos exportadores responsáveis pelo dumping, pode ser necessário excluí-lo da produção da Comunidade para avaliar o prejuízo, se ele tiver causado um prejuízo a si mesmo.
Quanto à questão da admissibilidade da denúncia, o Conselho alega que, ainda que a Rank Xerox devesse ser excluída, a Océ, a Olivetti e a Tetras, que detinham apenas partes de mercado reduzidas, constituiriam ainda assim uma proporção importante da produção comunitária, e seriam consequentemente tomadas em consideração na decisão sobre a admissibilidade da denúncia.
Quanto à questão de saber se a produção estabelecida na Comunidade foi correctamente definida para efeitos de determinação do prejuízo, o Conselho começa por explicar que a Ricoh faz uma interpretação errada da prática anterior das instituições quanto a este aspecto. Em especial, os factos do presente processo são claramente diferentes dos do processo «patins de gelo», invocado pela Ricoh.
Segundo o Conselho, a decisão «patins de gelo» reflecte as circunstâncias específicas do processo, ou seja, que o denunciante era o principal importador para um Estado-membro desses produtos originários de um determinado país, que comprava aos mais baixos preços, e que as suas importações cresciam continuamente. Foi, consequentemente, excluído da produção da Comunidade. No caso em apreço, pelo contrário, as importações efectuadas pelos produtores comunitários eram, em geral, limitadas em volume e em valor e, relativamente aos componentes, tinham mais tendência para diminuir do que para aumentar (n.os 55, 57, 58, 66 e 71 dos considerandos do regulamento impugnado).
No caso «balanças electrónicas» (Regulamento n.° 757/84), a Comissão excluiu da produção da Comunidade dois produtores comunitários que tinham apresentado uma denúncia com fundamento na existência de laços de cooperação técnica entre essas sociedades e os exportadores japoneses. Esta decisão não afectou, no entanto, as conclusões, uma vez que os restantes produtores representavam ainda 72 % da produção da Comunidade. A situação era diferente da do processo em exame.
No caso «sulfato de cobre originário da Jugoslávia» (Regulamento n.° 2936/82), um produtor que também importava o produto objecto de dumping não foi excluído da produção da Comunidade, dado que o principal interesse dessa sociedade era a produção interna e que tinha sido obrigada a importar produtos a preços de dumping para conservar a sua parte de mercado. No essencial, os factos são semelhantes aos dos processos «fotocopiadores».
O Conselho refere que os vários elementos que o levaram a concluir que todos os produtores da Comunidade que apoiavam a denúncia deviam ser considerados como fazendo parte da produção da Comunidade estão expostos nos n.os 50 a 77 dos considerandos do regulamento impugnado e que nenhum dos argumentos invocados pela Ricoh é suficiente para levar a uma conclusão diferente.
O Conselho lembra que os termos do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2176/84 deixam às instituições o poder de apreciar se se deve ou não excluir uma sociedade e que os produtores da Comunidade devem, regra geral, ser tratados como fazendo parte da produção da Comunidade, salvo se existirem razões para se excluir um determinado produtor.
O Conselho observa, em primeiro lugar, que a sociedade em questão se considera, ela própria, com direito a beneficiar da protecção conferida pelo Regulamento n.° 2176/84 e que pediu às instituições que tomassem medidas. As instituições devem, portanto, ter sólidas razões para demonstrar que, apesar do exercício desse direito, as ligações mantidas por esta sociedade impõem a sua exclusão.
O Conselho observa a seguir que, para apreciar se se devia ou não excluir da produção da Comunidade a Rank Xerox — a qual fez uso do direito de dar início a um processo, direito que lhe confere o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2176/84 — as instituições aplicaram o raciocínio do «prejuízo directamente imputável ao produtor». Consideraram que um produtor comunitário com ligações a um exportador, que se considere lesado e que apoie uma denúncia contra importações realizadas com dumping, deve ser excluído da produção da Comunidade quando o produtor tenha causado um prejuízo a si próprio, visto que nenhuma protecção contra um prejuízo «directamente imputável» deve ser concedida ao abrigo do Regulamento n.° 2176/84.
A este respeito, o Conselho sustenta, em primeiro lugar, que é necessário apreciar globalmente as operações das empresas. No caso em apreço, a ligação entre a Rank Xerox e a Fuji Xerox é modesta, tendo em conta o volume global das operações europeias da Rank Xerox. As vendas provenientes das transferências entre a Rank Xerox e a Fuji Xerox atingiram apenas 7 % do volume total das vendas efectuadas pela Rank Xerox entre 1981 e 1985. O Conselho afirma, a seguir, que os laços de associação entre a Rank Xerox e a Fuji Xerox não tinham incidência suficiente nas relações comerciais entre as duas sociedades para justificar a exclusão da Rank Xerox, e que as vantagens retiradas pela Rank Xerox dessa ligação, ou seja, os dividendos recebidos, são mínimas quando comparadas com o prejuízo causado à Rank Xerox pelo dumping praticado por outros produtores (n.os 61 a 67 dos considerandos do regulamento impugnado).
Quanto às decisões anteriores que a Ricoh refere, o Conselho considera que esses exemplos não servem para apoiar o ponto de vista segundo o qual a Rank Xerox deve ser excluída da produção da Comunidade. Por um lado, nenhum dos casos referidos indica a que nível uma relação estrutural ou comercial entre uma sociedade japonesa e uma sociedade europeia se torna suficientemente forte para que as instituições sejam obrigadas a excluir a sociedade europeia da Comunidade. No caso em apreço, a questão consiste em saber quais os critérios mais amplos que podem ser aceites para que uma sociedade possa continuar a ser considerada como fazendo parte da produção da Comunidade, ainda que exista uma ligação directa entre as duas sociedades e tenham sido feitas algumas importações de produtos e de componentes.
Por outro lado, devem distinguir-se com clareza os casos em que sociedades japonesas possuem filiais na Europa e o caso em apreço, em que uma sociedade europeia detém uma parte substancial de uma sociedade japonesa. Neste último caso, a participação pode ser de molde a facilitar o abastecimento em componentes ou equipamentos japoneses, mas não implica que a sociedade-mãe europeia deixe de poder ser considerada como fazendo parte da produção da Comunidade. A Rank Xerox é um produtor comunitário de longa data, com compromissos a longo prazo em matéria de investimentos e de emprego na Comunidade.
Segundo o Conselho, não se pode comparar a proporção de componentes que este ou aquele produto deve incluir para ser considerado europeu e o grau máximo de «ligação» que ainda permite incluir o produtor desse mesmo produto na produção da Comunidade. O Conselho observa, também, que as actividades de montagem dos exportadores japoneses começaram ou aumentaram substancialmente na Comunidade depois do início do processo antidumping e que a fábrica da Rank Xerox no Reino Unido já estava operacional há muito tempo, tendo aumentado a utilização de peças de origem europeia e não tendo aumentado substancialmente a montagem dos componentes Fuji Xerox desde o início do processo em questão.
Finalmente, o Conselho sustenta que não se pode, de modo nenhum, ver na conclusão das instituições um erro manifesto de apreciação ou um desvio de poder.
O CECOM afirma que nenhum dos seus membros pode ser excluído da produção da Comunidade por estar «ligado aos exportadores do produto que se presume ser objecto de dumping» (artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2176/84). O termo «ligado» foi definido como significando que um produtor nacional só é considerado ligado a um exportador ou a um importador «se um deles controlar o outro ou se, em conjunto, eles controlarem ou forem controlados por uma terceira pessoa e houver razões para pensar que essa ligação tem um efeito tal que o produtor nacional se comporta de forma diferente dos produtores nacionais não ligados». Ora, segundo o CECOM, a Rank Xerox e a Fuji Xerox não são empresas ligadas, na acepção desta definição, dado que a Rank Xerox não controla a Fuji Xerox, possuindo nesta uma participação de 50 %, igual à da sua sócia Fuji Photo Film Co. Ltd, que gere esta «joint venture». O mesmo se passa com os outros fabricantes europeus membros do CECOM, que também não são controlados por sociedades japonesas a ponto de actuarem de forma diferente dos outros fabricantes de fotocopiadores nacionais não ligados.
O CECOM considera que não se devem excluir da produção comunitária os fabricantes europeus de FPN pelo facto de terem importado e ainda importarem FPN do Japão.
Assim, segundo o CECOM, foi com um objectivo de autodefesa, como reacção face ao dumping praticado pelo Japão em grande escala — e de modo nenhum em função de uma livre opção da indústria europeia — que os fabricantes europeus de fotocopiadores se tornaram parcialmente dependentes dos fornecimentos de pequenos fotocopiadores japoneses. Efectivamente, por causa do dumping das empresas japonesas e da sua estratégia de conquista do mercado, os membros do CECOM não conseguiram os preços que esperavam para os fotocopiadores de pequena e média capacidade da sua própria produção e os preços susceptíveis de serem atingidos não permitiam a rentabilidade pretendida. Os investimentos dos fabricantes europeus de fotocopiadores concentraram-se, assim, essencialmente nos modelos de maior capacidade, que ainda permitiam um mínimo de rentabilidade. Para poderem oferecer uma gama completa de FPN no mercado, esses fabricantes eram obrigados a continuar, e mesmo, em certa medida, a aumentar, as suas compras OEM de modelos de pequena capacidade provenientes do Japão.
O CECOM sublinha que nenhum dos seus membros causou prejuízo a si próprio importando fotocopiadores japoneses objecto de dumping, porque todos venderam os modelos importados a preços correspondentes aos seus próprios preços e não retiraram, consequentemente, lucro dessas importações. O prejuízo sofrido pelos fabricantes europeus de FPN foi, na realidade, causado pelas importações japonesas a preços de dumping.
O CECOM analisa, a seguir, a situação de cada um dos quatro fabricantes europeus de fotocopiadores.
Sustenta, em primeiro lugar, que a Rank Xerox comprou à Fuji Xerox FPN e peças de fotocopiadores originários do Japão com o objectivo de completar a gama que a Rank Xerox propunha no mercado da Comunidade e que agiu, pois, com um objectivo de autodefesa. O CECOM esclarece, por outro lado, que a decisão da Rank Xerox de comprar fotocopiadores de pequena capacidade à Fuji Xerox no Japão não se explicava essencialmente pela preocupação de «colocar mais rapidamente no mercado um produto» (n.° 65 dos considerandos do regulamento impugnado), mas pela falta de rentabilidade de uma produção no interior da Comunidade. Considera, também, que o facto de a Rank Xerox ter importado um modelo da Fuji Xerox não causou prejuízo nem à Rank Xerox nem a qualquer outro fabricante comunitário, porque o preço do mercado tinha sido imposto pelo afluxo anterior das outras importações japonesas. Assim, quando a Rank Xerox pôs à venda fotocopiadores de um modelo fornecido pela Fuji Xerox e igualmente fabricado pela Rank Xerox no interior da Comunidade, os preços de venda, calculados de modo a possibilitar um lucro, eram os mesmos nos dois casos. O que demonstra que o prejuízo sofrido pela Rank Xerox como produtor comunitário foi causado por práticas de dumping japonesas e que ela não pôde retirar qualquer vantagem da venda no mercado comum de fotocopiadores Fuji Xerox objecto de dumping.
