Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Recurso de decisão de júri de concurso - Fundamento em irregularidade do aviso de concurso não invocada em tempo útil - Inadmissibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigo 91.°)
2. Funcionários - Recrutamento - Concurso - Concurso documental e de prestação de provas - Organização em função das exigências do recrutamento e não da formação específica dos diferentes candidatos.
(Estatuto dos funcionários, artigo 29.°, n.° 1)
Sumário
1. Um funcionário não pode invocar, como fundamento de recurso de decisão do júri de um concurso, a pretensa irregularidade do respectivo aviso se não tiver impugnado tempestivamente as suas disposições que considera ofensivas dos seus interesses. Se assim não fosse, estaria aberta a possibilidade de pôr em causa um aviso de concurso muito depois da respectiva publicação, quando a maior parte ou todas as suas operações já tivessem sido praticadas, o que violaria o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração.
Diverso será o caso de quem se prevalecer de irregularidades cuja origem pode, efectivamente, estar no texto do aviso de concurso mas que ocorreram no seu decurso.
2. O concurso previsto no n.° 1 do artigo 29.° do estatuto não pode ter finalidade diversa do preenchimento dos lugares declarados vagos, garantindo a selecção dos candidatos que possuam as melhores aptidões para os lugares a prover.
Por conseguinte, a organização das provas deve fazer-se em função das exigências relativas aos lugares que o concurso visa preencher e não às formações e aptidões profissionais específicas dos diversos candidatos.
Partes
No processo 181/87,
Marie Elisabeth Agazzi Léonard, funcionária da Comissão, representada por Giuseppe Marchesini, advogado na Corte di Cassazione de la República Italiana, Milão, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no escritório de V. Biel, 18 A, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido, no Luxemburgo no escritório de G. Kremlis, membro do mesmo serviço, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
em que é pedida a anulação da decisão do júri do concurso interno COM/A/8/84 de não inscrever a recorrente na lista de reserva,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituido pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Abril de 1988,
ouvidas as conlusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Maio de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 10 de Junho de 1987, Marie Elisabeth Agazzi Léonard, funcionária do grau B 2 da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs recurso de anulação da decisão do júri do concurso interno COM/A/8/84 que não a inscreveu na lista de reserva.
2 Resulta do processo que a recorrente é funcionária da Comissão desde 1966 e está colocada em lugar no serviço médico do estabelecimento de ISPRA do Centro Comum de Investigação.
3 Em 1978, a recorrente obteve uma licenciatura em tecnologia biomédica na Universidade de Lovaina.
4 O n.° 2 do artigo 45.° do estatuto impõe a organização de concurso para a passagem de um funcionário de um quadro ou categoria a outro quadro ou categoria superior. Nos termos do segundo parágrafo do artigo 98.° do estatuto, esta disposição não é todavia aplicada aos funcionários que ocupem um lugar que exija conhecimentos científicos ou técnicos e sejam remunerados pelas disponibilidades financeiras afectas ao orçamento de investigação e investimento.
5 Estes funcionários dos quadros científico ou técnico podem, nos termos de procedimentos decididos pela Comissão, beneficiar de uma mudança de categoria, da B para A.
6 O Tribunal, no acórdão de 20 de Outubro de 1977 (Jaensch/Comissão, 5/76, Recueil, p. 1817), reconheceu que a limitação desta possibilidade de mudança de categoria sem concurso apenas aos funcionários remunerados pelas disponibilidades financeiras afectadas ao orçamento de investigação e investimento não constitui uma violação do princípio da igualdade entre os funcionários, em virtude, nomeadamente, da insegurança ligada aos lugares afectos a programas de investigação.
7 Resulta, além disso, do processo que o lugar ocupado pela recorrente no serviço médico do estabelecimento de Ispra é um dos que necessita de competência científica ou técnica e é, até 1 de Janeiro de 1973, remunerado através das disponibilidades financeiras afectadas ao orçamento de investigação e investimento.
8 Com efeito, a partir da data referida, o serviço médico do estabelecimento de Ispra foi, à semelhança dos outros serviços médicos da Comissão, anexado à Direcção-Geral do Pessoal e da Administração e, por isso, os funcionários a ele afectos passaram a ser remunerados através das disponibilidades financeiras afectadas ao orçamento de funcionamento.
9 Invocando esta reorganização administrativa que lhe tinha feito perder a possibilidade de uma mudança de categoria, nos termos das modalidades previstas para os funcionários dos quadros científico ou técnico, a recorrente, em 9 Janeiro de 1979, apresentou um pedido, nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, em que solicitava ou a organização de um concurso ou a sua transferência para um lugar remunerado através das disponibilidades financeiras afectadas ao orçamento de investigação e investimento. Por carta de 26 de Fevereiro de 1979, a Comissão indeferiu este pedido.
10 A recorrente, de seguida e por várias vezes, candidatou-se à mudança de categoria no quadro dos processos organizados pela Comissão para os funcionários dos quadros científico ou técnico sem que a sua candidatura tenha sido no entanto tomada emconsideração. Enfim, encorajada pelos seus superiores hierárquicos, em 31 de Julho de 1984 candidatou-se ao concurso interno COM/A/8/84 destinado aos funcionários remunerados pelo orçamento de funcionamento.
11 Este concurso interno de reserva COM/A/8/84 que assenta em títulos e provas, foi organizado pela Comissão, com o objectivo de constituir uma reserva de administradores (graus 7 e 6 da categoria A). Aberto apenas aos funcionários classificados nos graus B 3 e B 1 desde 1980, destinava-se a permitir a passagem da categoria B para a A.
12 As operações do concurso articulavam-se em três fases: uma fase de pré-selecção, uma de formação e, por fim, uma prova oral.
13 Após a primeira fase, o júri designou os candidatos cujas aptidões foram consideradas as melhores para aceder à seguinte, baseando-se nos seus processos individuais e no resultado de uma redacção sobre conhecimentos gerais e capacidade de decisão.
14 Os candidatos deste modo admitidos à segunda fase do concurso participaram em acções de formação obrigatórias, organizadas e definidas pelo júri, ao longo de um período de quatro semanas, e que tiveram por tema a economia e as finanças da Comunidade, os métodos modernos de gestão e os processos operacionais e técnicas de administração geral.
15 Os candidatos que completaram este ciclo de formação participaram seguidamente numa prova oral que, nos termos do aviso do concurso, devia possibilitar ao júri interrogá-los para apreciar o respectivo nível de qualificação e aptidão para o exercício das funções da categoria A. Esta prova era cotada em 50 pontos, sendo necessário o mínimo de 30 para a inscrição na lista de reservas.
16 Por carta de 17 de Junho de 1986, a recorrente foi informada de que não tinha podido ser inscrita na lista de reserva, tendo obtido apenas 26,2 pontos.
17 A recorrente, em 15 de Setembro de 1986, reclamou desta decisão, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto. A Comissão indeferiu a reclamação, por carta de 27 de Fevereiro de 1987.
18 Para mais ampla exposição dos factos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência.
Estes elementos do processo apenas serão abaixo retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
19 A Comissão considera que os fundamentos da recorrente são inadmissíveis por se basearem na situação resultante da transferência do seu lugar para o orçamento de funcionamento. As consequências desta transferência para a carreira da recorrente constituem a base do seu requerimento de 9 de Janeiro de 1979que a Comissão indeferiu. Não tendo então reclamado, não poderia hoje repetir a mesma acusação.
20 Basta, a este respeito, salientar, por um lado, que o presente recurso tem um objecto completamente diferente do do pedido apresentado pela recorrente em 1979 e, por outro, que nada impede que a situação que estava na base deste pedido seja invocada contra novo acto impugnável.
21 A Comissão sustenta, além disso, que os fundamentos da recorrente são inadmissíveis na medida em que têm por objectivo as modalidades do concurso tais como foram fixadas pelo respectivo aviso, por ela não impugnado em tempo útil.
22 A este propósito, importa lembrar que, nos termos da jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 11 de Março de 1986, Adams e outros/Comissão, 294,/84, Colect. p. 984), um funcionário que considerar que um aviso de concurso afecta os seus interesses por irregularidade deve impugná-lo em tempo útil. Se assim não fora, seria possível pôr em causa um aviso de concurso muito depois de ter sido publicado e quando a maior parte ou todas as operações do concurso tivessem já terminado, o que contrariaria os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração.
23 Todavia, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 8 de Março de 1988, Sérgio e outros/Comissão, 64, 71 a 73 e 78/86, Colect. p. 1399) que o facto de não ter impugnado o aviso de concurso no referido prazo não impede um recorrente de se prevalecer de irregularidades ocorridas no seu desenrolar ainda que a sua origem possa encontrar-se no texto daquele aviso.
24 Segue-se que estes fundamentos são de afastar na medida em que tenham por objecto a irregularidade do aviso de concurso enquanto tal mas devem ser examinados quanto ao fundo, na medida em que visem irregularidades que viciaram o desenrolar do próprio concurso.
Quanto ao fundo
25 Por um primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o concurso violou o princípio da boa administração e o dever de solicitude, não tendo o modo como foi organizado tido em conta a participação de candidatos de formação científica que exerciam funções da mesma natureza. E assim deveria ter acontecido porque a finalidade de um concurso interno como o em apreço é a de oferecer aos funcionários bloqueados na categoria B a possibilidade de uma carreira razoável e porque os funcionários de formação científica remunerados, sem o desejarem, pelo orçamento de funcionamento se encontram precisamente em tal situação.
26 A Comissão sustenta com o objectivo de um concurso interno não é remediar carreiras bloqueadas mas preencher lugares e que,no caso em apreço, o concurso visava a constituição de uma lista de reserva de administrador para o conjunto dos serviços da Comissão.
