Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Responsabilidade extracontratual das instituições - Colaboração das instituições com as autoridades policiais nacionais - Comunicação de informações de serviço que facilitaram a detenção de um funcionário - Falta de serviço - Prejuízo moral - Dever de reparação
2. Funcionários - Dever de assistência que incumbe à administração - Alcance - Limites
(Estatuto dos funcionários, artigo 24.°)
Sumário
1. Se uma instituição tem o dever de comunicar às autoridades policiais nacionais, a pedido destas, as informações pertinentes relativas a uma investigação em curso, referente a um delito de direito comum, no qual se suspeita estar implicado um dos seus funcionários, não pode, no entanto, comunicar informações de serviço, como tal alheias ao objecto da investigação. A divulgação de informações desta natureza constitui uma falta de serviço susceptível de determinar a responsabilidade da instituição, obrigando-a a reparar o prejuízo moral que desse facto directamente resultou para o interessado, cuja detenção foi assim facilitada.
2. Resulta dos próprios termos do artigo 24.° do estatuto que as instituições da Comunidade apenas são obrigadas a prestar assistência aos seus funcionários quando estes sejam objecto de actuações por parte de terceiros em virtude da sua qualidade e das suas funções. Este dever de assistência não pode ser invocado em relação à aplicação a um funcionário, por autoridades policiais nacionais, de medidas coercivas motivadas pelo comportamento pessoal do funcionário, objecto de procedimento criminal por um delito alheio ao exercício das suas funções.
Partes
No processo 180/87,
Richard Hamill, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinado pelo advogado Edmond Lebrun, de Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório de Tony Biever, avocat à la Cour, 83, boulevard Grande-Duchesse Charlotte, no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Peter Kalbe, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto o pagamento de uma indemnização por perdas e danos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T.F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Abril de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 6 de Julho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 1987, Richard Hamill interpôs, ao abrigo dos artigos 90.° e 91.° do estatuto dos funcionários, um recurso destinado a obter a reparação, pela Comissão das Comunidades Europeias, do prejuízo que entende ter sofrido em virtude de actos ou omissões ilegais de que foi objecto por parte da Comissão ou de agentes desta, agindo no exercício das suas funções.
2 Aquando da ocorrência dos factos, o recorrente, de nacionalidade britânica, era funcionário da Comissão, com o grau A 6, estando adstrito à Direcção-Geral da Concorrência, onde desempenhava as funções de inspector das empresas abrangidas pelo Tratado CECA.
3 Em 1984, o recorrente foi objecto de uma investigação conduzida pela polícia britânica, que suspeitava de que ele tivesse organizado, em conluio com outras pessoas, uma burla internacional por meio de um cheque falsificado.
4 No decurso dessa investigação, a polícia britânica telefonou ao serviço de segurança da Comissão, em 20 de Setembro de 1984, para obter determinadas informações sobre o recorrente. Em resposta a este pedido, o serviço de segurança informou a polícia britânica, em 1 de Outubro de 1984, da qualidade de funcionário do recorrente, do seu endereço em Bruxelas, dos dados relativos ao seu automóvel, das férias que tinha solicitado ou que lhe restavam, bem como de algumas das suas deslocações anteriores.
5 Na própria manhã de 9 de Outubro de 1984, o serviço de segurança informou a polícia britânica de que o recorrente partiria nesse mesmo dia em missão para o Reino Unido e informou-a, nessa ocasião, da hora do voo e da chegada do recorrente.
6 Nesse dia, o recorrente foi interrogado e detido pela polícia ao aterrar no aeroporto de Luton. No dia seguinte, recebeu a visita de um representante da Comissão, que veio buscar os documentos relativos à sua missão de inspecção e ao qual solicitou, em vão, que lhe arranjasse imediatamente um solicitor, pois a polícia recusava-se a fazê-lo. Em 12 de Outubro, data em que foi acusado de "conspiracy to steal" e "conspiracy to use a false instrument", foi-lhe designado oficiosamente um solicitor para o defender. Após ter comparecido perante um magistrado em 13 de Outubro, continuou sob prisão durante dez dias, sendo depois reposto em liberdade; o passaporte foi-lhe retirado e, mais tarde, devolvido contra o pagamento de uma caução. Finalmente, por decisão de 14 de Fevereiro de 1986, o "Central Criminal Court" de Londres absolveu o recorrente dos dois crimes de que vinha acusado.