Relativamente à Olivetti e à Océ, o CECOM defende que estas duas sociedades também compraram alguns modelos de fotocopiadores no Japão com o objectivo essencial ou exclusivo de poderem oferecer uma gama completa aos seus clientes. Não conseguiram desenvolver e comercializar uma gama mais completa de modelos de fabrico próprio por causa do baixo nível de preços imposto no mercado europeu de fotocopiadores pelas exportações japonesas a. preços de dumping. As autoridades comunitárias concluíram que as sociedades Océ e Olivetti não tinham causado prejuízo a si próprias com a sua política de preços (n.° 71 dos considerandos do regulamento impugnado), e, segundo o CECOM, embora estas duas sociedades tenham sido obrigadas a alinhar-se pelos baixos preços impostos pelos exportadores japoneses, o pequeno número das suas importações provenientes do Japão não teve um efeito prejudicial nos preços dos seus próprios FPN ou nos dos outros produtores da Comunidade.
Finalmente, no que se refere à Tetras, o CECOM afirma que, no momento em que este fabricante europeu de fotocopiadores se preparava para colocar no mercado um fotocopiador pessoal denominado Attaché I, a Canon lançou em França uma campanha de subcotação dos preços particularmente agressiva em relação aos modelos PC 10 e PC 20. O que confirma que os concorrentes japoneses recorriam a uma subcotação significativa dos preços assim que fabricantes europeus começavam a aperfeiçoar, a produzir e a comercializar FPN no segmento dos aparelhos de pequena capacidade.
O CECOM conclui que estes argumentos demonstram que a decisão do Conselho de considerar a Rank Xerox, a Olivetti, a Océ e a Tetras como produção da Comunidade, na acepção do n.° 5 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84, é procedente e que constituía a única decisão possível no exercício do seu poder discricionário. Os aderentes do CECOM representam mais de 80 % da produção comunitária total de fotocopiadores, e as actividades destas empresas são, antes de mais, as de produtores que financiaram operações de investigação e de desenvolvimento na Comunidade. A parte das suas importações relativamente à sua própria produção é pouco elevada e as importações de produtos que são objecto de dumping devem-se essencialmente às práticas comerciais desleais japonesas.
2. A noção de produto similar
Relativamente à questão de saber o que se deve considerar como produto similar, a Ricoh afirma, referindo-se ao n.° 31 dos considerandos do regulamento impugnado, que as diferenças físicas e a dissemelhança que existe entre os fotocopiadores dos segmentos adjacentes são particularmente notórias se se considerar o caso dos fotocopiadores pessoais e dos fotocopiadores do segmento la. Afirma, nomeadamente, que o custo por fotocópia e a utilidade relativa de um fotocopiador pessoal diminuem à medida que o volume das cópias aumenta, de modo que um comprador de um fotocopiador do segmento 1 provavelmente não comprará um fotocopiador pessoal, mesmo que o investimento inicial se revele menos elevado.
A Ricoh salienta, também, que a Direcção-Geral para a Concorrência da Comissão, na sua Decisão 88/88/CEE relativa à «joint venture» Canon/Olivetti, de 22 de Dezembro de 1987 (JO L 52, p. 51), definiu três mercados de referência: os FPN de pequena capacidade (fotocopiadores pessoais até ao segmento 2 da classificação Dataquest), a gama média (segmentos 3 e 4) e a gama superior (segmentos 4 a 6). A mesma direcção-geral declarou que cada um dos mercados englobava fotocopiadores intermutáveis, do ponto de vista das suas características, da sua utilização e do seu preço, e que a delimitação em questão não excluía uma certa intermutabilidade dos três mercados.
Segundo a Ricoh, cada categoria acima definida constitui um grupo de produtos similares. Considera que não se pode sustentar que todos os fotocopiadores são produtos similares pelo facto de os consumidores poderem escolher entre um sistema centralizado e um sistema descentralizado. Para a Ricoh, a intermutabilidade — e, portanto, a concorrência — dos produtos de diferentes segmentos do mercado é menor do que no interior dos segmentos particulares, o que demonstra que existe uma verdadeira segmentação e que não se pode, pois, considerar o conjunto dos segmentos como um mercado único e todos os produtos como produtos similares.
O Conselho afirma que, na determinação do que era produto similar, na acepção do artigo 2.°, n.° 12, do Regulamento n.° 2176/84, as instituições concluíram que pelo menos os FPN dos segmentos adjacentes, desde o mais pequeno fotocopiador pessoal até ao segmento 5 da classificação Dataquest, deviam ser considerados «produtos similares» (n.os 28 e seguintes dos considerandos do regulamento impugnado).
Segundo o Conselho, todos os estudos (por exemplo Dataquest e o estudo Info-Markt, este último realizado a pedido da Comissão para determinar quais os FPN que se concorrenciam no mercado comunitário e para facilitar a comparação entre os diferentes modelos) reconhecem que os segmentos adjacentes se sobrepõem entre si. Além disso, durante o inquérito, foram apresentadas à Comissão provas de que havia concorrência entre aparelhos de segmentos diferentes (propostas de contrato que demonstravam que os fornecedores propunham modelos de diferentes segmentos Dataquest para responder a pedidos precisos dos clientes), e o estudo Info-Markt confirma que o cliente pode realmente escolher entre instalações centralizadas (grandes fotocopiadores) e instalações descentralizadas (que vão dos pequenos fotocopiadores aos fotocopiadores pessoais). O Conselho afirma que também existem provas de que a comercialização e a promoção dos produtos de certos exportadores japoneses são feitas de modo a criar a ideia de que esses produtos fazem concorrência a modelos maiores.
Por último, o Conselho observa que as conclusões da DG IV referidas pela Ricoh não estão em contradição com a posição do Conselho, visto que a DG IV concluiu que cada um dos mercados em causa abrangia fotocopiadores em grande parte intermutáveis, e acrescenta que a definição de mercado e a do produto similar constituem duas questões diferentes.
Relativamente ao fotocopiador pessoal, as instituições reconheceram que este produto permitiu a expansão do mercado dos FPN, mas também concluíram que ele tinha aumentado a concorrência no segmento de mercado dos aparelhos de pequena capacidade. Provas relativas à concorrência entre segmentos e o estudo Info-Markt testemunham a existência de uma concorrência, e a classificação Dataquest demonstra que estes produtos têm capacidades parcialmente coincidentes quanto ao número de fotocópias e à velocidade dos aparelhos. Segundo o Conselho, as diferenças na manutenção (recargas não reutilizáveis para certos componentes de fotocopiadores pessoais e manutenção assegurada por técnicos para os fotocopiadores do segmento 1) e o facto de as despesas variarem e de o preço por cópia poder ser diferente de um modelo de FPN para outro não significam que esses produtos não possam ser considerados produtos similares.
O Conselho considera que o alegado facto de um número limitado de modelos de pequenos FPN ser produzido na Comunidade é irrelevante. O quadro reproduzido no anexo 1 da contestação demonstra que existiam modelos produzidos na Comunidade para todos os segmentos durante o período de referência, e as características marginais que distinguem os modelos produzidos na Comunidade dos aparelhos japoneses, relativamente a certas características técnicas, não afectam a questão do produto similar.
Por último, quanto ao argumento da Ricoh segundo o qual os FPN desenvolvidos pelos produtores japoneses eram completamente novos na sua concepção, na sua construção e na sua técnica e ofereciam uma maior fiabilidade, na parte em que este argumento se relaciona com a questão do produto similar, o Conselho observa que os produtores da Comunidade fabricam produtos cuja tecnologia é tão avançada, como a de qualquer outro aparelho disponível no mercado e que têm as mesmas funções e características fundamentais que os produtos concorrentes fabricados no Japão.
O Conselho conclui, assim, que o produto similar foi correctamente determinado, não tendo os argumentos da Ricoh nesta matéria qualquer fundamento.
Segundo o CECOM, o termo «produto similar» deve abranger o conjunto dos aparelhos de toda a gama de fotocopiadores de papel normal e, nomeadamente, os fotocopiadores pessoais e os fotocopiadores do segmento 1a, que mereceram referência especial da recorrente. Acrescenta que todos os FPN fazem parte de um mercado uniforme, mesmo aqueles cuja velocidade ultrapassa 75 fotocópias por minuto. Além disso, a decisão do Conselho segundo a qual os direitos antidumping definitivos não são aplicáveis aos aparelhos classificados nos segmentos 5 e 6 da Dataquest não corresponde à posição defendida pelo CECOM durante o processo administrativo.
Segundo o CECOM, mesmo se do ponto de vista das dimensões e da função as máquinas não são similares em todos os aspectos, todos os FPN têm as mesmas características, com funções e capacidades técnicas que se situam mais ou menos ao mesmo nível. O CECOM refere, a este propósito, os processos Tokyo Electric/Conselho (260/85 e 106/86), relativos ao direito antidumping instituído sobre as máquinas de escrever electrónicas, e, nomeadamente, as conclusões do advogado-geral de 8 de Março de 1988, em que este considerou que a existência de mercados distintos para as máquinas ditas «compactas» e para as máquinas ditas «profissionais» não é evidente e que, embora o peso possa fornecer um critério de distinção, as funções desempenhadas por estes aparelhos constituem necessariamente um factor pelo menos tão importante como aquele. A recorrente nestes processos não provou a existência de diferenças substanciais entre as funções desempenhadas pelas máquinas de escrever electrónicas compactas e pelas profissionais. O CECOM considera que se pode fazer uma apreciação semelhante quanto à existência de um mercado único de fotocopiadores.
Quanto à questão da existência de uma produção comunitária de pequenos fotocopiadores, o CECOM afirma que, durante o período de referência, houve produtores comunitários que também fabricaram e comercializaram fotocopiadores de pequena dimensão (a Rank Xerox e a Olivetti) e que, se os membros do CECOM não detêm senão uma reduzida parte de mercado no segmento dos aparelhos de pequena capacidade, isso deve-se à estratégia de conquista do mercado aplicada pelos fabricantes japoneses de fotocopiadores.
3. Os factores de prejuízo
A Ricoh contesta a determinação do prejuízo efectuada pela Comissão com base nos seguintes factores: baixa rentabilidade, incapacidade para realizar economias de escala, subcotação dos preços, aumento do volume das exportações japonesas e aumento da parte de mercado detida pelos exportadores japoneses.
— Baixa rentabilidade
A Ricoh afirma que a Comissão não teve razão ao referir-se exclusivamente, para examinar a rentabilidade das actividades das denunciantes, às vendas de fotocopiadores de pequena e média dimensão do fabrico próprio destas. Segundo a Ricoh, deveria ter tido em conta: a) os lucros obtidos pelas denunciantes com a venda de fotocopiadores que importavam do Japão, b) os lucros elevados resultantes da venda de produtos conexos e outros objectos, venda que proporciona a qualquer fornecedor de fotocopiadores, especialmente de pequenos modelos, lucros iguais ou superiores à venda de máquinas, e c) a rentabilidade da actividade das denunciantes em relação a todos os fotocopiadores e não apenas em relação aos pequenos.
A Ricoh considera que a rentabilidade foi, assim, artificialmente reduzida e que a afirmação constante do n.° 82 dos considerandos do regulamento impugnado não é válida para a Rank Xerox, a Océ e a Olivetti. Efectivamente, estas sociedades dispõem de rendimentos perfeitamente suficientes para financiar o desenvolvimento de novos produtos.
— Incapacidade para realizar economias de escala
A Ricoh alega que as reduzidas economias de escala das denunciantes, referidas no n.° 83 dos considerandos do regulamento impugnado, resulta do carácter muito tardio do início da sua produção. Elas dispunham de recursos financeiros suficientes para penetrar nesse mercado se tivessem tido capacidade tecnológica para isso, e não foram impedidas de o fazer por dificuldades financeiras imputáveis às exportações provenientes do Japão.
— Subcotação dos preços
A Ricoh afirma que, no caso em apreço, se considerou que a rentabilidade pretensamente baixa e as outras dificuldades das denunciantes se deviam aos baixos preços dos produtos japoneses. Referindo-se aos n.os 48 e 49 dos considerandos do regulamento impugnado, considera que os seus produtos não eram menos caros do que os vendidos pelas denunciantes, mas que eram tecnicamente superiores.
O estudo da Info-Markt — sociedade independente de pesquisa de mercado que foi encarregada de efectuar um estudo sobre os produtos em concorrência no mercado alemão — dá a entender que o preço dos modelos da Comunidade deveria, de modo geral, ser mais elevado do que o dos modelos japoneses comparáveis, porque os modelos da Comunidade são muitas vezes destinados à locação e são, portanto, geralmente concebidos para durarem mais tempo. A Ricoh observa a este propósito qué a Comissão comparou modelos da Comunidade com uma duração mais longa com modelos japoneses comparáveis nos outros aspectos e, mesmo assim, só encontrou uma pequena diferença de preços. Pelo que, a ter havido subcotação dos preços, ela deveu-se aos fabricantes da Comunidade.
Segundo a Ricoh, a argumentação das instituições parece confirmar que o sucesso das sociedades japonesas se deve ao desenvolvimento e ao fabrico de produtos atractivos a preços competitivos. Efectivamente, resulta do n.° 86 dos considerandos do regulamento impugnado que não está provado que o êxito dos pequenos fotocopiadores japoneses se deva à sua qualidade, «excepto quanto às funções múltiplas». Os fotocopiadores japoneses não eram menos caros, mas tecnicamente superiores, e, consequentemente, mais atraentes no mercado. Não há, portanto, subcotação, mas concorrência.
Por outro lado, a Ricoh afirma que se verifica pelo gráfico elaborado pelo Office Technology Research que os preços dos fotocopiadores de papel normal na Comunidade foram relativamente estáveis durante cerca de dez anos, quando comparados com os de outros equipamentos electrónicos de escritório cujos preços sofreram uma baixa muito mais sensível, o que contradiz a ideia de que os preços dos pequenos FPN poderiam ter sido mantidos a um nível baixo nos anos 70, razão pela qual a Océ teria decidido não desenvolver um modelo próprio.
— Aumento do volume das exportações japonesas
A Ricoh observa que o aumento do volume das exportações japonesas não causou prejuízo, uma vez que este aumento era, em larga medida, paralelo à expansão do novo mercado que surgiu para os pequenos fotocopiadores e que esta expansão deu aos produtores europeus a possiblidade de realizarem vendas lucrativas, que de outra forma não teriam sido possíveis.
— Aumento da parte de mercado detida pelos exportadores japoneses
Quanto ao aumento da parte de mercado detida pelos exportadores japoneses, a Ricoh considera que esta é reflexo do seu sucesso no mercado dos pequenos fotocopiadores, resultante da qualidade e não do preço dos aparelhos japoneses.
O Conselho alega, liminarmente, no que respeita à questão da rentabilidade dos produtores comunitários, que são os lucros ou prejuízos para eles resultantes da produção e da venda de FPN que importam e não a sua situação global tendo em conta a produção e a venda de outros produtos. Alega, seguidamente, que o regulamento de base prevê que os efeitos do dumping sejam avaliados relativamente à produção do produto similar na Comunidade e não relativamente a outros produtos ou ao conjunto das operações, e que, portanto, não se devem ter em consideração outros factores que não se relacionam com o produto similar.
Relativamente aos preços dos produtos importados em dumping, as instituições verificaram que havia subcotação e que daí tinha resultado um prejuízo (n.os 41 a 49 dos considerandos do regulamento impugnado), mas que essa subcotação não podia ser suficientemente quantificada por forma a ser incluída no cálculo do direito necessário para fazer desaparecer o prejuízo (n.° 110 dos considerandos do regulamento impugnado). O Conselho especificou claramente que a subcotação dos preços era generalizada e era praticada por todos os exportadores, sem excepção (n.os 47 e 49 dos considerandos do regulamento impugnado). Em geral, foi também transitória, não por causa de um encarecimento dos modelos de fabrico japonês, mas porque os preços dos modelos de fabrico comunitário foram baixados para fazerem concorrência aos modelos de fabrico japonês. Finalmente, a subcotação dos preços não foi geralmente superior a 10 %, mas o Conselho salienta que uma subcotação contínua e generalizada leva inevitavelmente a uma descida dos preços e à impossibilidade para o concorrente de manter o nível de preços que existiria sem isso.
O Conselho considera que o facto de se praticar, para um produto tecnicamente superior ou para um modelo mais sofisticado, um preço idêntico àquele por que é vendido um modelo menos sofisticado, mas comparável quanto ao resto, constitui uma subcotação dos preços, na acepção do Regulamento n.° 2176/84. Segundo o Conselho, se os preços de catálogo iniciais de dois produtos forem idênticos, isso não prova que não houve subcotação dos preços, só sendo possível chegar a essa conclusão se os dois modelos forem comparáveis sob todos os aspectos. Para o Conselho, quando a prática de aplicação de um preço inferior para o mesmo modelo, ou do mesmo preço para um modelo melhor equipado, resulte de importações efectuadas em dumping, essa prática deve ser considerada concorrência desleal, cujos efeitos devem ser avaliados quando se determinam os elementos do prejuízo, nos termos do Regulamento n.° 2176/84.
O Conselho observa que a Ricoh não contesta que houve aumento da parte de mercado detida pelos FPN de fabrico japonês e que esse aumento coincidiu com uma diminuição da parte de mercado dos FPN de fabrico europeu, e isso apesar de um aumento da procura.
O Conselho contesta, a seguir, a afirmação da Ricoh segundo a qual os exportadores japoneses teriam contribuído para criar o mercado dos FPN de pequena capacidade, mercado que, sem isso, não teria existido. Segundo o Conselho, a Rank Xerox produziu durante muito tempo um fotocopiador de pequena capacidade abrangido pelo segmento 1, o modelo 660, e outros produtores comunitários também produziram e comercializaram FPN de pequena capacidade (a Tetras, a partir de 1985; a Olivetti, a partir de 1979-1980; a Develop, a partir de 1980-1981).
Relativamente aos modelos mais pequenos ou fotocopiadores pessoais, a Comissão reconheceu que estes aparelhos estavam na origem de um novo mercado, mas que tinham ao mesmo tempo aumentado a concorrência no mercado dos produtos de mais baixa capacidade. Mesmo que as instituições tivessem tratado o fotocopiador pessoal como um produto similar distinto, ainda assim a existência de uma produção comunitária seria um facto. Efectivamente, a Tetras — que é um produtor comunitário — desenvolveu em 1984-1985 um fotocopiador pessoal para fazer concorrência aos aparelhos Canon.
O CECOM considera que a produção europeia de fotocopiadores de importância estratégica no domínio da burótica foi escolhida como alvo por vários fabricantes japoneses de fotocopiadores e que, portanto, todos os outros factores a que se refere o artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84 para avaliação do prejuízo sofrido deixam de ter importância.
Quanto à subcotação dos preços, o CECOM considera que, tendo em conta a dimensão do dumping praticado em grande escala e de longa duração, bem como a parte de mercado de cerca de 85 % que detinham, os concorrentes japoneses podiam facilmente recorrer ao método da subcotação selectiva dos preços, que permite «atacar» certos modelos particulares de certos concorrentes num mercado específico.
Segundo o CECOM, não foi feita qualquer prova da pretensa superioridade dos fotocopiadores japoneses do ponto de vista da técnica ou da eficácia. Também não é exacta a alegação de que os modelos produzidos na Comunidade têm uma duração de vida mais longa e que se destinam à locação. Por último, uma comparação entre os preços dos fotocopiadores fabricados na Europa, por um lado, e os dos fabricados no Japão, por outro, tendo em conta a subcotação dos preços ligada aos equipamentos suplementares, teria revelado, apesar do fenômeno da baixa geral dos preços, margens consideráveis de subcotação.
O CECOM alega que as práticas de dumping se ligam, por definição, aos preços de venda dos aparelhos e que a rentabilidade deve, portanto, ser calculada com base na produção de produtos similares da Comunidade, nos termos do artigo 4.°, n.c 4, do Regulamento n.° 2176/84, e não em função do conjunto das actividades. As práticas de dumping diminuem a rentabilidade dos produtores da Comunidade, quer porque tornam as vendas impossíveis, quer porque só as possibilitam com lucros excessivamente baixos. Os lucros obtidos com o serviço após-venda enquadram-se noutro domínio, e os que resultam das operações de locação foram tomados em consideração nos cálculos da Comissão.
Finalmente, uma das principais consequências da baixa rentabilidade dos produtores comunitários de fotocopiadores é a impossibilidade de beneficiar de maiores economias de escala (n.° 83 dos considerandos do regulamento impugnado), que resulta do dumping praticado pelos fabricantes japoneses e não do caracter tardio do início da produção comunitária, que, na realidade, precedeu o fabrico japonês.
