Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Decisão causadora de prejuízo - Decisões relativas ao exercício do direito sindical
(Estatuto do funcionários, artigo 24.° A)
2. Funcionários - Recurso - Interesse em agir - Recurso de anulação de decisão relativa ao exercício de funções de responsável sindical pelo recorrente - Admissibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigo 91.°)
3. Recurso de anulação - Recurso de decisão confirmativa - Inadmissibilidade - Condição - Aplicação ao recurso dos funcionários
(Tratado CEE, artigo 173.°; Estatuto dos funcionários, artigo 91.°)
4. Funcionários - Recurso - Âmbito processual - Recurso de organização sindical - Inadmissibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigo 91.°)
5. Tramitação - Prazos - Natureza de ordem pública - Recurso de pessoa colectiva - Interposição subordinada à deliberação válida do órgão competente - Falta de incidência quanto ao início da contagem do prazo para interposição de recurso
6. Recurso de anulação - Prazo - Início da contagem - Notificação - Noção - Ónus da prova da notificação
(Tratado CEE, artigo 173.°, terceiro parágrafo, e 191.°)
Sumário
1. As decisões relativas às condições em que os funcionários podem exercer os direitos sindicais afectam o exercício do direito sindical reconhecido no artigo 24.° A do estatuto. Essas decisões produzem efeitos jurídicos e não podem ser consideradas simples medidas internas de organização do serviço.
2. Um funcionário que seja responsável sindical possui, nessa qualidade, interesse em intentar recurso de uma decisão que afecta as condições em que deve exercer as suas funções sindicais na instituição, mesmo que esta decisão seja dirigida à organização sindical a que pertence e não lhe diga exclusivamente respeito.
3. Um recurso de anulação de decisão confirmativa, quer se fundamente no artigo 173.° do Tratado ou no artigo 91.° do estatuto, só é inadmissível se a decisão confirmada se tiver tornado definitiva em relação ao interessado por não ter sido interposto recurso contencioso nos prazos fixados. Em caso contrário o interessado pode impugnar, quer a decisão confirmada, quer a confirmativa, quer ambas.
4. Uma organização sindical não pode interpor recurso nos termos do artigo 91.° do estatuto, uma vez que o recurso previsto nesta disposição só pode ser interposto pelos funcionários e agentes das Comunidades e não pelas organizações sindicais.
5. Os prazos de recurso são de ordem pública e não cabe às partes fixá-los segundo a sua conveniência. Por conseguinte, embora seja um facto que o direito de agir em juízo por parte de uma pessoa colectiva pode, nomeadamente, estar subordinado à existência de uma deliberação regular do órgão competente para decidir tal acção, em compensação, a contagem do prazo de recurso não pode variar ao sabor dos estatutos ou das práticas da pessoa colectiva nem, por conseguinte, estar sujeito ao dia em que o órgão competente, reunindo nas condições regulares, toma validamente conhecimento da decisão a impugnar.
6. Se uma decisão é devidamente notificada, na acepção do artigo 191.° do Tratado, desde que seja comunicada ao seu destinatário e este esteja em condições de tomar conhecimento da mesma, cabe à parte que pretende invocar a intempestividade de um requerimento, tendo em conta os prazos fixados pelo terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado para interposição de recurso de anulação, provar a data em que a decisão foi notificada.
Partes
Nos processos apensos 193 e 194/87,
Henri Maurissen, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado e assistido por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Yvette Hamilius, advogada junto da Cour d' appel, 11, boulevard Royal,
e
Union syndicale, associação sindical de funcionários e agentes das Comunidades Europeias, com sede no Luxemburgo, na pessoa do seu secretário-geral Adam Buick, representada e assistida por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Yvette Hamilius, advogada junto da Cour d' appel, 11, boulevard Royal,
recorrentes,
apoiada pela
Internationale des Services publics, com sede em Ferney-Voltaire (França), representada e assistida por Michel Deruyver e Véronique Leclerc, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no
Luxemburgo, no escritório de Yvette Hamilius, advogada junto da Cour d' appel, 11, boulevard Royal,
interveniente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Michaeel Becker, Marc Ekelmans, na qualidade de agentes, Lucette Defalque, advogada no foro de Bruxelas, e Jean-Aimé Stoll, na qualidade de consultor, com domicílio escolhido na sede do Tribunal de Contas,
recorrido,
que tem por objecto:
1. Nos processos 193 e 194/87, a anulação de duas decisões do presidente do Tribunal de Contas:
- a de 17 de Março de 1987, que dá instruções aos serviços de correio interno do Tribunal para, provisoriamente, deixarem de distribuir boletins sindicais;
- a de 31 de Março de 1987, que recusa conceder aos representantes da Union syndicale dispensas de serviço para lhes permitir assistirem às reuniões dos sindicatos com a Comissão das Comunidades Europeias, relativas a questões gerais de pessoal;
2. Além disso, no processo 193/87, a anulação de uma terceira decisão do presidente do Tribunal de Contas datada de 2 de Junho de 1987, na medida em que recusa a H. Maurissen a concessão de uma licença especial a fim de efectuar um curso,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Grévisse, presidentes de Secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Março de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Abril de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada em 22 de Junho de 1987 e registado sob o n.° 193/87, H. Maurissen, funcionário do Tribunal de Contas, interpôs, nos termos do artigo 91.° do estatuto dos funcionários, recurso de anulação de duas decisões do presidente do Tribunal de Contas, de 17 e 31 de Março de 1987, referentes ao exercício de actividades sindicais no Tribunal de Contas.
2 No requerimento H. Maurissen impugna, além disso, uma decisão do presidente do Tribunal de Contas, de 2 de Junho de 1987 que lhe recusa a concessão de uma licença especial para efectuar um curso. Contudo, no decurso da instância, H. Maurissen declarou desistir deste pedido sobre o qual não cabe, portanto, decidir.
3 Por requerimento que deu entrada no Tribunal em 22 de Junho de 1987 e registado sob o n.° 194/87, a Union syndicale do Luxemburgo, associação sindical de funcionários e agentes das Comunidades Europeias, interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, recurso de anulação das duas já citadas decisões, de 17 e 31 de Março de 1987, tomadas pelo presidente do Tribunal de Contas.
4 Resulta dos autos que, em folheto de 26 de Fevereiro de 1987 relativo às intenções do Tribunal de Contas quanto ao mapa previsional das despesas por o exercício de 1988, a comissão executiva da Union Syndicale do Luxemburgo denunciou o aumento previsto do número de agentes temporários. Segundo o folheto tal aumento era susceptível não só de desvalorizar a função pública europeia mas ainda de ameaçar a independência do Tribunal e de comprometer o seu papel de "consciência financeira da Europa".
5 Em 17 de Março de 1987, o presidente do Tribunal de Contas enviou a H. Maurissen, único funcionário do Tribunal entre o membros da comissão executiva da Union syndicale indicados na parte final do folheto, uma carta pela qual, após ter criticado a forma e o conteúdo deste folheto, lhe comunicava que tinha decidido proibir provisoriamente aos serviços de correio interno a distribuição de boletins sindicais. Nessa carta pedia a H. Maurissen para, de futuro, enviar esses boletins ao Comité do Pessoal o qual podia beneficiar do apoio dos serviços de correio interno para a sua distribuição e mencionou-lhe que qualquer outra forma de distribuição seria de sua exclusiva iniciativa.
6 Por outro lado, em 11 de Março de 1987 o secretário-geral da Union syndicale do Luxemburgo tinha informado o presidente do Tribunal de Contas da criação de uma delegação sindical nesse Tribunal e tinha-lhe pedido o seu acordo para dispensar de serviço os membros da delegação designados para participar em reuniões com a Comissão das Comunidades Europeias sobre assuntos de pessoal.
7 Em 31 de Março de 1987, embora declarando ter tomado conhecimento da criação de uma delegação sindical, o presidente do Tribunal de Contas respondeu ao secretário-geral da Union syndicale que não podia aceder ao seu pedido de dispensas de serviço.
8 Os presentes recursos dirigem-se contra as decisões de 17 e 31 de Março de 1987.
9 Tendo o Tribunal de Contas suscitado a questão da inadmissibilidade dos recursos, o Tribunal decidiu conhecer previamente desta questão por decisão separada.
10 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade do recurso de H. Maurissen
11 O Tribunal de Contas invoca quanto ao recurso de H. Maurissen dois fundamentos de inadmissibilidade, um decorrente do facto de as decisões impugnadas não causarem prejuízo ao recorrente e o outro do facto de a decisão de 31 de Março de 1987 ser uma decisão confirmativa.
12 Quanto ao primeiro, o Tribunal de Contas sustenta que essas decisões não afectam um direito e H. Maurissen não tem interesse pessoal em impugná-las.
13 Deve lembrar-se que por força do artigo 91.° do estatuto dos funcionários podem ser impugnados no Tribunal os actos que causem prejuízo e, segundo jurisprudência assente, devem ser considerados como tais os que afectam uma situação jurídica determinada.
14 Assim é quanto às decisões em litígio.
15 Por um lado, nos termos do artigo 24.° A do estatuto, os "funcionários gozam do direito de associação; podem, nomeadamente, ser membros de organizações sindicais ou profissionais de funcionários europeus".
16 Sem que haja necessidade de nos pronunciarmos sobre a questão, que releva da apreciação quanto ao mérito, de saber se as decisões impugnadas afectam, licitamente ou não, o direito sindical reconhecido pelas já citadas disposições do artigo 24.° A, basta verificar que colidem com o exercício desse direito pois referem-se às condições em que os funcionários podem exercer os seus direitos sindicais.
17 Estas decisões implicam, portanto, efeitos jurídicos e não podem ser consideradas simples medidas internas de organização do serviço.
18 Por outro lado, H. Maurissen tem, de qualquer modo, na sua qualidade de responsável sindical, interesse em agir contra uma e outra das decisões.
19 A decisão de 17 de Março de 1987, contida numa carta que lhe é dirigida, indica-lhe a conduta que deverá ter pessoalmente para a distribuição de boletins sindicais. Neste sentido afecta a sua própria situação.
20 O mesmo se passa com a decisão de 31 de Março de 1987. H. Maurissen era expressamente citado entre o número dos representantes sindicais em benefício dos quais tinha sido pedida a concessão de dispensas de serviço para estar presente nas reuniões com a Comissão. Tem, portanto, interesse em impugnar o indeferimento desse pedido pelo presidente do Tribunal de Contas, se bem que esse indeferimento tenha sido dirigido à Union syndicale e não lhe diga exclusivamente respeito.
21 Quanto à inadmissibilidade assente no carácter confirmativo da decisão de 31 de Março de 1987, os argumentos adiantados pelo Tribunal de Contas não podem ser aceites.
22 O recorrido sustenta que esta decisão é apenas a confirmação de uma posição constante da autoridade investida do poder de nomeação do Tribunal de Contas de recusar a concessão, na falta de base regulamentar ou orçamental adequada, de dispensas de serviço aos seus agentes.
23 A verificar-se, a circunstância assim invocada não pode justificar a inadmissibilidade, desde logo porque uma decisão só pode ser confirmativa de uma outra decisão susceptível de recurso contencioso.
24 É um facto que o recorrente alega que, em 25 de Março de 1987, enviou a H. Maurissen uma decisão em que lhe recusava uma dispensa de serviço para estar presente numa determinada reunião em Bruxelas.
25 Contudo, mesmo admitindo que a decisão de 31 de Março de 1987, apesar do seu carácter geral, possa ser vista como confirmativa da de 25 de Março de 1987, os pedidos não podem ser declarados inadmissíveis por essa razão.
26 De facto, o recurso de uma decisão confirmativa só é inadmissível se a decisão confirmada se tiver tornado definitiva em relação ao interessado por não ter havido interposição de recurso contencioso nos prazos fixados. No caso contrário, a pessoa interessada pode impugnar quer a decisão confirmada quer a confirmativa quer ambas.
27 No caso em apreço resulta dos autos que, na data em que H. Maurissen interpôs recurso da decisão de 31 de Março de 1987, a de 25 de Março de 1987 ainda não se tinha tornado definitiva em relação a ele.
28 Do que vem dito resulta que os fundamentos de inadmissibilidade invocados em relação ao recurso de H. Maurissen devem ser rejeitados.
Quanto à questão da admissibilidade do recurso da Union syndicale
29 Antes de mais convém salientar que, como é indicado pela própria Union syndicale no requerimento, o seu recurso se fundamenta no segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado. Não teria aliás sido validamente interposto nos termos do artigo 91.° do estatuto dos funcionários, pois, segundo a jurisprudência (acórdãos de 8 de Outubro de 1974, Union syndicale 175/73, Recueil p. 917, Syndicat général du personnel, 18/74, Recueil p. 933), a via de recurso prevista no artigo 91.° é apenas aberta aos funcionários e agentes e não às organizações sindicais.
30 Para contestar a admissibilidade do requerimento da Union syndicale o Tribunal de Contas impugna, por um lado, a sua regularidade formal e, por outro, suscita a questão prévia da inadmissibilidade dos recursos relativos a cada uma das decisões impugnadas.
Quanto à regularidade formal do requerimento
31 O Tribunal de Contas sustenta que a Union syndicale ignora as disposições do n.° 5 do artigo 38.° do Regulamento Processual do Tribunal ao não juntar ao requerimento a totalidade dos estatutos e ao não fornecer a "prova de que o mandato conferido ao advogado foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito".
32 O primeiro argumento falha uma vez que a Union syndicale apresentou, em anexo à réplica, uma versão integral e autêntica dos seus estatutos.
33 O segundo argumento deve igualmente ser afastado. Por um lado, quando interpôs o presente recurso em nome da Union syndicale o advogado desta, Jean-Noël Louis, tinha mandato outorgado por A. Buick, secretário-geral da organização. Por outro lado, embora na falta de apresentação de uma deliberação anterior da comissão executiva da Union syndicale decidindo intentar esta acção em tribunal, o Tribunal não possa dar por adquirido que A. Buick estava então em condições de conferir mandato para interpor recurso em nome da organização, cabe, de qualquer forma, reconhecer que a comissão executiva confirmou, por deliberação de 19 de Dezembro de 1988, que "A. Buick podia ((...)) validamente conferir mandato ao advogado Jean-Noël Louis para interpor recurso das decisões impugnadas".
34 Assim as questões prévias de inadmissibilidade suscitadas pelo Tribunal de Contas quanto aos aspectos examinados não procedem.
Quanto à inadmissibilidade do recurso da decisão de 17 de Março de 1987
35 Não sendo necessário que nos pronunciemos sobre as outras questões prévias suscitadas pelo Tribunal de Contas em relação a estes recursos, deve referir-se que os mesmos são intempestivos, logo inadmissíveis.
36 É um facto que a decisão de 17 de Março de 1987 foi levada ao conhecimento da Union syndicale o mais tardar em 26 de Março seguinte, data em que o presidente desta organização declarou em carta dirigida ao presidente do Tribunal de Contas que a "comissão executiva tomou conhecimento da carta - datada de 17 do corrente - ((...)) dirigida a Henri Maurissen...".
37 O recurso desta decisão, que deu entrada no Tribunal em 22 de Junho de 1987, foi interposto findo o prazo de interposição de recurso contencioso fixado pelo terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado.
38 É verdade que, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, a Union syndicale alega para obviar à preclusão, que o prazo de interposição de recurso contencioso contra uma decisão que lhe diga respeito só pode começar a contar do dia em que, ou a assembleia geral da organização, ou a sua comissão executiva reunida nas condições de quórum exigidas pelos estatutos, podia validamente tomar conhecimento dessa decisão.
39 Tal argumentação terá de ser afastada. De facto os prazos para interposição de recurso são de ordem pública e não cabe às partes fixá-los segundo a sua conveniência. Por conseguinte, embora seja um facto que o direito de agir em juízo por parte de uma pessoa colectiva pode, nomeadamente, estar subordinado à existência de uma deliberação regular do órgão competente para decidir de tal acção, em compensação, a contagem do prazo de recurso não pode variar ao sabor dos estatutos ou das práticas da pessoa colectiva nem, por conseguinte, estar sujeita ao dia em que o órgão competente, reunindo nas condições regulares, toma validamente conhecimento da decisão a impugnar.
40 Deve, portanto, declarar-se o recurso inadmissível enquanto dirigido contra a decisão de 17 de Março de 1987.
Quanto à inadmissibilidade do recurso da decisão de 31 de Março de 1987
41 Em primeiro lugar, o Tribunal de Contas alega que esta decisão não diz directa e individualmente respeito à Union syndicale.
42 Tal argumentação não tem, porém, qualquer alcance. De facto, uma vez que a Union syndicale é o destinatário desta decisão rejeitando um pedido que tinha formulado, está em condições de interpor um recurso nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, sem lhe ser exigido demonstrar que é directa e individualmente afectada pela decisão.
43 Em segundo lugar, o Tribunal de Contas sustenta que a decisão em litígio não causa prejuízo, pois é simplesmente confirmativa da posição constante da autoridade investida do poder de nomeação tendente a recusar a concessão, na falta de base regulamentar ou orçamental adequada, de dispensas de serviço aos seus agentes.
44 Tal como foi explicado no presente acórdão aquando da apreciação do requerimento de H. Maurissen a existência desta mesma posição, a verificar-se, não pode em si mesmo justificar tal inadmissibilidade, desde logo porque nas observações sobre o presente recurso o recorrido não demonstra nem alega que esta posição tivesse sido já expressa numa decisão que pudesse ser objecto de recurso contencioso por parte da Union syndicale.
45 Por último, o Tribunal de Contas invoca a entrada do pedido fora de prazo, pretendendo que a carta de 31 de Março referente à decisão em litígio teria sido recebida pela Union syndicale no dia seguinte à data da sua expedição pelo correio, ou seja, mais de dois meses antes da interposição do recurso.
46 A este propósito cabe salientar que, se uma decisão é devidamente notificada, na acepção do Tratado, desde que seja comunicada ao seu destinatário e este esteja em condições de tomar conhecimento da mesma (acórdão de 21 de Fevereiro de 1973, Europemballage e Continental, 6/72, Recueil, p. 215), cabe à parte que pretende invocar a intempestividade de um requerimento provar a data em que a decisão foi notificada (acórdão de 5 de Junho de 1980, Belfiore, 108/79, Recueil, p. 1769).
47 No caso em apreço o Tribunal de Contas não apresentou a prova que lhe incumbia. Contentou-se com argumentos que qualificou de "presunções" mas que não podem substituir a prova.
48 Esta questão deve portanto, por seu turno, ser afastada.
49 Resulta do que precede que o requerimento da Union syndicale deve ser declarado admissível na parte em que se refere à decisão de 31 de Março de 1987.
50 Sendo o recurso de H. Maurissen admissível e o da Union syndicale parcialmente, deve a instância prosseguir para exame da questão de mérito.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
51 Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
declara e decide:
1) O recurso de H. Maurissen é declarado admissível.
2) O recurso da Union syndicale é declarado admissível na parte em que se refere à decisão de 31 de Março de 1987.
3) O recurso da Union syndicale é rejeitado por inadmissível na parte em que se refere à decisão de 17 de Março de 1987.
4) A instância prossegue para exame da questão de mérito.
5) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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