Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários - Recurso - Acto lesivo de interesses - Noção - Folha de vencimento que revela uma decisão de classificação no escalão
(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários - Licença sem vencimento - Reintegração - Classificação no escalão
((Estatuto dos funcionários, artigo 40.°, n.° 3 e n.° 4 d) ))
Sumário
1. A comunicação da folha mensal de vencimento tem por efeito dar início ao decurso do prazo de recurso de uma decisão administrativa quando demonstrar claramente a existência dessa decisão.
É o caso da folha mensal de vencimento que revela ao funcionário reintegrado no termo de uma licença sem vencimento a decisão da administração quanto à sua classificação em escalão, quando a decisão de reintegração que lhe foi notificada não continha, para esse efeito, qualquer especificação.
2. Resulta do n.° 3 e da última parte da alínea d) do n.° 4 do artigo 40.° do estatuto que a classificação de um funcionário reintegrado corresponde, em princípio, à que tinha aquando do começo da licença sem vencimento, sem que a administração seja obrigada a tomar em consideração, para determinar a classificação em escalão do interessado, nem a duração da licença, nem o período compreendido entre o termo da referida licença e a reintegração efectiva.
Partes
No processo 200/87,
Bruno Giordani, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias no Centro Comum de Investigação em Ispra, patrocinado por Giuseppe Marchesini, advogado junto da Corte di cassazione da República Italiana, residente em Milão, e com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado Victor Biel, 18A, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Aloyse May, advogado no foro do Luxemburgo, 31, Grand-Rue, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centro Wagner,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão de reintegração do recorrente na medida em que por aquela lhe é atribuído o escalão 5 do grau A5, e pedidos de indemnização,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 1 de Dezembro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Março de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 30 de Junho de 1987, B. Giordani, funcionário do quadro científico e técnico do Centro Comum de Investigação ("CCI") de Ispra, interpôs recurso em que se pede:
1) a anulação da decisão de reintegração do recorrente, conforme resulta de folha de vencimento de 14 de Outubro de 1986, na medida em que se atribui ao recorrente o escalão 5 do grau A5;
2) a integração do recorrente quer no que respeita à antiguidade no grau e escalão quer à cobertura em matéria de segurança social, a contar da data da primeira vaga que lhe pudesse ter sido atribuída nos termos do n.° 4, alínea d) do artigo 40.° do estatuto dos funcionários;
3) a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização igual à diferença entre o vencimento comunitário líquido que lhe deveria ter sido pago durante todo o período correspondente ao atraso na sua reintegração e os rendimentos líquidos do trabalho que recebeu durante o mesmo período, bem como a soma correspondente à diferença entre os vencimentos pagos a partir de 1 de Setembro de 1986 e os correspondentes à classificação no escalão 8 do grau A5;
4) que a indemnização solicitada seja acrescida de juros à taxa de 8% a contar da data do vencimento de cada uma das prestações, bem como a reembolsar o recorrente das despesas relativas ao presente processo;
5) que o Tribunal ordene à Comissão - como medida de instrução - que forneça a lista dos lugares vagos nos quadros administrativos e científicos susceptíveis de ser tomados em consideração para a reintegração do recorrente e atribuídos a outros candidatos no período de 1974 a 1986.
2 Resulta dos autos que, em 1971, B. Giordani, então classificado no grau A5, escalão 4, solicitou uma licença sem vencimento e que esta foi prorrogada até 1974. Antes do termo definitivo dessa licença, B. Giordani informou a Comissão que desejava retomar as suas funções. A Comissão respondeu-lhe então que não podia satisfazer o seu pedido, pela razão de que não estava vago qualquer lugar da categoria ou do quadro correspondente ao seu grau.
3 Em seguida B. Giordani formulou vários pedidos de reintegração que não obtiveram resposta ou que foram seguidos de uma resposta negativa, dada a falta de lugares disponíveis. Em 9 de Abril de 1986, B. Giordani dirigiu à Comissão um novo pedido de reintegração com base no n.° 1 do artigo 90.° do estatuto.
4 Por decisão de 26 de Maio de 1986, B. Giordani foi reintegrado como funcionário do grau científico e técnico do grau A5, no CCI de Ispra com efeito a partir de 1 de Setembro de 1986. Esta decisão não continha qualquer precisão relativa às outras modalidades da reintegração tais como o escalão e a antiguidade no grau e no escalão.
5 Após ter recebido a folha de vencimento em 14 de Outubro de 1986, B. Giordani verificou que o vencimento que lhe tinha sido pago correspondia ao de um funcionário do grau A5, escalão 5.