4. O nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações com dumping
A Ricoh afirma, em primeiro lugar, que a evolução do mercado europeu de fotocopiadores mostra claramente que a principal causa do fraco nível de actividade que caracteriza as três denunciantes no domínio do fabrico de pequenos fotocopiadores foi a decisão destas sociedades de não iniciar essa produção. A este respeito, a Ricoh salienta que, nos anos 60 e 70, a Xerox Corporation e a sua filial europeia Rank Xerox, que ocupavam a posição de liderança no mercado europeu dos fotocopiadores de escritório, tal como outros fabricantes estabelecidos na Europa, se esforçaram por fabricar fotocopiadores de maior capacidade e mais rápidos, no pressuposto de que a procura iria concentrar-se neste sector e de que seria fraca relativamente aos pequenos fotocopiadores de papel normal para uso de pequenos serviços ou de grandes serviços descentralizados. No final dos anos 70 e no início dos anos 80 surgiu, porém, um novo mercado para os pequenos fotocopiadores de papel normal, ao mesmo tempo que o mercado dos grandes fotocopiadores se mantinha.
Para responder às necessidades das empresas japonesas nos anos 70, e nomeadamente à de distribuir as suas mensagens sob a forma de reproduções físicas dos originais manuscritos, os fabricantes japoneses desenvolveram uma geração inteiramente nova de pequenos fotocopiadores de papel normal, com uma qualidade e fiabilidade excepcionais, sem equivalente na Comunidade. Ao propor essas inovações tecnológicas de modo atraente, em larga medida criaram um mercado na Comunidade para os fotocopiadores de papel normal de dimensão reduzida.
Até ao aparecimento dos novos fotocopiadores japoneses, as empresas europeias só podiam escolher entre a utilização de um grande fotocopiador rápido de papel normal, de um pequeno fotocopiador de qualidade inferior de papel couché ou de um fotocopiador lento de papel normal como o Rank Xerox 660, que realizava cópias de fraca qualidade e beneficiava do apoio de uma vasta rede de manutenção.
Nestas condições, surgiu na Comunidade uma nova procura, dado que as empresas europeias consideraram necessário dispor de um certo número de pequenos fotocopiadores fiáveis e com boa qualidade de reprodução, que não precisavam de manutenção regular por técnicos e que eram postos à venda em condições mais interessantes que as condições de locação que a Rank Xerox aplicava.
O fraco nível de actividade dos produtores europeus no que respeita aos novos modelos de fotocopiadores, entre 1968 e 1978, enquanto os fabricantes japoneses lançaram no mercado cerca de quinze modelos, entre 1975 e 1978, verifica-se pelo quadro em anexo.
Durante o período de referência (segundo a subdivisão Dataquest), não houve praticamente produção comunitária de fotocopiadores do segmento 2 ou dos segmentos inferiores. No segmento 3, os fornecedores japoneses dominavam, embora tenha existido alguma produção europeia dos maiores aparelhos desta categoria. No segmento 4, a concorrência japonesa era limitada e no segmento 5, inexistente. Finalmente, não existia produção comunitária no segmento 6.
A expansão do mercado de fotocopiadores entre 1970 e 1980 deve-se essencialmente ao aumento da procura nos sectores relativos aos pequenos aparelhos, na sequência do aparecimento dos novos fotocopiadores japoneses. Tal é demonstrado nomeadamente pelo quadro seguinte, que indica a evolução do parque dos FPN (número de aparelhos existentes nas instalações dos utilizadores) na Alemanha.
Quadro A — Parque de fotocopiadores de papel normal na Alemanha, avaliado no final dos anos
(x 1000)
1976
1977
1978
1979
1980
1981
Segmento 1
43
61
87
126
183
246
Segmento 2
29
40
53
70
83
99
Segmento 3
15
17
19
23
29
36
Segmento 4
11
10
11
11
11
13
Segmento 5
—
—
—
—
—
1
Segmento 6
—
1
1
2
2
3
Total dos segmentos
98
129
171
232
308
398
Segmentos 1,2,3
87
118
159
219
295
381
Segmentos 4,5,6
11
11
12
13
13
17
O parque total do conjunto dos FPN na Europa Ocidental passou de cerca de 1000000 de aparelhos em 1979 para cerca de 2978000 em 1984.
Se se usar como critério a instalação de novos aparelhos (calculados pela soma das vendas líquidas e das locações), verifica-se que aumentaram todos os anos, passando de cerca de 450000 aparelhos em 1981 para cerca de 800000 em 1984, devendo-se este aumento essencialmente aos pequenos fotocopiadores de fabrico japonês.
Relativamente aos fotocopiadores pessoais, que constituem, segundo a Ricoh, um exemplo da abertura do mercado aos pequenos fotocopiadores e da superioridade técnica japonesa neste mercado, o quadro seguinte dá os números relativos às instalações, ao parque total e à parte dos fabricantes japoneses:
Quadro B — Fotocopiadores pessoais (Europa Ocidental)
1982
1983
1984
1985
Total das instalações
—
95 000
128 000
166 000
Parte dos fabricantes japoneses
—
100%
99,2%
98,8%
Parque total
—
95 000
223 000
389 000
Parte dos fabricantes japoneses
—
100 %
99,6
99,2 %
Finalmente, para prova do domínio japonês na área dos pequenos modelos durante o período de referência, a Ricoh indica ainda, no quadro seguinte, os números relativos às vendas de novos aparelhos no mercado alemão.
Quadro C
Modelos japoneses
Modelos CEE
Produção Fuji/Rank Xerox
Fotocopiadores pessoais
8
1
0
Segmento 1a
17
1
4
Segmento 1b
18
0
0
Segmento 2
21
0
1
Segmento 3
15
4
0
Segmento 4
8
3
0
(*1) Modelo Tetras, fabricado em muito pequenas quantidades, por dificuldades técnicas.
Os produtores de grandes fotocopiadores da Comunidade reagiram a esta evolução do mercado comprando aos fabricantes japoneses. Por exemplo, a Rank Xerox, ao mesmo tempo que continuava a concentrar os seus esforços nos fotocopiadores de grande capacidade, decidiu que devia também propor para venda na Comunidade pequenos fotocopiadores com a qualidade requerida, e optou por fazê-lo comprando à sua filial no Japão, a Fuji Xerox, quer modelos OEM inteiramente montados, quer conjuntos de componentes para serem montados na Comunidade. A Océ e a Olivetti também compravam para revenda modelos OEM aos fornecedores japoneses não associados. Segundo a Ricoh, o facto de se voltarem para os modelos OEM importados derivava de uma estratégia comercial rentável e racional, e estas importações permitiram-lhes evitar os custos e as dificuldades tecnológicas que o desenvolvimento independente de novos modelos teria implicado. Foram, portanto, razões comerciais e razões técnicas, e não os baixos preços, que constituíram as causas principais da fraca actividade de fabrico da Rank Xerox e das outras sociedades na área dos pequenos fotocopiadores. A situação das denunciantes durante o período de referência foi consequência directa das decisões tomadas relativamnte à produção dos aparelhos em causa.
O Conselho afirma que as instituições analisaram com particular cuidado o impacto das importações que foram objecto de dumping na produção da Comunidade, bem como as outras causas possíveis dos elementos do prejuízo que foram apurados (n.os 81 e seguintes dos considerandos do regulamento impugnado). Analisaram, nomeadamente, as dificuldades encontradas pela Rank Xerox para o lançamento no mercado de um novo produto de pequena capacidade e concluíram que essas dificuldades, devidas pelo menos em parte a problemas internos do grupo Xerox, foram resolvidas através de um certo número de mudanças na gestão e na gama de produtos e não podem, portanto, continuar a ser invocadas para a determinação do prejuízo causado à sociedade.
O Conselho observa, em primeiro lugar, que as instituições verificaram que existia uma pressão constante sobre os preços, resultante da subcotação dos preços pelos exportadores japoneses. Ora, a descida dos preços levou a uma diminuição da rentabilidade das empresas comunitárias e coincidiu com o aumento da parte de mercado detida pelos produtores japoneses. Nestas condições, não é errado concluir que essa descida dos preços teve como consequência o aumento das vendas, bem como o aumento da parte de mercado dos produtos de fabrico japonês, tendo este aumento coincidido com uma diminuição da parte de mercado detida pelos produtores comunitários. As importações realizadas com dumping devem, portanto, ser consideradas uma causa do prejuízo verificado.
Relativamente aos outros factores mencionados pela Ricoh como causa do prejuízo, o Conselho contesta, em primeiro lugar, o argumento segundo o qual a produção da Comunidade ignorou o mercado dos fotocopiadores de pequena capacidade durante os anos 70 e teve, assim, problemas por ter decidido não produzir este tipo de fotocopiadores. A Rank Xerox prosseguiu a sua produção de fotocopiadores de pequena capacidade na Comunidade até 1978 (modelo 660 desta sociedade), e o facto de, a seguir, aparelhos de pequena capacidade terem sido fornecidos pela Fuji Xerox, ou fabricados pela Rank Xerox a partir de peças provenientes da Fuji Xerox, demonstra que a Rank Xerox não renunciou, de modo nenhum, a interessar-se pelo mercado destes aparelhos. A Olivetti desenvolveu um modelo de pequena capacidade em 1978 e a Océ tinha feito importantes esforços com o mesmo objectivo, mas desistiu, segundo esta empresa, nomeadamente por causa da baixa dos preços.
O Conselho contesta também que os fotocopiadores japoneses de pequena capacidade estejam na origem da criação de um novo mercado, e considera que, se as concepções japonesas em matéria de marketing contribuíram para a expansão deste mercado, isso não prova que as importações desses fotocopiadores a baixos preços e com dumping não tenham sido uma causa do prejuízo causado à indústria comunitária.
Quanto ao argumento relativo à pretensa superioridade tecnológica, ao papel-piloto desempenhado pelos japoneses em matéria de inovações técnicas e à fiabilidade, o Conselho observa que todos os produtores comunitarios produziam FPN que são geralmente tão aperfeiçoados como qualquer outro FPN existente no mercado. Por outro lado, a lista das inovações invocadas pelos fabricantes japoneses não prova que o prejuízo causado pelas importações a baixo preço seja imputável a outras causas. Finalmente, no que respeita à fiabilidade dos FPN japoneses relativamente aos FPN de origem comunitária, nenhum elemento de prova indica que os aparelhos comunitários sejam inferiores ou necessitem de mais manutenção. A avaliação de todos os elementos e de todas as causas possíveis do prejuízo levou à conclusão de que as importações realizadas a preços pouco elevados que foram objecto de dumping tinham sido realmente uma causa do prejuízo.
Quanto à geração inteiramente nova de fotocopiadores que os fabricantes japoneses teriam desenvolvido, segundo a Ricoh, o CECOM observa que a técnica de base de fabrico dos FPN foi elaborada nos Estados Unidos e na Europa e que todos os fabricantes europeus de fotocopiadores tinham desenvolvido os seus próprios pequenos fotocopiadores de papel normal ou estavam em condições de assegurar o fabrico desses produtos. Foram desincentivados da sua produção pela falta de perspectivas a longo prazo de cobertura dos custos e de realização de lucros razoáveis.
