Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão que autoriza um Estado-membro a adoptar medidas de protecção - Operador anteriormente confrontado com recusa de autorização de importações por parte do Estado-membro em causa - Inadmissibilidade.
(Tratado CEE, primeiro parágrafo do artigo 115.°, e segundo parágrafo do artigo 173.°)
Sumário
Uma decisão da Comissão, tomada ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 115.° do Tratado, dirigida a um Estado-membro e que o autoriza, para o futuro, a excluir do tratamento comunitário, durante um período
determinado, as bananas originárias de certos países terceiros e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros, constitui em relação ao conjunto dos importadores de bananas, uma medida de alcance geral aplicável a situações determinadas objectivamente e que produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas definidas de forma geral e abstracta.
Não diz portanto individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, a uma empresa importadora de bananas, mesmo que esta, antes da referida decisão, tenha sido em diversas ocasiões objecto de proibições de importação de bananas pelas autoridades do Estado-membro em causa e solicitado a intervenção das autoridades nacionais e da Comissão em virtude dessas dificuldades.
Com efeito, por um lado, nenhum pedido de licença de importação apresentado pela referida empresa estava ainda pendente na data da adopção da decisão, ela própria desprovida de retroactividade, e, por outro, a natureza regulamentar de um acto não é posta em causa pela possibilidade de determinar o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais ela se aplica num dado momento, verificando-se que essa aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto, em relação com a finalidade deste.
Partes
No processo 206/87,
Lefebvre Frère et Soeur, SA, com sede em Douai, representada por Kunlin, do foro de Paris, e Cloetens, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado Schleimer, 26 rue Philippe II,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. -J. Jonczy, consultor jurídico da Comissão, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do serviço jurídico da Comissão, Centro Wagner C 254, Luxemburgo,
recorrida,
apoiada por
República Francesa, representada por J.P. Puissochet e Géraud de Bergues, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da respectiva embaixada,
interveniente,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 8 de Maio de 1987, que autoriza a República Francesa a excluir do tratamento comunitário as bananas frescas originárias de determinados países terceiros e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros (JO C 127, p. 4),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constiyuído pelos Sr. T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 30 de Novembro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Dezembro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 7 de Julho de 1987, a Sociedade Lefebvre Frère et Soeur, SA, com sede em Douai (França), interpôs, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão da Comissão, de 8 de Maio de 1987, dirigida à República Francesa, autorizando esse Estado-membro a excluir do tratamento comunitário as bananas frescas originárias de países terceiros ditos da zona dólar e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros (JO C 127, de 13.5.1987, p. 4).
2 Com receio de que a importação em França de bananas introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros perturbe o mercado francês, a maior parte das necessidades do qual é satisfeita pela produção de territórios franceses do ultramar e de três Estados ACP fornecedores tradicionais da França, o Governo francês requereu à Comissão, em 30 de Abril de 1987, autorização para excluir do tratamento comunitário as bananas originárias de países terceiros, à excepção dos três estados ACP já referidos, e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros.
3 Pela decisão já referida, adoptada ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 115.° do Tratado CEE, a Comissão concedeu essa autorização para o futuro, limitando o seu período de validade a 30 de Abril de 1988 e o seu âmbito de aplicação material às bananas em livre prática na Comunidade originárias apenas dos países terceiros da zona de dólar.
4 A recorrente, que, no passado, teria em várias ocasiões tentado, em vão, importar em França bananas visadas pela decisão em litígio, considera esta ilegal e, em consequência, interpôs o presente recurso.
5 Por acto separado entrado na Secretaria do Tribunal em 7 de Julho de 1987, a Comissão suscitou, tendo em conta o disposto no artigo 91.° do Regulamento Processual, a excepção de inadmissibilidade e solicitou ao Tribunal que a decidisse sem conhecer do mérito da causa.
6 A excepção suscitada pela Comissão, apoiada pela República Francesa, admitida a intervir em apoio dos seus pedidos, consiste em alegar que a decisão impugnada se limita a conferir, para o futuro, às autoridades francesas o poder discricionário de emitir ou recusar a concessão de licenças de importação a importadores e que essa decisão constitui em relação a estes uma medida de alcance
geral. Essa decisão não dizia por isso respeito nem directa nem individualmente à recorrente, para efeitos do disposto no segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado.
7 A recorrente sustenta, pelo contrário, que a decisão em litígio lhe diz directamente respeito pois tinha por objecto não a autorização da República Francesa para excluir certas bananas do tratamento comunitário, mas validar as restrições à importação praticadas pela República Francesa desde há vários anos.
8 A recorrente entende igualmente que a decisão lhe diz individualmente respeito, pelo facto de ter, de forma repetida em vão, requerido, desde 1977, às autoridades francesas licenças de importação de bananas. Aliás, as remessas de bananas provenientes da Bélgica que lhe eram destinadas foram sistematicamente recusadas na fronteira pelos serviços aduaneiros franceses. Por fim, a recorrente solicitou a intervenção dos órgãos jurisdicionais franceses e da Comissão. Assim, seria caracterizada em relação a qualquer outra pessoa e individualizada de uma forma análoga à do destinatário da decisão.
9 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da sua tramitação e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas
são adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 Tendo em conta o disposto no segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, a admissibilidade de recurso de anulação de uma decisão interposto por um particular que não é o destinatário dela é subordinado à condição de essa decisão dizer directa e individualmente respeito ao recorrente.
11 Não sendo a recorrente o destinatário da decisão em litígio, há que examinar se esta lhe diz directa e individualmente respeito.
12 Resulta da jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann, 25/62, Recueil, p. 197), que uma decisão dirigida a outra pessoa poderá dizer individualmente respeito a terceiros apenas se essa decisão os atingir devido a certas qualidades que lhe são peculiares ou devido a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e por esse facto os individualiza de uma forma análoga à do destinatário.
13 Ora, afigura-se que a decisão impugnada tem por objecto autorizar, para o futuro, a República francesa a excluir do tratamento comunitário, durante um período determinado todas as importações de bananas originárias de países terceiros da zona dólar e introduzidas em livre prática em outro Estado-membro. Apresenta-se portanto, em relação ao conjunto dos importadores de bananas, como uma medida de alcance geral que se aplica a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta.
14 Resulta daí que a decisão em litígio diz respeito à recorrente apenas devido à sua qualidade objectiva de importador de bananas, a idêntico título que qualquer outro operador económico actual ou potencialmente numa situação idêntica.
15 Esta conclusão não é infirmada pelo facto de, antes da adopção da decisão em litígio, a recorrente ter, em várias ocasiões, tentado, em vão, importar em França bananas em livre prática e solicitado a intervenção dos órgãos jurisdicionais franceses e da Comissão.
16 Com efeito, a recorrente não provou que os pedidos de licenças de importação que tinha apresentado junto das autoridades francesas estivessem ainda pendentes à data da decisão em litígio.
17 Aliás, as recusas, na fronteira, das remessas de bananas destinadas à recorrente, ocorridas antes da adopção da decisão, são desprovidas de pertinência quanto à admissibilidade do presente recurso desde que a decisão não tenha qualquer efeito retroactivo.
18 Por fim, o Tribunal também não pode acolher o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão não ignorava a sua situação quando adoptou a decisão em litígio. Com efeito, a natureza regulamentar de um acto não é posta em causa pela possibilidade de se determinar o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica num dado momento, de tal modo é claro que essa aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto, em relação com a finalidade deste (ver acórdão de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse, 307/81, Recueil, p. 3463).
19 Nestas condições, a decisão em litígio não é susceptível de ser impugnada pela recorrente com base no segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado. Há por isso que rejeitar o recurso por inadmissibilidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se houver pedido nesse sentido.
21 Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
22 Tendo apresentado pedido para esse efeito apenas a Comissão, essa condenação deve limitar-se às despesas por ela efectuadas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado por inadmissibilidade.
2) A recorrente é condenada nas despesas efectuadas pela Comissão.
3) A República francesa suportará as suas próprias despesas.
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