Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Agricultura - Organização comum de mercados - Cereais - Taxa de co-responsabilidade - Transformação de cereais provenientes de outro Estado-membro - Cálculo da taxa - Taxa de câmbio "verde" aplicável - Taxa em vigor no Estado-membro da primeira transformação
(Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, artigo 2.°, n.° 1)
2. Agricultura - Oraganização comum de mercados - Cereais - Taxa de co-responsabilidade - Pagamento pelas empresas que efectuam a primeira transformação - Repercussão integral nos seus fornecedores
(Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, artigo 4.°, n.° 6, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1579/86; Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, artigo 5.°, n.° 1)
3. Agricultura - Organização comum de mercados - Cereais - Taxa de co-responsabilidade - Variações do nível da taxa consoante o Estado-membro da primeira transformação - Variações inerentes ao sistema das taxas de câmbio "verdes" - Violação da proibição de entraves à livre circulação de mercadorias - Ausência - Discriminação entre produtores - Ausência
(Tratado CEE, artigos 12.°, 16.°, 34.° e 40.°, n.° 3; Regulamento n.° 1676/85 do Conselho, artigo 2.°, n.° 1)
Sumário
1. O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2040/86 deve ser interpretado no sentido de que a taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais deve ser calculada com base na taxa de conversão agrícola aplicável no Estado-membro em cujo território se efectua a primeira transformação dos cereais, uma vez que, seja qual for a origem destes, é ao organismo competente desse Estado que o transformador deve pagar a taxa.
2. O artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 2727/75, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1579/86, e o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2040/86 devem ser interpretadas no sentido de que os operadores que efectuam a primeira transformação dos cereais devem repercutir a posteriori nos seus fornecedores a eventual diferença, positiva ou negativa, entre a taxa de co-responsabilidade por eles devida e o desconto que, no contexto de uma prática
adoptada pelos operadores por razões de comodidade ao nível do controlo administrativo e contabilístico, lhes tenha sido concedido pelos seus fornecedores a título da taxa.
3. No quadro do regime de co-responsabilidade no sector dos cereais, as variações do nível da taxa entre os diversos Estados-membros são a consequência directa da diferença existente entre as taxas de conversão agrícola aplicáveis no
âmbito da política agrícola comum por força do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1676/85 e as taxas de mercado das moedas envolvidas. Ora, a instauração de taxas de conversão agrícola, distintas das taxas de mercado, justifica-se, no que respeita às trocas entre Estados-membros, pela necessidade de corrigir os efeitos das flutuações das taxas de câmbio instáveis que, num sistema de organização de mercados de produtos agrícolas baseado em preços comuns, seriam susceptíveis de provocar perturbações nas trocas dos produtos. Esta medida tem, assim, como objectivo garantir a manutenção de correntes de trocas normais, mau grado o impacto de políticas monetárias divergentes. Por essa razão, não é abrangida pela proibição dos artigos 12.°, 16.° ou 34.° do Tratado.
As variações do nível do encargo suportado pelos produtores de cereais consoante o Estado-membro em que se efectua a primeira transformação resultam da repercussão integral, sobre esses produtores, da taxa calculada com base na taxa de conversão agrícola aplicável no Estado-membro da primeira transformação dos cereais. Tal repercussão responde ao objectivo de neutralidade da taxa relativamente aos transformadores de cereais e aos seus eventuais fornecedores intermediários, a fim de fazer com que o encargo económico da taxa seja unicamente suportado pelos produtores de cereais que, com a
sua produção, contribuem para a criação de excedentes estruturais no mercado cerealífero. A diferença de tratamento entre produtores da Comunidade que daí resulta é, portanto, objectivamente justificada e não pode ser qualificada como discriminatória na acepção do artigo 40.°, n.° 3, do Tratado.
Partes
No processo 195/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Cehave NV, com sede em Veghel,
e
Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade da regulamentação em matéria de taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
considerando as observações apresentadas:
- em nome da sociedae Cehave NV, por B. H. ter Kuile, advogado,
- em nome do Hoofdproduktschap, pelo seu secretário A. W. F. Helmstrijd,
- em nome do Governo italiano, por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato, na qualidade de agente,
- em nome do Conselho das Comunidades Europeias, por A. Brautigam, na qualidade de agente,
- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, por R. C. Fischer, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 1 de Março de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 20 de Abril de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 19 de Junho de 1987, que deu entrada no Tribunal em 22 de Junho do mesmo ano, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven, em aplicação do artigo 177.° do Tratado
CEE, colocou cinco questões prejudiciais relativas à interpretação e validade da regulamentação comunitária em matéria de taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Cehave NV (a seguir "Cehave"), empresa transformadora de cereais, ao Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten. Cehave transformou determinadas quantidades de cereais produzidas em diversos Estados-membros da Comunidade, tendo pago a importância de 542 644 HFL a título de taxa de co-responsabilidade. Este montante resulta da conversão, em moeda neerlandesa, da taxa expressa em ecus, tendo como base a taxa de conversão agrícola aplicável aos Países Baixos.
3 Em recurso interposto para o College van Beroep voor het Bedrijfsleven, Cehave contesta o modo de cálculo do referido montante. Alega que, numa primeira fase, a taxa expressa em ecus deveria ter sido convertida em moeda nacional do Estado-membro no qual os cereais foram produzidos, aplicando a taxa verde desse Estado-membro e que, numa segunda fase, o montante assim obtido deveria ter sido convertido em moeda neerlandesa com base na taxa de câmbio real entre as duas moedas.
4 Foi com o objectivo de apreciar esta argumentação que o College van Beroep voor het Bedrijfsleven suspendeu a instância e colocou ao Tribunal as seguintes questões prejudicias:
"1) O regime comunitário da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais encontra o seu fundamento nos seguintes regulamentos:
- o Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, nomeadamente no seu artigo 4.°;
- o Regulamento (CEE) n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986;
- o Regulamento (CEE) n.° 1584/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986;
- o Regulamento (CEE) n.° 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, nomeadamente no seu artigo 2.°
Este regime deve ser interpretado no sentido de que a taxa de co-responsabilidade referida nos regulamentos acima citados, imposta à empresa em que foi efectuada a primeira transformação e paga por ela, deve ser calculada em moeda nacional do Estado-membro em que tiver sido efectuada a primeira transformação, aplicando a taxa de conversão agrícola fixada para este Estado-membro?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o regime referido em 1) deve ser interpretado no sentido de que a empresa que pagou a taxa de co-responsabilidade tem o poder e o dever de repercutir nos seus fornecedores, a posteriori, a diferença positiva ou negativa entre a taxa paga por ela (igual ao montante da taxa em ecus, convertido em moeda nacional do Estado-membro em que tiver sido efectuada a primeira transformação, aplicando a taxa de conversão agrícola em vigor para esse Estado-membro) e o desconto que lhe tiver sido concedido pelo seu fornecedor (igual ao montante da taxa em ecus, convertido na moeda nacional do Estado-membro produtor, aplicando a taxa de conversão agrícola em vigor para esse Estado-membro e convertido em seguida em moeda nacional do Estado-membro em que tiver sido efectuada a primeira transformação aplicando as taxas de câmbio reais do mercado)?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a aplicação do regime referido em 1) tem por efeito, em determinadas circunstâncias, fazer suportar a final pelo
produtor de cereais o encargo de uma taxa cujo montante varia em função do Estado-membro em que os cereais sofreram uma primeira transformação.
Tal situação implica a invalidade do regime em questão por incompatibilidade com o Tratado, especialmente com os artigos 12.°, 16.°, 34.° e/ou 40.°, n.° 3, ou com qualquer outro princípio em que se baseia o Tratado?
4) Em caso de resposta negativa à segunda questão, a aplicação do regime referido em 1) tem por efeito, em determinadas circunstâncias, fazer suportar a final pelo primeiro transformador dos cereais o encargo de uma taxa (a diferença entre a taxa que lhe foi aplicada e o desconto, inferior, que recebeu) ou fazê-lo beneficiar de uma importância (a diferença entre o desconto que recebeu e a taxa, inferior, que lhe foi aplicada), cujo montante varia em função do Estado-membro em que os cereais foram produzidos. Tal situação implica a invalidade do regime em questão por incompatibilidade com o Tratado, especialmente com os artigos 12.°, 13.°, 30.° e/ou 40.°, n.° 3, ou com qualquer outro princípio em que se baseia o Tratado?
5) Em caso de resposta afirmativa à terceira e/ou quarta questões, considera o Tribunal necessário fixar os efeitos do seu acórdão em relação ao período que antecede a data em que venha a ser proferido?"
5 Para uma mais ampla exposição da matéria de facto do processo principal, das disposições comunitárias em causa, bem como da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se revelarem necessários para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
6 Através da primeira questão pretende-se, em suma, saber se o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (JO L 173, p. 65), deve ser interpretado no sentido de que a taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais deve ser calculada com base na taxa de conversão agrícola aplicável no Estado-membro em cujo território se efectuou a primeira transformação dos cereais ou na aplicável no Estado-membro de origem dos cereais.
7 Recorde-se, a este propósito, que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2040/86, "a taxa será paga pelos operadores que procedam a uma transformação... Esta taxa será paga ao organismo competente, designado para esse efeito por cada Estado-membro". Por conseguinte, uma vez que a taxa de co-responsabilidade é devida pelo transformador de cereais ao organismo competente do Estado-membro em que teve lugar a operação de transformação, qualquer que seja a origem dos cereais, conclui-se que, como o Tribunal decidiu no acórdão de 19 de Abril de 1988 (Versele-Lage, 64/87, Colect., p. 1961), que o montante a pagar deve ser convertido na moeda desse Estado-membro com base na respectiva taxa verde.
8 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30
de Junho de 1986, deve ser interpretado no sentido de que a taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais deve ser calculada com base na taxa de conversão agrícola aplicável no Estado-membro em cujo território se efectua a primeira transformação dos cereais.
Quanto às segunda e quarta questões
9 A segunda questão tem como objectivo saber se as disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento n.° 1579/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986 (JO L 139, p. 29), e do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, atrás citado, devem ser interpretadas no sentido de que os operadores que efectuam a primeira transformação dos cereais devem repercutir posteriormente nos seus fornecedores a eventual diferença positiva ou negativa entre a taxa de co-responsabilidade por eles devida e o desconto que lhes tenha sido feito pelos seus fornecedores a título dessa taxa.
10 Tenha-se presente a este propósito que, nos termos do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 2727/75, versão modificada, a "taxa deve ser repercutida no produtor". O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2040/86 determina que os "operadores que efectuam as operações... repercutirão a taxa de co-responsabilidade no seu fornecedor. O encargo será igualmente repercutido aquando de cada transacção anterior até ao fornecimento efectuado pelo produtor".
11 Resulta da redacção e dos objectivos destas disposições, que se destinam a garantir a neutralidade da taxa para os transformadores de cereais e eventuais fornecedores intermediários, que a sua interpretação deve ir no sentido de que a taxa deve ser integralmente repercutida nos produtores de cereais, se for caso disso no âmbito das suas transacções com eventuais fornecedores intermediários. O montante a repercutir no produtor é, assim, igual ao devido pelo transformador dos cereais, calculado em conformidade com os critérios resultantes da resposta dada à primeira questão.
12 Esta apreciação não é prejudicada pelo facto de, na prática, a repercussão se efectuar de tal modo que, partir da venda dos cereais do produtor ao primeiro fornecedor, o montante que será devido, aquando da primeira transformação, é deduzido do preço de venda reclamado pelo produtor e é calculado com base na taxa verde aplicável no Estado-membro de produção dos cereais. Com efeito, tal prática, que tem a vantagem de facilitar o controlo administrativo e contabilístico das operações em causa, não pode ser invocado para escapar à obrigação que os transformadores de cereais e seus eventuais fornecedores intermediários têm de repercutir a totalidade do montante da taxa nos produtores de cereais, utilizando para tal efeito a taxa de conversão agrícola aplicável no Estado-membro em cujo território se efectua a primeira transformação dos cereais.
13 Por conseguinte, sempre que, devido à exportação dos cereais em causa para outro Estado-membro no qual são alvo da primeira transformação, o montante deduzido do preço de venda, calculado com base na taxa de conversão agrícola aplicável no Estado-membro de produção de cereais, difira do devido pelo transformador dos cereais, ou seja, do montante calculado com base na taxa de conversão agrícola aplicável no Estado-membro da primeira transformação, o princípio da repercussão integral exige que a diferença seja posteriormente suportada pelo produtor ou lhe seja restituída, se for caso disso, no âmbito das transacções com eventuais fornecedores intermediários.
14 Contra esta interpretação argumentou-se que a repercussão posterior da diferença entre o montante devido pelo transformador dos cereais e o montante deduzido do preço de venda nem sempre era realizável por razões de ordem prática. Com efeito, seria frequentemente impossível ao transformador ou aos seus fornecedores intermediários identificar o produtor dos cereais, uma vez que os cereais dos diversos produtores são frequentemente misturados num mesmo silo para efeitos de armazenagem.
15 Sublinhe-se que tais dificuldades, se é que existem, não constituem um obstáculo intransponível à aplicação do princípio da repercussão integral, na medida em que para as eliminar bastaria impor aos operadores abrangidos uma contabilidade obrigatória que permitisse reconstituir a cadeia de comercialização das diferentes
quantidades de cereais em causa. No que respeita, mais especificamente, à impossibilidade de distinguir os cereais misturados numa única e mesma instalação de armazenagem, acrescente-se que nem a letra, nem o espírito da regulamentação se opõem a que, em tal caso, os transformadores de cereais e os seus eventuais fornecedores intermediários procedam à repercussão repartindo a globalidade do encargo devido relativamente aos cereais misturados pelos diferentes produtores envolvidos, proporcionalmente à quantidade de cereais por cada um fornecida.
16 Compete aos Estados-membros encarregados de dar execução ao regime da taxa de co-responsabilidade no plano administrativo tomar as medidas adequadas para que a taxa devida pelos transformadores possa, em qualquer circunstância, ser integralmente repercutida nos produtores dos cereais.
17 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1579/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, e o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, devem ser interpretados no sentido de que os operadores que efectuam a primeira transformação dos cereais devem repercutir posteriormente nos seus fornecedores a eventual
diferença, positiva ou negativa, entre a taxa de co-responsabilidade por eles devida e o desconto que, a esse título, lhes tenha sido concedido pelos seus fornecedores.
18 Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, entende o Tribunal que não se deve pronunciar sobre a quarta questão.
Quanto à terceira e quinta questões
19 A terceira questão tem a ver com a validade da regulamentação em causa, tendo em conta a interpretação formulada em resposta à segunda questão.
20 A este propósito, Cehave argumenta que, uma vez que o montante da taxa de co-responsabilidade varia em função da taxa de conversão aplicável no Estado-membro em cujo território se efectuou a primeira transformação dos cereais, essa taxa entrava a exportação dos cereais para outros Estados-membros, constituindo, assim, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, proibida pelo artigo 34.° do Tratado, e uma taxa de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação, proibida pelos artigos 12.° e 16.° do Tratado. Cehave defende, além disso, que, dado que os produtores de cereais suportam, por força da repercussão da taxa, um encargo que varia em função da taxa de conversão aplicável no Estado-membro da primeira transformação, o regime da taxa de co-responsabilidade cria uma discriminação entre os produtores da Comunidade, proibida pelo artigo 40.°, n.° 3, do Tratado.
21 No que respeita, em primeiro lugar, à alegação de que existe uma violação dos artigos 12.°, 16.° e 34.° do Tratado, há que chamar a atenção para o facto de que as variações do nível da taxa, de que se queixa a recorrente no processo principal, são consequência directa da diferença existente entre as taxas de conversão agrícola aplicáveis no âmbito da política agrícola comum por força do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (JO L 164, p. 1; EE 03 F35 p. 146), e as taxas de mercado das moedas envolvidas. Ora, a instauração de taxas de conversão agrícola, distintas das taxas de mercado, justifica-se, no que respeita às trocas comerciais entre Estados-membros, pela necessidade de corrigir os efeitos das flutuações das taxas de câmbio instáveis que, num sistema de organização de mercados de produtos agrícolas baseado em preços comuns, seriam susceptíveis de provocar perturbações nas trocas dos produtos. Esta medida tem, assim, como objectivo garantir a manutenção de correntes de trocas normais, mau grado o impacto de políticas monetárias divergentes. Por conseguinte, tais medidas não são abrangidas pela proibição dos artigos 12.°, 16.° ou 34.° do Tratado.
22 Por outro lado, no que respeita à alegação de violação do princípio da não discriminação, sublinhe-se que as variações de nível do encargo suportado pelos produtores de cereais resulta da repercussão integral, sobre esses produtores, da taxa calculada com base na taxa de conversão agrícola aplicável no Estado-membro da primeira transformação dos cereais. Como foi declarado em
resposta à segunda questão, tal repercussão responde ao objectivo de neutralidade da taxa relativamente aos transformadores de cereais e aos seus eventuais fornecedores intermediários, a fim de fazer com que o encargo económico da taxa seja unicamente suportado pelos produtores de cereais que, com a sua produção, contribuem para a criação de excedentes estruturais no mercado cerealífero. Por conseguinte, a diferença de tratamento entre produtores da Comunidade justifica-se e não pode, por conseguinte, ser qualificada como discriminatória na acepção do artigo 40.°, n.° 3 do Tratado.
23 Por estas razões, há que responder à terceira questão que o exame da regulamentação em causa não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a sua validade.
24 Tendo em conta a resposta à terceira questão, não há que responder à quinta questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 As despesas efectuadas pelo Governo italiano, pelo Conselho das Comunidades Europeias e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Dado que o processo reveste, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante um órgão jurisdicional nacional, a este compete decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por acórdão de 19 de Junho de 1987, declara:
1) O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, deve ser interpretado no sentido de que a taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais deve ser calculada com base na taxa de conversão agrícola aplicável no Estado-membro em cujo território se efectua a primeira transformação.
2) O artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1579/76 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, e o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, devem ser interpretados no sentido de que os operadores que efectuam a primeira transformação dos cereais devem repercutir, a posteriori, nos seus fornecedores, a eventual diferença, positiva ou negativa, entre a taxa de co-responsabilidade por eles devida e o desconto que, a esse título, lhes tenha sido concedido pelos fornecedores.
3) O exame da regulamentação em causa não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a sua validade.
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