Não existe qualquer prova de que os fabricantes europeus tenham encontrado obstáculos técnicos e tecnológicos no fabrico de FPN e de que o sucesso da nova geração de pequenos fotocopiadores japoneses se tenha ficado a dever essencialmente à sua qualidade. Pelo contrário, os fabricantes europeus fabricaram e estão em condições de fabricar o conjunto dos modelos de toda a gama de FPN, segundo critérios de qualidade pelo menos equivalentes aos dos fotocopiadores fabricados no Japão.
Efectivamente, o único obstáculo que existe é a falta de rentabilidade resultante do dumping praticado em grande escala por numerosos fabricantes japoneses.
D — Quanto ao interesse da Comunidade
A Ricoh afirma, em primeiro lugar, que as instituições têm uma larga margem de discricionaridade para decidir se os fotocopiadores de segmentos adjacentes podem ser considerados «produtos similares» e se os produtos estão em concorrência, mas sublinha que as instituições não podem negar o caracter muito limitado da produção da Comunidade e a gama muito reduzida de produtos oferecidos na área dos pequenos fotocopiadores.
A este respeito, a Ricoh alega que só a Tetras, que detinha cerca de 1 % do mercado, produziu, em quantidades muito reduzidas, fotocopiadores pessoais durante o período de referência. E, também nos outros três segmentos mais pequenos — e sem ter em conta a actividade de montagem da Rank Xerox —, a oferta no mercado alemão limitava-se apenas ao modelo da Olivetti Copia 1050, que detinha cerca de 2 % do mercado em causa na Europa Ocidental.
Nestas condições, e mesmo que se admitisse que o critério dos produtos similares se encontra preenchido, a Ricoh considera que as conclusões da Comissão sobre o interesse da Comunidade são incorrectas, dado que não teve em conta o ónus imposto aos consumidores de numerosos produtos ao decidir proteger os fabricantes de uma quantidade muito reduzida de produtos.
A Ricoh afirma, a seguir, que a avaliação do interesse da Comunidade no presente processo foi falseada pelo facto de as três principais denunciantes — que dependiam das importações japonesas e delas retiravam lucro — terem sido incluídas na produção da Comunidade.
Na opinião da Ricoh, a Rank Xerox deveria indiscutivelmente ter sido excluída, o que tornaria impossível para o Conselho afirmar que as medidas antidumping eram conformes ao interesse da Comunidade. A Océ e a Olivetti, cujas importações representavam 35 % a 40 % das suas vendas e alugueres de máquinas, deveriam igualmente ter sido excluídas da produção da Comunidade. Admitindo, porém, que devessem ser consideradas como constituindo a produção da Comunidade, o Conselho deveria ter comparado o seu interesse com o dos importadores OEM, como a Gestetner, a Agfa-Gevaert e outros. Embora detendo uma parte muito reduzida do mercado comunitário dos pequenos fotocopiadores (parte que não excedia os 3 % em 1985, mesmo que a Tetras fosse considerada como produtor da Comunidade), os referidos importadores OEM empregavam um número muito elevado de pessoas e eram muito activos no domínio dos pequenos fotocopiadores.
O Conselho observa que, ainda que só uma parte relativamente pouco importante da produção total fosse considerada produção da Comunidade, após aplicação do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2176/84, as instituições ainda assim deveriam examinar se a adopção de medidas antidumping era do interesse da Comunidade. A necessidade de ter em conta esse interesse não significa, no entanto, que, se a Rank Xerox fosse excluída da produção da Comunidade, se devesse privilegiar os interesses dos OEM relativamente aos do resto dos produtores da Comunidade. Segundo o Conselho, é do interesse da Comunidade proteger uma indústria comunitária pequena e fraca, para evitar a dependência total das importações estrangeiras.
E — Quanto ao cálculo do direito antidumping
Quanto ao cálculo da taxa do direito, a Ricoh sustenta que a fixação do direito em 20 % é contrária ao artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.o 2176/84, segundo o qual o montante dos direitos antidumping não pode ser superior ao que é necessário para fazer desaparecer o prejuízo. A este respeito, a Ricoh afirma, em primeiro lugar, que a margem de 12 % considerada necessária para assegurar um lucro ou um rendimento razoável na venda de fotocopiadores é excessiva. De facto, sendo os pequenos aparelhos vendidos sempre com uma margem de lucro inferior à de todas as outras actividades relativas aos fotocopiadores, a Comissão cometeu um erro quando tentou elevar a rentabilidade das vendas de fotocopiadores para um nível extremamente favorável. A Ricoh salienta, a seguir, que o direito foi calculado, com base no aumento dos preços considerado necessário para eliminar a pretensa subcotação. Ora, por razões que já foram expostas, não houve subcotação. Finalmente, a Ricoh considera que a descrição detalhada do modo de cálculo do direito, constante do n.° 107 dos considerandos do regulamento impugnado, é incompreensível. A Comissão deveria ter explicado de um modo suficientemente claro o método escolhido para calcular o nível do direito, para que o Tribunal possa exercer uma fiscalização adequada.
O Conselho esclarece, em primeiro lugar, que, quanto à questão de saber se a margem de lucro de 12 %, considerada necessária para os produtores comunitários, era demasiado elevada, como afirma a Ricoh, confirma o ponto de vista da Comissão, segundo o qual se os FPN fossem vendidos com um baixo lucro, ou mesmo com prejuízo, só havendo ganhos com a venda posterior de fornecimentos, tal não estimularia em nada o fabrico de fotocopiadores. Nos n.os 101 a 106 dos considerandos do regulamento impugnado estão expostas, detalhadamente, as razões por que as instituições aceitaram a argumentação dos produtores comunitários relativamente à necessidade de rentabilidade das vendas de aparelhos e mantém que, para que os produtores comunitários estejam em condições de prosseguir a produção de aparelhos, é essencial que os seus investimentos lhes assegurem uma taxa de rentabilidade adequada.
A percentagem de lucro escolhida pela Comissão, que foi simultaneamente contestada pelos produtores japoneses, que alegavam que era demasiado elevada, e pelos produtores comunitários, que afirmavam que era demasiado baixa, foi considerada um compromisso razoável.
Quanto à taxa do direito, a argumentação da Ricoh consistente em dizer que não houve subcotação dos preços está refutada nos n.os 108 a 110 dos considerandos do regulamento impugnado.
Finalmente, quanto ao argumento da Ricoh segundo o qual o modo de cálculo é incompreensível, o Conselho observa que especificações pormenorizadas sobre o modo de cálculo foram fornecidas a todas as partes no processo, em 2 de Dezembro de 1986, e que as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar a esse respeito. Além disso, o regulamento impugnado menciona todos os elementos em que se baseou o cálculo, o que permitiu à Ricoh fazer valer os seus direitos, e a fundamentação indicada é suficientemente precisa para permitir ao Tribunal fiscalizar a legalidade dos cálculos.
O CECOM alega que a argumentação da Ricoh não prova, de modo nenhum, que as instituições comunitárias tenham excedido manifestamente os limites do amplo poder discricionário de que dispõem para definir o limiar do prejuízo. Observa, além disso, que no processo antidumping relativo às máquinas de escrever electrónicas, o advogado-geral refutou os argumentos da Canon (conclusões de 8 de Março de 1988, Canon/Conselho, 277/85 e 300/85, Colect. 1988, p. 53) segundo os quais o nível de margem de lucro escolhido como base de cálculo do preço visado era excessivo, por não se ter provado a justeza dessa argumentação.
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz-relator
Anexo
Cronologia dos lançamentos de pequenos FPN
1968
1969
1970
1971
1972
1973
1974
1975
1976
1977
1978
Fabricação CEE
Rank Xerox
660
2202
Agfa-Gevaert
X-10
X-ll
Develop
Rex Rotary
5000
Fabricação japonesa
Canon
NP-70
NP-75
NP-76
NP-50
Sharp
SF-710
SF-720
SF-721
SF-730
Toshiba
BD 702
BD 702A
BD 601
BD 704
BD 727
Konishiroku
Mark 3
100
( *1 ) Língua do processo: inglês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
10 de Março de 1992 ( *1 )
No processo C-174/87,
Ricoh Co. Ltd, Tóquio, Japão, representada por Wolfgang Knapp, advogado no foro de Bona, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger & Hoss, 15, côte d'Eich,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Hans-Jürgen Lambers, director no Serviço Jurídico, e Erik Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Jürgen Rabe e Michael Schütte, advogados nos foros de Hamburgo e Bruxelas, respectivamente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jörg Käser, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Kirchberg,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Temple Lang, consultor jurídico, e Eric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
e por
Committee of European Copier Manufacturers (CECOM), Colônia, representado por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados no foro de Colònia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,
interveniente,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 54, p. 12), na totalidade ou, subsidiariamente, na parte em que se aplica à recorrente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: R. Joliét, presidente de secção, Sir Gordon Slynn, F. Grévisse, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 3 de Outubro de 1990, em que a Ricoh esteve representada por Ian Stewart Forrester, QC, e Marc Hansen, advogado no foro de Bruxelas,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 13 de Dezembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 9 de Junho de 1987, a sociedade Ricoh Co. Ltd (a seguir «Ricoh») com sede em Tóquio, pediu, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 54, p. 12, a seguir «regulamento impugnado») na totalidade ou, subsidiariamente, na parte em que se aplica à recorrente.
2
A Ricoh é uma sociedade que fabrica fotocopiadores de papel normal (a seguir «FPN») que comercializa, por um lado, na Comunidade através das suas filiais de vendas Ricoh UK Limited, Ricoh Nederland BV e Ricoh Deutschland GmbH e, por outro, no Japão, onde exerce a sua actividade através de nove sucursais e de 52 filiais, de que, na maior parte dos casos, é a única proprietaria.
3
Em Julho de 1985, a Ricoh foi alvo, juntamente com outros produtores japoneses, de uma denúncia apresentada à Comissão pelo comité de fabricantes europeus de aparelhos de cópia, que a acusava de vender os seus produtos na Comunidade a preços de dumping.
4
O processo antidumping instaurado pela Comissão com base no Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), levou à adopção do Regulamento (CEE) n.° 2640/86 da Comissão, de 21 de Agosto de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 239, p. 5). A taxa do direito antidumping provisório foi fixada em 15,8 % do preço líquido franco fronteira da Comunidade para as importações de FPN fabricados e exportados pela Ricoh. Mais tarde, através do regulamento impugnado, adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho fixou em 20 % o direito antidumping definitivo.
5
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
6
O Conselho sustenta, em primeiro lugar, que o recurso é inadmissível na parte em que visa a anulação do regulamento impugnado na sua totalidade. Alega que a Ricoh não é directa e individualmente afectada pelas disposições do regulamento impugnado que instituem direitos antidumping sobre as importações de produtos fabricados por empresas exportadoras com as quais não tem qualquer ligação. Segundo o Conselho, as únicas disposições que podem afectar a Ricoh individualmente são as que dizem respeito às importações dos seus produtos.
7
A este respeito, deve lembrar-se que, segundo jurisprudência constante, e nomeadamente o acórdão de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, n.° 12 (C-156/87, Colect., p. I-781), um regulamento que impõe direitos antidumping a uma série de operadores económicos só diz individualmente respeito a um deles através das disposições que lhe impõem um determinado direito antidumping e fixam o respectivo montante, e não através das que impõem direitos antidumping a outras sociedades.
8
Os pedidos principais do recurso destinados a obter a anulação do regulamento impugnado na totalidade devem, portanto, ser julgados inadmissíveis.
9
O Conselho considera, em segundo lugar, que o pedido da Ricoh para que o Tribunal ordene às instituições a restituição dos direitos antidumping cobrados é inadmissível no âmbito de um recurso de anulação apresentado ao abrigo do artigo 173.° do Tratado CEE.
10
Os pedidos apresentados a este respeito pela Ricoh são, efectivamente, inadmissíveis, uma vez que o Tribunal não pode, no âmbito do processo de fiscalização da legalidade previsto no artigo 173.°, fazer tal intimação (ver, entre outros, o acórdão de 26 de Abril de 1988, Apesco/Comissão, n.° 31, 207/86, Colect., p. 2151).
11
De quanto acima se expôs, resulta que devem ser examinados quanto ao mérito os pedidos subsidiários do recurso destinados a obter a anulação das disposições do regulamento impugnado que dizem especificamente respeito à Ricoh.
Quanto ao mérito
12
Em apoio do recurso, a Ricoh invoca vários fundamentos baseados, respectivamente, no cálculo errado do valor normal, na comparação errada entre o valor normal e o preço de exportação, na incorrecta avaliação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, numa errada apreciação dos interesses da Comunidade e no cálculo errado do direito antidumping.
Quanto ao fundamento baseado no cálculo errado do valor normal
13
A Ricoh sustenta que as instituições infringiram o artigo 2.°, n.os 3, alínea a), e 7, do Regulamento n.° 2176/84. A este respeito, alega, em primeiro lugar, que, uma vez que as instituições consideraram que os preços pedidos pela Ricoh às suas filiais comerciais internas não eram praticados no quadro de operações comerciais normais e determinaram o valor normal em função dos preços facturados pelas filiais aos primeiros compradores independentes, deveriam ter deduzido do valor normal alguns encargos de vendas, encargos administrativos e outros encargos gerais suportados pelas suas filiais e que as tiveram em conta, relativamente às filiais europeias, na determinação do preço de exportação. A este respeito, alega que o artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do referido regulamento deve ser lido em conjugação com o disposto no artigo 2.°, n.° 9, do mesmo regulamento, nos termos do qual o valor normal e o preço de exportação devem, normalmente, ser comparados no mesmo estádio comercial. Ora, ao recusar efectuar essas deduções, as instituições determinaram o valor normal ao nível do revendedor ou do utilizador final e não ao nível saída da fábrica, a que foi calculado o preço de exportação.
14
Em primeiro lugar, deve dar-se por assente que, segundo os elementos constantes do processo, a Ricoh controla economicamente as suas filiais de vendas no Japão e atribui-lhes funções que, normalmente, são da competência de um departamento de vendas interno à organização do produtor.
15
Como o Tribunal já salientou, nomeadamente no acórdão de 5 de Outubro de 1988, Brother/Conselho, n.° 16 (250/85, Colect., p. 5683), a separação das actividades de produção e de vendas no interior de um grupo formado por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única, que organiza dessa forma um conjunto de actividades exercidas, noutros casos, por uma entidade também única do ponto de vista jurídico.
16
Nestas condições, o facto de as instituições se terem baseado nos preços pagos às filiais de vendas pelo primeiro comprador independente justifica-se, dado que esses preços podem, com razão, ser considerados como os preços pagos ou a pagar no decurso de operações comerciais normais, para efeitos do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84.
17
Perante estes factos e como o Tribunal decidiu no acórdão de 5 de Outubro de 1988, Silver Seiko/Conselho, n.° 14 (273/85 e 107/86, Colect., p. 5927), o facto de se tomarem em consideração os preços do distribuidor filiado permite evitar que custos manifestamente englobados no preço de venda de um produto quando essa venda é efectuada por um departamento de vendas inserido na organização do produtor deixem de o estar quando a mesma actividade de vendas seja exercida por uma sociedade juridicamente distinta, embora economicamente controlada pelo produtor.
18
Finalmente, no que diz respeito ao argumento da Ricoh segundo o qual o Conselho, ao recusar efectuar as deduções solicitadas, não determinou o valor normal num estádio comparável àquele em que foi calculado o preço de exportação, deve salientar-se que, como o Tribunal afirmou no acórdão de 5 de Outubro de 1988, Canon/Conselho, n.° 19 (277/85 e 300/85, Colect, p. 5731), a exigência de possibilidade de comparação constante do artigo 2°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84 fica satisfeita quando o valor normal e o preço de exportação sejam ambos estabelecidos a partir da primeira venda a um comprador independente. Estes elementos devem ser então comparados tal como ficaram definidos, salvo se houver lugar à aplicação dos ajustamentos e das deduções expressamente previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 2.°, já referido.
19
A Ricoh alega, em segundo lugar, que o Conselho determinou o valor normal em função do preço bruto pago às filiais comerciais internas da Ricoh, sem deduzir deste preço os descontos por retoma. Ao fazê-lo, o Conselho não teria tido em conta o «preço realmente pago ou a pagar» pelos FPN vendidos no Japão, como impõe o artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84.
20
A este respeito, deve declarar-se que, como consta do n.° 13 dos considerandos do regulamento impugnado, o desconto por retoma, concedido pela retoma de um aparelho usado ao comprador de um aparelho novo, corresponde à vantagem que o produtor retira do facto de os aparelhos retomados serem postos fora da circulação e da não existência no Japão de um mercado de FPN usados. Efectivamente, segundo o Conselho, «a procura de máquinas novas mantém-se assim ao mais alto nível possível, a preços que, consequentemente, se mantêm a níveis igualmente mais elevados do que aconteceria se existisse um mercado de segunda mão» e esta «procura mais elevada não só estimula os preços como também níveis de produção mais elevados dos quais decorrem, normalmente, maiores economias de escala e níveis de lucro proporcionalmente mais elevados».
21
Nestas condições, os descontos em causa, que correspondem ao valor que o fabricante atribui à retirada do mercado dos FPN usados, devem ser considerados uma parte do preço realmente pago ou a pagar pelo comprador e devem, portanto, ser tomados em consideração na determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2176/84.
22
Resulta do conjunto das considerações que precedem que o fundamento baseado no cálculo errado do valor normal deve ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado na errada comparação entre o valor normal e o preço de exportação
23
A Ricoh alega que o Conselho violou a obrigação, constante do artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 2176/84, de estabelecer uma comparação válida entre o valor normal e o preço de exportação porque, no quadro do cálculo do preço de exportação, deduziu todos os custos e lucros de cada uma das filiais comerciais da Ricoh na Comunidade, mas recusou deduzir do valor normal despesas equivalentes efectuadas pelas filiais comerciais da Ricoh no Japão. Segundo a Ricoh, a recusa de autorização dessas deduções teria tido como efeito que, contrariamente ao disposto no artigo acima referido do Regulamento n.° 2176/84, o preço de exportação e o valor normal, estabelecidos respectivamente no estádio saída da fábrica e no estádio do distribuidor ou mesmo do utilizador final, não foram comparados no mesmo estádio comercial.
24
A Ricoh censura nomeadamente ao Conselho não ter deduzido do valor normal, por um lado, alguns encargos administrativos e gerais, como por exemplo despesas de deslocação, de comunicação, de publicidade, de promoção de vendas, de representação e de utilização das viaturas da sociedade e, por outro, os descontos por retoma. Segundo a Ricoh, o facto de alguns desses encargos ou descontos não serem expressamente referidos no artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84 não exclui a possibilidade de se proceder aos ajustamentos correspondentes, necessários ao estabelecimento de uma comparação válida, na acepção do artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 2176/84.
25
Deve observar-se a este respeito que o valor normal e o preço de exportação foram ambos estabelecidos com base no preço a que o produto foi vendido pela primeira vez a um comprador independente.
26
Sublinhe-se, a seguir, que a Ricoh não provou que as vendas com base nas quais o valor normal e o preço de exportação foram determinados diziam respeito a categorias diferentes de compradores e que, consequentemente, se situavam em estádios comerciais diferentes, susceptíveis de justificar os ajustamentos solicitados. As instituições não estavam, portanto, obrigadas a concedê-los.
27
Relativamente aos ajustamentos pedidos a título de certos encargos administrativos e gerais, basta, por um lado, lembrar que o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84 exclui, regra geral, qualquer ajustamento a esse título e, por outro, verificar que a Ricoh não provou a existência de qualquer circunstância particular susceptível de justificar uma excepção à regra assim estabelecida.
28
Relativamente aos descontos por retoma, a Ricoh alega que estes representam custos que têm uma relação directa com as vendas e que reduzem efectivamente o seu lucro líquido, visto que ela destrói os fotocopiadores usados retomados, que não são incluídos na sua contabilidade.
29
A este respeito, há que salientar que as despesas inerentes aos referidos descontos apresentam uma analogia com os encargos administrativos e gerais, incluindo os de investigação, desenvolvimento ou publicidade, em relação aos quais o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84 exclui, regra geral, qualquer ajustamento. Efectivamente, todos esses encargos se traduzem em vantagens que se repercutem no conjunto da actividade do produtor. Os descontos em causa não podem, assim, ser considerados directamente ligados a vendas em particular e foi, portanto, com razão que as instituições recusaram proceder aos ajustamentos solicitados.
30
Resulta de quanto precede que o fundamento baseado na errada comparação entre o valor normal e o preço de exportação deve ser julgado improcedente.
Quanto aos fundamentos baseados na avaliação incorrecta do prejuízo sofrido pela indústria comunitária
A — Quanto à apreciação errada sobre a similaridade dos FPN
31
Deve sublinhar-se liminarmente que as instituições concluíram que todos os FPN, pelo menos os dos segmentos adjacentes, desde o fotocopiador pessoal até ao segmento 5 da classificação Dataquest, deviam ser considerados produtos similares, tendo os aparelhos do segmento 6, dos quais não houve produção comunitária, sido excluídos do inquérito (n.° 31 dos considerandos do regulamento impugnado).
32
Deve declarar-se a este respeito que, segundo as classificações de FPN realizadas pela Info-Markt e pela Dataquest, em que as instituições se basearam no presente processo, o mercado dos FPN abrange diferentes segmentos definidos em função das características técnicas e da capacidade destes aparelhos. Como indica, porém, o n.° 31 dos considerandos do regulamento impugnado, durante o período de referência os produtores japoneses exportaram unicamente FPN do segmento dos fotocopiadores pessoais e dos segmentos 1 a 4.
33
A Ricoh defende que as instituições não tiveram razão ao ignorarem a segmentação do mercado dos FPN e ao considerarem todos esses aparelhos como produtos similares para efeitos do disposto no artigo 2.°, n.° 12, do Regulamento n.° 2176/84. Para demonstrar a inexistência de similitude entre os FPN de segmentos adjacentes, a Ricoh faz notar que um comprador de um FPN do segmento 1 não compraria um FPN pessoal, porque o custo por fotocópia e a utilidade relativa deste último diminuiriam à medida que o volume de cópias aumentasse.
34
A Ricoh alega, por outro lado, que não existe qualquer similitude entre os FPN dos segmentos ditos não adjacentes. A este respeito refere-se, em primeiro lugar, à Decisão 88/88/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987, relativa à «joint venture» Olivetti/Canon (JO L 52, p. 51), segundo a qual os FPN se repartiriam por três mercados distintos, ou seja, o da gama inferior (que vai dos FPN pessoais até ao segmento 2 da classificação Dataquest), o da gama média (segmentos 3 e 4) e o da gama superior (segmentos 4 a 6). Sublinha, a seguir, que a segmentação do mercado, assim admitida pela Comissão, resulta da concorrência que existe entre os FPN do mesmo segmento, que é muito mais forte do que entre FPN de segmentos diferentes.
35
Convém assinalar a este respeito que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2176/84, «só é determinado o prejuízo se as importações que são objecto de dumping ou de subvenções causarem um prejuízo, isto é, causarem ou ameaçarem causar, em consequência do dumping ou da subvenção, um prejuízo importante a uma produção estabelecida na Comunidade ou retardarem consideravelmente o estabelecimento dessa produção». Nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, «o efeito das importações que são objecto de dumping ou de subvenções deve ser avaliado em relação à produção do produto similar na Comunidade...». Além disso, o artigo 2.°, n.° 12, deste mesmo regulamento de base dispõe: «entende-se por ‘produto similar’ um produto idêntico, isto é, análogo em todos os aspectos ao produto em causa ou, na ausência de tal produto, um outro que apresente características muito semelhantes às desse produto».
36
Com base nos estudos de mercado realizados pela Info-Markt e pela Dataquest, as instituições concluíram que embora todos os FPN não fossem similares, pelo menos os FPN dos segmentos adjacentes, desde o fotocopiador pessoal até aos do segmento 5 da classificação Dataquest, deveriam como tal ser considerados. Efectivamente, resulta dos autos que, nos referidos estudos, os segmentos não foram claramente delimitados, uma vez que, por um lado, certos FPN podem ser classificados em vários segmentos diferentes, tendo em conta algumas das suas características e dados técnicos, e, por outro, há concorrência tanto entre FPN de segmentos adjacentes como entre os FPN classificados nos diferentes segmentos acima referidos.
37
As diferenças entre FPN de um só ou de diferentes segmentos, nomeadamente relativas à sua velocidade e à sua capacidade de cópia, não bastam para provar que esses FPN não têm funções idênticas ou não correspondem às mesmas necessidades. Aliás, como refere o terceiro parágrafo do n.° 30 dos considerandos do regulamento impugnado, o facto de a escolha dos clientes poder ser determinada em função de factores que se prendem, designadamente, com a decisão de centralizar ou de descentralizar as suas instalações de fotocópia, confirma a existência de uma concorrência entre aparelhos de diferentes categorias.
38
Deve sublinhar-se que, tendo em conta a sobreposição entre os diferentes segmentos acima referidos, a velocidade de cópia não pode ser considerada um elemento de diferenciação dos FPN. De facto, resulta dos autos que, nomeadamente, os FPN que produzem entre 40 e 45 cópias por minuto podem pertencer quer ao segmento 3 (que vai de 31 a 45 cópias) quer ao segmento 4 (que vai de 40 a 75 cópias). O mesmo se passa com os fotocopiadores pessoais que produzem até 12 cópias por minuto, enquanto os dos segmentos la e lb produzem respectivamente até 20 e de 15 a 20 cópias por minuto.
39
Relativamente ao argumento da Ricoh baseado na definição dos mercados em causa tal como esta resulta da Decisão 88/88, terá que se admitir, como a Comissão fez, que essa definição não exclui uma certa intermutabilidade entre os FPN dos três segmentos em causa, nem o facto de que esta é inferior à que existe entre os FPN do mesmo segmento. De facto, resulta do que precede que os segmentos definidos nessa decisão, tal como os resultantes das classificações Dataquest e Info-Markt, não se traduzem em mercados distintos.
40
Tendo em conta o que precede, deve concluir-se que a Ricoh não provou que as instituições cometeram um erro de apreciação ao considerarem que, no caso em apreço, «a produção do produto similar na Comunidade», para efeitos do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2176/84, era a do conjunto dos FPN, sem distinção de segmentos.
41
O fundamento baseado na incorrecta apreciação da similitude dos produtos deve, portanto, ser julgado improcedente.
B — Quanto à incorrecta definição da produção da Comunidade
42
A Ricoh alega que, tendo em conta as numerosas importações provenientes do Japão que a Rank Xerox, a Océ e a Olivetti efectuam, as instituições não deveriam ter incluído estas sociedades entre os produtores que constituem a «produção da Comunidade», na acepção do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2176/84, modificando assim a posição que tinham adoptado em vários processos anteriores. Do ponto de vista da Ricoh, nenhum produtor da Comunidade estava em condições de alegar a existência de um prejuízo resultante das importações de pequenos fotocopiadores originários do Japão. De qualquer modo, a produção europeia neste domínio era, segundo a Ricoh, escassa ou inexistente.
43
Relativamente à Rank Xerox, a Ricoh lembra em primeiro lugar que esta empresa participa em 50 % no capital da Fuji Xerox, sociedade japonesa junto da qual, por um lado, se abasteceu de grandes quantidades de FPN completamente montados e com a etiqueta Rank Xerox, de «kits» e de componentes, e, por outro, obteve assistência técnica e ajuda à concepção. Ao comprar nestas condições FPN à Fuji Xerox, a Rank Xerox tinha a possibilidade de ao mesmo tempo realizar lucros e actuar sobre o preço de transferência dos aparelhos em causa. A inclusão da Rank Xerox na categoria dos produtores da Comunidade só podia, portanto, falsear a apreciação do alegado prejuízo.
44
Convém salientar, a este propósito, que o Tribunal, decidindo sobre o mesmo argumento então aduzido pela Gestetner, sublinhou no acórdão de 14 de Março de 1990, C-156/87, já referido, n.° 57, que, relativamente à importação de FPN provenientes do Japão e fornecidos pela Fuji Xerox, as instituições tinham considerado que a Rank Xerox não provara que tivesse sido levada a comprar os aparelhos por razões de autoprotecção. Tratava-se, segundo informações obtidas, de uma decisão de gestão tomada no quadro do grupo Xerox. No entanto, o volume dessas importações foi mínimo relativamente a toda a gama de FPN produzidos pela Rank Xerox na Comunidade, bem como em relação ao conjunto do mercado comunitário (1 %) e os preços de revenda foram idênticos aos dos aparelhos correspondentes produzidos pela Rank Xerox.
45
A Ricoh contesta a seguir o facto de a produção da Rank Xerox ter sido considerada como fazendo parte da produção comunitária, quando uma parte da actividade desta consistia, na verdade, em montar ou fabricar produtos, na Comunidade, a partir de peças ou de materiais originários do Japão. Alega, quanto a este aspecto, que o artigo 13.°, n.° 10, aditado ao Regulamento n.° 2176/84 pelo Regulamento (CEE) n.° 1761/87 do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (JO L 167, p. 9), dito «regulamento da montagem», prevê a possibilidade de instituir direitos antidumping neste tipo de situação. Considera que, ao restringirem o âmbito de aplicação desta disposição exclusivamente às empresas instaladas no Japão e ao incluírem, por outro lado, entre os produtores comunitários, as sociedades estabelecidas na Comunidade que se dedicam às mesmas actividades «de montagem», as instituições estariam a tratar de forma diferente situações semelhantes.
46
Este argumento não pode ser aceite. Efectivamente, deve notar-se a este propósito que o artigo 13.°, n.° 10, do Regulamento n.° 2176/84 foi aditado numa data posterior à da adopção do regulamento impugnado, e visa a instituição de um direito antidumping sobre os produtos montados ou fabricados na Comunidade a partir de peças ou de materiais originários do país ou países de exportação em causa e não a definição de produção da Comunidade.
47
Relativamente à Océ e à Olivetti, também importadoras de FPN do Japão, mas provenientes de fornecedores não associados, a Ricoh alega que as importações destas representavam 35 % a 40 % das suas vendas e locações de máquinas na CEE e que, por essa razão, também deveriam ter sido excluídas da produção da Comunidade.
48
Este argumento não pode ser acolhido. Efectivamente, como o Tribunal decidiu no seu acórdão de 14 de Março de 1990, C-156/87, já referido, n.° 47, a Olivetti e a Océ importavam FPN provenientes do Japão para poderem oferecer aos clientes uma gama completa de modelos. Os FPN, dos segmentos 1 e 2, eram vendidos a preços superiores aos dos seus fornecedores e representavam entre 35 % e 40 % das vendas e locações desses novos aparelhos no mercado, durante o período compreendido entre 1981 e Julho de 1985. As tentativas destes dois produtores destinadas a desenvolver e a lançar no mercado uma gama completa de modelos fracassaram, porém, por causa da descida de preços no mercado imposta pelas importações japonesas.
49
O argumento da Ricoh baseado na prática anterior das instituições não pode também ser acolhido. Efectivamente, como o Tribunal declarou no mesmo acórdão, C-156/87, já referido, n.° 43, na aplicação do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84 incumbe às instituições, no exercício do seu poder discricionário, decidir se devem excluir da produção comunitária os produtores que tenham ligações com os exportadores ou com os importadores ou que sejam eles próprios importadores do produto objecto de dumping. Este poder discricionário deve ser exercido caso a caso, em função de todos os factos relevantes.
50
Ora, deve dar-se como assente, pelo que consta dos autos e pelos debates que tiveram lugar perante o Tribunal, que foi no exercício desse poder discricionário que, em todos os casos referidos pela recorrente, um produtor comunitário foi excluído ou incluído na produção da Comunidade.
51
Finalmente, no que respeita ao argumento da Ricoh segundo o qual a produção comunitária no domínio dos pequenos fotocopiadores seria escassa ou inexistente, basta constatar que, no caso em apreço, as instituições consideraram correctamente como produto similar o conjunto dos FPN dos segmentos adjacentes, desde o fotocopiador pessoal aos do segmento 5 da classificação Dataquest e que, em consequência, para definir a produção da Comunidade, não pode só ser tomada em consideração a produção da Comunidade no domínio dos pequenos fotocopiadores.
