Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Heinz Schumacher
contra
Hauptzollamt Frankfurt am Main-Ost
(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Hessische Finanzgericht)
"Importação de medicamentos - Compatibilidade com os
artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE"
Relatório para audiência 0000
Conclusões do advogado-geral Giuseppe Tesauro apresentadas em 26 de Janeiro de 1989 0000
Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 7 de Março de 1989 0000
Sumário do acórdão
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação que limita a possibilidade de os particulares importarem medicamentos autorizados e fornecidos sem receita médica no Estado-membro de importação, mas comprados numa farmácia de outro Estado-membro - Justificação - Protecção da saúde pública - Ausência
(Tratado CEE, artigos 30.° e 36.°)
Sumário
Restringe o comércio intracomunitário sem se justificar por razões de protecção da saúde pública, sendo por isso incompatível com os artigos 30.° e 36.° do Tratado, a disposição nacional que proíbe a importação por particulares, para as suas necessidades pessoais, de medicamentos autorizados no Estado-membro de importação, fornecidos nesse Estado sem receita médica e adquiridos numa farmácia de outro Estado-membro. Com efeito, a compra do medicamento na farmácia de outro Estado-membro oferece uma garantia equivalente à que resultaria da venda do medicamento numa farmácia do Estado-membro de importação, tanto mais que as condições de acesso à profissão de farmacêutico e a disciplina do seu exercício foram objecto de directivas comunitárias.
Partes
No processo 215/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Hessische Finanzgericht, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Heinz Schumacher, Frankfurt am Main 1,
e
Hauptzollamt Frankfurt am Main-Ost
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE, a fim de poder determinar se o artigo 73.°, n.° 1, da lei que aprova a nova regulamentação sobre medicamentos (AMG - Arzneimittelrechts) de 24 de Agosto de 1976 (Bundesgesetzblatt I, 1976, p. 2445 e seguintes), é compatível com os referidos artigos do Tratado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação do Governo da República Federal da Alemanha, por Martin Seidel, Ministerialrat im Bundesministerium fuer Wirtschaft, e Dietrich Ehle, advogado em Colónia, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino da Dinamarca, por Laurids Mikaelsen, consultor jurídico, na qualidade de agente,
- em representação do Governo da República Francesa, por Régis de Goutte, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão, por Joern Sack, consultor jurídico, e Reinhard Wagner, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Janeiro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na referida audiência,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 25 de Maio de 1987, que deu entrada no Tribunal em 14 de Julho seguinte, o Hessische Finanzgericht colocou ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão relativa à interpretação dos artigos 30.° e 36.° desse Tratado.
2 Esta questão foi colocada no âmbito de um litígio que opõe Heinz Schumacher ao Hauptzollamt Frankfurt am Main. Resulta dos autos que H. Schumacher, residente em Frankfurt am Main, encomendou à farmácia do Dôme em Estrasburgo, para seu uso pessoal, "Chophytol", medicamento à base de extractos de alcachofra, que é utilizado, designadamente, no tratamento de perturbações dispépticas e como diurético. Este medicamento fabricado em França, está autorizado na República Federal da Alemanha, onde é vendido nas farmácias sem receita médica. Acontece que o seu preço é mais elevado na República Federal da Alemanha do que em França. Tendo a administração aduaneira recusado a autorização para a introdução no consumo da encomenda em questão, H. Schumacher recorreu dessa decisão para o Hessische Finanzgericht, que colocou ao Tribunal de Justiça a presente questão prejudicial.
3 A recusa teve por fundamento o disposto no artigo 73.°, n.° 1, da lei que aprova a nova regulamentação sobre medicamentos (Gesetz zur Neuordnung des Arzneimittelrechts), de 24 de Agosto de 1976 ( Bundesgesetzblatt I, 1976, p. 2445 e seguintes) que apenas permite a importação de medicamentos provenientes de um país membro da Comunidade Europeia, desde que, por um lado, tratando-se de medicamentos sujeitos a autorização ou registo, tenham sido autorizados, registados ou dispensados dessa formalidade e, por outro, o importador seja empresário farmacêutico, grossista, veterinário, ou director de farmácia, o que exclui os particulares enquanto tais. Foram previstas algumas excepções a esta proibição, que não têm aplicação no caso em apreço no processo principal.
4 Tendo o órgão jurisdicional nacional algumas dúvidas sobre a compatibilidade de uma tal disposição, face, designadamente, ao seu carácter demasiado geral, com o disposto dos artigos 30.° e seguintes do Tratado CEE, colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
"A primeira alínea do n.° 1 do artigo 73.° da Gesetz zur Neuordnung des Arzneimittelrechts (lei que aprova a nova regulamentação sobre medicamentos), de 24 de Agosto de 1976 (Bundesgesetzblatt I, 1976, p. 2445 e seguintes), é compatível com o artigo 30.° do Tratado CEE, ao proibir, em termos gerais, a importação de medicamentos provenientes dos Estados-membros por entidades privadas?"
5 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6 Convém sublinhar, a título preliminar, que, no âmbito do artigo 177.° do Tratado, não compete ao Tribunal pronunciar-se sobre a compatibilidade das disposições de uma lei nacional com o Tratado. Em contrapartida, é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário, susceptíveis de lhe permitir verificar essa compatibilidade para poder julgar a causa que lhe foi submetida.
7 Nesta perspectiva, a questão colocada pelo Hessische Finanzgericht deve ser entendida como destinada a esclarecer, pelo Tribunal de Justiça, se o disposto nos artigos 30.° e 36.° do Tratado se opõe a uma legislação que proíbe a importação por um particular, para seu uso pessoal, de um medicamento autorizado no Estado-membro de importação onde é vendido sem receita médica, e comprado numa farmácia de outro Estado-membro.
8 Os governos alemão e dinamarquês alegam que uma regulamentação do tipo da que resulta da lei de 24 de Agosto de 1976 e cujos princípios admitem, aliás, determinadas excepções, como a relativa às pessoas em viagem, se justifica com base no artigo 36.° do Tratado CEE, por imperativos de protecção da saúde pública.
9 Sublinham que os sistemas de distribuição de medicamentos que, de um modo geral, nos Estados-membros, reservam a sua venda a retalhistas autorizados, têm por objectivo fornecer ao consumidor determinadas garantias como uma boa informação, conselho, garantia da qualidade, considerando, em especial, a regulamentação da armazenagem. A importância destas garantias é reconhecida pelo direito comunitário e, em especial, pela directiva do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas (65/65, JO 22, p. 369; EE 13 F1 p. 18). Esta directiva submete, aliás, a comercialização dos medicamentos à prévia autorização dos Estados, reservando-lhes o poder de apreciar o seu valor e a sua inocuidade.
10 Este sistema poderia ser posto em causa pela liberdade dada aos particulares de importar medicamentos. Esta possibilidade poderia conduzir a desvios, impossíveis de controlar e a abusos na utilização dos medicamentos. Dar esta possibilidade seria permitir, igualmente, contornar a regra da autorização nacional de comercialização prevista pela citada directiva de 26 de Janeiro de 1965.
11 A Comissão e o Governo francês entendem, em contrapartida, que uma legislação como a que está em causa é incompatível com os artigos 30.° e 36.° do Tratado pois é demasiado geral e não é proporcional às necessidades de protecção da saúde pública.
12 Se é verdade que compete aos estados regulamentar o comércio dos medicamentos e tomar as medidas necessárias para que estes apenas sejam distribuídos por intermédio de farmácias, não se justifica uma proibição geral de importar relativamente aos particulares, desde que estes comprem os medicamentos em causa numa farmácia de outro Estado-membro. Esta circunstância bastará para que o conjunto das garantias que se pretende obter com um sistema fechado de distribuição de medicamentos fique assegurado. Bastará limitar a autorização de importação apenas ao que é necessário para o consumo pessoal do interessado, o que seria possível controlar através da aprovação de normas adequadas.
13 A Comissão sublinha que, no caso em apreço, o que está em causa é um medicamento autorizado na República Federal da Alemanha e aí vendido sem receita médica. Todavia, estes dois elementos não lhe parecem determinantes, pois em sua opinião, a compra, noutro Estado-membro, de um medicamento não autorizado no Estado de residência depende da escolha pessoal do interessado. Caso o Tribunal não seja desta opinião, nada o impediria de exigir do particular importador a prova de que o medicamento importado é autorizado e não tem de ser adquirido mediante apresentação de receita médica ou lhe foi receitado.
14 Convém sublinhar antes de mais - o que, de resto, não é contestado - que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, uma legislação como a que está em causa no processo principal constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações.
