Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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1. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Estabelecimento numa base equitativa - Ajustamento da relação entre a quota de produção e a quota de fornecimento - Adopção, pela Comissão, de disposições não correspondentes ao que ela própria considera como necessário - Desvio de poder - Ilegalidade
(Tratado CECA, artigo 58.°, n.° 2; decisões gerais 1433/87 e 194/88, artigos 5.° e 17.°)
2. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Transferência das produções e quantidades de referência - Modificação da posição relativa das empresas no mercado - Disposições adoptadas a favor de empresas monoprodutoras a fim de lhes permitir salvaguardar a sua posição - Extensão a outras categorias de empresas - Obrigação da Comissão - Inexistência
(Decisão geral 194/88, artigo 6.°, n.° 2)
Sumário
1. O artigo 58.°, n.° 2, do Tratado CECA confere à Comissão competência para adaptar a relação entre as quotas de produção e a parte dessas quotas que podem ser fornecidas dentro do mercado comum, desde que uma evolução particularmente desfavorável do mercado de exportação torne uma tal adaptação necessária para assegurar uma repartição de quotas em base equitativa. Não procedendo, aquando da adopção das decisões que prorrogam o regime de quotas, a uma modificação da referida relação, que ela própria entendia necessária tendo em conta a situação dos mercados de exportação e as empresas em causa, a Comissão prosseguiu uma finalidade diferente daquela que lhe dita o referido artigo. Por isso, padece de desvio de poder e deve ser anulado o artigo 5.° da Decisão 194/88.
Tal é igualmente o caso da Decisão 1433/87 e do artigo 17.° da Decisão 194/88 que, embora realizem um ajustamento da referida relação autorizando a conversão de uma parte das quotas de produção em quotas de fornecimento, não correspondem, no entanto, àquilo que, na própria confissão da Comissão, era necessário para assegurar uma repartição equitativa.
2. O regime de quotas de produção e de fornecimento de aço, dado que assenta num esforço de solidariedade das empresas para fazer face à crise provocada pela redução da procura, não se faz acompanhar de qualquer garantia contra as consequências das opções tomadas pelas empresas antes do seu estabelecimento (ver acórdão de 7 de Julho de 1982, Kloeckner-Werke/Comissão, 119/82, Recueil, p. 2627, e de 11 de Maio de 1983, Kloeckner-Werke/Comissão, 244/81, Recueil, p. 1451).
No âmbito desse regime, as transferências de referências de uma categoria para outra que autorizam as decisões gerais que se sucederam na matéria têm por consequência inelutável uma modificação da posição relativa no mercado das empresas, nas categorias de produtos afectadas pelas transferências.
Não podendo recorrer as empresas monoprodutoras, à semelhança dos produtores que fabricam mais de um produto, a essas transferências ou podendo fazê-lo apenas em medida muito limitada, encontram-se numa situação especial. Esta justifica a derrogação ao regime geral de quotas que institui, em seu favor, o n.° 2 do artigo 6.° da Decisão 194/88 prevendo que a Comissão lhes permita os ajustamentos necessários se, na sequência de transferências de referências, se constata uma degradação da sua posição relativa no mercado.
Semelhante justificação falta no caso das empresas que não preenchem as condições especiais que caracterizam a empresa monoprodutora, de forma que a Comissão não tinha qualquer obrigação de estender a garantia da posição relativa no mercado a empresas que tenham assegurado 90% da sua produção de referência total por duas categorias de produtos.
Partes
Nos processos apensos 218 e 223/87 e 72 e 92/88,
1) Hoogovens Groep BV, sociedade de responsabilidade limitada constituída ao abrigo do direito neerlandês, com sede em Ijmuiden (Países Baixos), representada por B. H. ter Kuile, F. O. W. Vogelaaar e L. H. van Lennep, advogados na Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 8, rue Zithe (processos 218/87 e 72/88),
2) Federacciai (Federazione imprese siderurgiche italiane), anteriormente Assider-Associazione industrie siderurgiche italiane, associação constituída ao abrigo do direito italiano, com sede em Milão (Itália), representada por Cesare Grassetti e Guido Greco, advogados em Milão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nico Schaeffer, 12, avenue de la Porte-Neuve (processos 223/87 e 92/88),
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Rolf Waegenbaur, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner,
recorrida,
que têm por objecto,
- nos processos 218 e 223/87, um pedido de anulação da Decisão 1433/87/CECA da Comissão, de 20 de Maio de 1987, relativa à conversão de uma parte das quotas de produção em quotas para fornecimento dentro do mercado comum,
- no processo 72/88, um pedido de anulação dos artigos 5.°, 6.° e 17.° da Decisão 194/88/CECA da Comissão, de 6 de Janeiro de 1988, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica,
- no processo 92/88, um pedido de anulação do artigo 17.° da Decisão 194/88/CECA, já referida,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, T. F. O' Higgins, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e M. Díez de Velasco, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
Parte decisória
1) A Decisão 1433/87/CECA da Comissão, de 20 de Maio de 1987, relativa à conversão de uma parte das quotas de produção em quotas para fornecimento dentro do mercado comum, é anulada.
2) Os artigos 5.° e 17.° da Decisão 194/88/CECA da Comissão, de 6 de Janeiro de 1988, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica, são anulados.
3) O recurso objecto do processo 72/88 é rejeitado quanto ao pedido de anulação do artigo 6.° da Decisão 194/88/CECA.
4) A Comissão é condenada nas despesas nos processos 218 e 223/87 e 92/88.
5) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas no processo 72/88.
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