Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal - Limites - Identificação do objecto da questão
(Tratado CEE, artigo 177.°)
2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Directivas 68/363 e 68/364 - Comércio retalhista - Inaplicabilidade fora do âmbito da liberdade de estabelecimento
(Tratado CEE, artigo 52.°; directivas do Conselho 68/363 e 68/364)
Sumário
1. Apesar de o Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado, não ter competência para aplicar uma norma comunitária a um caso determinado e, em consequência, para qualificar uma disposição de direito nacional face a essa norma, pode no entanto, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida por esse artigo, fornecer ao órgão jurisdicional nacional, a partir dos dados do processo, os elementos de interpretação do direito comunitário que lhe possam ser úteis para a apreciação dos efeitos dessa disposição.
No caso de a questão colocada por esse órgão jurisdicional poder ser entendida como tendo por objecto a interpretação do direito comunitário, mas não indicar as disposições cuja interpretação é pedida, cabe ao Tribunal extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, e nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito comunitário que, tendo em conta o objecto do litígio, carecem de interpretação.
2. Nem o artigo 52.° do Tratado, nem as Directivas 68/363 e 68/364, adoptadas para sua aplicação no domínio das actividades não assalariadas relacionadas com o comércio retalhista, se aplicam a situações puramente internas de um Estado-membro, como a de um nacional de um Estado-membro que nunca tenha residido ou trabalhado noutro Estado-membro.
Partes
No processo 204/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d' appel (tribunal de segunda instância) de Rennes, e que visa obter, no quadro de um recurso interposto para esse órgão jurisdicional nacional de uma sentença do tribunal correctionnel (tribunal correccional) de Rennes por
Guy Bekaert,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do Tratado CEE e das directivas comunitárias relativas à liberdade de estabelecimento, à livre circulação de mercadorias e à liberdade de concorrência,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas
- em representação do Governo francês, por G. Guillaume, agente,
- em representação do Governo espanhol, por R. Garcia-Valdecasas, agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Lasnet, consultor jurídico,
visto o relatório para audiência, e após a realização desta em 9 de Março de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado geral apresentadas na audiência de 9 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão interlocutório de 22 de Junho de 1987, recebido no Tribunal em 6 de Julho seguinte, a cour d' appel de Rennes submeteu, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial que tem por objectivo saber se "a legislação francesa relativa ao urbanismo comercial, e em especial os artigos 28.° a 36.° da Lei n.° 73-1193, de 27 de Dezembro de 1973, é compatível com as disposições do Tratado de Roma e com as directivas da Comunidade Económica Europeia".
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal instaurado contra Guy Bekaert, director de uma sociedade em Saint-Lô, acusado de ter obtido da commission départementale d' urbanisme de la Manche, por meio de falsas informações e de falsas declarações, uma autorização para ampliar o seu estabelecimento comercial, exigida pela lei francesa sobre o urbanismo comercial, de 27 de Dezembro de 1973.
3 Guy Bekaert defendeu-se alegando que a regulamentação francesa em matéria de autorização de abertura e de ampliação de grandes áreas de vendas é contrária aos textos comunitários que estabelecem os princípios da liberdade de comércio e de concorrência e, em consequência, da liberdade de estabelecimento, e requereu à cour d' appel de Rennes que submetesse ao Tribunal de Justiça a referida questão prejudicial.
4 Para uma mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida necessária à fundamentação do Tribunal.
5 Face à redacção da questão prejudicial, é necessário recordar que, embora o Tribunal não tenha competência, nos termos do artigo 177.° do Tratado, para aplicar uma norma comunitária a um caso concreto, e, em consequência, para qualificar uma disposição de direito nacional face a essa norma, pode, no entanto, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida por esse artigo, fornecer ao órgão jurisdicional nacional, a partir dos dados do processo, os elementos de interpretação que lhe possam ser úteis para a apreciação dos efeitos dessa disposição.
6 Embora a questão submetida possa, deste modo, ser entendida como tendo por objecto a interpretação do direito comunitário, o seu texto, que se limita a mencionar "as disposições do Tratado de Roma e as directivas da Comunidade Económica Europeia", não indica a disposição ou as disposições de direito comunitário a que se refere.
7 Em circunstâncias semelhantes, o Tribunal já declarou que lhe cabe extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, e nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito comunitário que, tendo em conta o objecto do litígio, carecem de interpretação (acórdão de 29 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board, 83/78, Recueil, p. 2347).
8 Resulta da fundamentação do acórdão de reenvio que a cour d' appel de Rennes considera que a exigência de uma autorização prévia para efeitos de exploração em França, por um comerciante, de uma área de vendas superior a 1 000 m2 ou
a 1 500 m2, consoante a população da respectiva comuna, "constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, ainda que ditada pela vontade de proteger uma categoria de comerciantes ameaçada de desaparecimento".
9 A luz destas considerações, entende-se que o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o princípio da liberdade de estabelecimento colide com uma regulamentação nacional como a da lei francesa sobre o urbanismo comercial. A questão colocada ao Tribunal deve, pois, ser reformulada no sentido de que visa a interpretação das disposições comunitárias relativas à liberdade de estabelecimento, e mais precisamente do artigo 52.° do Tratado CEE, bem como das directivas 68/363 e 68/364 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO L 258, p. 1 e 6; EE 06 F1 p. 86 e 90), adoptadas para sua aplicação no domínio das actividades não assalariadas no âmbito do comércio retalhista.
10 Para responder a esta questão, importa sublinhar que, conforme resulta dos autos, Guy Bekaert é de nacionalidade francesa e reside em França, onde é administrador de uma sociedade anónima que explora um estabelecimento comercial, como concessionário de uma marca de automóveis francesa. Todos estes elementos demonstram que nos encontramos, neste caso, em presença de uma situação puramente interna de um Estado-membro.
11 Ora, como o Tribunal sublinhou no seu acórdão de 12 de Fevereiro de 1987 (221/85, Comissão/reino da Bélgica, Colectânea, p. 719), referindo-se justamente ao princípio da liberdade de estabelecimento enunciado no artigo 52.° do
Tratado CEE, este artigo tem por objectivo assegurar o benefício do tratamento como nacional a qualquer cidadão de um Estado-membro que se estabeleça, ainda que apenas a título secundário, noutro Estado-membro, para aí exercer uma actividade não assalariada, e proíbe qualquer discriminação baseada na nacionalidade, que constitua restrição à liberdade de estabelecimento.
12 Assim, a ausência, num caso concreto, de qualquer elemento que extravase do âmbito puramente nacional, tem por efeito, em matéria de liberdade de estabelecimento, a não aplicabilidade das disposições do direito comunitário a tal situação.
13 Deve, pois, responder-se à questão colocada pela cour d' appel de Rennes no sentido de que nem o artigo 52.° do Tratado CEE, nem as directivas 68/363 e 68/364 do Conselho, adoptadas para sua aplicação no domínio das actividades não assalariadas relacionadas com o comércio retalhista, se aplicam a situações puramente internas de um Estado-membro, como é a de um nacional de um Estado-membro que nunca tenha residido ou trabalhado noutro Estado-membro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 As despesas efectuadas pelo Governo da República Francesa, pelo Governo do Reino da Espanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Tendo o processo, para as
partes na acção principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela cour d' appel de Rennes, por acórdão de 22 de Junho de 1987, declara:
Nem o artigo 52.° do Tratado CEE, nem as directivas 68/363 e 68/364 do Conselho, adoptadas para a sua aplicação no domínio das actividades não assalariadas relacionadas com o comércio retalhista, se aplicam a situações puramente internas de um Estado-membro, como é a de um nacional de um Estado-membro que nunca tenha residido ou trabalhado noutro Estado-membro.
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