Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Desempregado que se desloca para outro Estado-membro - Ocupação de um emprego - Consequências - Alteração de Estado competente na acepção do artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71 - Inaplicabilidade ao interessado das disposições relativas ao direito a prestações em caso de regresso do desempregado
(Regulamento n.° 1408/71, do Conselho, artigo 69.°, n.os 2 e 4)
Sumário
Quando um desempregado, depois de ter abandonado um Estado-membro no qual lhe foi concedido o direito a prestações de desemprego, encontra emprego noutro Estado-membro, este último é, relativamente ao interessado, o Estado do último emprego, tornando-se, em consequência, o Estado competente na acepção do artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71. Daí resulta que, no primeiro Estado-membro, os n.os 2 e 4 do referido artigo, relativos ao direito a prestações do desempregado que regressa ao Estado competente depois de ter procurado emprego noutro Estado-membro, deixam de ser aplicáveis ao interessado em caso de regresso.
Partes
No processo 192/87,
que tem como objecto um pedido dirigido ao Tribunal ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Arbeidsrechtbank van het Arrondissement Tongeren, destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Marie-Jeanne Vanhaeren
e
Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening, de Bruxelas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (versão codificada pelo Regulamento n.° 2001/83, do Conselho, de 22 de Agosto de 1983, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação do Serviço de Emprego, por A. Binon, inspector chefe director,
-em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, consultor jurídico, assistido por F. Herbert, advogado inscrito no foro de Bruxelas, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Março de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 10 de Março de 1987, que deu entrada no Tribunal em 18 de Junho do mesmo ano, o Arbeidsrechtbank van het Arrondissement Tongeren (Tribunal do Trabalho de Tongres) colocou,
ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento n.° 2001/83 do Conselho, de 22 de Agosto de 1983 (JO L 230, p. 6), a seguir designado por Regulamento n.° 1408/71.
2 Esta questão surgiu no âmbito de um litígio entre M.-J. Vanhaeren e o Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening (a seguir designado por Serviço de Emprego) na sequência da recusa deste último em autorizar que a interessada beneficiasse das prestações de desemprego na Bélgica.
3 M.-J. Vanhaeren ficou desempregada na Bélgica, onde recebeu subsídio de desemprego até 27 de Julho de 1983. Nessa data instalou-se na República Federal da Alemanha onde recebeu subsídio de desemprego em conformidade com o artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 atrás citado, ou seja, ao longo dos três meses que se seguiram à sua partida da Bélgica.
4 Após ter ocupado um emprego na República Federal da Alemanha, M.-J. Vanhaeren regressou à Bélgica em 13 de Maio de 1986 e pediu para aí beneficiar de novas prestações de desemprego.
5 O serviço de emprego recusou-se a atribuir à interessada tais prestações, com base no artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71, nos termos do qual "No caso de o Estado competente ser a Bélgica, o desempregado que regressar a este país após o termo do prazo de três meses, previsto no n.° 1, alínea c), só recuperará o direito às prestações desse país depois de nele ter exercido um emprego durante, pelo menos, três meses".
6 O Tribunal de Trabalho de Tongres, ao qual M.-J. Vanhaeren então recorreu, decidiu pedir a este Tribunal que se pronunciasse a título prejudicial "sobre a questão da aplicabilidade do artigo 69.°" a uma situação como a acima descrita.
7 Para uma mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, das disposições de direito comunitário aplicáveis e das observações apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 Resulta dos elementos do litígio no processo principal que a questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional tem como objectivo saber se, no Estado-membro em que o direito a subsídio de desemprego foi concedido a um desempregado, os n.os 2 e 4 do artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71 continuam aplicáveis a este desempregado no caso de regressar ao referido Estado depois de ter ocupado um emprego noutro Estado-membro.
9 Da epígrafe da secção II do capítulo VI do título III do Regulamento n.° 1408/71 e do conteúdo dos n.os 2 e 4 do artigo 69.° resulta que estas últimas disposições fixam os direitos do desempregado migrante que regressa ao Estado competente depois de ter procurado trabalho noutro Estado-membro. A resposta à questão colocada depende, assim, do problema de saber se o Estado-membro ao qual o trabalhador desempregado regressa depois de ter trabalhado noutro Estado-membro deve ser considerado como "o Estado competente" na acepção do artigo 69.°
10 A este propósito, resulta da regra geral constante do artigo 13.°, do título II do Regulamento n.° 1408/71, que o Estado competente em matéria de prestações sociais é o Estado de emprego.
11 Como o Tribunal decidiu no acórdão de 7 de Março de 1985, Cochet (145/84, Recueil, p. 801), esta regra geral é completada pelas disposições especiais do mesmo diploma relativas às prestações de desemprego, das quais resulta que o "Estado competente" na matéria é o Estado do último emprego.
12 Do que acaba de se dizer resulta que quando um desempregado encontrou emprego noutro Estado-membro, é este o Estado do último emprego e torna-se, em consequência, o Estado competente na acepção do artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71.
13 Há, portanto, que responder ao órgão jurisdicional nacional que, no Estado-membro em que o direito a prestações de desemprego foi concedido a um desempregado, os n.os 2 e 4 do artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71 não lhe são aplicáveis quando regressa a esse Estado depois de ter trabalhado noutro Estado-membro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações no Tribunal, não são reembolsáveis. Dado que o processo reveste, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decidindo sobre a questão que lhe foi submetida por decisão de 10 de Março de 1987 do Arbeidsrechtbank van het Arrondissement Tongeren (Tribunal de Trabalho de Tongres), declara:
Os n.os 2 e 4 do artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71 não são aplicáveis a um desempregado no Estado-membro em que lhe foi reconhecido o direito a prestações de desemprego quando, após ter
trabalhado noutro Estado-membro, o mesmo desempregado regressa ao primeiro Estado.
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