6 Em 26 de Novembro de 1986, B. Giordani apresentou, ao abrigo do n.° 3 do artigo 90.° do estatuto, uma reclamação à qual a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir "AIPN") não deu qualquer seguimento.
7 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto aos pedidos de anulação
Quanto à admissibilidade
8 No seu memorando de defesa, a Comissão, contesta, em primeiro lugar, a admissibilidade do recurso por intempestivo. Na réplica declarou renunciar à invocação da inadmissibilidade, embora afirmando que o recurso tinha sido registado depois do prazo previsto no estatuto. No decurso da audiência, o representante da Comissão alegou que, quanto ao primeiro pedido do recurso, de anulação da decisão de atribuição do escalão 5 do grau A5, a primeira folha de vencimento de 14 de Outubro de 1986 não constituía a decisão susceptível de causar prejuízo, estando esta inserida na decisão de reintegração de 26 de Maio de 1986. Acrescentou que se a decisão de reintegração não indicava expressamente o escalão do grau no qual B. Giordani seria reintegrado, este último deveria ter pedido explicações atempadamente. De qualquer forma, o prazo decorrido entre 26 de Maio de 1986 e a primeira reacção do interessado, ou seja, a sua reclamação de 26 de Novembro de 1986, era exageradamente longo.
9 O recorrente alega que teve conhecimento das condições exactas da sua reintegração quando recebeu a folha de vencimento em 14 de Outubro de 1986. A sua reclamação de 26 de Novembro de 1986 teve por objecto o primeiro acto que demonstra que a administração tinha omitido ou recusado tomar em consideração o período no decurso do qual tinha estado involuntariamente ausente. Refere-se, a este respeito, à jurisprudência do Tribunal em matéria de reintegração tardia após licença sem vencimento (acórdão de 1 de Julho de 1976, Sergy, 58/75, Recueil, p. 1139, e acórdão de 5 de Maio de 1983, Pizziolo, 785/79, Recueil, p. 1343).
10 Há que declarar, liminarmente, que a atitude da Comissão é ambígua na medida em que não indica claramente se invoca ou não a inadmissibilidade do presente recurso. Nestas condições, deve aplicar-se o n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processal, segundo o qual o Tribunal pode a todo o tempo e oficiosamente verificar a falta de pressupostos processuais.
11 Por força do n.° 2 do artigo 91.° do estatuto, o recurso de um funcionário só pode ser aceite se tiver sido previamente apresentada reclamação à AIPN nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto. Esta deve ser apresentada no prazo de três meses e ter por objecto o acto lesivo de interesse do recorrente.
12 A este respeito deve em primeiro lugar, rejeitar-se a tese da Comissão segundo a qual o recorrente deveria ter tomado a iniciativa de se informar das modalidades da sua reintegração e que, não o tendo feito atempadamente, a sua reclamação é intempestiva. Competia, com efeito, à Comissão especificar na decisão de 26 de Maio de 1986 as modalidades essenciais da reintegração do recorrente, tais como o escalão e a antiguidade. De qualquer modo, ofacto dessa decisão ter sido adoptada de modo incompleto não poderia prejudicar o recorrente.
13 Em seguida, tratando-se da questão de saber se a folha de vencimento de 14 de Outubro de 1986 pode ser considerada como um acto susceptível de causar prejuízo que deveria ser impugnado no prazo do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante (ver, recentemente, o acórdão de 22 de Setembro de 1988, Canters/Comissão, 159/86, Colect. p. 4859), a comunicação da folha mensal de vencimento tem por efeito iniciar o decurso do prazo de recurso de uma decisão administrativa quando demonstrar claramente a sua existência.
14 Embora seja lamentável que a Comissão tenha informado o recorrente de um elemento essencial da sua reintegração por meio de uma simples folha de vencimento e não pela notificação da decisão que necessariamente foi adoptada deve, apesar disso, reconhecer-se que essa folha demonstra claramente a existência de uma decisão da Comissão quanto ao escalão atribuído. Ora, os prazos de reclamação dessa decisão começaram a correr no momento em que o recorrente teve conhecimento da sua folha de vencimento, em 14 de Outubro de 1986. A reclamação apresentada em 26 de Novembro de 1986 não é, assim, intempestiva. Há assim que considerar admissíveis os pedidos de anulação da decisão litigiosa.
Quanto ao mérito
15 O recorrente alega que, dado que a Comissão lhe atribuiu o escalão 5 do grau A5, omitiu ou recusou tomar em consideração, o período da sua ausência involuntária do serviço. Considera a sua reintegração atrasada em doze anos em relação ao fim da licença sem vencimento como uma violação manifesta do n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto.
16 A Comissão alega que, desde o dia do primeiro pedido de reintegração do recorrente, a Administração teve sistematicamente em consideração todas as vagas do quadro científico. Para nenhum desses lugares o recorrente tinha as qualificações exigidas e, por isso, não pôde ser reintegrado.
17 Há que sublinhar que, por força do n.° 3 do artigo 40.° do estatuto, o tempo decorrido em licença não conta para a subida de escalão e para promoção de grau; fica suspensa a inscrição do funcionário no regime da segurança social previsto nos artigos 72.° e 73.°, bem como a cobertura dos correspondentes riscos. Além disso, a última parte da alínea d) do n.° 4 do artigo 40.° do estatuto dispõe que, até à data da sua reintegração efectiva, o funcionário se mantém em licença sem vencimento.
18 Resulta destas disposições que a classificação de um funcionário reintegrado corresponde, em princípio, à que era a sua aquando do começo da licença sem vencimento. No caso em apreço, é certo que a classificação do recorrente que resulta da sua folha de vencimento está de acordo com essas disposições, sem prejuízo dos seus direitos de pedir que seja classifcado num escalão diferente, com base noutras disposições do estatuto.
19 O pedido de anulação da decisão de reintegração deve, por conseguinte, ser desatendido por não ter fundamento.
Quanto aos pedidos de reconstituição da carreira e de indemnização
20 A Comissão alega a inadmissibilidade desses pedidos pela razão de não terem sido precedidos de um requerimento nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto.
21 O recorrente alega que os pedidos de reintegração e indemnização nas condições acima referidas foram tacitamente indeferidos pela decisão da Comissão que resulta da folha de vencimento de 14 de Outubro de 1986 e podiam, deste modo, ser objecto da reclamação de 26 de Novembro de 1986.
22 Deve recordar-se que os artigos 90.° e 91.° do estatuto sujeitam a admissibilidade de um recurso à tramitação normal do processo administrativo prévio previsto por essas disposições. No caso de, como no em apreço, o funcionário procurar obter uma decisão pela qual a administração reconheça ter violado a alínea d), n.° 4, do artigo 40.° do estatuto e, portanto, repare o prejuízo daí resultante para ele, o processo administrativo deve ser iniciado por um requerimento do interessado convidando a referida administração a adoptar a decisão solicitada, de acordo com o n.° 1 do artigo 90.° do estatuto. É apenas da decisão de indeferimento desse requerimento que o interessado pode apresentar à administração uma reclamação, de acordo com o n.° 2 desse artigo.
23 No caso em apreço, a tramitação do processo administrativo, imperativamente prescrita pelas disposições do estatuto, não foi seguida.
24 Com efeito, a reclamação do recorrente de 26 de Novembro de 1986 não foi precedida, no referente ao segundo, terceiro e quarto pedidos do recurso, de um requerimento nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto. Pelo contrário, resulta dos autos que a Comissão só tomou conhecimento de que o recorrente sustentava ter sido reintegrado tardiamente quando apresentou a sua reclamação.
25 Por último, convém referir que a folha de vencimento de 14 de Outubro de 1986 foi feita com fundamento no n.° 3 do artigo 40.° e não com fundamento na primeira parte da alínea d) do n.° 4 do artigo 40.° do estatuto, com base no qual o recorrente pretende obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido.
26 Tendo em conta o que acima se disse, a decisão litigiosa resultante da folha de vencimento de 14 de Outubro de 1986 não pode ser considerada como indeferimento tácito do pedido do recorrente.
27 Nestas condições, os pedidos de reconstituição de carreira e de indemnização devem ser rejeitados por serem inadmissíveis, sem necessidade de se conhecer do pedido de medidas de instrução.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas; de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades, sem prejuízo do disposto no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 69.° Nos termos desta última disposição, o Tribunal pode condenar a parte, mesmo vencedora, a reembolsar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias.
29 No caso em apreço, deve ter-se em consideração o facto de a Comissão, ao não indicar as modalidades essenciais da reintegração do recorrente, tais como o escalão e a antiguidade, na sua decisão de 26 de Maio de 1986, o ter induzido em erro, levando-o a interpor o recurso nos termos acima especificados. Nestas condições há que imputar à Comissão metade das despesas em que o recorrente incorreu.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (terceira secção),
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das do recorrente.
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