7 O recorrente alega, em substância, que a Comissão organizou a sua detenção com o concurso da polícia britânica e faltou ao dever de assistência que lhe incumbe, por força do artigo 24.° do Estatuto, ao abster-se, por um lado, de dar seguimento ao seu pedido de assistência imediata por um solicitor e, por outro, de prevenir a sua família da sua detenção. Daqui resultaram directamente para o recorrente diversos prejuízos materiais e morais, pelos quais pede reparação.
8 A Comissão sustenta não ter excedido os limites da obrigação que lhe incumbe de colaborar com as autoridades nacionais encarregadas de proceder às investigações, uma vez que as suas imunidades e privilégios não sejam postos em causa e que o funcionário também não possa invocá-los, como no caso em apreço. Em especial, o serviço de segurança recusou-se a responder a todas as questões que envolviam informações de serviço. Além disso, o dever de assistência da Comissão para com os seus funcionários não ia além da obrigação de se assegurar de que o recorrente estava detido por razões alheias ao desempenho das suas funções e de que beneficiava de todas as garantias do sistema judiciário britânico. Por último, a Comissão contesta qualquer nexo de causalidade entre os elementos do prejuízo alegado e o seu comportamento.
9 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à primeira parte do pedido de indemnização
10 O Tribunal reconhece que a Comissão era obrigada a comunicar à polícia britânica, a pedido desta, as informações pertinentes relacionadas com a investigação de um delito de direito comum, em que se suspeitava estar implicado um dos seus funcionários. O Tribunal considera, deste modo, que a Comissão cumpriu esta obrigação em 1 de Outubro de 1984, ao fornecer as informações pertinentes solicitadas em 20 de Setembro.
11 Em contrapartida, o Tribunal não pode admitir que a Comissão pudesse fornecer, em 9 de Outubro, as informações relativas à missão iminente do recorrente no Reino Unido, ao meio de transporte utilizado e ao dia e hora da sua chegada. Com efeito, estas informações eram informações de serviço e, enquanto tal, estranhas ao objecto da investigação.
12 Há que reconhecer, pois, que a Comissão prestou ilegalmente o seu concurso à investigação conduzida pela polícia britânica, facilitando assim a detenção do recorrente por esta.
13 Nesta medida, a falta de serviço praticada pela Comissão causou directamente ao recorrente um prejuízo moral que a Comissão deve reparar.
14 Em contrapartida, quanto ao demais, a primeira parte do pedido de indemnização deve ser julgada improcedente, na medida em que visa a reparação dos danos sofridos pelo recorrente, em virtude da sua detenção e do seu processo. Com efeito, esse prejuízo, memo que provado, não pode estar, em virtude da intervenção das autoridades britânicas, numa relação de causalidade directa com o comportamento da Comissão.
Quanto às segunda e terceira partes do pedido de indemnização
15 Dos próprios termos do artigo 24.° do estatuto e da jurisprudência do Tribunal resulta que as instituições das Comunidades, por força dessa disposição, apenas são obrigadas a prestar assistência aos seus funcionários quando estes sejam objecto de actuações por parte de terceiros, em virtude da sua qualidade e das suas funções.
16 Ora, é pacífico que as medidas coercivas impostas ao recorrente pelas autoridades britânicas, pelo contrário, tiveram origem no comportamento pessoal do recorrente, que era suspeito de cumplicidade num delito de direito comum alheio ao exercício das suas funções.
17 Daqui se conclui que, no caso em apreço, não se pode considerar que a Comissão tenha cometido uma falta de serviço ao não arranjar um solicitor que prestasse assistência jurídica imediata ao recorrente e ao não informar a sua família da sua detenção.
18 Devem, pois, ser julgadas improcedentes as segunda e terceira partes do pedido de indemnização.
Quanto à reparação do prejuízo
19 Resulta do que antecede que a Comissão deve ser condenada a reparar o prejuízo moral sofrido pelo recorrente, por ter facilitado a sua detenção pela polícia britânica.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 É conveniente deixar ao critério das partes, por comum acordo, a determinação do valor da reparação ; na falta de acordo, o Tribunal decidirá.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
decide:
1) A Comissão é condenada a indemnizar o prejuízo moral sofrido pelo recorrente, por ter facilitado a sua detenção pela polícia britânica.
2) Quanto ao mais, o recurso é julgado improcedente.
3) As partes comunicarão ao Tribunal, no prazo de seis meses a contar da data do presente acórdão, o montante da indemnização estabelecido de comum acordo.
4) Na falta de acordo, as partes apresentarão ao Tribunal, no mesmo prazo, as suas propostas quantificadas.
5) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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