15 Em segundo lugar, tal como o Tribunal já teve ocasião de sublinhar, a citada directiva, de 26 de Janeiro de 1965, alterada pelas directivas do Conselho 75/319, de 20 de Março de 1975 (JO L 147, p. 13; EE 13 F4 p. 92), 83/570, de 20 de Outubro de 1983 (JO L 332, p. 1; EE 13 F14 p. 205), e 87/21, de 22 de Dezembro de 1986 ( JO L 15, p. 36), pretende apenas a harmonização progressiva das regulamentações nacionais respeitantes à produção e comércio das especialidades farmacêuticas. No estado actual do direito comunitário, esta harmonização não foi ainda totalmente concretizada, visto, por exemplo, um medicamento poder ser autorizado no território de um Estado sem o ser no território de outros, e o seu fornecimento estar sujeito ou não a receita médica. Só quando as directivas comunitária previrem a harmonização completa de todas as medidas necessárias à protecção da saúde das pessoas e dos animais é que deixará de ter sentido o recurso ao artigo 36.° Convém, assim, examinar se as medidas do tipo das que estão em causa podem encontrar justificação à luz do artigo 36.° do Tratado.
16 Nos termos do artigo 36.° do Tratado CEE as "disposições dos artigos 30.° a 34.°... são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação... justificadas por razões... de protecção da saúde e da vida das pessoas" desde que não constituam "nem um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-membros".
17 De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, entre os bens ou interesses protegidos pelo artigo 36.°, a saúde e a vida das pessoas ocupam o primeiro lugar e compete aos Estados-membros, nos limites impostos pelo Tratado, decidir do nível a que pretendem garantir a sua protecção e, em especial, do grau de rigor dos controlos a efectuar.
18 Mas convém igualmente recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, resulta do artigo 36.° que uma regulamentação ou prática nacional que tenha ou possa ter efeitos restritivos sobre as importações de produtos farmacêuticos apenas é compatível com o Tratado desde que seja necessária à protecção eficaz da saúde e da vida das pessoas.
19 Quando um particular compra, para seu uso pessoal numa farmácia de outro Estado-membro um medicamento autorizado e fornecido sem receita médica no Estado-membro de importação
uma disposição como a do artigo 73.° da lei alemã de 27 de Agosto de 1976, que regula a situação em causa no processo principal, constitui, evidentemente, uma medida que restringe o comércio intracomunitário e que não encontra justificação em razões de protecção da saúde pública.
20 A compra do medicamento na farmácia de outro Estado-membro oferece uma garantia equivalente à que invocam os governos alemão e dinamarquês, resultante da venda do medicamento numa farmácia do Estado-membro onde o medicamento é importado por um particular. Esta observação impõe-se, tanto mais que as condições de acesso à profissão de farmacêutico e a disciplina do seu exercício foram objecto das directivas 85/432 e 85/433 do Conselho, de 16 de Setembro de 1985 (JO L 253, p. 34 e 37; EE 06 F3 p. 25 e 28).
21 Convém sublinhar, aliás, que o legislador alemão previu, nos 6.° e 7.° parágrafos do n.° 2 do artigo 73.° da lei em questão uma excepção à proibição de importar medicamentos, por um lado, quando entrem na República Federal da Alemanha por ocasião de uma viagem e em quantidades que não ultrapassem o necessário para o consumo ou uso que deles pode, normalmente, ser feito no decurso de tal viagem, e, por outro, quando são transportados em veículos e se destinam exclusivamente a ser utilizados ou consumidos pelas pessoas transportadas nesses veículos. Resulta destas disposições que o próprio legislador alemão não considera necessários para a protecção da saúde pública controlos como os em causa no presente processo, visto eles não existirem aquando da importação por outras vias que não a via postal, que não oferecem mais garantias do que esta última para a protecção da saúde pública.
22 Deve-se portanto responder à questão colocada declarando que é incompatível com os artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE uma disposição nacional que proíba a importação por particulares, para as suas necessidades pessoais, de medicamentos autorizados no Estado-membro de importação, fornecidos nesse Estado sem receita médica e adquiridos numa farmácia de outro Estado-membro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pelos governos da República Federal da Alemanha, do Reino da Dinamarca e da República Francesa, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hessische Finanzgericht, por decisão de 25 de Maio de 1987, declara:
É incompatível com os artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE uma disposição nacional que proiba a importação por particulares, para as suas necessidades pessoais, de medicamentos autorizados no Estado-membro de importação, fornecidos sem receita médica neste Estado e adquiridos numa farmácia de outro Estado-membro.
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