27 No que respeita a este primeiro fundamento, basta salientar que, nos termos do n.° 1 do artigo 29.° do estatuto, o concurso interno apenas poderá ter por finalidade o preenchimento de vagas de lugares numa instituição e, em consequência, deve garantir a selecção dos candidatos que possuam as melhores aptidões para os cargos a prover. Segue-se que a formação específica e aptidões de certos candidatos para o desempenho das suas funções actuais, em si, são desprovidas de importância para a forma como o concurso deve ser organizado. Está assente que o concurso em litígio visava a constituição de uma lista de reserva de administradores cujas funções, nos termos do respectivo aviso, seriam a realização, com base em directivas gerais, de tarefas de concepção, de estudo e de controlo relativas aos domínios da actividade da Comissão e não é contestado que o concurso foi urbanizado de molde a permitir uma apreciação das aptidões dos candidatos para o exercício de tais funções. Há, pois, que rejeitar este fundamento.
28 Com um segundo fundamento, a recorrente sustenta que a prova oral do concurso violou o princípio da não discriminação, tendo a sua organização sido adaptada aos candidatos de formação administrativa. Os candidatos de formação científica teriam, assim, sido indevidamente prejudicados.
29 A Comissão observa que o desenrolar da prova oral abrangeu quatro fases. Inicialmente o candidato respondeu a uma questão de ordem geral, tirada à sorte. A recorrente tirou uma pergunta intitulada "a conquista do espaço". De seguida, o candidato expôs a sua formação, actividades passadas e presentes, e, depois, respondeu a perguntas sobre a inserção da sua actividade nas políticas comunitárias. Estas duas fases da prova permitiram à recorrente fazer valer as suas competências científicas. Enfim, a candidata respondeu a uma de duas questões, sucessivamente propostas pelos membros do júri, sobre as políticas comunitárias, estando excluídas as questões relativas ao domínio da actividade do candidato. A recorrente escolheu entre uma questão intitulada "o papel do Banco Europeu de Investimentos" e outra intitulada "os excedentes da política agrícola comum" e optou por responder à primeira.
30 No que se refere a este segundo fundamento, deve lembrar-se que, nos termos do aviso de concurso, a prova oral devia permitir ao júri verificar o nível de qualificação dos candidatos e a sua aptidão para o exercício de funções da categoria A, funções que, como lhe foi indicado, consistem no cumprimento, com base em directivas gerais, de tarefas de concepção, de estudo ou de controlo relativas aos domínios da actividade da Comissão.
31 Nestas circunstâncias, não se pode censurar o júri deste concurso por ter organizado a prova oral tendo em vista especialmente a apreciação das aptidões dos candidatos para o exercício de funções administrativas. Não lhe incumbia ter em conta competências específicas de um candidato em domínio situado fora deste quadro. Não procede igualmente por isso também este fundamento.
32 Mediante um terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o júri violou o artigo 27.° do estatuto, nos termos do qual o recrutamento deve ter por objectivo assegurar à instituição um concurso de funcionários que possuam as mais altas qualidades de competência. Ao omitir tomar em conta as competências específicas de certos candidatos, o júri teria ignorado que alguns lugares da categoria A necessitam de tais competências.
33 A este propósito, basta verificar que o concurso em litígio era um concurso de natureza geral que deveria permitir a constituição de uma lista de reservas de administradores capazes de exercer funções da categoria A, não importa em que serviço da Comissão. Não incumbia, pois, ao júri tomar em conta competências específicas necessárias para lugares também específicos. Este fundamento deve pois ser igualmente desatendido.
34 Enfim, num quarto fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada violou a confiança legítima que fundadamente alimentava no que se refere ao seu problema de classificação.
35 Neste ponto, há que admitir que a recorrente pode ter razões para se considerar vítima duma situação administrativa inadequada. Efectivamente, a sua participação nos processos de passagem para a categoria A, previstos para os funcionários que ocupem lugares semelhantes ao seu, apenas foi afastada pela transferência, em 1973, do seu lugar para o orçamento de funcionamento. Todavia, foi apenas em 1978 que a recorrente obteve as necessárias qualificações para pretender beneficiar destes processos. Por isso, não podia ter esperanças fundadas no que se refere a uma passagem sem concurso para a categoria A.
36 Quanto ao concurso em litígio, deve salientar-se que, tratando-se de concurso de carácter geral para o provimento de cargos no conjunto dos serviços da Comissão, o encorajamento à sua participação naquele concurso que a recorrente recebeu dos seus superiores hierárquicos não podia fundamentar uma confiança legítima quanto à tomada em consideração das suas competências científicas por parte do júri. O fundamento assente na confiança legítima é, pois, também ele, improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
37 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte que sucumbir no pedido é condenada nas despesas. Todavia, segundo o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas das instituições nos recursos dos agentes das Comunidades Europeias ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) Negar provimento ao recurso.
2) Cada parte suportará as respectivas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy