Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Organização dos serviços - Colocação do pessoal - Criação de um novo lugar - Poder de apreciação da administração
2. Funcionários - Recurso - Fundamentos - Desvio de poder - Noção
3. Funcionários - Recrutamento - Aviso de vaga - Exame das candidaturas na perspectiva das condições estabelecidas - Poder de apreciação da administração
Sumário
1. As instituições da Comunidade dispõem de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços em função das missões que lhes são confiadas e, por conseguinte, na colocação do seu pessoal. A necessidade de criar um novo lugar releva desse poder de apreciação.
2. Só se pode considerar que houve desvio de poder aquando da tomada de uma decisão quando, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, esta se revelou ter sido tomada com o objectivo de atingir outros fins que não os alegados.
3. É à autoridade investida do poder de nomeação que compete verificar se um candidato se encontra nas condições requeridas no aviso de vaga e esta apreciação apenas pode ser posta em causa em caso de erro manifesto.
Quando num aviso de vaga se exige que os candidatos possuam um diploma ou uma experiência profissional equivalente, bem como uma experiência profissional complementar em domínios que tenham a ver com a vaga a preencher, é à autoridade investida do poder de nomeação que compete apreciar tanto do grau de equivalência da experiência ao diploma a que se referia o aviso de vaga, como da adequação da experiência complementar ao lugar em questão.
Partes
No processo 198/87,
Jean-Pierre Kerzmann, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado na fase escrita do processo por Victor Biel, advogado no Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 18 A, rue des Glacis, e na fase oral por Francis Herbert, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Victor Biel, 18 A, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Michael Becker e Marc Ekelmans, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por J.-A. Stoll, na qualidade de consultor, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede do Tribunal de Contas, 12, rue Alcide de Gasperi,
recorrido,
que tem, em substância, por objecto a anulação do aviso de vaga CC/A/13/86 para o lugar de chefe de divisão (grau A/3) junto dos Serviços Administrativos da Presidência do Tribunal de Contas, bem como da decisão do presidente do Tribunal de Contas, de 23 de Outubro de 1986, em que nomeou um outro candidato no referido lugar,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
Parte decisória
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy