Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Organização comum de mercado - Matérias gordas - Ajuda para as sementes oleaginosas - Fixação antecipada - Suspensão - Condição - Situação anormal no mercado - Simples eventualidade de perturbação relacionada com um erro material na fixação das taxas de conversão da ajuda - Ilegalidade da suspensão - Consequências
(Regulamento (CEE) n.° 1594/83, n.° 1 do artigo 8.°; Regulamentos da Comissão n.os 735 e 756/85)
Sumário
No momento da adopção do Regulamento (CEE) n.° 756/85 que suspende a fixação antecipada da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol, a Comissão só podia, face ao disposto no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1594/83 do Conselho, decidir validamente suspender a fixação antecipada se no mercado
comunitário das sementes oleaginosas se verificar efectivamente uma situação anormal de desequilíbrio. Ora, um erro material não constitui em si mesmo uma situação anormal e não implica necessariamente de per si o risco de superveniência de tal situação. A existência de um erro material, ao nível das taxas de conversão da ajuda, no Regulamento (CEE) n.° 735/85 que fixa o montante da ajuda para a transformação das sementes de girassol, que apenas criava uma simples eventualidade de superveniência de uma situação anormal, não podia, portanto, justificar a suspensão da fixação antecipada da ajuda. Deste modo o Regulamento (CEE) n.° 756/85 é inválido tendo em conta o disposto no n.° 1 do artigo 8.° do referido regulamento do Conselho.
A invalidade do Regulamento (CEE) n.° 756/85 implica, para o operador económico que solicitou um certificado com fixação antecipada ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 735/85, o direito de ser colocado na mesma situação que se não tivesse havido suspensão. Enquanto não tiver sido declarada a invalidade deste último regulamento que fixa o montante da ajuda, a invalidade do Regulamento (CEE) n.° 756/85 implica a obrigação, para as autoridades nacionais, de emitirem retroactivamente ao operador económico em causa os certificados com fixação antecipada solicitados e de lhe pagarem a ajuda no montante fixado pelo Regulamento (CEE) n.° 735/85.
Partes
No processo 201/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven e destinado a obter, no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre
Cargill BV, com sede em Amsterdão (Países Baixos),
e
o Produktschap voor Margarine, Vetten en Oliën, com sede na Haia (Países Baixos),
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento n.° 756/85 da Comissão, de 22 de Março de 1985, que suspende a fixação antecipada da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol (JO L 81, p. 38), bem como sobre as consequências da sua eventual invalidade relativamente à emissão de certificados com fixação antecipada, pedidos durante a suspensão desta fixação,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: B. Pastor, administradora
considerando as observações apresentadas:
- em nome da Cargill BV, demandante no processo principal, por E. H. Pijnacker Hordijk, advogado em Bruxelas,
- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico R. C. Fischer e por P. Hetsch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
tendo em conta o relatório para audiência e na sequência desta realizada em 9 de Novembro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Dezembro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 10 de Junho de 1987, que deu entrada no Tribunal em 2 de Julho seguinte, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a validade do Regulamento n.° 756/85 da Comissão, de 22 de Março de 1985, que
suspende a fixação antecipada da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol (JO L 81, p. 38), bem como sobre as consequências da sua eventual invalidade relativamente à emissão de certificados com fixação antecipada, pedidos durante a suspensão desta fixação.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio em que a sociedade Cargill BV (a seguir designada por "Cargill"), demandante no processo principal, requer a anulação de uma decisão pela qual o Produktschap voor Margarine, Vetten en Oliën (a seguir designado por "Produktschap"), demandado no processo principal, se recusou a emitir-lhe certificados com fixação antecipada da ajuda para a transformação de determinada quantidade de sementes de girassol.
3 Pelo Regulamento n.° 735/85, de 21 de Março de 1985 (JO L 80, p. 18), a Comissão tinha fixado o montante da ajuda para a transformação de sementes de girassol, aplicável a partir de 22 de Março de 1985.
4 Em 22 de Março de 1985 a Cargill comprou 10 000 toneladas destas sementes em França e solicitou ao Produktschap que lhe emitisse os certificados com prefixação da ajuda para a sua transformação. Estes certificados deviam normalmente ter sido emitidos no dia seguinte.
5 Todavia a Comissão tinha entretanto verificado que um erro nas taxas de conversão da ajuda constantes de um anexo do Regulamento n.° 735/85 implicava a concessão de uma ajuda mais elevada do que a prevista no artigo 27.° do Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das
matérias gordas (JO de 30.9.1966, p. 3025; EE 03 F1 p. 214). Por força desta última disposição a ajuda deve ser igual à diferença entre o preço indicativo comunitário e o preço do mercado mundial.
6 Em 22 de Março de 1985 a Comissão adoptou o Regulamento n.° 755/85 (JO L 81, p. 36) pelo qual fixava a partir do dia seguinte o montante da ajuda no seu valor correcto.
7 Além disso a Comissão considerou que o erro ocorrido podia originar a apresentação de pedidos de prefixação para quantidades de sementes superiores ao escoamento normal das sementes colhidas na Comunidade. Para obviar a este risco, adoptou, igualmente em 22 de Março de 1985, o Regulamento n.° 756/85, já referido, que especificava que entrava em vigor em 23 de Março de 1985 e que suspendeu a prefixação para os pedidos apresentados, como no caso em apreço, em 22 de Março de 1985.
8 Este regulamento fundamenta-se no artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, relativo à ajuda para as sementes oleaginosas (JO L 163, p. 44; EE 03 F28 p. 70). O n.° 1 desta disposição tem a seguinte redacção:
"1. Perante uma situação anormal no mercado de sementes na Comunidade, nomeadamente quando o volume de pedidos de fixação antecipada de ajuda não estiver em relação com o escoamento normal das sementes colhidas na Comunidade, pode decidir-se, no caso de o certificado referido no artigo 4.° não ter ainda sido concedido, alterar o montante da ajuda e suspender a fixação antecipada desse montante na medida necessária para restabelecer (* )o equilíbrio entre o mercado da Comunidade e o mercado mundial."
9 O artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 prevê ainda que a suspensão da prefixação é, normalmente, decidida segundo o procedimento do comité de gestão mas, em caso de urgência, a Comissão pode decidir desta suspensão.
10 Por decisão de 25 de Março de 1985, o Produktschap indeferiu os pedidos de certificados com prefixação apresentados pela Cargill fundamentando-se na suspensão da prefixação.
11 Subsequentemente verificou-se que os pedidos de prefixação da ajuda para as sementes oleaginosas que tinham sido apresentados em 22 de Março de 1985 na totalidade dos Estados-membros diziam respeito a cerca de 40 000 toneladas destas sementes, montante este que não representava uma quantidade anormalmente elevada.
12 A Cargill impugnou a decisão do Produktschap perante o College van Beroep voor het Bedrijfsleven, alegando a ilegalidade do regulamento que suspendia a prefixação.
13 Neste âmbito o órgão jurisdicional nacional colocou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1. O Regulamento n.° 756/85 da Comissão, de 22 de Março de 1985, que suspende a fixação antecipada da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol, é válido, tendo em conta
- o requisito para o exercício da faculdade de suspender a fixação antecipada, estabelecido no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho
e
- as regras de actuação estabelecidas no n.° 3 do artigo 8.° do mesmo regulamento?
2. No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o Regulamento n.° 756/85 é nulo, será que as disposições comunitárias relativas à ajuda para a transformação de sementes de girassol, conjugadas com os artigos 5.° e 176.° do Tratado CEE, implicam que as autoridades nacionais que procedem à sua aplicação serão, todavia, obrigadas a emitir os certificados pedidos e/ou a pagar ajudas para as quantidades de girassol correspondentes, em conformidade com o Regulamento n.° 756/85?"
14 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal e da regulamentação aplicável, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos só serão a seguir retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
Sobre a primeira questão
15 Através da primeira questão o órgão jurisdicional nacional pergunta se o Regulamento n.° 756/85 da Comissão é válido face ao n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho. Mais precisamente pretende saber se a Comissão podia suspender a prefixação uma vez que se podia recear que surgisse uma situação anormal no mercado em razão de um erro material nas taxas de conversão da ajuda ou se a Comissão só podia proceder a esta suspensão quando efectivamente surgisse uma situação anormal. Subsidiariamente, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o Regulamento n.° 756/85 foi adoptado no respeito do n.° 3 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho, o que pressupõe que tenha havido uma urgência que dispensou a Comissão de consultar o comité de gestão.
16 Quanto à primeira parte da questão deve salientar-se que o Regulamento n.° 1594/83 do Conselho especifica, no seu sétimo considerando, que a possibilidade de suspender a fixação antecipada da ajuda deve permitir "remediar" uma situação anormal no mercado das sementes. O n.° 1 do artigo 8.° deste regulamento dispõe além disso que em caso de situação anormal no mercado das sementes pode decidir-se suspender a fixação antecipada da ajuda na medida necessária para "restabelecer" * o equilíbrio entre o mercado da Comunidade e o mercado mundial. Por último, posteriormente aos factos controversos, o n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho foi alterado de modo a permitir a suspensão da prefixação quando exista uma situação anormal e a mesma provoque "ou possa provocar", uma perturbação no mercado comunitário (Regulamento n.° 935/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que altera o Regulamento n.° 1594/83 relativo à ajuda para as sementes oleaginosas (JO L 87, p. 5).
17 Do que precede decorre que no momento da adopção do Regulamento n.° 756/85, a Comissão só podia decidir validamente suspender a prefixação se o mercado comunitário das sementes oleaginosas estivesse efectivamente numa situação anormal de desequilíbrio.
18 É ponto assente que no caso vertente tal não ocorreu. Com efeito, um erro material não constitui em si mesmo uma situação anormal do mercado e não implica necessariamente o risco de superveniência de tal situação como é posto em evidência no presente processo. A simples eventualidade de que pudesse surgir uma situação anormal na sequência de um erro material nas taxas de conversão da ajuda não podia, portanto,
justificar a medida de suspensão impugnada. Além disso, posteriormente aos factos controversos, o Regulamento n.° 935/86 do Conselho já referido, inseriu no artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 um número que permite a suspensão da prefixação da ajuda no caso de "haver um erro material no montante da ajuda que é publicado". Aquando da adopção do regulamento que decidiu a suspensão impugnada a existência de tal erro não constituía portanto um fundamento válido para a suspensão da prefixação.
19 Nestas condições deve responder-se à primeira questão que o Regulamento n.° 756/85 da Comissão é inválido face ao n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho.
Sobre a segunda questão
20 Pela segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se a invalidade do Regulamento n.° 756/85 da Comissão implica a obrigação para o Produktschap de emitir retroactivamente à Cargill os certificados com prefixação pedidos em 22 de Março de 1985 e pagar-lhe a ajuda no montante fixado pelo Regulamento n.° 753/85 da Comissão.
21 Deve sublinhar-se que a invalidade do regulamento que suspendeu a prefixação implica o direito para a Cargill de ser colocada na mesma situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a suspensão da prefixação. Quanto ao Regulamento n.° 735/85 da Comissão que, no entendimento das partes, contém um erro material, deve ser considerado válido enquanto não for
declarada a sua invalidade. A questão da validade deste último regulamento não foi suscitada no âmbito do presente processo.
22 Assim, deve responder-se à segunda questão que, enquanto não for declarada a invalidade do Regulamento n.° 735/85 da Comissão, a invalidade do Regulamento n.° 756/85 da Comissão implica a obrigação para o Produktschap de emitir retroactivamente à Cargill os certificados com prefixação pedidos em 22 de Março de 1985 e de lhe pagar a ajuda no montante fixado pelo Regulamento n.° 735/85 da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto à Cargill, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
decidindo sobre as questões que lhe foram submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por decisão de 10 de Junho de 1987, declara:
1) O Regulamento n.° 756/85 da Comissão é inválido face ao disposto no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho.
2) Enquanto não for declarada a invalidade do Regulamento n.° 735/85 da Comissão a invalidade do Regulamento n.° 756/85, também da Comissão, implica que o Produktschap é obrigado a emitir, retroactivamente, à Cargill, os certificados com fixação antecipada pedidos em 22 de Março de 1985 e a pagar-lhe a ajuda no montante estabelecido no Regulamento n.° 735/85 da Comissão.
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