Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Pauta aduaneira comum - Contingentes pautais comunitários - Não fixação pelo Conselho de um contingente pautal - Atribuição antecipada pela Comissão com base nas propostas submetidas ao Conselho - Suspensão pela Comissão de concessão de certificados de importação - Admissibilidade - Fixação definitiva pelo Conselho - Repartição do volume existente disponível - Prioridade aos pedidos já apresentados
(Regulamento n.° 3656/83 da Comissão, artigo 2.°)
Sumário
Quando a Comissão, na ausência de fixação definitiva de um contingente pautal anual pelo Conselho, executa o Regulamento n.° 3656/83, que estabelece regras de aplicação do regime de importação para os produttos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum originários de países terceiros e em particular do seu artigo 2.°, relativo ao processo de concessão de certificados de importação, tem o direito de suspender a concessão antecipada de certificados de importação nos casos em que, tendo em conta as quantidades já atribuídas, os pedidos em apreciação excedem o volume do contingente anual por ela proposto ao Conselho e, dado que o volume total a repartir não está fixado, não pode ser-lhes aplicada a regra de distribuição prorata.
Quando, após a fixação definitiva do contingente pelo Conselho, a Comissão procede à distribuição da parte disponível, pode autorizar a apresentação de novos pedidos mas deve, nos termos do n.° 3 da citada disposição, satisfazer prioritariamente os pedidos que não puderam ser atendidos devido à suspensão e que, por terem sido confirmados, aguardam decisão. Se o volume desses pedidos ultrapassar a quantidade disponível, deve aplicar-se a regra de distribuição prorata.
Partes
No processo 217/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven e que se destina a obter, no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre
1) John Friedr. Krohn (GmbH & Co.) KG, de Hamburgo,
2) Van Es Douane-agenten BV, de Roterdão,
e
Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten, de Haia
uma decisão a título prejudicial sobre a validade de duas comunicações da Comissão às autoridades neerlandesas relativas à concessão de certificados para a importação de mandioca originária de países que não são membros do GATT, no quadro de um contingente pautal anual,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação das sociedades Krohn e Van Es, por L. J. Van Lennep e E. H. Pijnacker-Hordijk, advogados
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. C. Fischer, agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 5 de Maio de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 12 de Junho de 1987 recebida no Tribunal em 14 de Julho seguinte, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven (adiante designado como: "College van Beroep") colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à validade de decisões contidas
nas comunicações dirigidas pela Comissão das Comunidades Europeias às autoridades neerlandesas relativamente à concessão de certificados de importação no âmbito de um contingente pautal anual.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de uma acção judicial intentada pela sociedade Krohn, que negoceia em mandioca, e por Van Es, agente aduaneiro, contra o Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten (diante designado: "Hoofdproduktschap"), autoridade nacional competente para o fornecimento de certificados de importação.
3 O Regulamento n.° 604/83 do Conselho, de 14 de Março de 1983, relativo ao regime de importação aplicável durante os anos de 1983 a 1986 aos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum e que altera o Regulamento n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 72, p. 3; EE 02 F9 p. 269) submeteu, para os anos de 1983 a 1986, as importações de raízes de mandioca originárias de países terceiros a um direito nivelador aplicável à importação limitado a 6% ad valorem, dentro dos limites de um certo número de contingentes pautais anuais.
4 Relativamente a certos países terceiros que não são membros do GATT, entre os quais a China, um contingente pautal foi previsto para 1983 pelo próprio Regulamento n.° 604/83, devendo os contingentes para os três anos seguintes ser fixados posteriormente pelo Conselho sob proposta da Comissão.
5 O Regulamento n.° 3656/83 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, que estabelece regras de aplicação do regime de importação aplicável aos produtos em causa (JO L 361 p. 32; EE 03 F29 p. 177) estabelece no seu artigo 2.°:
"1. Os pedidos de certificados de importação a título de cada um dos anos de 1984, 1985 e 1986 podem ser depositados junto das autoridades dos Estados-membros desde meados de Dezembro, sob reserva de que a sua validade se iniciará no mês de Janeiro seguinte.
2. As indicações relativas ao nome do importador, às quantidades pedidas na sua origem, serão transmitidas por telex pelos Estados-membros à Comissão, o mais tardar na quinta-feira da semana seguinte àquela em que o pedido tiver sido apresentado.
3. O mais tardar na sexta-feira da semana seguinte à da transmissão referida no n.° 2, a Comissão fixará, se for caso disso, em proporção dos pedidos, as quantidades para as quais os certificados serão emitidos por país ou grupo de países referidos no artigo 1.° do Regulamento n.° 604/83.
4. ..."
6 O Regulamento n.° 758/86 do Conselho, de 10 de Março de 1986 (JO L 72, p. 1) que fixa o volume do contingente pautal para 1986 em 200 000 toneladas, em conformidade com a proposta apresentada pela Comissão em Novembro de 1985, entrou em vigor em 16 de Março de 1986.
7 Entretanto, a Comissão tinha aprovado definitivamente, entre 1 de Janeiro e 11 de Fevereiro de 1986, a concessão antecipada pelas autoridades nacionais de certificados de importação num total de 130 000 toneladas.
8 Em 19 de Fevereiro de 1986, tinham sido submetidos à Comissão, que ainda os não tinha despachado, certificados de importação transmitidos pelas autoridades nacionais a partir de 11 de Fevereiro e relativos a um total de 87 020,261 toneladas; esta quantidade, acrescentada às 130 000 toneladas abrangidas pelos certificados já autorizados e concedidos, ultrapassava o volume de 200 000 toneladas proposto pela Comissão ao Conselho.
9 Assim, por telex de 20 de Fevereiro de 1986, a Comissão respondeu às autoridades nacionais afirmando que nenhum outro certificado podia ser fornecido enquanto o Conselho não adoptasse o regulamento fixando o contingente pautal para 1986.
10 Com base nesta comunicação, o Hoofdproduktschap indeferiu dois pedidos de certificados de importação de mandioca originária da China apresentados pelos demandantes na acção principal e que o Hoofdproduktschap tinha transmitido à Comissão em 13 e 20 de Fevereiro de 1986. As cauções prestadas foram levantadas. Os demandantes na acção principal impugnaram estas decisões de indeferimento perante o College van Beroep.
11 Após a entrada em vigor do Regulamento n.° 758/86 do Conselho que fixa o contingente para 1986 em 200 000 toneladas, a Comissão informou as autoridades nacionais, por telex de 21 de Março de 1986, que para assegurar a todos os importadores a igualdade de acesso às 70 000 toneladas relativamente às quais não tinham ainda sido concedidos certificados, se basearia na regra da distribuição proporcional estabelecida pelo n.° 3 do
artigo 2.° do Regulamento n.° 3656/83. Indicou igualmente que concedia um prazo suplementar até 24 de Março de 1986 para a confirmação de pedidos de certificados de importação que lhe tivessem sido já transmitidos anteriormente e para a apresentação de novos pedidos.
12 Os demandantes na acção principal confirmaram os seus pedidos de certificados e apresentaram mais dois ao Hoofdproduktschap que, por telex de 24 de Março de 1986, transmitiu à Comissão estes quatro pedidos, bem como outros apresentados por diferentes importadores.
13 Por telex de 25 de Março de 1986, a Comissão informou o Hoofdproduktschap de que os pedidos recebidos só podiam ser satisfeitos mediante a aplicação de um coeficiente de repartição de 4,191315%.
14 Os demandantes na acção principal interpuseram então recurso contra as decisões do Hoofdproduktschap que lhes aplicavam o citado coeficiente, alegando que as comunicações da Comissão, de 20 de Fevereiro e 21 de Março de 1986, não tinham respeitado os prazos fixados pelo artigo 2.° do Regulamento n.° 3656/83, nem o princípio, contido no n.° 3 dessa disposição, de que os pedidos são examinados segundo a ordem da sua apresentação. Fixado o contingente, a parte disponível do mesmo deveria ser utilizada prioritariamente para satisfazer os pedidos já apresentados, ainda que eventualmente de forma proporcional, só posteriormente se devendo considerar os novos
pedidos apresentados. As comunicações citadas seriam também contrárias aos princípios da não discriminação e da segurança jurídica.
15 Em consequência, o College decidiu suspender a instância até que o Tribunal se pronunciasse sobre as seguintes questões prejudiciais:
1) A comunicação enviada pela Comissão ao demandado, em 20 de Fevereiro de 1986, viola o direito comunitário, em particular o Regulamento (CEE) n.° 3656/83, o princípio da não discriminação, estabelecido pelo artigo 40.°, n.° 3, do Tratado CEE, e o princípio da segurança jurídica?
2) A comunicação enviada pela Comissão ao demandado, em 21 de Março de 1986, viola o direito comunitário, em particular o Regulamento (CEE) n.° 3656/83, o princípio da não discriminação, estabelecido pelo artigo 40.°, n.° 3, do Tratado CEE, e o princípio da segurança jurídica?"
16 Para mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação processual bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à comunicação de 20 de Fevereiro de 1986
17 Deve começar por salientar-se que, em 20 de Fevereiro de 1986, a Comissão não podia, nem prosseguir a atribuição antecipada do contingente, cujo volume de acordo com a proposta feita ao Conselho estava já ultrapassado, nem aplicar a regra
da proporcionalidade estabelecida pelo n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3656/83, já que o volume do contingente não tinha sido ainda definitivamente fixado pelo Conselho.
18 Por outro lado, é evidente que a comunicação de 20 de Fevereiro de 1986 em nada prejudicou a atribuição final do volume do contingente ainda disponível proporcionalmente ao conjunto dos pedidos já confirmados mas ainda não decididos, e dos novos pedidos.
19 Além disso, os próprios demandantes na acção principal admitiram nas suas observações apresentadas ao Tribunal que, no momento em que está praticamente atingido o limite do contingente que se pode logicamente esperar que o Conselho pretende fixar, não é razoável continuar a despachar favoravelmente os pedidos enquanto o contingente não tiver sido efectivamente fixado.
20 Daqui decorre que a comunicação da Comissão de 20 de Fevereiro de 1986 não é contrária às normas do direito comunitário citadas pelo College van Beroep.
Quanto às comunicações de 21 e 25 de Março de 1986
21 Para fornecer uma resposta adequada à segunda questão do College van Beroep, é necessário examinar igualmente a validade da comunicação de 25 de Março de 1986 que executou os princípios, estabelecidos na comunicação de 21 de Março de 1986, da admissão de novos pedidos de certificados e da correlativa atribução prorata do resto do contingente
disponível do conjunto dos pedidos confirmados e ainda não despachados e dos novos pedidos.
22 Ainda que se não possa censurar a Comissão por ter permitido a apresentação de novos pedidos de certificados, para prevenir a eventualidade de nem todos os pedidos em análise virem a ser confirmados, é certo que a Comissão estava obrigada, após a fixação definitiva do contingente pelo Conselho, a distribuir o resto do contingente disponível, deferindo prioritariamente os pedidos já confirmados e ainda não despachados, se necessário de forma proporcional.
23 Com efeito, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 758/86, os pedidos já confirmados e ainda não despachados deveriam, por força do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3656/83, beneficiar, face aos novos pedidos, da prioridade decorrente da data da respectiva comunicação inicial à Comissão.
24 Não é pertinente o argumento invocado pela Comissão na audiência segundo o qual a atribuição do contingente ainda disponível concedendo prioridade aos pedidos confirmados e ainda não despachados teria obrigado a Comissão a restabelecer a posteriori a ordem cronológica pela qual as autoridades nacionais lhe teriam transmitido em cada semana, de 20 de Fevereiro a 21 de Março, os pedidos de certificados caso a Comissão não tivesse interrompido a repartição antecipada do volume do contingente previsto.
25 Com efeito, tendo-lhe sido submetido o conjunto dos pedidos não despachados e já confirmados e dos novos pedidos que lhe tinham sido transmitidos pelas autoridades nacionais em 24 de Março de 1986, era possível à Comissão, sem ter de proceder a tal reconstituição, atribuir o contingente ainda disponível dando prioridade aos pedidos confirmados e não despachados.
26 Deve pois responder-se ao College van Beroep afirmando que as comunicações da Comissão de 21 e 25 de Março de 1986 são contrárias ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3656/83 e que a decisão contida na última destas comunicações é portanto inválida.
27 Sendo reconhecida a ilegalidade das comunicações de 21 e 25 de Março de 1986, não é necessário que o Tribunal se pronuncie sobre elas à luz dos princípios da não discriminação e da segurança jurídica.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 As despesas apresentadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que submeteu observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, para as partes na acção principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este pronunciar-se quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
apreciando as questões que lhe foram submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven por acórdão de 12 de Junho de 1987, declara:
1) A análise da primeira questão não revelou elementos susceptíveis de afectarem a legalidade da comunicação da Comissão de 20 de Fevereiro de 1986.
2) As comunicações da Comissão de 21 e 25 de Março de 1986 são contrárias ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3656/83, da Comissão, que estabelece regras de aplicação do regime de importação em 1984, 1985 e 1986 para os produtos da sub-posição O7.06 A da pauta aduaneira comum, originários de países terceiros, com exclusão da Tailândia, pelo que a decisão contida na última destas comunicações é inválida.
Full & Egal Universal Law Academy