52
Tendo em conta o que precede, o fundamento baseado na errada definição de produção da Comunidade não é procedente e não merece, por conseguinte, acolhimento.
C — Quanto à errada apreciação dos factores do prejuízo
53
A Ricoh contesta a análise dos diferentes factores a que as instituições procederam para avaliar o prejuízo sofrido pela produção comunitária, bem como a própria existência do prejuízo assim definido, que, segundo a Ricoh, resultaria não das importações em questão, mas da política seguida pelas empresas comunitárias e da inferioridade dos seus aparelhos relativamente aos FPN japoneses.
54
Neste aspecto, convém lembrar as disposições do Regulamento n.° 2176/84, que estabelecem os procedimentos a seguir para determinar o prejuízo, e nomeadamente o artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento. Nos termos desta disposição, por um lado, só há prejuízo se as importações que são objecto de dumping causarem ou ameaçarem causar, como consequência do dumping, um prejuízo importante a uma produção estabelecida na Comunidade e, por outro, os prejuízos causados por outros factores não devem ser atribuídos às importações que são objecto de dumping.
55
O artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2176/84 enumera os factores sobre que deve incidir o exame do prejuízo, ou seja: a) o volume das importações objecto de dumping, b) o preço dessas importações, e c) o seu impacto na produção em causa. A mesma disposição precisa, no entanto, que um só, ou mesmo vários destes factores, não constituem necessariamente uma base de juízo determinante.
56
E, portanto, no exercício do seu poder discricionário que as instituições são chamadas a analisar os factores referidos e a decidir entre os elementos de apreciação, enumerados para esse efeito pela citada disposição, quais os que julga pertinentes em cada caso. No presente processo, as instituições procederam a um exame detalhado dos factores referidos na mesma disposição.
57
Quanto ao volume das importações japonesas, é de notar que, embora as vendas e locações de novos aparelhos fabricados pelos produtores comunitários tenham aumentado 74 % entre 1981 e 1984, a respectiva parte de mercado desceu de 21 % em 1981 para 11 % durante o período de referência, enquanto a parte do mercado comunitário detida pelos produtores japoneses passou, no mesmo período, de 70 % para 78 %. As instituições puderam, portanto, considerar que as importações japonesas, que aumentaram mais de 120 % entre 1981 e 1984, tinham impedido uma evolução mais favorável das vendas e locações de FPN pelas empresas comunitárias.
58
Relativamente à subcotação dos preços a que estes produtos foram importados, basta constatar que, apesar das características e capacidades suplementares que os FPN fabricados no Japão apresentavam relativamente aos FPN comparáveis fabricados na Comunidade, os seus preços eram iguais ou mesmo inferiores aos dos FPN dos produtores comunitários (n.os 44, 47 e 49 dos considerandos do regulamento impugnado).
59
Quanto ao impacto que as importações a baixo preço tiveram na produção em causa, deve assinalar-se, para além da considerável diminuição das partes de mercado detidas pelos produtores comunitários, também a diminuição da rentabilidade das actividades dos produtores comunitários em questão durante o período de referência.
60
Sublinhe-se, a este propósito, que as instituições não eram obrigadas, como pretende a Ricoh, a ter em consideração os lucros ou prejuízos que os produtores comunitários registaram em relação ao conjunto das suas actividades no domínio da fotocópia. Efectivamente, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2176/84, o efeito das importações que são objecto de dumping deve ser avaliado em relação com a produção do produto similar na Comunidade. Assim, o Conselho teve razão em avaliar a incidência das importações japonesas na rentabilidade dos produtores comunitários, tendo em conta esta produção tal como acima foi definida.
61
A Ricoh alega, além disso, que a evolução do mercado europeu dos fotocopiadores demonstra que as instituições atribuíram erradamente às importações em causa um prejuízo que resulta de outros factores e, nomeadamente, da decisão das empresas comunitárias de não iniciar o fabrico de pequenos fotocopiadores, tendo em conta os custos e as dificuldades tecnológicas que o desenvolvimento desses novos modelos teria implicado.
62
Este argumento não pode ser aceite. Assim, no que diz respeito à Rank Xerox, o Conselho explica, no n.° 85 dos considerandos do regulamento impugnado, que, a partir de 1982-1983, as dificuldades com que se deparou esta sociedade para desenvolver um novo modelo foram resolvidas e que esse modelo foi efectivamente lançado no mercado. O Conselho não cometeu, portanto, nenhum erro de apreciação quando considerou que essas dificuldades nada tinham a ver com o prejuízo causado à Rank Xerox pelas importações originárias do Japão.
63
Relativamente à Océ e à Olivetti, deve lembrar-se que, como já foi referido supra (n.° 48), as tentativas destes dois produtores para desenvolver e lançar no mercado uma gama completa de modelos fracassaram por causa da descida dos preços no mercado provocada pelas importações japonesas.
64
Por último, quanto à argumentação relativa à pretensa superioridade dos FPN japoneses, à gama dos seus aparelhos, à sua qualidade e fiabilidade, é de salientar que não foi produzida qualquer prova a este respeito.
65
A luz das considerações que precedem, o fundamento baseado na errada apreciação dos factores de prejuízo não pode ser acolhido.
Quanto ao fundamento baseado numa errada apreciação dos interesses da Comunidade
66
A Ricoh defende que a avaliação dos interesses da Comunidade foi falseada pelo facto de a Rank Xerox, a Océ e a Olivetti, que dependiam e retiravam lucros das importações provenientes do Japão, terem sido consideradas como fazendo parte do conjunto dos produtores que constituem a produção da Comunidade e de as instituições não terem comparado o seu interesse com o dos importadores OEM, como a Gestetner, a Agfa-Gevaert e outros. A este respeito, alega que a Rank Xerox, a Océ e a Olivetti só detinham, com a Tetras, 3 % do mercado comunitário dos pequenos fotocopiadores, ao passo que os importadores OEM referidos, que empregavam um número muito elevado de pessoas, eram muito activos na área dos pequenos fotocopiadores.
67
A Ricoh considera que, tendo em conta o carácter muito limitado da produção da Comunidade e a gama muito reduzida dos produtos oferecidos na área dos pequenos fotocopiadores, a apreciação feita pelas instituições sobre a questão de saber se os interesses da Comunidade exigiam uma acção comunitária não foi correcta, dado que, ao decidirem proteger os fabricantes de uma quantidade muito reduzida de produtos, não tiveram em conta as consequências que daí resultariam.
68
Deve lembrar-se que, como o Tribunal decidiu, nomeadamente no acórdão de 14 de Março de 1990, C-156/87, já referido, n.° 63, a questão de saber se os interesses da Comunidade exigem uma acção comunitária pressupõe a apreciação de situações económicas complexas, e a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos tomados em consideração para fazer a opção contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos ou da inexistência de desvio de poder.
69
Deve assinalar-se a este respeito que, segundo as instituições, a não existirem direitos antidumping, seria duvidoso que uma produção comunitária e independente de FPN pudesse subsistir, quando esta é necessária à manutenção e ao desenvolvimento das técnicas necessárias para o fabrico de produtos de reprografia, bem como à manutenção de um grande número de empregos. Esta preocupação surgiu como resultado, nomeadamente, da compra, na altura do inquérito, por um fabricante japonês da empresa de um dos produtores comunitários. As instituições consideraram, portanto, que essa necessidade de protecção da indústria comunitária era mais importante do que a protecção dos interesses imediatos dos consumidores — como especifica o n.° 99 dos considerandos do regulamento impugnado — e do que a protecção dos importadores.
70
Não tendo as instituições cometido qualquer erro manifesto de apreciação dos interesses da Comunidade, o fundamento assim invocado não pode ser julgado procedente.
Quanto ao fundamento baseado no cálculo incorrecto do direito antidumping
71
A Ricoh alega finalmente que, ao fixar os direitos antidumping definitivos em 20 % do preço líquido franco fronteira, as instituições violaram o artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2176/84, nos termos do qual o montante destes direitos não pode ser superior àquilo que é necessário para fazer desaparecer o prejuízo.
72
A este respeito, a Ricoh começa por afirmar que a Comissão não teve razão ao considerar que era necessária uma margem de lucro de 12 % para assegurar um lucro ou um rendimento razoável no âmbito das vendas de FPN. Esta margem é manifestamente excessiva, porque os pequenos fotocopiadores são sempre vendidos com um lucro inferior ao que resulta do conjunto das actividades ligadas à venda de FPN. Salienta, depois, que o direito foi calculado para suprimir a subcotação dos preços que, pelas razões já expostas, não existiria. A Ricoh considera, por último, que a descrição do modo de cálculo do direito, constante do n.° 107 dos considerandos do regulamento impugnado, não é clara.
73
Quanto ao argumento segundo o qual a margem de lucro de 12 % seria excessiva, deve referir-se que, segundo o n.° 103 dos considerandos do regulamento impugnado, a taxa decidida devia permitir garantir ao conjunto dos produtores comunitários um rendimento razoável, proporcional ao risco correspondente ao investimento para o desenvolvimento de novos produtos. As instituições consideraram que não se justificava tomar em consideração os lucros realizados com os fornecimentos ou através de outras actividades relativas aos fotocopiadores.
74
Não resulta nem dos autos nem dos debates que tiveram lugar perante o Tribunal que as instituições tenham exercido incorrectamente o seu poder discricionário. A Ricoh não demonstrou, aliás, em que medida uma margem de lucro inferior para os pequenos fotocopiadores teria podido influenciar o montante do direito antidumping instituído.
75
O argumento baseado no facto de que a subcotação dos preços, que o direito antidumping deveria suprimir, não existia, não merece acolhimento. De facto, como refere o n.° 110 dos considerandos do regulamento impugnado, os exportadores japoneses procederam indubitavelmente a uma certa forma de subcotação dos seus preços (n.° 58), mas, tendo em conta a impossibilidade de a quantificar, nenhum elemento a ela relativo foi incluído nos cálculos do direito antidumping.
76
Por último, no que se refere à descrição do modo de cálculo, basta constatar que o n.° 107 dos considerandos do regulamento impugnado expõe de modo detalhado o conjunto das operações de cálculo efectuadas pelas instituições, e que a Ricoh não especificou as razões por que estas não eram compreensíveis.
77
Resulta do que precede que o fundamento baseado no cálculo errado do direito antidumping não procede e, em consequência, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
78
Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo as do interveniente CECOM, que o requereu. A Comissão suportará, nos termos do artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as efectuadas pelo interveniente CECOM.
Juliet
Slynn
Grévisse
Moitinho de Almeida
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Março de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quinta Secção
R. Joliet
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy