Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura - Organização comum de mercado - Frutas e produtos hortícolas - Produtos abrangidos - Frutas e produtos hortícolas frescos destinados à transformação - Inclusão
(Regulamentos n.os 1035/72 e 516/77 do Conselho)
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Frutas e produtos hortícolas - Organizações de produtores - Fixação de preços mínimos de compra - Carácter obrigatório para os produtores e
transformadores filiados - Extensão ao conjunto dos produtores e transformadores nacionais - Inadmissibilidade
(Regulamento n.° 1035/72 do Conselho)
3. Agricultura - Organização comum de mercado - Frutas e produtos hortícolas - Organizações de produtores - Imposição de contribuições aos produtores não filiados - Afectação ao financiamento de actividades incompatíveis com o direito comunitário - Inadmissibilidade
(Regulamento n.° 1035/72 do Conselho)
Sumário
1. Aos produtos hortícolas frescos e às frutas abrangidos pela organização comum de mercado instituída pelo Regulamento n.° 1035/72 devem ser aplicadas as regras desta organização, independentemente do seu destino final. O facto de serem destinados à transformação não tem por efeito colocá-los, na fase da comercialização, sob o regime do Regulamento n.° 516/77 que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas.
2. O Regulamento n.° 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas, na versão aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 3284/83, deve ser interpretado no sentido de que não deixa qualquer competência aos Estados-membros para estender aos produtores e aos transformadores nacionais não filiados numa organização interprofissional do sector, as regras estabelecidas por esta organização no âmbito de acordos relativos à fixação dos preços mínimos de compra para certos produtos hortícolas.
3. A obrigação dos produtores não filiados contribuirem para o financiamento de caixas e fundos instituídos por uma organização de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas é ilegal na medida em que sirva para financiar actividades que são, em si, consideradas como contrárias ao direito comunitário.
Partes
No processo 212/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance de Agen, e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Union nationale interprofessionelle des légumes de conserve (Unilec)
e
Établissements Larroche Frères,
uma decisão, a título prejudicial, sobre a interpretação dos artigos 39.°, 42.°, 85.°, n.° 1 e 95.° do Tratado CEE bem como do Regulamento n.° 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de certas regras de concorrência à produção e ao comércio dos produtos agrícolas (JO L 30 de 20.4.1962, p. 993),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, U. Everling, Y. Galmot, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação da Unilec, demandante no processo principal, por C. Gardel e N. Coutrelis, advogados, assistidos por B. Mangenot perito,
- em representação dos "Établissements Larroche Frères", demandados no processo principal, por Holleaux e J. L. Marchi, advogados,
- em representação do Governo francês, na fase escrita do processo, por J. P. Puissochet, agente, e G. de Bergues, agente substituto, e na fase oral do processo por Giacomini, agente, assistido por L. Nouchi, perito,
- em representação das Comunidades Europeias por P. Olivier, D. G. Lawrence e P. Hetsch, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 3 de Maio de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Junho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 8 de Julho de 1987, entrada no Tribunal em 10 de Julho de 1987, o tribunal de grande instance de Agen apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 39.°, 42.°, 85.°, n.° 1 e 95.° do Tratado CEE bem como do Regulamento n.° 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de certas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO 30, de 20.4.1962, p. 993).
2 Essas questões foram levantadas no âmbito de um processo entre a "Union nationale interprofessionelle des légumes de conserves" (a seguir designada por "Unilec") e os "Établissements Larroche Frères", conserveira, não membro dessa associação, relativo à recusa por parte da sociedade Larroche em pagar à Unilec uma soma correspondente ao montante das quotizações e sanções de mora, relativas às campanhas "grandes legumes" (aipo) e "pequenos legumes" (escorcioneiras ou cercefis) de 1982-1983 e 1083-1984. No decurso do processo, a Unilec exigiu, além disso, contribuições relativas à campanha de 1985-1986.
3 A Lei francesa n.° 75-600 de 10 de Julho de 1975, relativa à "Organization interprofessionnelle agricole" (JORF de 11.7.1975, p. 7124) alterada pela Lei n.° 80-502, de 4.7.1980 (JORF de 5.7.1980, p. 1670), instituiu as organizações interprofissionais agrícolas. O artigo 2.° da lei prevê que os acordos celebrados no âmbito de uma organização reconhecida, possam ser alargados pela autoridade administrativa competente, desde que as diferentes condições enunciadas por essa disposição sejam preenchidas. A extensão de um acordo torna as suas disposições obrigatórias para todos os membros das profissões em causa. O artigo 3.° da mesma lei prevê que as organizações reconhecidas possam cobrar quotizações resultantes dos acordos assim alargados.
4 Em cumprimento dessa lei, vários acordos ministeriais tornaram extensivas, a todos os membros das profissões representadas na "Association nationale interprofessionnelle des fruits et légumes transformés" (Anifelt), as disposições dos acordos entre organizações profissionais relativos aos aipos em ramas e aos cercefis destinados à transformação. Alguns destes acordos, celebrados no âmbito da Unilec incidiam, entre outras coisas, sobre contratos de cultura, o preço por cultura e as contribuições a cargo respectivamente dos produtores e dos transformadores.
5 A sociedade Larroche recusou-se a pagar as contribuições exigidas pela Unilec, alegando perante o tribunal de grande instance de Agen, nomeadamente, que as cotizações em litígio seriam contrárias às normas da política agrícola comum e traduzir-se-iam na instituição de um direito aduaneiro disfarçado. A sociedade Larroche sustentou, além disso, que a regulamentação francesa constituiria uma violação das regras do mercado comum, especialmente dos artigos 42.° e 85.°, n.° 1 do
Tratado CEE, na medida em que os acordos entre organizações profissionais têm por finalidade fixar um preço mínimo de compra dos produtos em causa.
6 Considerando que o litígio levantava, assim, um problema de interpretação do direito comunitário decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal as seguintes questões a título prejudicial:
"1) Tendo em conta as disposições dos artigos 39.°, 42.° e 85.°, n.° 1, do Tratado de Roma, e do Regulamento n.° 26 do Conselho das Comunidades Europeias, de 4 de Abril de 1962, a fixação de um preço mínimo de compra, por um acordo entre organizações profissionais alargado por via regulamentar ao conjunto das profissões envolvidas na produção, acondicionamento ou comercialização de um produto agrícola, poderá ser considerada como uma prática concertada, susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros da Comunidade e que tem por efeito ou objecto impedir, restringir ou falsear a concorrência no seio da Comunidade?
2) A possibilidade, oferecida por uma lei nacional, de prever, mediante a celebração de um acordo entre organizações profissionais susceptível de ser alargado por via regulamentar, a imposição de direitos sobre produtos provenientes de outros Estados-membros, poderá ser considerada incompatível com o disposto no artigo 95.° do Tratado CEE?
7 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do processo principal bem como das observações apresentadas perante o Tribunal remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 Tendo em conta os factos do caso, tal como foram fixados pelo órgão jurisdicional nacional, o presente processo, suscita, no fundo, a questão de saber se as disposições de direito comunitário se opõem, por um lado, a que os Estados-membros estendam aos produtores e aos transformadores, não filiados numa organização interprofissional do sector, as regras estabelecidas por esta última no âmbito de acordos relativos à fixação de preços mínimos de compra para certos legumes e, por outro, a que uma organização interprofissional exija contribuições dos transformadores não filiados, em caso de importação de produtos provenientes de outros Estados-membros.
Quanto à primeira questão
9 Convirá, em primeiro lugar, determinar quais são as disposições do direito comunitário relevantes para o caso em apreço.
10 A este respeito, há que reconhecer que os produtos agrícolas, referidos no processo principal, cabem no âmbito das disposições do Regulamento n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258). Convém, além disso, sublinhar que, em direito comunitário, o princípio da extensão das regras estabelecidas por uma organização de produtores ao conjunto dos produtores de uma região determinada foi admitido, no sector das frutas e produtos hortícolas, pelo Regulamento n.° 3284/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, que altera o Regulamento n.° 1035/72 já referido (JO L 325, p. 1; EE 03 F29 p. 112). Com efeito, o
artigo 15.°-B aditado às disposições do Regulamento n.° 1035/72 pelo Regulamento n.° 3284/83, já referido, habilita os Estados-membros a tornar determinadas regras, adoptadas pelas organizações profissionais, obrigatórias igualmente para os produtores não aderentes. Essa habilitação é todavia sujeita a condições e limites bem precisos. Em especial, as cláusulas relativas à retirada do mercado apenas podem ser extensivas aos produtos visados no anexo II do Regulamento n.° 1035/72, que não compreende os legumes referidos no caso em apreço no processo principal. Convém, por fim, lembrar que por força do Regulamento n.° 1489/84 do Conselho, de 15 de Maio de 1984, que fixa a data de entrada em vigor dos regulamentos n.os 3284/83 e 3285/83 (JO L 143, p. 31; EE 03 F30 p. 231), com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1977/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985 (JO L 186, p. 2; EE 03 F36 p. 86) o Regulamento n.° 3284/83, já referido, só entrou em vigor, em relação aos produtos em causa, em 1 de Janeiro de 1986.
11 A Unilec, apoiada pelo Governo francês alega, todavia, que as disposições comunitárias pertinentes seriam as do Regulamento n.° 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, relativo à organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 73, p. 1; EE 03 F12 p. 46) e não as relativas à organização de mercado de frutas e produtos hortícolas frescos. A Unilec sustenta em particular que, quando um produto hortícola é vendido a um transformador, não caberá também no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1035/72, já referido, mas no do referido Regulamento n.° 516/77 relativo às frutas e produtos hortícolas transformados. Este último regulamento regeria, por conseguinte, as relações entre produtores e transformadores que estiveram na origem do processo principal.
12 A sociedade Larroche, cuja posição é partilhada pela Comissão, opõe-se a esta interpretação. Sublinha, nomeadamente, que resulta, claramente, do quinto considerando do referido Regulamento n.° 1035/72 que a normalização procurada pelo funcionamento da organização comum de mercado das frutas e produtos hortícolas frescos só pode atingir o seu pleno efeito se for aplicada a todos os estádios da comercialização.
13 Há que salientar, em primeiro lugar, que as medidas em litígio dizem respeito apenas aos produtos hortícolas que se encontram ainda em estado fresco. Convirá afirmar, em seguida, que a interpretação segundo a qual, desde que o produto colhido seja destinado a ser vendido a um transformador, também, não cai sob a alçada da regulamentação relativa aos produtos frescos, mas na alçada daquela que visa os produtos transformados, desconhece o quadro regulamentar instituído pelas disposições relevantes em matéria de política agrícola comum. Como o sublinhou, com razão, a Comissão a realização dos objectivos prosseguidos pelo regulamento de base, em matéria de organização de mercado dos produtos agrícolas frescos, implica que tal regulamentação possa produzir os seus efeitos após a colheita das frutas e dos produtos hortícolas, qualquer que seja o destino desses produtos. As intervenções das organizações de produtores no mercado com vista a promover a concertação em matéria de oferta e a regularização dos preços que constituem o sistema de normalização expressamente visado
pelo quinto considerando do Regulamento n.° 1035/72, têm lugar com efeito, no estádio da comercialização, isto é, numa fase posterior à da colheita.
14 Resulta do conjunto destas considerações que, no que toca ao pedido inicial da Unilec relativo às campanhas 1982-1983 e 1983-1984, na medida em que os factos em litígio são anteriores a 1 de Janeiro de 1986, a regulamentação que lhes é aplicável está contida no Regulamento n.° 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado para os produtos frescos, na versão aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 3284/83, já referido. No que respeita à campanha de 1985-1986, cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se estão preenchidas, no caso em apreço no processo principal, as condições das quais o artigo 15.°-B, do Regulamento n.° 1035/72 alterado pelo Regulamento n.° 3284/83, já referido, faz depender a possibilidade de os Estados-membros alargarem aos não aderentes, a partir de 1 de Janeiro de 1986, as normas contidas nos acordos celebrados no seio de uma organização de produtores e se, por conseguinte, a extensão em causa é aplicável no processo principal.
15 Convirá recordar, em segundo lugar, que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal (ver, nomeadamente, os acórdãos de 29 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board, 83/78, Recueil, p. 2347; de 7 de Fevereiro de 1984, Jongeneel Kaas, 237/82, Recueil, p. 483; e de 25 de Novembro de 1986, Le Campion, Colect., p. 3513), o estabelecimento de uma
organização comum de mercado impõe aos Estados-membros a obrigação de se absterem de qualquer medida que seja susceptível de a derrogar ou de a pôr em causa.
16 Resulta dos elementos do processo que a extensão, ora em litígio, das disposições relativas a um preço mínimo de compra, contidas nos acordos entre organizações profissionais, aos transformadores não membros da Unilec, introduziu no mercado nacional um sistema uniforme de preços garantidos para todos os produtores. Esse sistema substitui-se por conseguinte ao regime de preços de retirada que os agrupamentos de produtores apenas podem impor, por força do referido Regulamento n.° 1035/72, aos seus aderentes.
17 Nestas condições, é necessário, com vista a responder à primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional, verificar se, e em que medida, o Regulamento n.° 1035/72 constitui obstáculo à implantação de um sistema nacional que substitui o mecanismo de retirada do mercado funcionando nas condições previstas pelas disposições comunitárias em questão.
18 A este propósito, basta afirmar que, como o Tribunal decidiu no seu referido acórdão de 25 de Novembro de 1986, Le Campion, "o Regulamento n.° 1035/72 regula de modo exaustivo a questão, fazendo uma distinção muito nítida entre os mecanismos de intervenção que as organizações de produtores podem desencadear e os aplicáveis a todos os produtores. Nestas condições, um Estado-membro não é competente para tornar
extensivas a todos os produtores as regras relativas à intervenção estabelecidas pelas organizações de produtores".
19 Do exposto resulta que há que responder à primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional que o Regulamento n.° 1035/72 estabelecendo a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas, na versão aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 3284/83 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não deixou qualquer competência aos Estados-membros para tornar extensivas aos produtores e aos transformadores nacionais, não filiados numa organização interprofissional do sector, as normas estabelecidas por esta última no âmbito de acordos relativos à fixação de preços mínimos de compra para certos produtos hortícolas.
20 Tendo em conta esta resposta, não há que examinar se a extensão de certas normas aos produtores não filiados é ou não compatível com o artigo 85.° do Tratado.
Quanto à segunda questão
21 Há que recordar que o Tribunal já decidiu que a obrigação de os produtores não filiados participarem no financiamento das caixas e fundos instituídos por uma organização de produtores é ilegal, na medida em que serve para financiar actividades que, em si, são consideradas contrárias ao direito comunitário (ver em especial, acórdão de 25 de Novembro de 1986, Le Campion, já referido). Nestas condições, cabe ao órgão jurisdicional
nacional apreciar qual a parte da contribuição financeira exigida dos produtores não filiados, destinada ao financiamento de tais actividades.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelo Governo da República Francesa e pela Comissão que apresentaram observações ao Tribunal não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal de grande instance de Agen, por decisão de 8 de Julho de 1987 declara:
1) O Regulamento n.° 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, na versão aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 3284/83 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não deixou qualquer competência aos Estados-membros para darem aos produtores e aos transformadores nacionais, não filiados numa organização interprofissional do sector, as
normas estabelecidas por esta última no âmbito de acordos relativos à fixação dos preços mínimos de compra para certos produtos hortícolas.
2) Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, no caso em apreço no processo principal, estão preenchidas as condições das quais o artigo 15.°B do Regulamento n.°1035/72, alterado pelo referido Regulamento n.° 3284/83, faz depender a possibilidade de os Estados-membros estenderem aos não aderentes, a partir de 1 de Janeiro de 1986, as normas contidas nos acordos celebrados no âmbito de uma organização de produtores ou por associações de organizações de produtores e se, por conseguinte, a extensão em causa é aplicável ao litígio no processo principal.
3) A obrigação dos produtores não filiados participarem no financiamento das caixas e fundos instituídos por uma organização de produtores é ilegal na medida em que sirva para financiar actividades que, em si, são consideradas contrárias ao direito comunitário.
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