Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Pescas - Política comum de estruturas - Conservação dos recursos marítimos - Regime de quotas de pesca - Regulamentação por parte de um Estado-membro da utilização das suas quotas - Concessão de licenças - Condições destinadas a assegurar uma ligação económica efectiva dos navios com o Estado em causa - Exercício obrigatório das actividades de pesca a partir dos portos nacionais - Meios de prova - Desembarque de uma parte das capturas e presença periódica do navio nos portos nacionais - Admissibilidade - Condições - Alteração da regulamentação nacional relativa à concessão de licenças - Princípio da protecção da confiança legítima - Violação - Inexistência
(Regulamentos do Conselho n.° 101/76, artigo 2.°, n.° 1; n.° 2057/82, artigos 6.°, n.° 1, e 9.°, n.° 1; n.° 170/83, artigos 4.° e 5.°, n.° 2, e n.° 172/83)
Sumário
No seu estado actual, o direito comunitário não se opõe a que, para a concessão a um dos seus navios de uma licença que lhe permita beneficiar das quotas de pesca nacionais, um Estado-membro imponha condições destinadas a assegurar que o navio tem uma ligação económica efectiva com esse Estado, desde que essa ligação só diga respeito às relações entre as actividades de pesca desse navio e as populações dependentes da pesca bem como as indústrias conexas, e nem a que, para se certificar da existência dessa ligação, imponha a condição de o navio operar a partir dos portos nacionais, desde que essa condição não inclua a obrigação de o navio partir de um porto nacional em todas as suas expedições de pesca.
O Estado-membro em causa tem o direito de considerar que a prova do respeito dessa condição pode ser feita pela desembarque de uma parte determinada das capturas ou pela presença periódica do navio nos portos nacionais, e pode só admitir, como prova do exercício das actividades do navio a partir dos portos nacionais, o desembarque de uma parte determinada das capturas ou uma determinada presença periódica do navio nos portos nacionais, na condição de a periodicidade exigida para a presença do navio nos portos não impor, directa ou indirectamente, uma obrigação de desembarcar as suas capturas nos portos nacionais ou não entravar o exercício de uma actividade de pesca normal.
O facto de num Estado-membro as condições de concessão de licenças de pesca que permitem beneficiar das quotas nacionais serem alteradas de forma restritiva, permanecendo, no entanto, compatíveis com o direito comunitário, não constitui uma violação da protecção devida à confiança legítima dos operadores económicos.
Partes
No processo C-216/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo High Court of Justice da Inglaterra e do País de Gales, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
The Queen
e
Ministry of Agriculture, Fisheries and Food (Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação), ex parte Jaderow Ltd e outros,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de diversas disposições e princípios do direito comunitário, a fim de apreciar a compatibilidade com o mesmo da condição à qual estão sujeitas, por força da regulamentação nacional, as actividades dos navios de pesca que arvoram bandeira britânica,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, presidentes de secção, T. Koopmans, G. F. Mancini, R. Joliet, T. F. O' Higgins, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as obervações apresentadas:
- em representação da Jaderow e outros, por D. Vaughan, QC, e G. Barling, barrister, bem como por S. J. Swabey, Solicitor, da sociedade Thomas Cooper & Stibbard,
- em representação do Governo britânico, por H. R. L. Purse, Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por J. Laws e C. Vajda, barristers, na fase escrita, e por C. Bellamy, QC, e C. Vajda, barrister, na audiência,
- em representação do Governo irlandês, por L. J. Dockery, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, assistido por James O' Reilly, barrister,
- em representação do Governo espanhol, por F. J. Conde de Saro, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e por R. Silva de Lapuerta, abogado del Estado, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Oliver, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Outubro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Novembro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 22 de Maio de 1987, que deu entrada no Tribunal em 14 de Julho de 1987, o High Court of Justice da Inglaterra e País de Gales submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 7.°, 34.°, 40.°, 48.° a 51.°, 52.° a 58.° e 59.° a 66.° do Tratado CEE, do Regulamento (CEE) n.° 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca (JO L 20, p. 19; EE 04 F1 p. 16), do Regulamento (CEE) n.° 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE 04 F1 p. 185), e do Regulamento (CEE) n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56).
2 As questões foram suscitadas num processo entre o Ministry of Agriculture, Fisheries and Food (Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação) e a Jaderow Ltd e outras sociedades que exploram navios de pesca, todas elas constituídas no Reino Unido e, na maior parte, controladas por capitais espanhóis (a seguir designadas "autoras no processo principal").
A legislação e a prática do Reino Unido relativamente às pescas
3 Nos termos do Sea Fish (Conservation) Act 1967 (lei de 1967 relativa à conservação dos peixes de mar), com a redacção que lhe foi dada pelo Fishery Limits Act 1976 (lei de 1976 relativa à zona de pesca) e pelo Fisheries Act 1981 (lei de 1981 relativa à pesca), os navios de pesca matriculados no Reino Unido devem ter uma licença de pesca. Essa legislação foi complementada pelo British Fishing Boats Act 1983 (lei relativa aos barcos de pesca britânicos), pelo British Fishing Boats Order 1983 (decreto de 2983 relativo aos barcos de pesca britânicos) e pelo Sea Fishing Licensing Order 1983 (decreto de 1983 relativo àa espécies marinhas).
4 A partir de 1 de Janeiro de 1986, as licenças de pesca concedidas nos termos daquela legislação pelas autoridades britânicas especificavam a zona de pesca e as espécies de peixes abrangidas pelas licenças e fixavam as condições que deviam ser preenchidas cumulativamente em qualquer momento, sem o que as licenças seriam revogadas. Essas condições tinham como objectivo garantir a existência de uma "ligação económica efectiva" entre os navios de pesca e o Reino Unido. Essas condições dizem respeito, por um lado, à exploração do navio a que se reporta a licença e, por outro, à sua tripulação.
5 A condição relativa à exploração do navio de pesca tem a seguinte redacção:
"O navio deve operar a partir do Reino Unido, da ilha de Man ou das ilhas anglo-normandas; sem prejuízo do carácter geral deste requisito, considerar-se-á que um navio opera desta forma se, em cada semestre de cada ano civil (isto é, de Janeiro a Junho e de Julho a Dezembro):
a) for descarregado e vendido no Reino Unido, na ilha de Man ou nas ilhas anglo-normandas, ou objecto de transbordo a título de venda dentro dos limites da zona de pesca britânica, pelo menos 50% do peso dos seus desembarques ou transbordos de pescado relacionado com esta ou outra licença em vigor no momento em questão; ou
b) For fornecida qualquer outra prova da presença do navio num porto do Reino Unido, da ilha de Man ou das ilhas Anglo-Normandas em pelo menos quatro ocasiões, com intervalos mínimos de quinze dias."
6 As condições relativas à tripulação do navio de pesca têm a seguinte redacção:
"i) Pelo menos 75% da tripulação deve ser constituída por cidadãos britânicos ou nacionais da CEE (com exclusão, até 1 de Janeiro de 1988, de nacionais gregos e, até 1 de Janeiro de 1993, de nacionais espanhóis ou portugueses que não sejam cônjuges ou filhos, com menos de 21 anos, de trabalhadores gregos, espanhóis ou portugueses já residentes no Reino Unido nos termos dos acordos transitórios relativos à livre circulação de trabalhadores após a adesão da Grécia, da Espanha e de Portugal às Comunidades, previstos nos respectivos tratados de adesão) com residência habitual no Reino Unido, na ilha de Man ou nas ilhas anglo-normandas; por residência entende-se residência em terra, não se considerando para este efeito residentes no Reino Unido, na ilha de Man ou nas ilhas anglo-normandas os trabalhadores embarcados em navios britânicos.
ii) O capitão e a tripulação devem descontar para a National Insurance do Reino Unido ou para os regimes de segurança social equivalentes da ilha de Man ou das ilhas anglo-normandas, designadamente nas classes 1, especial para marinheiros, 2 ou 4, para trabalhadores por conta própria."
O processo principal
7 Depois de 1 de Janeiro de 1986, as autoras no processo principal obtiveram uma série de licenças para os seus navios de pesca que estão matriculados no Reino Unido e arvoram o pavilhão britânico. As licenças concedidas especificavam as condições acima referidas.
8 Por cartas enviadas em 20 de Agosto e 9 de Setembro de 1986, o ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação solicitou às autoras que, relativamente ao período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1986, apresentassem provas do cumprimento da condição relativa à exploração dos seus navios de pesca. Após uma troca de correspondência entre as autoras e o ministro, este, por carta de 12 de Dezembro de 1986, comunicou-lhes a sua decisão a título provisório de revogar as suas licenças de pesca.
9 Em 17 de Dezembro de 1986, as autoras recorreram ao High Court of Justice de Inglaterra e País de Gales para apreciação da legalidade das decisões provisórias do ministro contidas na referida carta de 12 de Dezembro e de qualquer decisão que o ministro viesse a adoptar para as confirmar. Alegavam, nomeadamente, que a condição relativa à exploração dos navios de pesca, considerada isoladamente ou conjugada com as restantes condições relativas à tripulação, era incompatível com o direito comunitário.
10 A fim de decidir o litígio, o High Court submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"Questão 1
Caso um Estado-membro conceda uma licença de pesca a uma sociedade registada no seu território, referente a um navio de pesca pertencente a essa sociedade e que arvora o pavilhão desse país, no qual está devidamente matriculado, e caso a licença imponha condições (devendo ser todas sempre satisfeitas) destinadas a garantir que o navio possui 'uma ligação económica efectiva' ao Estado-membro em questão, uma condição do seguinte teor:
' o navio deve operar a partir do Reino Unido, da ilha de Man ou das ilhas anglo-normandas; sem prejuízo do carácter geral deste requisito, considerar-se-á que um navio opera desta forma se, em cada semestre de cada ano civil (isto é, de Janeiro a Junho e de Julho a Dezembro):
a) for descarregado e vendido no Reino Unido, na ilha de Man ou nas ilhas anglo-normandas, ou objecto de transbordo a título de venda dentro dos limites da zona de pesca britânica, pelo menos 50% do peso dos seus desembarques ou transbordos de pescado relacionado com esta ou outra licença em vigor no momento em questão; ou
b) for fornecida qualquer outra prova da presença do navio num porto do Reino Unido, da ilha de Man ou das ilhas anglo-normandas em pelo menos quatro ocasiões, com intervalos mínimos de quinze dias' ;
é incompatível com o direito comunitário, em razão do seu conteúdo e/ou da sua relação com as duas outras condições da licença (objecto do processo C-3/87), e em especial é essa condição
a) incompatível com a política comum de estruturas no sector da pesca estabelecida, nomeadamente, pelo Regulamento (CEE) n.° 101/76 do Conselho;
b) incompatível com a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca estabelecida, nomeadamente, pelo Regulamento (CEE) n.° 3796/81 do Conselho;
c) proibida pelos artigos 7.°, 34.°, 40.°, 48.° a 51.°, 52.° a 58.° ou 59.° a 66.° do Tratado CEE ou por qualquer destas disposições;
d) inválida pelo facto de ser desproporcionada, injusta e violadora da confiança legítima das autoras;
e) extrínseca aos poderes do Reino Unido ou ilegal face ao n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83 do Conselho e, pelas razões apontadas, incompatível com as disposições comunitárias aplicáveis?
Questão 2
Caso a resposta à primeira questão seja negativa, tem alguma relevância o facto de a condição ser entendida pelas autoridades competentes do Estado-membro como dizendo respeito apenas à presença física do navio no Estado-membro, excluindo assim, por irrelevante para o cumprimento daquela condição, a consideração de quaisquer outras provas de uma ligação económica, financeira ou fiscal entre o navio, os seus proprietários ou gestores e o Estado-membro em questão?"
11 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
12 Resulta do despacho de reenvio que, em substância, o processo principal incide sobre as condições que podem ser impostas aos navios britânicos que pescam no âmbito das quotas atribuídas pela Comunidade ao Reino Unido. Por conseguinte, deixando de lado a questão de saber se essas condições estão em conformidade com o direito comunitário relativamente à pesca não sujeita a quotas, é conveniente, antes de inventariar os aspectos suscitados pelas questões prejudiciais e de proceder ao seu exame, recordar as principais orientações da regulamentação relativa às quotas de pesca no contexto geral da regulamentação comunitária em matéria de pescas.
13 A regulamentação comunitária consagra o princípio da igualdade de condições de acesso aos recursos da pesca para todos os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-membro ou aí matriculados (n.° 1 do artigo 2.° do já citado Regulamento n.° 101/76 do Conselho), excepto no que diz respeito à zona de doze milhas náuticas calculadas a partir das linhas de base dos Estados-membros, em relação à qual estes podem, até 31 de Dezembro de 1992, derrogar a regra da igualdade de acesso (artigo 100.° do acto de adesão de 1972, conjugado com o artigo 6.° do Regulamento n.° 170/83 do Conselho). As questões submetidas não dizem respeito ao regime especial aplicável a essa zona de doze milhas.
14 No que diz respeito à conservação dos recursos da pesca, o Regulamento n.° 170/83 do Conselho instituiu, nos termos do artigo 102.° do acto de adesão de 1972, um regime comunitário de conservação e de gestão, que contém limitações dos esforços de pesca. Além disso, o Regulamento (CEE) n.° 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982 (JO L 220, p. 1; EE 04 F1 p. 230) tinha já definido as regras de controlo a fim de garantir o respeito dos limites fixados para os níveis de captura autorizados. Este último regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 4027/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986 (JO L 376, p. 4).
15 O artigo 3.° do Regulamento n.° 170/83 prevê a determinação anual do total admissível de capturas (a seguir "TAC") disponível na Comunidade por unidade populacional ("stock") ou grupo de unidades populacionais ("stocks") sempre que, para uma espécie ou espécies afins, se revele necessário limitar o volume de capturas. O n.° 1 do artigo 4.° desse regulamento dispõe que "o volume das capturas disponíveis para a Comunidade referido no artigo 3.° é repartido entre os Estados-membros de modo a assegurar a cada Estado-membro uma estabilidade relativa das actividades exercidas em relação a cada uma das unidades populacionais (' stocks' ) consideradas". Nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, faz-se uma "repartição dos recursos entre os Estados-membros". O n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 170/83 prevê que os Estados-membros possam trocar, no todo ou em parte, as quotas que lhes tenham sido atribuídas.
16 O n.° 2 do artigo 5.° dispõe que "os Estados-membros determinam, em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis, as regras de utilização das quotas que lhes foram atribuídas". Prevê-se que as modalidades de aplicação desse número serão adoptadas, na medida do necessário, segundo o procedimento previsto no artigo 14.°, procedimento dito de "comité de gestão".
17 Deste modo, as disposições deste regulamento instituíram um regime de quotas de pesca nacionais. Conforme resulta das disposições do já citado Regulamento n.° 2057/82, em especial do n.° 1 do seu artigo 10.°, e das disposições do Regulamento n.° 4027/86, já referido, o legislador comunitário liga as quotas nacionais aos navios de pesca que arvoram o pavilhão de cada Estado-membro ou que estão matriculados no seu território; só esses navios podem pescar no âmbito dessas quotas.
18 Deve observar-se que, no exercício da competência que lhes foi atribuída para definir as modalidades de utilização das suas quotas, os Estados-membros podem determinar quais os navios da sua frota pesqueira que podem pescar no âmbito das suas quotas nacionais, desde que os critérios utilizados sejam compatíveis com o direito comunitário.
19 A este respeito, os Estados-membros podem sujeitar a autorização de pesca no âmbito das suas quotas nacionais por parte de navios de pesca ao cumprimento de determinadas condições relativas, por exemplo, às dimensões, idade ou estado do navio, ao seu equipamento, ao número de pescadores a bordo, às instalações para alojamento e refeitório da tripulação, às instalações sanitárias, às questões de segurança, etc., na medida em que essas condições não sejam exclusivamente reguladas por legislação comunitária.
20 Por conseguinte, a questão a apreciar é a de saber se, e em que medida, o direito comunitário proíbe a fixação de uma condição como a que é objecto do processo principal. A este respeito, as questões apresentadas pelo órgão jurisdicional nacional podem ser resumidas da maneira seguinte:
I. O direito comunitário opõe-se a que um Estado-membro, a fim de permitir a um dos seus navios pescar no âmbito das quotas nacionais,
a) imponha condições destinadas a garantir que o navio tem uma "ligação económica efectiva" com o Estado-membro em questão?
b) imponha a condição, para garantir a existência dessa ligação, de que o navio opere "a partir do território" desse Estado-membro?
c) considere preenchida essa condição se se provar que, em cada semestre de cada ano (isto é, de Janeiro a Junho e de Julho a Dezembro),
i) 50% do peso do pescado capturado no âmbito da quota foi descarregado e vendido no território desse Estado-membro, ou
ii) o navio tenha estado presente num porto desse Estado-membro em pelo menos quatro ocasiões, com intervalos mínimos de quinze dias?
d) exclua, ao exigir que o navio opere a partir do seu território, baseando-se assim apenas na sua presença, qualquer outra prova da existência de uma ligação económica efectiva entre o navio e o Estado-membro em questão?
II. O respeito da confiança legítima dos armadores que exerciam anteriormente actividades de pesca opõe-se à exigência de uma nova condição não prevista anteriormente?
III. O direito comunitário opõe-se à exigência de uma condição como a acima referida, tendo em consideração a sua relação com as duas outras condições que são objecto do processo C-3/87?
Quanto à questão I, alínea a), relativa à ligação económica efectiva entre o navio e o Estado-membro
21 Para se responder a esta questão, é necessário analisar a finalidade do regime das quotas nacionais.
22 Esta finalidade decorre sobretudo do artigo 4.° do Regulamento n.° 170/83, interpretado à luz do preâmbulo desse regulamento. O artigo 4.° dispõe que a repartição dos TAC visa "assegurar a cada Estado-membro uma estabilidade relativa das actividades exercidas em relação a cada uma das unidades populacionais (' stocks' ) consideradas". Os conceitos de estabilidade e de relatividade são definidos no preâmbulo do regulamento. O sexto considerando esclarece que "esta estabilidade (...) deve preservar as necessidades especiais das regiões cujas populações locais são particularmente dependentes da pesca e das indústrias conexas...". No sétimo considerando diz-se que " é neste sentido que deve ser entendida a noção de relatividade na estabilidade que se pretende alcançar". Resulta também do quarto considerando do Regulamento (CEE) n.° 172/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que fixa para determinadas unidades populacionais ("stocks") ou grupos de unidades populacionais ("stocks") existentes na zona de pesca da Comunidade os totais admissíveis de capturas para 1982, a parte dessas capturas disponível para a Comunidade, a repartição dessa parte entre os Estados-membros e as condições segundo as quais os totais admissíveis de capturas podem ser pescados (JO L 24, p. 30), que "uma repartição equitativa dos recursos disponíveis deve tomar muito especialmente em consideração as actividades de pesca tradicionais, as necessidades específicas das regiões particularmente dependentes da pesca e das indústrias conexas e a perda de potencialidades de pesca nas águas de países terceiros".
23 Decorre do exposto que a finalidade das quotas é garantir a cada Estado-membro uma parte do TAC comunitário, determinada essencialmente com base nas capturas de que beneficiavam as actividades de pesca tradicionais e as populações locais dependentes da pesca e indústrias conexas desse Estado-membro antes de ser instituído o regime de quotas.
24 Convém também referir que o regime de quotas nacionais foi adoptado a fim de permitir que as medidas de conservação dos recursos da pesca, previstas no artigo 102.° do acto de adesão de 1972, fossem aplicadas o mais rapidamente possível. Deste modo, o regime constitui uma etapa no processo de criação de uma política comum de pescas cujo objectivo é a reestruturação e adaptação das frotas de pesca aos recursos da pesca disponíveis. De qualquer modo, esse regime constitui uma derrogação à regra geral da igualdade de condições de acesso aos recursos da pesca, fixada no n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 101/76, já citado.
25 Por conseguinte, as medidas que os Estados-membros podem adoptar, no exercício da competência que lhes é conferida pelo n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 170/83, com o objectivo de excluir determinados navios que arvoram o seu pavilhão da participação na utilização das suas quotas nacionais, só são justificadas se forem adequadas e necessárias para a realização da finalidade das quotas acima descrita.
26 Na verdade, essa finalidade pode justificar condições destinadas a assegurar a existência de uma ligação económica efectiva entre o navio e o Estado-membro em questão, desde que essas condições se destinem a fazer beneficiar das quotas as populações dependentes da pesca e as indústrias conexas. Em contrapartida, qualquer exigência de uma ligação económica que ultrapasse esses limites não pode ser justificada pelo regime das quotas nacionais.
27 Por conseguinte, deve responder-se à alínea a) da questão I que o direito comunitário, no seu estado actual, não se opõe a que um Estado-membro, para permitir que um dos seus navios beneficie das quotas de pesca nacionais, imponha condições destinadas a assegurar que o navio tem uma ligação económica efectiva com esse Estado, desde que essa ligação só diga respeito às relações entre as actividades de pesca desse navio e as populações dependentes da pesca bem como as indústrias conexas.
Quanto à questão I, alínea b), relativa à obrigação de operar a partir de um porto nacional
28 Tendo em conta as observações e a resposta precedentes, convém referir que a condição a que se reporta esta questão deve ser considerada conforme, em princípio, com a finalidade das quotas e, por conseguinte, compatível com o direito comunitário, desde que se limite a consagrar a obrigação de operar habitualmente a partir de um porto nacional. Contudo, essa finalidade será excedida se comportar a obrigação de partir de um porto nacional em cada expedição de pesca.
29 Por conseguinte, deve responder-se a esta questão que o direito comunitário, no seu estado actual, não se opõe a que um Estado-membro, para permitir que um dos seus navios beneficie das quotas de pesca nacionais, imponha, para se certificar da existência de uma ligação económica efectiva como a acima especificada, a condição de o navio operar a partir dos portos nacionais, desde que essa condição não inclua a obrigação de o navio partir de um porto nacional em todas as suas expedições de pesca.
Quanto à questão I, alínea c), relativa à prova do desembarque de uma determinada parte das capturas e da presença periódica do navio em portos nacionais
30 Convém referir-se que esta questão diz respeito à compatibilidade com o direito comunitário da exigência do desembarque em portos nacionais de uma proporção das capturas realizadas no âmbito das quotas ou da presença periódica do navio em portos nacionais, não como condição para a concessão de licenças de pesca mas como meio de prova da operação do navio a partir de portos nacionais.
31 Note-se que cada uma dessas circunstâncias é apta a demonstrar que o navio opera habitualmente a partir de um porto nacional e contribui para comprovar que ele tem uma ligação económica efectiva com as populações dependentes da pesca e as indústrias conexas, em conformidade com a finalidade do regime de quotas nacionais.
32 Por conseguinte, deve responder-se a esta questão que o direito comunitário não se opõe a que um Estado-membro, para permitir que um dos seus navios beneficie das quotas de pesca nacionais, considere que a prova do exercício das actividades do navio a partir dos portos nacionais pode ser feita pelo desembarque de uma parte das capturas ou pela presença periódica do navio nos portos nacionais.
Quanto à questão I, alínea d), relativa à exclusão de qualquer outro meio de prova de uma ligação económica efectiva
33 Esta questão divide-se em duas partes. A primeira parte procura determinar se o direito comunitário se opõe a que um Estado-membro só admita como prova do exercício das actividades de um navio a partir dos portos nacionais o desembarque de uma determinada parte das suas capturas ou uma determinada presença periódica do navio nos portos nacionais (os meios de prova referidos na questão I, alínea c)). A segunda parte procura saber se o direito comunitário se opõe a que um Estado-membro, para determinar a existência de uma ligação económica efectiva entre esse Estado e os navios que podem beneficiar das suas quotas, apenas tome em consideração o exercício das actividades do navio a partir dos portos nacionais (a condição referida na questão I, alínea b)).
34 No que diz respeito à primeira parte da questão, deve observar-se que essa limitação dos meios de prova equivale, na realidade, a obrigar o navio em causa a desembarcar a referida parte das suas capturas nos portos nacionais ou a estar presente nesses portos com a regularidade exigida.
35 No que diz respeito ao desembarque de uma parte das capturas em portos nacionais, deve observar-se que o n.° 1 do artigo 6.° do citado Regulamento n.° 2057/82 exige que o capitão de um navio apresente "às autoridades do Estado-membro de que utiliza os locais de desembarque, uma declaração" de que constem, designadamente, as quantidades desembarcadas e o local das capturas, e o n.° 1 do artigo 9.° do mesmo regulamento, com a redacção introduzida pelo Regulamento n.° 4027/86, dispõe que "os Estados-membros zelarão por que todos os desembarques efectuados por navios de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro de unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais sujeitas a TAC ou quotas sejam registados". Resulta destas disposições a possibilidade de cada navio de pesca desembarcar as suas capturas directamente em qualquer Estado-membro.
36 Resulta do exposto que, ao definir, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 170/83, as regras de utilização das quotas que lhe foram atribuídas, um Estado-membro não pode impor o desembarque nos seus próprios portos da totalidade ou de parte das capturas.
37 Esta constatação significa que os meios de prova admitidos quanto à operação do navio a partir dos portos nacionais não podem ser limitados ao desembarque da totalidade ou de parte das capturas nesses portos.
38 Contudo, essa mesma constatação não exclui a possibilidade de, para aquele efeito, o desembarque das capturas poder ser admitido como um meio de prova entre outros, desde que, todavia, os outros elementos de prova admitidos não imponham, directa ou indirectamente, uma obrigação de desembarcar as capturas em portos nacionais. Seria esse o caso se, a fim de apresentar os outros elementos de prova, o operador económico em questão fosse de facto obrigado a desembarcar nos portos nacionais as capturas do navio ou se, na prática, a produção desses meios de prova fosse de tal modo difícil que o armador não tivesse outra alternativa senão apresentar provas do desembarque das capturas nos portos nacionais.
39 No que diz respeito à presença periódica do navio nos portos nacionais, deve ter-se presente que acima foi decidido que o direito comunitário, no seu estado actual, não se opõe a que um Estado-membro, para permitir que um dos seus navios beneficie das quotas de pesca nacionais, lhe imponha o exercício das suas actividades a partir dos portos nacionais, desde que esta condição não inclua a obrigação de partir de um porto nacional em todas as suas expedições de pesca.
40 Nestas circunstâncias, o direito comunitário também não se opõe a que um Estado-membro, para considerar preenchida aquela obrigação, exija a prova da presença do navio nos seus portos com uma determinada periodicidade, desde que a periodicidade imposta não entrave o normal exercício das actividades de pesca nem implique, na prática, a necessidade de desembarcar uma parte das capturas quando acostem a esses portos.
41 Por conseguinte, deve responder-se a esta parte da questão que o direito comunitário não se opõe a que um Estado-membro, como prova de que está preenchida a condição de exercício das actividades do navio a partir dos portos nacionais, só admita o desembarque de uma parte determinada das capturas ou uma determinada presença periódica do navio nos portos nacionais, na condição de a periodicidade exigida para a presença do navio nos portos não impor, directa ou indirectamente, uma obrigação de desembarcar as suas capturas nos portos nacionais ou não entravar o exercício de uma actividade de pesca normal.
42 No que diz respeito à segunda parte da questão, resulta do despacho de reenvio e dos autos que ela refere, em particular, a exclusão, enquanto meio de prova da existência de uma ligação económica efectiva, de determinados elementos económicos, financeiros e fiscais, como o facto de as sociedades proprietárias ou gestoras dos navios de pesca em causa terem sido constituídas ao abrigo da legislação britânica, de estarem sujeitas ao imposto sobre as sociedades e ao IVA britânicos, de enviarem para o competente ministério britânico as estatísticas relativas às actividades de pesca dos seus navios, de estarem sujeitas a fiscalizações por parte das autoridades britânicas, de investirem os montantes necessários para adaptar os seus navios às normas britânicas e de os lucros da venda do pescado capturado pelos seus navios serem depositados nas suas contas bancárias no Reino Unido.
43 O órgão jurisdicional nacional, ao submeter esta questão, tem em mente uma concepção bastante lata de "ligação económica efectiva". Contudo, quando se respondeu à alínea a) da questão I, referiu-se que o direito comunitário, no seu estado actual, não se opõe a que um Estado-membro exija a existência de uma ligação económica efectiva com os seus navios de pesca, não em geral, mas apenas na medida em que essa ligação diga respeito às relações entre as actividades de pesca desses navios e as populações dependentes da pesca e as indústrias conexas.
44 Tendo em consideração essa delimitação muito restrita da ligação que um Estado-membro pode exigir para permitir a um navio beneficiar das suas quotas, não há necessidade de responder à segunda parte da questão tal como foi acima formulada.
Quanto à questão II, relativa à confiança legítima
45 Convém referir-se a este respeito que, no âmbito da competência reservada aos Estados-membros pelo n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 170/83, as actividades da pesca podem estar sujeitas à concessão de licenças que, pela sua natureza, dependem de limites temporais e de diversas condições. Além disso, a instituição do regime de quotas foi apenas um momento entre outros na evolução da indústria da pesca, a qual se caracteriza por uma situação de instabilidade e de contínuas alterações, devido a acontecimentos sucessivos como o alargamento, em 1976, das zonas de pescas para 200 milhas a partir de determinadas costas comunitárias, a necessidade de adopção de medidas de conservação dos recursos da pesca, a qual foi concretizada a nível internacional pela instituição dos TAC, as discussões sobre a repartição entre os Estados-membros dos TAC disponíveis para a Comunidade, os quais foram por fim repartidos com base num período de referência que vai de 1973 a 1978, mas que é reconsiderado todos os anos.
46 Nestas circunstâncias, os operadores do sector da pesca não podiam considerar que a regulamentação comunitária se opunha a qualquer alteração das condições fixadas pela legislação ou prática nacionais para a concessão de licenças de pesca no âmbito das quotas nacionais e à adopção de novas condições compatíveis com o direito comunitário.
47 Por conseguinte, deve responder-se a esta questão que o direito comunitário, no seu estado actual, não se opõe a uma regulamentação ou prática de um Estado-membro que imponha uma condição anteriormente não prevista para a concessão de licenças de pesca no âmbito das quotas nacionais.
Quanto à questão III, respeitante à relação entre a condição em causa e as condições objecto do processo C-3/87
48 Tendo em conta as respostas dadas acima, segundo as quais, sem prejuízo das reservas formuladas, uma condição como a que está em causa não é incompatível com o direito comunitário, não é necessário responder a esta questão. A questão da compatibilidade com o direito comunitário de condições como as referidas pelo órgão jurisdicional nacional é apreciada no acórdão do processo C-3/87, proferido no mesmo dia que o presente acórdão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
49 As despesas efectuadas pelos governos do Reino Unido, da Irlanda, do Reino de Espanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo High Court of Justice da Inglaterra e País de Gales, por despacho de 22 de Maio de 1987, declara:
O direito comunitário, no seu estado actual, não se opõe:
1) a que um Estado-membro, para permitir que um dos seus navios beneficie das quotas de pesca nacionais, imponha condições destinadas a assegurar que o navio tem uma ligação económica efectiva com esse Estado, desde que essa ligação só diga respeito às relações entre as actividades de pesca desse navio e as populações dependentes da pesca bem como as indústrias conexas;
2) a que um Estado-membro, para permitir que um dos seus navios beneficie das quotas de pesca nacionais, imponha, para se certificar da existência de uma ligação económica efectiva como a acima especificada, a condição de o navio operar a partir dos portos nacionais, desde que essa condição não inclua a obrigação de o navio partir de um porto nacional em todas as suas expedições de pesca;
3) a que um Estado-membro, para permitir que um dos seus navios beneficie das quotas de pesca nacionais, considere que a prova do exercício das actividades do navio a partir dos portos nacionais pode ser feita pelo desembarque de uma parte das capturas ou pela presença periódica do navio nos portos nacionais;
4) a que um Estado-membro, como prova de que está preenchida a condição do exercício das actividades do navio a partir dos portos nacionais, só admita o desembarque de uma parte determinada das capturas ou uma determinada presença periódica do navio nos portos nacionais, na condição de a periodicidade exigida para a presença do navio nos portos não impor, directa ou indirectamente, uma obrigação de desembarcar as suas capturas nos portos nacionais ou não entravar o exercício de uma actividade de pesca normal;
5) a uma regulamentação ou prática de um Estado-membro que imponha uma condição anteriormente não prevista para a concessão de licenças de pesca no âmbito das quotas nacionais.
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