Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Remuneração - Subsídio de expatriação - Condições de concessão - Não residir habitualmente nem exercer uma actividade principal no lugar de colocação antes da entrada em funções - Excepção - Serviços prestados a outro Estado ou a uma organização internacional - Limites - Funcionários que já tinham anteriormente vínculos duradouros com o país de colocação (Estatuto dos funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, a))
Sumário
Ao prever, no que respeita à concessão do subsídio de expatriação, uma excepção à aplicação dos critérios da residência habitual e da actividade profissional principal no país de colocação durante o período de referência que precede a entrada em funções, em favor do funcionário que, no decurso desse período, residiu no referido país por estar ao serviço de outro Estado ou de uma organização internacional, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do estatuto pretende não penalizar as pessoas que se estabeleceram no país de colocação pela referida razão, sem terem um vínculo duradouro com esse país.
Esta excepção não pode aplicar-se ao caso de um funcionário que, ainda que tendo trabalhado para outro Estado ou uma organização internacional no território do país de colocação, tinha já anteriormente estabelecido vínculos duradouros com esse país, por há muito tempo lá residir habitualmente e lá exercer as suas actividades profissionais.
Partes
No processo 211/87,
Miguel Vicente Nuñez, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Edmond Lebrun, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Tony Biever, 83, Boulevard Grande-Duchesse Charlotte,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Joseph Griesmar, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das decisões da Comissão comunicadas ao recorrente por cartas de 16 de Dezembro de 1986 e de 5 de Junho de 1987, a condenação da Comissão no pagamento ao recorrente do subsídio de expatriação e do subsídio
de instalação, ambos acrescidos de juros moratórios à taxa de 8%, e a condenação da Comissão nas despesas,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 20 de Abril de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência da mesma data,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 9 de Julho de 1987, Miguel Vicente Nuñez, funcionário da categoria B da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso que tem por objecto a anulação das decisões da Comissão de 16 de Dezembro de 1986 e de 5 de Junho de 1987, pelas quais lhe foram recusados os subsídios de expatriação e de instalação e indeferida a reclamação consecutiva a essa
recusa, e a condenação da Comissão no pagamento dos subsídios em causa, acrescidos de juros moratórios.
2 Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
3 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (adiante designado por "estatuto"), o subsídio de expatriação é concedido ao funcionário que não tenha nem nunca tenha tido a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua colocação, e que não tenha, habitualmente, "durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções", residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado. Para efeitos desta disposição, não são tomadas em consideração "as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional".
4 Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do anexo VII do estatuto, é devido um subsídio de instalação ao funcionário que preencha as condições para beneficiar do subsídio de expatriação ou que prove ter tido de mudar de residência para cumprir as obrigações previstas no artigo 20.° do
estatuto. Esta última disposição prevê que o funcionário é obrigado a residir na localidade em que foi colocado ao serviço ou a uma distância tal que não cause estorvo ao exercício das suas funções.
5 Os argumentos do recorrente baseiam-se, por um lado, na violação destas duas disposições do anexo VII do estatuto e, por outro lado, na inobservância, pela autoridade investida do poder de nomeação, de princípios gerais do direito, e designadamente do princípio da igualdade e do princípio segundo o qual todos os actos administrativos devem basear-se em fundamentos legalmente admissíveis. Os dois argumentos baseiam-se na tese segundo a qual o recorrente reúne as condições previstas pelo artigo 4.° do anexo VII do estatuto para poder beneficiar do subsídio de expatriação, pelo que lhe devia ser concedido o subsídio de instalação, nos termos do artigo 5.° do mesmo anexo.
6 Para este efeito, o recorrente alega que o período de referência a tomar em consideração para efeitos do artigo 4.° do anexo VII do estatuto se situa entre 1 de Abril de 1981 e 31 de Março de 1986, pois o recorrente entrou em funções seis meses após esta última data, ou seja, em 1 de Outubro de 1986. No decurso deste período de referência, o recorrente, que não tem e nunca teve a nacionalidade belga, residiu e exerceu as suas actividades profissionais no território belga, mas sempre, durante todo o período em questão, ao serviço da Embaixada do Reino de Espanha em Bruxelas. Ora, nos termos do artigo 4.°, essa situação não deve ser tomada em consideração; segundo o recorrente, daí resulta que não possa ser
considerado como uma pessoa que habitou e trabalhou em Bruxelas no decurso do período de referência.
7 A Comissão observa que o recorrente viveu em Bruxelas desde 1961 e que aí efectuou uma parte da sua escolaridade, bem como os seus estudos superiores. Tendo residido ininterruptamente no país de colocação, o recorrente não tem direito ao subsídio de expatriação nem ao subsídio de instalação. A excepção formulada pela última frase do n.° 1, alínea a), do artigo 4.° do anexo VII do estatuto tem como efeito que o período cumprido ao serviço do Reino de Espanha seja neutralizado, no sentido de que não pode ser tomado em consideração; daí resulta que o período de referência de cinco anos deva ser recuado no tempo, para se situar antes do momento em que o recorrente entrou ao serviço da Embaixada de Espanha.
8 Resulta dos autos que o recorrente residiu em território belga desde a sua juventude e que aí exerceu as suas actividades profissionais, primeiro como secretário de direcção de um empregador privado em Bruxelas e, seguidamente, desde 1976 até à sua entrada em funções na Comissão, como agente contratado e depois funcionário da Embaixada de Espanha nessa cidade.
9 É de lembrar que, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal, a concessão do subsídio de expatriação tem por objecto compensar as despesas e desvantagens particulares que resultam da entrada em funções nas Comunidades para os
funcionários que para tal são obrigados a mudar de residência do país do seu domicílio para o país de colocação e a integrar-se no novo meio (ver acórdão de 2 de Maio de 1985, De Angelis, 246/83, Recueil, p. 1253). É à luz deste objectivo que deve ser interpretado o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do estatuto.
10 Dessa interpretação resulta, em primeiro lugar, que, se essa disposição se baseia, para determinar os casos de expatriação, na residência habitual e nas actividades profissionais principais do funcionário no território do Estado do lugar de colocação durante um certo período de referência, toma em conta esses elementos de conexão para estabelecer critérios simples e objectivos que permitam apreender a situação dos funcionários que são obrigados, devido à sua entrada em funções nas Comunidades, a mudar de residência e a integrar-se no seu novo meio.
11 Resulta também, em segundo lugar, que, se a disposição em questão prevê uma excepção à aplicação desses critérios para o caso do funcionário que, no decurso do período de referência, residiu no país de afectação estando ao serviço de outro Estado ou de uma organização internacional, essa excepção tem por objectivo não penalizar, pela perda do subsídio de expatriação, as pessoas que se estabeleceram no país de colocação para aí exercerem actividades ao serviço de outro Estado ou de uma organização internacional sem terem um vínculo duradouro com esse país.
12 Face ao que precede, a excepção em causa não pode aplicar-se a um caso como o presente, em que um funcionário, ainda que tendo trabalhado na Embaixada de outro Estado no território do país de colocação, tinha já anteriormente estabelecido vínculos duradouros com esse país, por já há muito lá residir habitualmente e lá exercer as suas actividades profissionais.
13 Deve, portanto, ser rejeitada a interpretação da disposição em litígio sustentada pelo recorrente . Por conseguinte, este não reúne as condições necessárias para poder beneficiar do subsídio de expatriação.
14 Por consequência, o subsídio de instalação não era devido ao recorrente, visto que este não preenchia as condições para beneficiar do subsídio de expatriação e também não podia, como é pacífico entre as partes, provar que foi obrigado a mudar de residência para cumprir a obrigação de residir no seu lugar de colocação.
15 Nestas condições, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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